DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MMS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, 186, 187, 389, 421, 422 e 475 do CC, 8º e 485, VI, do CPC e 5º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo em recurso especial não deve ser provido, pois o recurso especial interposto pela agravante carece de dialeticidade, busca reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, além de não demonstrar a violação dos dispositivos legais indicados (fls. 1.611-1.638).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 1435-1452):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Inconformismo da autora contra a r. sentença que julgou extinto o processo em relação a alguns dos pedidos formulados ao reconhecer a ilegitimidade ativa da autora e a ilegitimidade passiva da ré, bem como julgou improcedente a pretensão à indenização pleiteada por falta de provas dos fatos constitutivos do direito alegado pela autora. Elementos dos autos que se revelam fartos e suficientes para comprovar que a autora celebrou instrumento particular de cisão do empreendimento, de forma a receber os valores devidos, e deu quitação dos direitos que agora pleiteia. Poderes de administração da sociedade outorgado pela autora conferidos à duas pessoas físicas associadas à ré pela Quarta Alteração Contratual fls. 131/143 que implicou em permissão da hipoteca do imóvel do terreneiro. Contratos de Parceria e Integração Social celebrados aos 9.3.12 vinculava compulsoriamente a destinação do imóvel da autora à implantação do loteamento até a cisão social havida aos 31.7.20, hábil a afastar o bloqueio indevido e alojar exercício regular de gestão da ré. Ausência de provas a demonstrar o desacerto da r. sentença, sendo de rigor sua manutenção. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.467):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INCONFORMISMO AO V. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A R. SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÕES. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. Inexistência de omissões a autorizar o manejo do recurso. Inconformismo com o julgado e pretensão de espiolhar incidentes. Rediscussão do mérito do julgamento inadmissível na via estreita dos embargos de declaração. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria incorrido em omissões ao não se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a aplicação da teoria da aparência, a relação entre as partes no contrato de parceria e a ausência de quitação integral no instrumento de cisão;<br>b) 8º e 485, VI, do CPC e 5º do Decreto-Lei n. 4.657/1942, porque a decisão recorrida teria ignorado os fins sociais e o impacto econômico da parceria, além de afastar a legitimidade ativa e passiva sem considerar a relação jurídica entre as partes;<br>c) 186, 187, 389, 421, 422 e 475 do CC, pois o acórdão teria desconsiderado a boa-fé objetiva e a função social do contrato, além de não reconhecer a responsabilidade da recorrida por atos ilícitos que teriam causado prejuízos à recorrente, como a hipoteca indevida e a demora na implantação do loteamento.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando a extinção do feito em relação aos pedidos c.1, c.2, c.3, c.4 e c.5, e julgando procedente o pedido c.6, com a inversão e majoração dos honorários sucumbenciais.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que do recurso especial não se deve conhecer, pois as questões suscitadas demandam reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, além de não haver demonstração de violação dos dispositivos legais indicados (fls. 1.519-1.547).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito à ação de indenização em que a parte autora pleiteou o reconhecimento de descumprimento de contrato de parceria para implantação de loteamento, a condenação ao pagamento de multa contratual, a restituição de áreas não utilizadas no loteamento ou o equivalente em pecúnia, a entrega de áreas comerciais e líquidas loteadas, e indenização por perda de uma chance.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a alguns pedidos por ilegitimidade ativa e passiva, e improcedente o pedido de indenização por perda de uma chance, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido teria incorrido em omissões ao não se manifestar sobre questões essenciais ao deslinde da controvérsia, como a aplicação da teoria da aparência, a relação entre as partes no contrato de parceria e a ausência de quitação integral no instrumento de cisão.<br>O acórdão recorrido concluiu que todas as questões relevantes foram devidamente analisadas, não havendo omissões que justificassem a nulidade do julgado.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à aplicação da teoria da aparência, à relação entre as partes no contrato de parceria e à ausência de quitação integral foi devidamente analisada pela Corte estadual que concluiu que todas as questões foram enfrentadas de forma clara e fundamentada, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Arts. 8º e 485, VI, do CPC e 5º do Decreto-Lei n. 4.657/1942<br>No recurso especial, a parte recorrente sustenta que a decisão recorrida teria ignorado os fins sociais e o impacto econômico da parceria, além de afastar a legitimidade ativa e passiva sem considerar a relação jurídica entre as partes.<br>A Corte estadual concluiu que a relação jurídica entre as partes foi devidamente analisada, sendo reconhecida a quitação integral pela recorrente no instrumento de cisão, o que afastou qualquer vínculo obrigacional direto com a recorrida.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1445):<br>Além do mais, com a cisão e consequente quitação integral dada pela autora em relação à parceria, não cabe à autora exigir da ré Setpar 96 o cumprimento de obrigações, dada sua ilegitimidade passiva.<br>Não se verifica a alegada ofensa aos artigos indicados, pois a questão referente à legitimidade ativa e passiva foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela inexistência de vínculo jurídico entre as partes após a quitação integral.<br>III - Arts. 186, 187, 389, 421, 422 e 475 do CC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão teria desconsiderado a boa-fé objetiva e a função social do contrato, além de não reconhecer a responsabilidade da recorrida por atos ilícitos que teriam causado prejuízos à recorrente, como a hipoteca indevida e a demora na implantação do loteamento.<br>O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que a hipoteca não inviabilizou a execução do loteamento e que não houve comprovação de prejuízo concreto.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1.445):<br>Também não se sustenta o inconformismo da autora ao pretender se ver indenizada ao argumento de perda de uma chance por atraso no empreendimento que supostamente teria sido causado pela ré Setpar 96, já que a hipoteca lançada sobre o imóvel, no qual seria implantado o empreendimento, teria inviabilizado a execução do loteamento, eis que não há sobre o tema qualquer óbice legal imposto a loteamentos urbanos de áreas eventualmente hipotecadas.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA