DECISÃO<br>Trata-se de  agravo  em  recurso  especial  interposto  por  JURACY OLIVEIRA DO NASCIMENTO LIMA,  contra  inadmissão,  na  origem,  de  recurso  especial  fundamentado  na alínea  "a"  do  inciso  III  do  artigo  105  da  Constituição  Federal,  manejado  contra  acórdão  do  Tribunal de Justiça do Maranhão,  assim  ementado  (fls. 27-28):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROMOÇÃO DE PROFESSOR DA REDE ESTADUAL. DETERMINAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NA REFERÊNCIA INICIAL DA NOVA CLASSE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Na origem, trata-se de decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou que os cálculos a serem elaborados pela Contadoria Judicial tenham por base a referência inicial da nova classe.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se violou a coisa julgada a decisão que determinou a elaboração de cálculos, considerando a primeira referência da Classe IV como enquadramento inicial para fins de promoção da agravante.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão agravada observou a legislação estatutária aplicável (Lei Estadual n.º 6.110/1994), que estabelecia a promoção para a referência inicial da classe correspondente à habilitação do servidor.<br>4. A sentença proferida na fase cognitiva, mantida em fase recursal, determinou tão somente que o valor dos proventos de aposentadoria da parte autora deveria considerar a sua remuneração decorrente de sua promoção para a Classe IV, não especificando a referência exata para o seu enquadramento inicial.<br>5. Não houve modificação dos parâmetros estabelecidos no título executivo, pois a decisão recorrida limitou-se a aplicar as normas legais de regência, sem violar a coisa julgada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: "Nos termos da Lei Estadual nº 6.110/1994, as promoções dos professores da rede estadual devem ocorrer sempre para a referência inicial da nova classe."<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 77-79):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público, que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à tese de violação à coisa julgada.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não podendo ser utilizados como meio de reexame do mérito da decisão embargada.<br>4. O acórdão impugnado analisou devidamente a questão controvertida, consignando as razões pelas quais não há que se falar em violação à coisa julgada, de modo que não há omissão a ser sanada.<br>5. O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não justifica a oposição de embargos declaratórios, tampouco permite a rediscussão das teses já apreciadas no agravo de instrumento.<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não são instrumento adequado para a reanálise do mérito nem para fins de prequestionamento quando inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Estadual nº 6.110/1994, arts. 28, I, "d", 40, 41 e 42; Lei Estadual nº 9.860/2013, arts. 19 e 24, II.<br>Jurisprudência relevante citada: ApCiv 0803657- 19.2019.8.10.0026, Rel. Des. Raimundo Moraes Bogéa, 5ª Câmara Cível, DJe 09/01/2024; AI 0812211-79.2023.8.10.0000, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, 2ªa Câmara de Direito Público, DJe 08/11/2023.<br>Em  seu  recurso  especial  ( fls.  102-110), a  recorrente aponta  violação  do art. 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>Alega que, por ocasião da oposição dos embargos de declaração, aduziu-se que a decisão incorreu em omissão ao dispor sobre a ausência de ofensa à coisa julgada. Logo, não merece prosperar o argumento de que os recorrentes indicaram enquadramento inicial equivocado, quando na verdade a própria lei é bastante clara ao prever que a progressão deve ser feita levando em consideração o tempo de serviço, o qual deve ser apurado em fase de liquidação.<br>Pondera que "..a decisão que ora se recorre também incorreu em omissão tendo em vista que a sentença que resolveu o mérito da ação determinou a progressão na referência correlata ao tempo de serviço, tendo transitado em julgado, portanto, agora o Tribunal modifica a coisa julgada na fase de execução. Não obstante, com a devida vênia, verifica-se pela simples leitura da decisão que o julgador se limitou a reproduzir o teor geral da decisão outrora combatida, bem como se utilizou dos motivos destacados que poderiam ser utilizados para "fundamentar" qualquer outra decisão, não enfrentando as alegações trazidas pela parte recorrente conforme as peculiaridades do caso concreto".