DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CASSIO CASAGRANDE FAVARO, LAIZ CASAGRANDE FAVARO contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 189):<br>AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO RECURSO DO ENTE PÚBLICO E DEU-LHE PROVIMENTO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DOS EMBARGANTES. DEFENDIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTROVÉRSIA ATINENTE À FRAUDE À EXECUÇÃO. HERDEIROS QUE RENUNCIARAM À HERANÇA APÓS SEREM CITADOS NO FEITO EXECUTIVO. RENÚNCIA ABDICATIVA QUE, TODAVIA, É INEFICAZ COM RELAÇÃO AO FISCO. DE CUJUS CASADO EM COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. RENÚNCIA AOS BENS QUE TEVE O CONDÃO DE TRANSFERIR TODO O PATRIMÔNIO PARA O CÔNJUGE SOBREVIVENTE, O QUAL, TODAVIA, NÃO É HERDEIRO. PERFECTIBILIZAÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS QUE NÃO IMPORTA À TRANSFERÊNCIA DA QUALIDADE DE HERDEIRO. INTENTO FRAUDULENTO INCONTESTE. RENÚNCIA PERFECTIBILIZADA APÓS A CITAÇÃO E QUE TEVE O CONDÃO DE BLINDAR UM PATRIMÔNIO QUE LHES PERTENCERÁ FUTURAMENTE, PORQUANTO SÃO HERDEIROS DE SUA GENITORA.<br>Assim sendo, na hipótese, resta evidenciado que a circunstância de os herdeiros/apelados terem transferido seus créditos hereditários à terceira - a qual, frise-se, não ostenta o status de herdeira, mas sim de meeira -, não induz a transferência da titularidade da condição de herdeiros, limitando-se a eles a legitimidade passiva para a cobrança do suposto crédito, independentemente de terem cedido seus quinhões, seja a título oneroso ou gratuito.  .. <br>Em síntese, cediço que, ainda que os apelados não sejam mais os titulares dos quinhões hereditários, permanecem na condição de herdeiros e devem responder pelas dívidas do de cujus na proporção da parte que lhes coube, o que será analisado no decorrer do processo.<br>Em outras palavras, o fato não lhes retira a legitimidade para residir no polo passivo da actio devendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito. (TJSC, Apelação n. 0002135- 06.2019.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-06-2023).<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 210-212).<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegaram dissídio jurisprudencial entre TJSC e TJPR (e-STJ, fls. 220-240).<br>Sustentam que a renúncia abdicativa, realizada em conformidade com o art. 1.806 do Código Civil, produz efeitos retroativos à data da abertura da sucessão, conforme o artigo 1.804, parágrafo único, do Código Civil.<br>Argumentam que a retroatividade da renúncia impede que os bens do espólio sejam transmitidos aos herdeiros, afastando a legitimidade passiva dos recorrentes na execução fiscal e que não há fraude à execução, pois a renúncia não prejudica a satisfação do crédito fiscal, que pode ser buscado nos bens do espólio ou de outros herdeiros.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 271-280).<br>O recurso especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 303-305).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, as partes impugnaram a decisão de admissibilidade (e-STJ, fls. 336-342).<br>Ao analisar o agravo em recurso especial, decidiu-se pelo não conhecimento da insurgência  fls. 528-529 (e-STJ). Entretanto, os agravantes lograram êxito em reverter tal decisão, tendo a Presidência reconsiderado o posicionamento anteriormente adotado, conforme se verifica às fls. 579-580 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Com efeito, a Corte de origem decidiu a questão atinente à eficácia jurídica da renúncia abdicativa à herança e sua repercussão na legitimidade passiva dos herdeiros em execuções fiscais de maneira clara e fundamentada, atendo-se aos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>Confira-se (e-STJ, fl. 185-188 - grifo diverso do original):<br>1. Do mérito do agravo<br>Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de fraude à execução perpetrada pelos executados na origem, ora agravantes.<br>Em apertada síntese, ao dar provimento ao recurso de apelação do Município de Criciúma, este Relator reconheceu que a renúncia à herança realizada pelos agravantes teve como objetivo fraudar a execução fiscal apensa, porquanto tal ato ocorreu após a citação de ambos no referido processo.<br>Em sede de agravo interno, pugnam os agravantes pelo reconhecimento da inexistência de fraude.<br>Pois bem!<br>Consta do caderno processual que os agravantes foram citados em 08/06/2019, nos autos da execução fiscal n. 0305016-26.2018.8.24.0020, na qualidade de herdeiros do de cujus, inicialmente executado naquela demanda e que faleceu em 12/06/2014.<br>Os sucessores, porém, propuseram os embargos à execução ora em análise, postulando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, eis que renunciaram à herança por meio de escritura pública em 06/05/2020, sendo que referida tese foi acolhida pela eminente sentenciante.<br>O Município de Criciúma, todavia, alegou em sede de recurso de apelação que tal renúncia consubstancia fraude à execução, eis que somente ocorreu após a citação dos herdeiros no feito executivo, razão pela qual referida conduta tinha como interesse lesar os legítimos interesses do Fisco, alegação que foi acolhida por este Relator.<br>De conseguinte, aduzem os agravantes que a renúncia não consubstancia fraude à execução, eis que se trata de renúncia abdicativa, razão pela qual os bens que eventualmente seriam recebidos pelos herdeiros retornam ao monte-mor.<br>De fato, a renúncia abdicativa e translativa são institutos diversos, os quais não se confundem.<br>A propósito, colhe-se da lição de Arnaldo Rizzardo:<br>A renúncia envolve um ato omissivo, ou simplesmente a saída e exclusão da pessoa da relação de herdeiros. Não há uma transferência de bens, ou transmissão de quinhão, e muito menos uma cessão de direitos hereditários, pois, para qualquer um desses atos, é necessário, antes, o domínio ou a titularidade.<br>Na renúncia, nem alienação há, pois apesar da transmissão imediata da herança com a morte, surge um ato de vontade que inutiliza a transmissão operada e, assim, quem não recebeu não pode alienar. Efetivamente, a renúncia inutiliza ou torna sem efeito, inexistente, a transmissão imediata nos termos do art. 1.784 (art. 1.572 do Código anterior). O mesmo vazio patrimonial que existia antes da morte da pessoa passa a existir com a renúncia. Aliás, um vazio maior, eis que, quando viva a pessoa, havia a expectativa de herdar, que não mais subsiste com a renúncia.<br>Ao afirmar sobre as características, ensina o insigne doutrinador:<br>Efeito retroativo, valendo a contar da morte do autor da herança. Realmente, como observado mais de uma vez, diante do art. 1.784 (art. 1.572 do Código revogado) todos os sucessores têm a herança, desde a morte do de cujus. Entre a morte e a renúncia, há um lapso temporal de exercício dos direitos sobre a herança por quem a repudia. No entanto, uma vez materializada a renúncia, de imediato seu ato retroage até o momento da abertura da sucessão. O parágrafo único do art. 1.804 trouxe regra específica sobre o assunto, suprindo a omissão do Código de 1916: "A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança". (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das sucessões: Lei nº 10.406, de 10.01.2002. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 75-86).<br>Todavia, diante do cenário desenhado nos autos, a renúncia abdicativa, diferentemente da tese dos agravantes, é ineficaz com relação ao Fisco.<br>Explico.<br>Ainda que os herdeiros afirmem que teriam renunciado dos bens e que tal ato faria com que os bens que teriam direito retornassem ao "monte-mor", as provas constantes nos autos levam à conclusão de que, na verdade, em última análise, eles renunciaram em favor da própria genitora, casada em regime de comunhão universal de bens com o de cujus, conforme se infere da certidão de casamento juntada nos autos n. 0018048-65.2004.8.24.0020.<br>Confira-se (processo 0018048-65.2004.8.24.0020/SC, evento 179, PROCJUDIC1, fl. 179):<br>(..)<br>Ora, a genitora dos herdeiros não possui condição de herdeira, porquanto casada no regime da comunhão universal de bens, conforme dispõe o art. 1.829, I, do Código Civil:<br>Logo, considerando que o cônjuge sobrevivente não é herdeiro, não há que se falar em renúncia, eis que esta somente ocorre quando em favor de outro herdeiro.<br>A fim de bem delimitar a controvérsia, remeto-me a judicioso voto do eminente Des. Rocha Cardoso nos autos da Apelação n. 0002135-06.2019.8.24.0024, cujos fundamentos utilizo como razões de decidir:<br>II) Afirma o apelante que, embora na aparência tenha se operacionalizado uma renúncia translativa dos herdeiros/apelados à genitora, o que ocorreu efetivamente foi uma cessão de direitos hereditários, considerando o regime de bens e a condição de meeira da viúva, devendo os filhos, portanto, serem considerados os únicos herdeiros e partes legítimas para figurarem no polo passiva da presente ação. Sobre o tema, disciplina o art. 1.997, caput, do Código Civil que " A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Ou seja, encerrado o processo de inventário, as ações propostas pelos credores do falecido devem ser dirigidas aos seus sucessores (herdeiros). In casu, não se pode olvidar o regime de bens que regia o matrimônio, qual seja, comunhão total de bens (evento 1, informação 101, origem), o qual afasta a viúva da concorrência sucessória e, consequentemente, da condição de herdeira. Disciplina o inciso I do artigo 1.829 do Código Civil: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; (grifo acrescido) É bem verdade que, por ocasião da escritura pública em que inventariados e partilhados os bens de forma extrajudicial, restou consignada a renúncia dos direitos hereditários dos filhos em favor da genitora (evento 1, informação 101, fls. 3, origem). Nesse vértice, contudo, imperiosa a distinção entre os institutos da renúncia e da cessão de direitos hereditários, visto que, na hipótese vertente, a renúncia sequer seria possível, ao menos não com o intuito de prestigiar a genitora. Acerca da temática, Maria Berenice Dias esclarece: "A diferença entre renúncia e cessão, além de significativa, é fundamental. A renúncia transfere a herança a herdeiros, enquanto cessionário é qualquer pessoa, a qual não adquire a qualidade de herdeiro". (Manual das Sucessões, 4 ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 203 - grifo acrescido). Dessa forma, em verdade, não se trata de renúncia e sim de cessão de direitos, uma vez que a transferência dos quinhões hereditários à viúva-meeira (casamento pelo regime de comunhão universal de bens) somente seria possível por meio de cessão de direitos, ao passo que a genitora não ostenta a posição de herdeira! Assim sendo, na hipótese, resta evidenciado que a circunstância de os herdeiros/apelados terem transferido seus créditos hereditários à terceira - a qual, frise-se, não ostenta o status de herdeira, mas sim de meeira -, não induz a transferência da titularidade da condição de herdeiros, limitando-se a eles a legitimidade passiva para a cobrança do suposto crédito, independentemente de terem cedido seus quinhões, seja a título oneroso ou gratuito. Ao julgar caso que guarda similitude com o sub judice, decidiu a Quinta Câmara de Direito Civil que "a circunstância de os herdeiros terem transferido seus créditos hereditários à viúva - a qual, por força do regime matrimonial de comunhão universal, não ostenta o status de herdeira, mas sim de meeira -, não induz a transferência da titularidade da condição de herdeiros, limitando-se a eles a legitimidade passiva para a cobrança do suposto crédito, independentemente de terem cedido seus quinhões, seja a título oneroso ou gratuito" (AC n. 0300274- 92.2015.8.24.0074). E, ainda, da Segunda Câmara de Direito Civil: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO SUPOSTO CAUSADOR DO ATO ILÍCITO. AÇÃO REGRESSIVA AFORADA PELA SEGURADORA CONTRA O ESPÓLIO E, DEPOIS, CONTRA AS HERDEIRAS, QUE DOARAM OS BENS À VIÚVA MEEIRA. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A ELAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROVIDO. Conforme o Código de Processo Civil (art. 796) e o Código Civil, "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube" (art. 1.997). Portanto, tão só "a circunstância de os herdeiros terem transferido seus créditos hereditários à viúva - a qual, por força do regime matrimonial de comunhão universal, não ostenta o status de herdeira, mas sim de meeira -, não induz a transferência da titularidade da condição de herdeiros, limitando-se a eles a legitimidade passiva para a cobrança do suposto crédito, independentemente de terem cedido seus quinhões, seja a título oneroso ou gratuito" (AC n. 0300274-92.2015.8.24.0074, Des. Henry Petry Junior). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4007927-13.2017.8.24.0000, de Coronel Freitas, rel. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 17-08-2017). Em síntese, cediço que, ainda que os apelados não sejam mais os titulares dos quinhões hereditários, permanecem na condição de herdeiros e devem responder pelas dívidas do de cujus na proporção da parte que lhes coube, o que será analisado no decorrer do processo. Em outras palavras, o fato não lhes retira a legitimidade para residir no polo passivo da actio devendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito. Ademais, no momento próprio, deverá o juiz decidir quais os bens que responderão pelas dívidas do espólio: se aqueles doados ou os próprios - até o limite "da parte que na herança lhe coube" (CC, art. 1.997).<br>Dito isso, a legitimidade dos herdeiros é inconteste, à medida que "ainda que os apelados não sejam mais os titulares dos quinhões hereditários, permanecem na condição de herdeiros e devem responder pelas dívidas do de cujus na proporção da parte que lhes coube, o que será analisado no decorrer do processo".<br>Por outro lado, ainda que no caso em liça tenha ocorrido a chamada "renúncia translativa" e no presente caso a "renúncia abdicativa", deve-se ter em mente que ao renunciarem em favor da própria genitora os herdeiros buscaram, a bem da verdade, blindar um patrimônio que posteriormente lhes pertencerá.<br>Ora, ao que se infere dos autos, especialmente a certidão de óbito contida no evento 1, com o falecimento da genitora os únicos herdeiros que ela terá são os próprios agravantes!<br>Logo, ainda que tenham renunciado ao patrimônio que receberiam do genitor, os herdeiros terão direito a ele quando da morte da genitora, porquanto com a renúncia ocorrida ela quem receberá todo o patrimônio deixado.<br>Reitere-se: tudo ocorreu após a citação dos herdeiros no processo executivo, não havendo como se acolher a tese de que a renúncia seria eficaz com relação ao Fisco, justamente porque tal circunstância pesa ainda mais na caracterização da fraude.<br>Inconteste, portanto, o conluio fraudulento.<br>Destarte, deve ser mantida incólume a decisão unipessoal que conheceu do apelo e deu- lhe provimento para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo-se, por conseguinte, a legitimidade dos herdeiros para compor o polo passivo da demanda.<br>2. Dispositivo<br>Ante o exposto, voto por conhecer do agravo e negar-lhe provimento.<br>Constata-se que a controvérsia, em essência, diz respeito à retroatividade dos efeitos da renúncia à herança, diante da situação fática descrita nos autos. As partes insurgentes levantaram, em especial, os seguintes pontos:<br>1) Se a renúncia abdicativa realizada pelos recorrentes, após a citação no processo de execução fiscal, é eficaz para afastar a legitimidade passiva dos herdeiros na execução fiscal;<br>2) Bem como, se a renúncia pode ser considerada fraude à execução, conforme entendimento precedente do TJSC, ou se produz efeitos retroativos, conforme precedentes do TJPR;<br>Todavia, da análise das razões do recurso especial apresentado, verifica-se que o fundamento em destaque relacionado à ausência da condição de herdeira não foi objeto de enfrentamento. Veja-se (e-STJ, fl. 188):<br>Ora, a genitora dos herdeiros não possui condição de herdeira, porquanto casada no regime da comunhão universal de bens, conforme dispõe o art. 1.829, I, do Código Civil:<br>Logo, considerando que o cônjuge sobrevivente não é herdeiro, não há que se falar em renúncia, eis que esta somente ocorre quando em favor de outro herdeiro.<br>Registre-se que não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento autônomo e o reclamo não abrange todos eles, como na hipótese dos autos. Portanto, incide, por analogia, o óbice da Súmula n. 283/STF.<br>Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades (sem grifos no original):<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOB O ENFOQUE SUSCITADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO COMBATIDO SUFICIENTE PARA A SUA MANUTENÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.059/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. A parte recorrente deixou de impugnar fundamentos contidos no acórdão recorrido que são suficientes, por si sós, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. Portanto, incide o óbice da Súmula n. 283 do STF.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.132.639/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/202.)<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. D ÉBITOS FISCAIS. PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGANÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊENCIA DO STJ. SEGURANÇA DENEGADA. PRECEDENTES DO STJ.<br>(..)<br>VII - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>(..)<br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.622.764/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Ademais, quanto aos pontos controvertidos 1 e 2 mencionados o recurso especial não merece conhecimento. Pois, o acórdão impugnado, tomando as razões de decidir da decisão agravada e levando em consideração elementos predominantemente fáticos, consignou que a renúncia, embora qualificada como abdicativa, seria ineficaz perante o Fisco e que o intento fraudulento é inconteste, por ter ocorrido após a citação, com o condão de blindar patrimônio que futuramente pertencerá aos renunciantes, por serem herdeiros da genitora.<br>Veja-se (e-STJ, fl . 186):<br>Ainda que os herdeiros afirmem que teriam renunciado dos bens e que tal ato faria com que os bens que teriam direito retornassem ao "monte-mor", as provas constantes nos autos levam à conclusão de que, na verdade, em última análise, eles renunciaram em favor da própria genitora, casada em regime de comunhão universal de bens com o de cujus, conforme se infere da certidão de casamento juntada nos autos n. 0018048-65.2004.8.24.0020.<br>Confira-se (processo 0018048-65.2004.8.24.0020/SC, evento 179, PROCJUDIC1, fl. 179):<br>Reverter a conclusão adotada pela Corte de origem, quanto à fraude à execução e da legitimidade passiva dos herdeiros, envolveria o reexame dos fatos e das provas tomados como premissa, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ em recurso especial.<br>Nesse mesmo sentido (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DA SÚMULA. VIA RECURSAL INADEQUADA. FRAUDE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INAPLICABILIDADE, NA ESPÉCIE, DA SÚMULA 375/STJ. PECULIARIDADES DA CAUSA. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. ESTADO DE INSOLVÊNCIA. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. NO MAIS, INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 7 E 211 DA SÚMULA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>VI - Outrossim, a Corte de origem negou provimento à pretensão da ora recorrente com fundamento na ocorrência de fraude à execução caracterizada, conforme julgamento em autos de agravo de instrumento outrora interposto pelo executado, pela existência de título executivo consolidado em data anterior às doações realizadas.<br>Confira-se (fl. 272): "Interpretado sistematicamente o artigo 792, IV, CPC, não obstante não houvesse ação (judicial) em face do corresponsável que o levasse à insolvência, havia mais, já que o próprio título executivo estava consolidado desde 29/10/2014, enquanto as doações datam de 26/12/2017 e 01/06/2018, respectivamente. Além disso, o juízo a quo constatou que o devedor vinha esvaziando seu patrimônio, restando apenas 2 (dois) terrenos em seu nome, enquanto que as doações analisadas, sendo a título gratuito, sequer repõem o valor do bem ao patrimônio do devedor, diferentemente da compra e venda. No presente caso, tratando-se de dívida no montante de R$ 6.104.663,25, pode-se depreender a insolvência do executado e, em sendo assim, descabe perscrutar a existência de má-fé em fazê-lo. (..) tendo sido o imóvel doado aos filhos do executado, reduzindo-o a estado de insolvência, não cabe a aplicação do verbete contido na súmula 375, STJ. Por outro lado, deve-se reconhecer objetivamente a fraude à execução, pois, desfazendo-se o devedor de forma graciosa de imóvel, em detrimento de credores, é o bastante para configurar a ineficácia do negócio em face do credor. Afinal, o próprio direito civil não tolera o enriquecimento de terceiros, beneficiados por atos gratuitos do devedor, em detrimento de credores, e isso independentemente de suposições acerca da má-fé dos donatários (v. g. arts. 1.997, 1.813, 158 e 552 do Código Civil de 2002)."<br>VII - Tais fundamentos, além de não terem sido efetivamente rechaçados pela ora agravante e inviáveis de reapreciação, ante a Súmula 7/STJ, não discrepam da jurisprudência do STJ, em hipóteses como tais, no sentido de que a doação realizada de ascendente para descendente, quando o devedor tem contra si ação em trâmite, capaz de reduzi-lo à insolvência, configura fraude à execução. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.086.873/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023. Com efeito, "se o bem se sujeitar a registro e a penhora ou a execução não tiver sido averbada, tal circunstância não obsta, prima facie, o reconhecimento da fraude à execução. Na hipótese, entretanto, caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro; vale dizer, que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo. Essa orientação é consolidada na jurisprudência deste Tribunal Superior e está cristalizada na Súmula 375 do STJ e no julgamento do Tema 243.<br>Entretanto, essa proteção não se justifica quando o devedor procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de bem para seu descendente, (..) com objetivo de fraudar execução já em curso. Nessas situações, não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má fé. Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família" (REsp n. 1.981.646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.)<br>(..)<br>XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.087.303/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM POSTERIOR À INSCRIÇÃO E À CITAÇÃO. FRAUDE CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - É firme a orientação desta Corte segundo a qual a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n. 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude.<br>III - O tribunal de origem consignou que a alienação foi posterior à inscrição e à citação do coexecutado e não houve o pagamento do débito ou notícia de existência de outros bens em nome dos devedores, devendo ser reconhecida a presunção de fraude à execução.<br>IV - O questionamento acerca da natureza da operação tida por irregular demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>V - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.161.772/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 25/11/2024.)<br>Por fim, em relação a alegada divergência jurisprudencial, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA À HERANÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE HERDEIRA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ARESTO, SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO, NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO D O ENTENDIMENTO ADOTADO PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.