DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 467/468e):<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Trata-se de execução de título judicial interposta por Empresa São João de Turismo Ltda. de sentença proferida às fls. 101/112 (ID 37966045, Vol. 1-A) que julgou procedente a ação, para reconhecer a inexigibilidade do Imposto Sobre o Lucro Líquido relativo aos exercícios de 1990 a 1993, e autorizou a parte autora a compensar as parcelas recolhidas a título de ILL com as parcelas vencidas e vincendas de impostos e contribuições que se encontrem sob a administração da SRF. Trânsito em julgado em 17/05/2010 (fl. 244, Vol. 1-A).<br>2. Da leitura dos autos, verifico que assiste razão à apelante quanto à suspensão do curso da prescrição em dois momentos nos autos.<br>3. Inicialmente, conforme f. 264 do ID 37966045, cientificada do retorno dos autos à origem após o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial da União (f. 260) em 14/07/2010 (data de publicação do despacho- f. 263), a autora requereu que se aguardasse o julgamento definitivo do REsp n. 95.03.050379-5 (REsp n. 1.105.006/SP) no STJ.<br>4. O pedido foi deferido pelo juízo a quo, que, em 09/08/2010, determinou o sobrestamento do feito em arquivo até a resolução do citado recurso (f. 268). Ainda que a ordem tenha sido equivocada - já que a decisão que negou seguimento ao recurso especial da União indicou que o paradigma no caso era o R Esp n. 1.002.932/SP (f. 255-257), alterando o entendimento anteriormente adotado de que seria o R Esp n. 95.03.050379-5 (f. 247-250) -, é certo que tal decisão gerou na parte a legítima expectativa de que o exercício da pretensão executiva dependeria do julgamento daquele recurso.<br>5. Reforça tal entendimento o fato de que, intimada da decisão de sobrestamento do feito em 24/08/2010 (f. 5, ID 37966046), a Fazenda Nacional restou silente, sem impugnar o pedido formulado pela autora ou decisão proferida pelo juízo.<br>6. Havendo um desacerto comum a todos os participantes do processo, que poderia ter sido evitado, por parte da autora, pela leitura detida da decisão transitada em julgado; por parte do magistrado, pelo simples indeferimento do requerimento indevido de suspensão; e por parte da União, pelo apontamento do equívoco no sobrestamento do feito, entendo que admitir o curso da prescrição nesse período importaria em imputar exclusivamente à autora o prejuízo advindo de tal equívoco, desconsiderando o dever de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo de agirem com lealdade e boa-fé (art. 14, II, do CPC/1973, vigente à época).<br>7. Nesse caso, é devido reconhecer a suspensão do curso do prazo prescricional a partir da data em que determinado o sobrestamento (09/08/2010) até o trânsito em julgado da decisão proferida no REsp n. 1.105.006/SP, em 03/08/2012 (conforme consulta processual no site do C. STJ), independentemente do efetivo impulsionamento pela parte após esse período.<br>8. Prosseguindo, a autora informou nos autos, em 22/05/2015, que buscaria a compensação administrativa dos créditos reconhecidos na sentença (f. 3-4, ID 37966047), pedido que foi formalizado em 13/07/2015, como se vê do parágrafo 2 da decisão administrativa de f. 49 do ID retro. O requerimento foi indeferido em primeira e segunda instância na SRF, sendo proferida decisão definitiva em 16/03/2017 (f. 49-63).<br>9. Como se sabe, o pedido administrativo formulado dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.190/1932 suspende a fluência da prescrição até a decisão final da Administração Pública, nos termos do art. 4º da citada norma.<br>10. Considerando, portanto, que desde o trânsito em julgado no processo de conhecimento, em 17/05/2010, sobreveio a suspensão do processo entre 09/08/2010 e 03/08/2012 (quase dois anos) e o trâmite do requerimento administrativo entre 13/07/2015 e 16/03/2017 (um ano e oito meses, aproximadamente), na data do pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação principal, em 16/05/2017 (ID 37966047, f. 42), não havia transcorrido a integralidade do prazo prescricional de cinco anos.<br>11. De fato, levando em conta apenas os períodos em que a prescrição correu regularmente (de 17/05/2010 a 09/08/2010 - quase três meses; de 03/08/2012 a 13/07/2015 - quase três anos; e 16/03/2017 a 16/05/2017 - dois meses), tem-se o decurso de aproximadamente três anos e cinco meses do prazo prescricional, não havendo que se falar em extinção da pretensão por esse motivo.<br>12. Apelação provida, para afastar a prescrição da pretensão e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 492/498e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>(i) Arts. 1º do Decreto nº 20.910/1932; e 165 e 168 do Código Tributário Nacional - " ..  o prazo prescricional tem início na data do trânsito em julgado do processo de conhecimento (tal qual o prazo para ajuizamento da ação rescisória)  .. . De outro giro, o julgado recorrido alargou o prazo prescricional da ação executória pelo credor em decorrência de equívoco no motivo para sobrestamento do feito antes do início da execução.  ..  Assim, estabelecendo o CTN que o prazo para a ação de repetição de indébito é de cinco anos contados do pagamento indevido, esse também há de ser o interstício para a execução do título executivo judicial.  ..  Ressalte-se que foi opção da parte contrária deixar de questionar quaisquer decisões que suspenderam o andamento do feito e, portanto, postergar a execução de parte do julgado." (fls. 513/518e)<br>Com contrarrazões (fls. 520/530e), o recurso foi admitido (fl. 361/363e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.<br>- Da ofensa aos arts. 1º do Decreto nº 20.910/1932; e 165 e 168 do Código Tributário Nacional<br>Observo que a insurgência, no que toca à alegada violação ao art. 165 do CTN, carece de prequestionamento, uma vez que o dispositivo não foi/ analisado pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, o prequestionamento significa o prévio debate da questão no Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca da tese recursal e dos dispositivos legais apontados como violados.<br>É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do Colendo Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.<br> .. <br>IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF.<br> .. <br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 - destaque meu).<br>O atual Estatuto Processual admite o denominado prequestionamento ficto, é dizer, aquele que se consuma " ..  com a mera oposição de aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 21.06.2016), nos seguintes termos:<br>Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.