<br>Em contrarrazões (fls. 151-157), o recorrido pede o não conhecimento do REsp, por incidência da Súmula 7/STJ, além do que não houve a devida demonstração da ofensa ao dispositivo de lei federal alegado.<br>O Tribunal de Origem não admitiu o recurso especial sob o fundamento de que o colegiado decidiu a questão em acórdão suficientemente fundamentado, não havendo, pois, indícios mínimos de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC (fls. 159-162).<br>Em  seu  agravo,  a insurgente  afirma que, "em que pese a decisão proferida por ocasião do juízo de admissibilidade do Recurso Especial interposto ter feito constar que não houve violação ao art. 1022, II, do CPC, se limitou apenas a dizer que não houve violação ao referenciado artigo, não indicando contudo, a ausência do vício no acórdão ora recorrido" (fls. 164-171).<br>Contraminuta às fls. 173-177.<br>É  o  relatório.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>De início, saliento que a agravante rebateu os fundamentos de inadmissibilidade lançados pela Corte de origem, razão pela qual conheço do recurso.<br>Passo à análise do mérito recursal.<br>Em REsp (fls. 102-110), a recorrente alega que o Tribunal local foi omisso ao dispor sobre a ausência de ofensa à coisa julgada. Ademais, o julgador na origem, teria se limitado a reproduzir o teor geral da decisão então combatida, bem como lançado mão de motivos que poderiam ser utilizados para fundamentar qualquer outra decisão.<br>No entanto, ao analisar as decisões proferidas na origem, verifico que não há violação do art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada. Na hipótese dos autos, o Sodalício estadual, ao analisar os aclaratórios, manifestou-se nos seguintes termos (fls. 76-100):<br>No particular, os temas relevantes para a apreciação da causa posta em discussão no âmbito deste Sodalício foram examinados com acuidade, cabendo registrar que o acórdão recorrido foi claro ao enfrentar a matéria controvertida, analisando a legislação aplicável, especialmente o art. 42 da Lei Estadual nº 6.110/1994, consoante se infere do seguinte trecho:<br>Conforme a sentença proferida na fase cognitiva e o acórdão que a manteve incólume (IDs 15546241 e 15546151 dos autos originários), o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para determinar "ao Estado do Maranhão que aposente a autora, levando em consideração para efeito de cálculo e pagamento dos proventos a remuneração decorrente de sua promoção para a CLASSE IV, com efeitos retroativos à data do requerimento administrativo (29/07/2024)". Sendo assim, infere-se que não houve especificação da referência exata para o enquadramento inicial do agravado. Neste ponto, mister ressaltar que, consoante o art. 42 da Lei n.º 6.110/1994 (legislação estatutária vigente à época em que foi adquirido o direito), a promoção deve ocorrer para a referência inicial da classe correspondente à habilitação do servidor. Dessume-se, portanto, que a decisão agravada, além de observar a legislação estatutária, não foi de encontro ao que fora determinado na fase cognitiva, de sorte que não há que se falar em violação à coisa julgada. Nesse passo, restando evidente a ausência de alteração dos parâmetros fixados no título judicial exequendo, de rigor a manutenção do decisum vergastado.<br>Nesse sentido, infere-se que restaram consignadas, de forma expressa, as razões da rejeição da tese de violação à coisa julgada e que não houve alteração dos parâmetros fixados no título exequendo, mas a manutenção da correta aplicação da norma estatutária vigente à época em que a embargante adquiriu o direito à promoção. Inexiste, portanto, no pronunciamento alvejado, qualquer vício apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios, destacando-se que o mero inconformismo em relação ao resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração.<br>(..)<br>Nota-se que, na hipótese, a Corte de origem se manifestou expressamente e de forma fundamentada sobre os pontos sobre os quais recaíram a controvérsia em âmbito recursal, expondo os motivos pelos quais houve rejeição da tese de violação à coisa julgada e de que não houve alteração dos parâmetros fixados no título exequendo.<br>Sendo assim, diante dos fundamentos suso colacionados, não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.<br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, do CPC, c/c 253, parágrafo único, II, do Regimento Interno desta Corte, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.