ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.<br>Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.<br>Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. NULIDADE DA DECISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CONDENAÇÃO EMBASADA APENAS EM INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DA ESPOSA. NÃO VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. 3. DIREITO AMBULATORIAL DA SEGUNDA PACIENTE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A suscitada nulidade da decisão que decretou a quebra de sigilo bancário e fiscal não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem, não tendo havido manifestação sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ no ponto, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma , julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>2. Pela leitura do acórdão que deu provimento ao recurso do MP, verifica-se que a condenação do paciente não está embasada apenas nas informações bancárias da esposa. Consta que "foram evidenciados elementos claros da existência de uma cadeia sistematizada de corrupção instalada na delegacia de polícia de Ponta Porã", tendo o paciente funcionado como garante do esquema de corrupção. Ademais, constatou-se que o paciente e sua esposa receberam, no período dos fatos, quantias em dinheiro em suas contas, "sem identificação do remetente e/ou com identificação precária".<br>- Concluiu-se, dessa forma, que "esse histórico de entrada de aportes não identificados, mormente em montante expressivo, somado aos demais elementos de prova angariados e expostos ao longo desta, revelam cenário perfeitamente compatível com o recebimento de vantagens indevidas". Dessa forma, destacou-se no acórdão dos aclaratórios que o paciente "não apenas tinha ciência, como também cooperava com o intento criminoso dos acusados, dando-lhes as condições para a prática de condutas destinadas a auferir as vantagens indevidas que, posteriormente, eram rateadas entre os envolvidos".<br>- Dessa forma, não há se falar em condenação embasada apenas nas informações bancárias da sua esposa. Ademais, deve se levar em consideração a efetiva possibilidade de serem utilizados terceiros para o recebimento da vantagem indevida, motivo pelo qual o acesso aos dados bancários da sua esposa, desde que devidamente fundamentado, não revela, por si só, nenhum tipo de ilegalidade. A propósito: AP n. 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, publicada do DJE 195, de 31/8/2017 e AP n. 804/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, DJe de 7/3/2019.<br>3. Não é cabível a impetração de habeas corpus em favor da segunda paciente. Como é de conhecimento, o habeas corpus é remédio constitucional que objetiva a proteção do direito de ir e vir, o qual não se encontra ameaçado com relação à segunda paciente, nem mesmo de forma reflexa, uma vez que, conforme afirmado na impetração, jamais figurou como suspeita, investigada ou denunciada. Dessa forma, não é possível a utilização do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto por PATRICK LINARES DA COSTA e ALINE EUZEBIO JANUARIO contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do mandamus.<br>Consta dos autos que o paciente foi denunciado, na denominada "Operação Codícia", como incurso nos arts. 288, 312 e 317, § 1º, todos do Código Penal, sendo absolvido pelo Magistrado de origem. Irresignadas, defesa e acusação interpuseram recurso de apelação, sendo o paciente condenado como incurso nos arts. 288 e 317, § 1º, do Código Penal, em continuidade delitiva, à pena de 8 anos, 5 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 433-438):<br> .. <br>EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA EM CONTINUIDADE DELITIVA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E PECULATOS - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO MINSITERIAL SUSCITADAS PELAS DEFESAS DE RODRIGO BLONKOWSKI, JONATAS PONTES GUSMÃO E MAURO RANZI - INOBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONCATENADOS - RELATÓRIOS DE INFORMAÇÕES CONSISTENTES E COESOS AOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA - QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS - SOCIETAS SCELERIS EVIDENCIADA - REFORMA DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - CONDENAÇÃO DOS RÉUS ADRIANA JARCEM DA SILVA, MÁRCIO ANDRÉ MOLINA AZEVEDO, ROGÉRIO INSFRAN OCAMPOS, PATRICK LINARES DA COSTA E RODRIGO BLONKOWSKI - PECULATO DESVIO DA CAMINHONETE HILUX - AUSÊNCIA DE PROVAS CONSISTENTES QUANTO À COAUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DE PATRICK LINARES, VALDENEI PEROMALLE E RAFAEL GRANDINE - ABSOLVIÇÕES MANTIDAS - NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DE ELVIS ELIR CARMAGO LIMA - DESTINAÇÃO DIVERSA DO BEM - UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PARA FIM PARTICULAR - ELEMENTO SUBJETIVO EVIDENCIADO - PECULATO DESVIO DE DISCOS DE GRADES NIVELADORAS - VERSÃO ACUSATÓRIA AUSENTE DE CORROBORAÇÃO - IN DUBIO PRO REO - MANTIDAS AS ABSOLVIÇÕES DE PATRICK LINARES E RAFAEL GRANDINE - PECULATO DESVIO DO VEÍCULO FIAT SIENA - FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUANTO AO DOLO DE DESVIAR A FINALIDADE DA COISA EM PROVEITO PRÓPRIO - ABSOLVIÇÃO DE MAURO RANZI PRESERVADA - DOSIMETRIA PENAL - VETORIAL DA CULPABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE MERECE VALORAÇÃO NEGATIVA - REGIME PRISIONAL FECHADO - PENAS SUPERIORES A 8 (OITO) ANOS E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - IMPOSITIVO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS CONCEDIDA AO APELADO RODRIGO - BENEFÍCIO AFASTADO - PERDA DO CARGO PÚBLICO - EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I - Não há falar em ausência de dialeticidade se o recurso está acompanhado da exposição fundamentada dos pedidos formulados, de forma a permitir a compreensão, possibilitar à parte contrária contrarrazoar e exercer seu direito ao contraditório e ampla defesa, bem como fixar os limites da atuação do Tribunal ad quem, sobretudo na hipótese de apelação criminal, em que se devolve toda a matéria para apreciação.<br>II - Ao lado do decreto condenatório proferido em desfavor dos apelantes Jonatas Pontes Gusmão e Valdenei Peromalle, impõe-se a condenação dos recorridos Adriana Jarcem da Silva, Márcio André Molina Azevedo, Rogério Insfran Ocampos, Patrick Linares da Costa e Rodrigo Blonkowski pela prática dos crimes de corrupção passiva e associação criminosa se o conjunto das provas orais e documentais, concernentes a dados oriundos de quebra de sigilo bancário, telemático, extração de dados e interceptações telefônicas, comprovam, de forma inconteste, em detrimento de simples negativa apresentada sem consistência e plausibilidade, que os acusados, na condição de agentes policiais (da ativa e aposentados) e delegados da Polícia Civil da cidade de Ponta Porã, agindo com o mesmo propósito e associados entre si, solicitaram e receberam vantagens indevidas no exercício da função pública desenvolvida, para a prática de atos inerentes ao ofício.<br>III - Como cediço, "A força instrutória dos indícios é bastante para a elucidação de fatos, podendo, inclusive, por si própria, o que não é apenas o caso dos autos, conduzir à prolação de decreto de índole condenatória, quando não contrariados por contraindícios ou por prova direta. (..)". (HC 97781, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO D Je-051 DIVULG 14-03-2014 PUBLIC 17-03-2014).<br>IV - Após extenuante instrução probatória, ausente comprovação inequívoca de que os apelados Patrick Linares, Valdenei Peromalle e Rafael Grandine tenham, de fato, participado do peculato da caminhonete Toyota Hilux, pairando dúvidas acerca vínculo subjetivo quanto à finalidade de desviar o bem em benefício de Elvir Elir Camargo Lima, inviável a formação de juízo de certeza no tocante à imputação acusatória, impondo-se, por consectário, a manutenção da sentença absolutória quanto a esse ponto. Face outra, não há dúvidas de que Elvis deliberadamente desviou a finalidade do bem que lhe foi entregue em depósito, inclusive realizando longa viagem até Campo Grande, local onde reside sua família, sem qualquer justificativa minimamente razoável e coerente a respeito. Evidenciado, portanto, o descrédito da tese sustentada em autodefesa, já que absolutamente infundada a afirmação de que teria viajado longa distância para trazer o veículo para conserto em um amigo mecânico, o qual, no entanto, não trabalha com "câmbio automático", a condenação é medida que se impõe, pois evidente o elemento subjetivo voltado ao desvio da finalidade do depósito em benefício próprio.<br>V - As provas submetidas ao contraditório e os elementos colhidos na etapa inquisitiva não dão suporte necessário à condenação dos recorridos Patrick Linares e Rafael Grandine quanto ao crime de peculato dos discos de grade niveladora, pelo contrário, fazem emergir dúvida quanto à prática do desvio narrado na denúncia, situação que deve ser sopesada em favor rei. A decisão condenatória, pela gravidade de seu conteúdo, deve estar lastreada, sempre, no terreno firme da certeza, calcada em provas seguras que forneçam a consciência da realidade dos fatos, situação, enfim, impassível de ser atingida quanto a esse episódio.<br>VI - De igual modo, os elementos de convicção reunidos no curso da persecução penal não permitem a condenação de Mauro Ranzi pelo crime de peculato desvio do veículo Fiat Siena, de que tinha posse em razão do cargo. Embora o referido automóvel tenha sido encontrado em sua residência, esse fato, isoladamente, não é suficiente para embasar a pretendida condenação, mormente porque, em sentido oposto, foram produzidos elementos de convicção convincentes de que o veículo era utilizado em serviços administrativos de transportes de expedientes, ofícios e objetos da delegacia de Antônio João para o Judiciário, bem como para a regional de Ponta Porã. Assim, diante da consistência da tese defensiva, impõe-se a manutenção da sentença absolutória, em observância ao princípio in dubio pro reo.<br>VII - A gravidade dos crimes de corrupção praticado por todos os agentes e do peculato perpetrado por Rodrigo desborda da normalidade, na medida em que crimes desse jaez abalam, sem sombra de dúvidas, a credibilidade que a sociedade deposita nos agentes policiais e na instituição a que pertencem, acarretando a conspurcação da imagem, fragilizando a ordem em seu alicerce, causando a instabilidade da paz social, ferindo frontalmente regras basilares e elementares das funções desempenhadas no serviço público, tudo, enfim, a realçar culpabilidade altamente censurável, apta a justificar o recrudescimento da resposta penal.<br>VIII - Diante da quantidade das penas aplicadas (superiores a 8 anos) e da presença de circunstância judicial desfavorável, impõe-se a fixação do regime inicial fechado, ex vi do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, revelando-se incabível, ainda, diante do novo apenamento, a manutenção do benefício de substituição da pena por restritivas de direitos concedido ao apelado Rodrigo Blonkowski na sentença. Imperioso ressaltar, quanto ao ponto, que a particular gravidade das condutas e a culpabilidade acentuada dos réus se traduzem em irreprochável periculosidade, impossibilitando a fixação de regime menos rigoroso, sob pena de inobservar o fator retributivo da reprimenda. Dessarte, a fixação do regime fechado, também por essa ótica e diante das particularidades que revestem o caso concreto, se revela mais adequada à reprovação e, sobretudo, à prevenção por todos almejada, sob pena de proteção deficiente do bem jurídico tutelado pela norma penal.<br>IX - Considerando que os agentes condenados se valeram do exercício da função pública para o cometimento de delitos revestidos de particular gravidade, violando princípios básicos da Administração Pública (legalidade e moralidade), incompatível a manutenção de seus cargos, com fundamento no artigo 92, inciso I, alínea "a" e "b", do Código Penal, afigurando-se inevitável a perda dos cargos públicos ocupados por Jonatas Pontes Gusmão, Rogério Insfran Ocampos, Márcio André Molina Azevedo, Patrick Linares da Costa e Rodrigo Blonkowski.<br>X - Recurso ministerial parcialmente provido, para: a) condenar os acusados Adriana Jarcem da Silva, Márcio André Molina Azevedo, Rogério Insfran Ocampos, Patrick Linares da Costa e Rodrigo Blonkowski pela prática dos delitos tipificados no artigo 317, § 1º, em continuidade delitiva, e no artigo 288, caput, do Código Penal, ambos em concurso material; b) condenar os apelados Valdenei Peromalle e Jonatas Pontes Gusmão, já condenados em primeiro grau pelo crime de corrupção passiva majorada em continuidade delitiva, também pela prática do delito tipificado no artigo 288, caput, do Código Penal; c) condenar Elvir Elir Camargo Lima pela prática do delito tipificado no artigo 312, caput, do Código Penal; d) majorar as reprimendas endereçadas aos recorridos Jonatas Pontes Gusmão, Valdenei Peromalle e Rodrigo Blonkowski, em decorrência da vetorial prejudicial da culpabilidade; e) fixar, após a retificação das reprimendas, regime mais gravoso aos condenados; bem como afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos concedido ao apelado Rodrigo Blonkowski; f) e, por fim, tal como decretada em desfavor de Jonatas Pontes Gusmão na sentença, declarar a perda do cargo público de Márcio André Molina, Rogério Insfran Ocampos, Patrick Linares da Costa e Rodrigo Blonkowski.<br>EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - RÉU PATRICK LINARES DA COSTA - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA ABSOLVIÇÃO - PRETENSÃO PREJUDICADA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - PLEITO MINISTERIAL ACOLHIDO - CONDENAÇÃO IMPOSITIVA - FUNDAMENTOS DA ABSOLVIÇÃO MANTIDOS EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE PECULATO DESVIO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - IN DUBIO PRO REO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CPP - RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO TOCANTE AO MÉRITO, DESPROVIDO.<br>I - Julga-se prejudicado o recurso que visa a alteração dos fundamentos utilizados na sentença que absolveu o réu Patrick Linares da Costa das imputações relativas aos crimes de corrupção passiva majorada e associação criminosa, diante do acolhimento da pretensão ministerial que objetiva sua condenação por tais fatos criminosos.<br>II - A pretensão defensiva voltada à alteração do fundamento da absolvição para o artigo 386, inciso III ou IV, do Código de Processo Penal, no que diz respeito à imputação do crime de peculato desvio da caminhonete Toyota Hilux não comporta acolhimento, pois os elementos de convicção produzidos nos autos, embora não permitam a condenação, inviabilizam a formação de um juízo de certeza acerca da inocência do apelante. Quanto ao ponto, destaco dois elementos que são suficientes para levantar dúvidas acerca de sua atuação na prática criminosa, consistentes no tempo em que o veículo ficou em posse de Elvis e o fato de Patrick ter determinado a realização de diligências complementares após o decurso de considerável lapso temporal da data em que o depósito foi efetivado. Ademais, incabível afirmar que o fato constitui mera infração administrativa (não configura crime), tanto que Elvis está sendo condenado pela prática do crime de peculato desvio, como se verá adiante.<br>III - De igual modo, incabível falar em alteração do fundamento da absolvição para o artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, no que concerne ao peculato desvio dos discos de grade niveladora, pois os elementos de convicção produzidos, embora insuficientes para respaldar um seguro decreto condenatório, não descartam a possibilidade de participação do apelante Patrick no respectivo fato criminoso, mormente diante da dinâmica em que se deu o desvio da referida carga. IV - Recurso parcialmente prejudicado e, no mérito, desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados nos seguintes termos (e-STJ fls. 670-671):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - DEZ EMBARGANTES - PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DO PARECER EXARADO PELA PGJ POR INTEMPESTIVIDADE - PEÇA EMINENTEMENTE OPINATIVA - REJEITADO - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - JUNTADA DAS REPRESENTAÇÕES E PROVAS COLHIDAS NOS AUTOS DAS MEDIDAS CAUTELARES INVESTIGATÓRIAS - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO PONTO - MÉRITO - CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL PARA ADEQUADA MENÇÃO DO NOME DE MAURO RANZI NO TÓPICO EM QUE SUA ABSOLVIÇÃO FOI MANTIDA - POSSIBILIDADE - ACOLHIMENTO - ACLARATÓRIOS DE ELVIS ELIR CAMARGO - OMISSÃO QUANTO À TESE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE - ACOLHIMENTO QUANTO AO PONTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS - DEMAIS EMBARGOS - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - PREQUESTIONAMENTO VERIFICADO - MERA INSATISFAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NATUREZA INTEGRATIVA - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA QUESTÕES DEBATIDAS -EMBARGOS DE MAURO RANZI ACOLHIDOS; EMBARGOS DE ELVIS ELIR CAMARGO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS; EMBARGOS DE PAULO DE TARSO KOBAL, VALDENEI PEROMALLE, JONATAS PONTES GUSMÃO, ROGÉRIO INSFRAN OCAMPOS, ADRIANA JARCEM DA SILVA, MÁRCIO ANDRÉ MOLINA E RODRIGO BLONKOWSKI REJEITADOS; EMBARGOS DE PATRICK LINARES DA COSTA PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, REJEITADOS.<br>- O pronunciamento da PGJ, na qualidade de custos legis, não vincula o julgador, pois a manifestação, traduzida em parecer, embora de grande valia, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador. (STJ: AgRg no HC n. 632.848/ES, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, D Je 3/5/2023). Assim, tratando-se de Órgão que atua como fiscal da ordem jurídica, não há falar em intempestividade do parecer acostado aos autos.<br>- Consoante orientação firmada pelo STJ, "Os aclaratórios possuem a finalidade de sanar vícios específicos eventualmente encontrados no julgado, consoante artigo 619 do Código de Processo Penal, visando, assim, aperfeiçoar o provimento jurisdicional defeituoso, não se prestando à análise de tese inédita, de matérias dantes não suscitadas." (TJMS. Embargos de Declaração Criminal n. 0861682-07.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relator Des. Jairo Roberto de Quadros, j: 27/09/2024, p: 01/10/2024)<br>- Verificada a ocorrência de erro material no Acórdão, imperiosa a correção para a adequada menção do nome de "Mauro Ranzi" no parágrafo em que se concluiu pela manutenção de sua absolvição, onde equivocadamente constou o nome de "Elvir Elir Camargo Lima".<br>- Os aclaratórios opostos por Elvis Elir Camargo Lima devem ser acolhidos no tocante à alegada omissão no enfrentamento da tese concernente à aplicação do princípio da subsidiariedade. A despeito dos argumentos expostos, a apuração do fato em questão na seara administrativa, através de Sindicância Administrativa, a qual resultou na aplicação da sanção de 10 (dez) dias de suspensão, em nada influencia na apuração do fato no âmbito criminal, haja vista a independência e autonomia entre as esferas.<br>- Constituindo-se os embargos de declaração medida recursal de natureza integrativa, destinados a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão, não podem ser acolhidos quando a parte objetiva, essencialmente, o substancial reexame da matéria decidida, máxime considerando que o mero inconformismo não pode ser revolvido por tal via.<br>- Mesmo em se tratando de oposição de aclaratórios com o fito de prequestionamento, deve ser observado que o cabimento está condicionado à demonstração de um dos vícios elencados na legislação processual penal, de sorte que a pretensão de manifestação acerca de dispositivos legais e teses ventiladas, unicamente com o fito de atender anseios das partes, da forma que melhor lhes aproveitar, sem o objetivo de aperfeiçoamento do julgado, de modo algum deve ser objeto de saneamento pela via dos declaratórios, sobretudo se o decisum está alicerçado em fundamentação concernente à cognição dos julgadores em relação às matérias debatidas, os quais, em total consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal, valeram-se do livre convencimento motivado para tanto.<br>- É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de todos os argumentos utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. Portanto, descabido o prequestionamento.<br>- Embargos de Declaração opostos por Mauro Ranzi acolhidos, apenas para corrigir erro material no acórdão; Embargos opostos por Elvis Elir Camargo parcialmente acolhidos, tão somente para sanar omissão no tocante à tese de aplicação do Princípio da Subsidiariedade, sem, no entanto, modificar o julgado; Embargos opostos por Paulo de Tarso Kobal, Valdenei Peromalle, Jonatas Pontes Gusmão, Rogério Insfran Ocampos, Adriana Jarcem da Silva, Márcio André Molina e Rodrigo Blonkowski rejeitados; e, por fim, Embargos opostos por Patrick Linares da Costa parcialmente conhecidos e, nesta extensão, rejeitados.<br>No mandamus, a defesa aduziu, em síntese, que a decisão que decretou a quebra de sigilo bancário e fiscal seria ilegal, porquanto careceria de fundamentação concreta, individualizada e específica, configurando prática de fishing expedition. Destacou que o primeiro paciente foi condenado em segundo grau, com base em informações bancárias da sua esposa - segunda paciente, que jamais figurou como suspeita, investigada ou denunciada, mas teve suas movimentações financeiras analisadas e usadas para valorar a conduta do marido, o que violaria o princípio da intranscendência da pena e dos atos investigativos.<br>Pugnou, liminarmente, pela suspensão do processo e, no mérito, pela nulidade da decisão que decretou a quebra do sigilo bancário e fiscal dos pacientes, bem como das provas derivadas, com a consequente absolvição do primeiro paciente.<br>O habeas corpus não foi conhecido e a liminar foi revogada.<br>No presente agravo regimental, a defesa afirma, em um primeiro momento, quanto à quebra do sigilo bancário, a "ausência de indicativos mínimos de que "o resultado não possa advir de nenhum outro meio ou fonte lícita de prova"". Sustenta, no maias, que não há "qualquer indicativo de que a conta bancária da agravante Aline Euzébio pudesse estar sendo utilizada por seu marido".<br>Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental, para "declarar a nulidade do decisum que determinou o afastamento do sigilo bancário e fiscal dos Pacientes (Medida Cautelar de nº 0902201-92.2021.8.12.0001), com anulação de todas as provas derivadas do aludido feito, bem assim da ação penal (processo nº 0900019-45.2022.8.12.0019) deflagrada com base em provas tecnicamente ilícitas".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. NULIDADE DA DECISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. CONDENAÇÃO EMBASADA APENAS EM INFORMAÇÕES BANCÁRIAS DA ESPOSA. NÃO VERIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS. 3. DIREITO AMBULATORIAL DA SEGUNDA PACIENTE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A suscitada nulidade da decisão que decretou a quebra de sigilo bancário e fiscal não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem, não tendo havido manifestação sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ no ponto, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma , julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>2. Pela leitura do acórdão que deu provimento ao recurso do MP, verifica-se que a condenação do paciente não está embasada apenas nas informações bancárias da esposa. Consta que "foram evidenciados elementos claros da existência de uma cadeia sistematizada de corrupção instalada na delegacia de polícia de Ponta Porã", tendo o paciente funcionado como garante do esquema de corrupção. Ademais, constatou-se que o paciente e sua esposa receberam, no período dos fatos, quantias em dinheiro em suas contas, "sem identificação do remetente e/ou com identificação precária".<br>- Concluiu-se, dessa forma, que "esse histórico de entrada de aportes não identificados, mormente em montante expressivo, somado aos demais elementos de prova angariados e expostos ao longo desta, revelam cenário perfeitamente compatível com o recebimento de vantagens indevidas". Dessa forma, destacou-se no acórdão dos aclaratórios que o paciente "não apenas tinha ciência, como também cooperava com o intento criminoso dos acusados, dando-lhes as condições para a prática de condutas destinadas a auferir as vantagens indevidas que, posteriormente, eram rateadas entre os envolvidos".<br>- Dessa forma, não há se falar em condenação embasada apenas nas informações bancárias da sua esposa. Ademais, deve se levar em consideração a efetiva possibilidade de serem utilizados terceiros para o recebimento da vantagem indevida, motivo pelo qual o acesso aos dados bancários da sua esposa, desde que devidamente fundamentado, não revela, por si só, nenhum tipo de ilegalidade. A propósito: AP n. 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, publicada do DJE 195, de 31/8/2017 e AP n. 804/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, DJe de 7/3/2019.<br>3. Não é cabível a impetração de habeas corpus em favor da segunda paciente. Como é de conhecimento, o habeas corpus é remédio constitucional que objetiva a proteção do direito de ir e vir, o qual não se encontra ameaçado com relação à segunda paciente, nem mesmo de forma reflexa, uma vez que, conforme afirmado na impetração, jamais figurou como suspeita, investigada ou denunciada. Dessa forma, não é possível a utilização do habeas corpus.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>VOTO<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Com efeito, conforme explicitado na decisão monocrática, a suscitada nulidade da decisão que decretou a quebra de sigilo bancário e fiscal não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem, não tendo havido manifestação sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ no ponto, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO . ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia.<br>2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPOSTOS CRIMES EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRÁFICO DE DROGAS E DE ARMAS DE FOGO. TESES DE NULIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E PRORROGAÇÕES. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA (TEMA 661/STF). FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REVOLVIMENTO DE NÚMEROS TELEFÔNICOS INTERCEPTADOS. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESESTRUTURAÇÃO DE SUPOSTA FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>II - Da análise, verificou-se que as decisões do Juízo a quo para a quebra do sigilo telefônico e ordem de interceptação de linhas e suas respectivas prorrogações (fls. 98-102, 433-437, 494-499, 643-650, 704-718 e 1029-1041), embora sucintas, apontaram os dados essenciais legitimadores da medida, quais sejam, a expressa indicação dos crimes investigados, punidos com pena de reclusão, os fortes indícios de autoria e a essencialidade da prova para a desestruturação de provável organização criminosa destinada à suposta prática de crimes (tráfico de drogas e de armas de fogo, organização criminosa e associação para o tráfico). Ademais, os pronunciamentos judiciais foram proferidos por autoridade competente, mediante o devido requerimento, no bojo da Operação Melaço, nos moldes do determinado na Lei n. 9.296/96 (a exemplo da decisão de fls. 704-718). Clara, pois, a imprescindibilidade da medida sob exame, afastando-se, de plano, qualquer irregularidade que importe a invalidação do ato.<br>III - Soma-se a isso que o col. Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso repetitivo, Tema n. 661, decidiu que até mesmo as eventuais sucessivas decisões de prorrogação das interceptações telefônicas são válidas, desde que sob fundamentação igualmente adequada (RE n. 625.263, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 6/6/2022).<br>IV - Embora a insurgência defensiva, restou verificada que a Corte de origem não se debruçou sobre a cadeia de decisões e as provas de que os números telefônicos seriam, ou não, de pessoas envolvidas, de forma que não compete a esta Corte Superior tal medida, em indevida supressão de instância. De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário.<br>V - Observa-se que a segregação cautelar dos agravantes restou fundamentada na garantia da ordem pública, diante do perigo concreto dos fatos supostamente praticados, sobretudo pela, em tese, apontada atuação intensa dos acusados em facção criminosa, destinada ao tráfico de drogas e de armas, além de associação para o tráfico, revestindo-se, pois, a decisão de origem dos fundamentos do art. 312 do CPP (fl. 1315). No mais, a tese de prisão temporária anterior ilegal sequer foi debatida na origem.<br>VI - Pacífico neste STJ que a prisão preventiva para a garantia da ordem pública se justifica na hipótese de necessidade de desestruturação de facção criminosa (HC n. 371.769/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/5/2017).