<br>No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal, somente poder-se-ia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada - de forma clara, objetiva e fundamentada - e reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de 9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 2º da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.<br>IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).<br> .. <br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaquei).<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS. HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.<br> .. <br>04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.<br> .. <br>06. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br> .. <br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.664.063/RS, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017 - destaquei).<br>Cabe ressaltar, ainda, que, caso entendesse persistir vício integrativo no acórdão impugnado, o Recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.<br>No mais, o tribunal de origem, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, concluiu que não restou caracterizada inércia da exequente a autorizar o reconhecimento da prescrição, nos seguintes termos (fls. 502/503e, destaquei):<br>Conforme o disposto no v. acórdão, da leitura dos autos, verifico que assiste razão à exequente quanto à suspensão do curso da prescrição em dois momentos nos autos.<br>Inicialmente, conforme f. 264 do ID 37966045  .. , cientificada do retorno dos autos à origem após o trânsito em julgado da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial da União (f. 260) em 14/07/2010 (data de publicação do despacho- f. 263), a autora requereu que se aguardasse o julgamento definitivo do R Esp n. 95.03.050379-5 (REsp n. 1.105.006/SP) no STJ.<br>O pedido foi deferido pelo juízo a quo, que, em 09/08/2010, determinou o sobrestamento do feito em arquivo até a resolução do citado recurso (f. 268). Ainda que a ordem tenha sido equivocada - já que a decisão que negou seguimento ao recurso especial da União indicou que o paradigma no caso era o REsp n. 1.002.932/SP (f. 255-257), alterando o entendimento anteriormente adotado de que seria o REsp n. 95.03.050379-5 (f. 247-250) -, é certo que tal decisão gerou na parte a legítima expectativa de que o exercício da pretensão executiva dependeria do julgamento daquele recurso.<br>Reforça tal entendimento o fato de que, intimada da decisão de sobrestamento do feito em 24/08/2010  .. , a Fazenda Nacional restou silente, sem impugnar o pedido formulado pela autora ou decisão proferida pelo juízo.<br>Havendo um desacerto comum a todos os participantes do processo, que poderia ter sido evitado, por parte da autora, pela leitura detida da decisão transitada em julgado; por parte do magistrado, pelo simples indeferimento do requerimento indevido de suspensão; e por parte da União, pelo apontamento do equívoco no sobrestamento do feito, entendo que admitir o curso da prescrição nesse período importaria em imputar exclusivamente à autora o prejuízo advindo de tal equívoco, desconsiderando o dever de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo de agirem com lealdade e boa-fé (art. 14, II, do CPC/1973, vigente à época).<br>Nesse caso, é devido reconhecer a suspensão do curso do prazo prescricional a partir da data em que determinado o sobrestamento (09/08/2010) até o trânsito em julgado da decisão proferida no REsp n. 1.105.006/SP, em 03/08/2012 (conforme consulta processual no site do C. STJ), independentemente do efetivo impulsionamento pela parte após esse período.<br>Prosseguindo, a autora informou nos autos, em 22/05/2015, que buscaria a compensação administrativa dos créditos reconhecidos na sentença  .. , pedido que foi formalizado em 13/07/2015, como se vê do parágrafo 2 da decisão administrativa de f. 49 do ID retro. O requerimento foi indeferido em primeira e segunda instância na SRF, sendo proferida decisão definitiva em 16/03/2017 (f. 49-63).<br>Como se sabe, o pedido administrativo formulado dentro do prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto n. 20.190/1932 suspende a fluência da prescrição até a decisão final da Administração Pública, nos termos do art. 4º da citada norma.<br>Considerando, portanto, que desde o trânsito em julgado no processo de conhecimento, em 17/05/2010, sobreveio a suspensão do processo entre 09/08/2010 e 03/08/2012 (quase dois anos) e o trâmite do requerimento administrativo entre 13/07/2015 e 16/03/2017 (um ano e oito meses, aproximadamente), na data do pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação principal, em 16/05/2017  .. , não havia transcorrido a integralidade do prazo prescricional de cinco anos. (Destaques meus)<br>Nesse cenário, no que tange à alegada ofensa aos arts. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e 168 do CTN, observo que os argumentos da Recorrente são inidôneos a infirmar o fundamento adotado pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão.<br>Considerando que a pretensão da Recorrente não é extraída do artigo de lei federal apontado, revela-se incabível conhecer-se do recurso especial, incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Espelhando tal compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ILEGALIDADE NO DÉBITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>4. O dispositivo apontado como violado (art. 142 do Código Tributário Nacional) não contém comando capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e é incapaz de amparar as teses recursais. Aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br> .. <br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.996.201/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS INDICADOS. TESE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COMANDOS NORMATIVOS QUE NÃO INFIRMAM AS RAZÕES DE DECIDIR DO ACÓRDÃO. SÚMULA 284 DO STF. RECONHECIMENTO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO. ACÓRDÃO BASEADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. Estando as razões do recurso dissociadas e cujos dispositivos contêm comando normativo incapaz de infirmar o que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.524.167/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Outrossim, rever a conclusão alcançada pela origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>- Dos honorários recursais<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, porquanto ausente condenação na origem.<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA