DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial manejado por VALENTIN DALVI impugnando decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (fl. 123):<br>AG R A V O D E I N S T R U M E N T O - E X C E Ç Ã O D E P R É - EXECUTIVIDADE - IPTU - PROPRIEDADE INSERIDA EMÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - NECESSIDADEDE LEGISLAÇÃO LOCAL CONCEDENDO BENEFÍCIOFISCAL - ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.476/1997 -ISENÇÃO CONDICIONADA - NÃO OBSERVÂNCIA PELOCONTRIBUINTE DAS CONDIÇÕES E REQUISITOS LEGAIS -A U S Ê N C I A D E R E Q U E R I M E N T O A D M I N I S T R A T I V O REALIZADO EM MOMENTO OPORTUNO VALIDADE DA CDA- R E C U R S O D E S P R O V I D O - A G R A V O I N T E R N O PREJUDICADO.<br>1. A limitação administrativa que, eventualmente, impeça edificações em área de preservação permanente não é capaz de obstar a configuração do fato gerador do IPTU.<br>2. In casu, o afastamento da cobrança da exação só poderia se dar, na espécie, via isenção tributária, prevista, no caso do Município de Vitória, na Lei Municipal n.º 4.476/1997,regulamentada pelo Decreto Municipal n.º 14.072/2008.<br>3. Não se pode, contudo, cogitar de isenção incondicionada, como quer fazer crer o Agravante, uma vez que a própria leid e r e g ê n c i a f a z m e n ç ã o , e m s e u a r t i g o 4 º , a u m procedimento para obtenção do benefício, a ser deflagrado por requerimento do interessado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, formulado no prazo e na forma prescrita no correlato regulamento, o que, a toda evidência, não chegou a ser oportunamente providenciado pelo Agravante.<br>A parte recorrente alega (fl. 142):<br>o Recorrente interpõe o presente Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, visto que o acórdão não reflete a adequada aplicação do art. 32 do CTN, inclusive divergindo de acórdãos proferidos por outros tribunais, e viola os artigos, 489, § 1º, VI e 1.022, II do CPC<br>Quanto à preliminar, alega carência de fundamentação, por deixar de aplicar precedente do STJ, assim argumentando (fl.147):<br>As razões do agravo fundaram-se no fato de que a decisão de primeiro grau ignorou precedente deste Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado que, recaindo a Área de Preservação Permanente sobre a totalidade do imóvel, não há incidência do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).<br>Elegeu-se como base de seu argumento, entretanto, precedente em que a Colenda Corte se posiciona pela ocorrência do fato gerador do tributo naquela hipótese em que a APP recai sobre parte do imóvel, limitando-se a fundamentar que o fato gerador do IPTU seria a mera inserção do imóvel em zona urbana, desconsiderando o trecho do acórdão que justifica esta premissa no fato de que o imóvel analisado no caso paradigma se encontrava parcialmente inserido em APP, não havendo a supressão do direito de propriedade do Recorrente, como se verifica no caso aqui discutido.<br>Quanto ao art. 32 do CTN, alega violação e dissídio jurisprudencial com julgado do TJRJ, ao argumento de não incidência do IPTU, já que o imóvel se encontra integralmente em área de preservação permanente.<br>Contrarrazões a fls. 162-165.<br>Sustenta impugnados os óbices aplicados à admissibilidade do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Inicialmente, não se conhece do recurso quanto aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto, na origem, não houve a oposição de embargos de declaração.<br>Os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 284/STF.  .. <br>1. No que tange à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que apesar de apontar omissão na decisão de origem, a parte recorrente quedou-se inerte em opor embargos de declaração para esclarecimento de quaisquer vícios na decisão. Trata-se de deficiência na fundamentação, caso em que se aplica, por analogia, o disposto na Súmula 284/STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.366.114/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022. DO CPC/15. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ.<br>1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ.<br>2. Revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial quando o recorrente indica violação do art. 489 do CPC/2015, sem ter oposto embargos de declaração na origem. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 282/STF.<br> .. <br>(AgInt no REsp n. 2.019.687/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023)<br>No caso, o Tribunal a quo dispôs que "o afastamento da cobrança da exação só poderia se dar, na espécie, via isenção tributária, prevista, no caso do Município de Vitória, na Lei Municipal n. 4.476/1997, regulamentada pelo Decreto Municipal n. 14.072/2008" (fl. 128), consignando o entendimento da Corte local (fls. 129/134):<br>1. O C. STJ possui entendimento no sentido de que a limitação à utilização da propriedade referente a área de preservação permanente de imóvel urbano não afasta a incidência do IPTU, eis que o fato gerador do imposto é a propriedade localizada em zona urbana, sendo indiferente a existência de restrição.<br>2. Assim, a hipótese dos autos não se trata de não incidência do imposto, pois configurado o fato gerador, o afastamento da cobrança do tributo se dá por meio do instituto da isenção tributária.<br>3. A legislação municipal que trata da isenção do IPTU para as áreas declaradas como de preservação permanente (Lei Municipal nº 4.476/1997) estabelece uma isenção condicionada com exigência de requerimento administrativo prévio, uma vez que a própria lei no parágrafo primeiro do artigo 4º estabelece que a definição dos procedimento para obtenção da isenção do imposto serão regulamentados através de ato do Poder Executivo (Decreto Municipal nº 14.072/2008).<br>4. O Decreto Municipal regulamentador prevê que para a concessão do benefício de isenção deverá ser requerida à Secretaria de Meio Ambiente, até o dia 30 do mês de setembro do exercício anterior ao que se pleiteia o mesmo, cujo requerimento deverá ser instruído dos documentos elencados (art. 5º), condições que não foram comprovadas pelo agravante, haja vista não ter colacionado o requerimento administrativo tempestivo de isenção com o preenchimento dos requisitos da legislação municipal.<br> .. <br>Não se pode, contudo, cogitar de isenção incondicionada, como quer fazer crer o Agravante, uma vez que a própria lei de regência faz menção, em seu artigo 4º, a um procedimento para obtenção do benefício, a ser deflagrado por requerimento do interessado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, formulado no prazo e na forma prescrita no correlato regulamento, o que, a toda evidência, não chegou a ser oportunamente providenciado pelo Agravante.<br>O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade aos seguintes fundamentos:<br>(i) Súmula 280/STF: a questão da isenção foi decidida à luz da legislação local de regência, e eventual análise é vedada no âmbito do recurso excepcional.<br>(ii) Súmula 284/STF: o art. 32 do CTN não contém comando normativo capaz de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão, de modo a sustentar a tese recursal;<br>(iii) Súmula 284/STF: a argumentação recursal configura razões dissociadas do fundamento adotado no acórdão para decidir a controvérsia;<br>(iv) Súmula 283/STF: falta de impugnação ao fundamento do acórdão, o qual é capaz, por si só, de manter o resultado do julgado;<br>(v) prejudicado o exame do dissídio alegado, em razão da incidência de óbice de conhecimento à mesma questão.<br>Ante todo o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.