<br>VII - Assente nesta Corte Superior que "São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas" (HC n. 565.182/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 30/6/2020).<br>VIII - No mais, os argumentos lançados no recurso em voga atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 165.323/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>No que diz respeito à impossibilidade de as informações bancárias da esposa servirem para condenar o primeiro paciente, a Corte local, ao analisar a alegação defensiva, registrou que (e-STJ fl. 735):<br>Continuamente, sustenta-se que os dados constantes das contas da esposa do Embargante não poderiam ser utilizados para fundamentar o decreto condenatório, pois ela sequer foi investigada e não estava sendo julgada nestes autos.<br>Em verdade, o que se observou no Acórdão foi a existência de movimentações atípicas nas contas-correntes de Aline e de Patrick, semelhantes as que ocorreram com os demais envolvidos, as quais se coadunam com o cenário probatório vislumbrado, que escancara a obtenção de proventos econômicos ilícitos, notadamente diante da insuficiência das justificativas apresentadas, conforme consignado às p. 7274-7276.<br>A leitura do referido trecho do acórdão proferido em embargos de declaração dava a entender, em um exame preambular, que o primeiro paciente poderia ter sido efetivamente condenado com base apenas na movimentação financeira da sua esposa, que não teria sido devidamente justificada. Contudo, pela leitura integral do acórdão que deu provimento ao recurso do Ministério Público, reitero que a condenação do paciente não está embasada apenas nas referidas informações.<br>Com efeito, consta que "foram evidenciados elementos claros da existência de uma cadeia sistematizada de corrupção instalada na delegacia de polícia de Ponta Porã" (e-STJ fl. 561), tendo o paciente funcionado como garante do esquema de corrupção (e-STJ fl. 572). Ademais, constatou-se que o paciente e sua esposa receberam, no período dos fatos, quantias em dinheiro em suas contas, "sem identificação do remetente e/ou com identificação precária" (e-STJ fl. 572).<br>Concluiu-se, dessa forma, que "esse histórico de entrada de aportes não identificados, mormente em montante expressivo, somado aos demais elementos de prova angariados e expostos ao longo desta, revelam cenário perfeitamente compatível com o recebimento de vantagens indevidas" (e-STJ fl. 574). Dessa forma, destacou-se no acórdão dos aclaratórios que o paciente "não apenas tinha ciência, como também cooperava com o intento criminoso dos acusados, dando-lhes as condições para a prática de condutas destinadas a auferir as vantagens indevidas que, posteriormente, eram rateadas entre os envolvidos" (e-STJ fl. 730).<br>Dessa forma, reafirmo que não há se falar em condenação embasada apenas nas informações bancárias da sua esposa. Ademais, deve se levar em consideração a efetiva possibilidade de serem utilizados terceiros para o recebimento da vantagem indevida, motivo pelo qual o acesso aos dados bancários da sua esposa, desde que devidamente fundamentado, não revela, por si só, nenhum tipo de ilegalidade. A propósito: AP n. 694/MT, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 2/5/2017, publicada do DJE 195, de 31/8/2017 e AP n. 804/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, DJe de 7/3/2019.<br>Reitero, por fim, que não é cabível a impetração de habeas corpus em favor da segunda paciente. Como é de conhecimento, o habeas corpus é remédio constitucional que objetiva a proteção do direito de ir e vir, o qual não se encontra ameaçado com relação à segunda paciente, nem mesmo de forma reflexa, uma vez que, conforme afirmado na impetração, jamais figurou como suspeita, investigada ou denunciada. Dessa forma, não é possível a utilização do habeas corpus.<br>Assim, em que pese o esforço argumentativo da combativa defesa, não foram apresentados argumentos aptos a reverter as conclusões trazidas na decisão agravada, motivo pelo qual esta se mantém por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.