DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por LUANA CORREA CARVALHO DE PAULA à decisão de fls. 265-270, que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte embargante sustenta que a decisão embargada deixou de enfrentar a aplicação da Súmula n. 254 do STF, que determina a incidência de juros moratórios mesmo quando omitidos na sentença, e que a interpretação consolidada dessa súmula reflete os arts. 322 e 491 do CPC.<br>Argumenta que a decisão limitou-se a aplicar a Súmula n. 518 do STJ, sem analisar o núcleo da tese, que é a obrigatoriedade dos juros moratórios em respeito ao princípio da reparação integral.<br>Além disso, aponta omissão quanto à análise de violação dos arts. 489, 1.022, 1.025, 926 e 927 do CPC, afirmando que o acórdão recorrido não enfrentou argumentos centrais, como a aplicação da Súmula 254 do STF e a jurisprudência consolidada do STJ.<br>Aduz que a decisão embargada aplicou, de forma genérica, a Súmula n. 7 do STJ, sem especificar quais fundamentos da decisão de inadmissibilidade não foram devidamente impugnados no agravo. Sustenta que a controvérsia não envolve reexame de fatos ou provas, mas a correta aplicação da lei federal, sendo uma questão de revaloração jurídica de fatos incontroversos, como o atraso na obra e a condenação a lucros cessantes.<br>Por fim, aponta contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, argumentando que a decisão embargada afastou a análise pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em razão do não conhecimento pela alínea a, sem enfrentar os precedentes colacionados, que demonstram a similitude fática e a divergência jurisprudencial.<br>Requer a análise expressa da aplicabilidade da Súmula n. 254 do STF, o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, e a atribuição de efeitos infringentes para que se admitir o recurso especial, reconhecendo-se a incidência de juros moratórios sobre os lucros cessantes.<br>É o relatório. Decido.<br>Registre-se que a controvérsia tem origem em ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal, em razão do atraso na entrega de obra habitacional.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhimento.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie.<br>Esclareça-se que inexiste contradição na análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial e, ao final, na conclusão por sua inadmissibilidade.<br>Quando se examinam as alegações do recurso para identificar a aplicação de súmulas impeditivas (por exemplo, as Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF), a referida análise acontece no campo da admissibilidade do recurso. Essa análise é uma etapa preliminar e não implica o julgamento do cerne da discussão ou da controvérsia principal.<br>Esclareça-se que é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de súmulas dos tribunais superiores, por não se enquadrarem no conceito de lei federal (Súmula 518 do STJ).<br>Ainda que assim não fosse, o questionamento acerca da Súmula n. 254 do STF, que dispõe sobre a inclusão de juros moratórios na liquidação de sentença, ainda que omissos no pedido ou na condenação, não se aplica ao caso em exame.<br>Com efeito, o Tribunal de origem enfrentou a matéria de forma expressa, tratando-se de questão eminentemente fática, insuscetível de revolvimento em recurso especial, nos seguintes termos (fl. 85):<br>Consoante se observa, não foram contemplados, no julgado, juros moratórios sobre os lucros cessantes, conforme restou consignado na decisão vergastada, de modo que não assiste razão à parte agravante em sua insurgência. Cabe registrar que o título executivo expressamente determinou a incidência de juros sobre a indenização por danos morais. Em relação aos lucros cessantes, contudo, não foram fixados juros. Houve, no caso, silêncio intencional ou qualificado, de modo que, em sede de cumprimento, é inviável a inclusão de parcela não prevista no título executivo, não havendo falar em omissão.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TELEFONIA. APRESENTAÇÃO DA RADIOGRAFIA DO CONTRATO DO PLANO DE EXTENSÃO. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO DE PARTI CIPAÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. "Conforme pacificado na jurisprudência desta Corte de Justiça, rever as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência ou não da radiografia do contrato de participação financeira para elaboração dos cálculos na fase de cumprimento de sentença esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.499.038/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe de 03/12/2019).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 13/4/2021.)<br>No que concerne à alegada violação dos arts. 322 e 491 do CPC, observa-se que tais dispositivos não foram objeto de debate no acórdão recorrido, circunstância que atrai o óbice da falta de prequestionamento, nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte.<br>No que se refere à alegada omissão quanto aos arts. 322, 491, 926 e 927 do CPC, verifica-se que tais dispositivos não foram objeto de debate específico pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência do óbice da falta de prequestionamento.<br>É firme a jurisprudência desta Corte, em consonância com as Súmulas n. 282 e 356 do STF e 211 do STJ, no sentido de que não se admite recurso especial quando a questão federal suscitada não foi apreciada pela instância ordinária, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração.<br>Assim, não configurada omissão no acórdão recorrido e ausente o indispensável prequestionamento quanto aos dispositivos invocados, não há falar em violação dos artigos mencionados<br>Cumpre destacar ainda que, conforme entendimento consolidado nesta Corte, não se procede ao exame da divergência jurisprudencial quando o recurso especial não é admitido pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Com efeito, o não preenchimento dos pressupostos constitucionais de admissibilidade inviabiliza, por consequência, a análise da alegada dissidência jurisprudencial pela alínea c.<br>Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA