DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARLON MORAIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula n. 7 do STJ, na aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF, na impossibilidade de exame de ofensa a dispositivo constitucional e na ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.<br>Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que do recurso especial não se deve conhecer em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de demonstração de violação de dispositivos de lei federal, e da inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados (fls. 368-373).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 72-73):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE ILÍQUIDA. PROCEDIMENTO COMUM. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, tornou sem efeito decisão anterior que havia rejeitado a contestação apresentada pela parte executada por intempestividade.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. A questão consiste em definir se: (i) operou-se a preclusão consumativa em razão da não interposição de recurso contra a decisão que reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença; e, em caso positivo, (ii) se o juízo pode se retratar para determinar a realização de perícia.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, razão pela qual a discussão deve se limitar à análise da decisão agravada, sendo vedado ao juízo ad quem antecipar o julgamento do mérito.<br>4. No caso em exame, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para interpor agravo de instrumento contra a decisão que reconheceu a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, operando-se a preclusão temporal.<br>5. Aplica-se ao caso o disposto no art. 223 do CPC, segundo o qual, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial.<br>6. Reconhecida a preclusão, torna-se desnecessária a realização de perícia.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Tese(s) de Julgamento: "1. Reconhecida a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença e deixando a parte de interpor recurso no prazo legal, opera-se a preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC, obstando-se a rediscussão da matéria em sede de agravo de instrumento." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223; CPC, art. 464, § 1º, I; CPC, art. 507.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 101):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Os embargos de declaração têm seus contornos definidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se para afastar do julgamento recorrido omissão, obscuridade ou contradição e erro material. Ausentes esses vícios, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.<br>2. É inadmissível a oposição dos aclaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Ex vi do disposto no artigo 1.025 do Código de Processual Civil, a mera interposição de Embargos de Declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 223 do CPC, pois a decisão agravada ignorou a preclusão temporal da impugnação apresentada pela parte executada, que não recorreu da decisão que reconheceu a intempestividade da contestação, violando o princípio da segurança jurídica;<br>b) 507 do CPC, porque a matéria já decidida e preclusa não poderia ser rediscutida, sendo vedado ao juízo de origem revogar decisão anterior que reconheceu a intempestividade da impugnação;<br>c) 509, II, do CPC, visto que a decisão agravada determinou a realização de liquidação por arbitramento, desconsiderando a preclusão temporal e a ausência de recurso da parte executada;<br>d) 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não enfrentar a questão da preclusão temporal e da ausência de recurso da parte executada, além de não analisar adequadamente a necessidade de liquidação prévia.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que a preclusão temporal não impede a realização de liquidação por arbitramento, contrariando os acórdãos paradigmas indicados, como o EREsp 1.705.018/DF e o AgInt no REsp 1.978.510/RS, que exigem a observância da preclusão e da necessidade de liquidez do título executivo.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo a preclusão temporal e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença nos termos da decisão de primeiro grau.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que do recurso especial não se deve conhecer em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da ausência de demonstração de violação de dispositivos de lei federal, e da inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, requerendo a aplicação de multa por litigância de má-fé (fls. 368-373).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, reconheceu a intempestividade da impugnação apresentada pela parte executada e determinou o prosseguimento do feito sem a realização de liquidação por arbitramento.<br>A Corte estadual reformou a decisão de primeiro grau, afastando a preclusão temporal e determinando a realização de liquidação por arbitramento, com nomeação de perito para avaliação do imóvel.<br>I - Art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal<br>Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.<br>II - Art. 223 do CPC<br>No recurso especial, o recorrente afirma que a decisão agravada ignorou a preclusão temporal da impugnação apresentada pela parte executada, que não recorreu da decisão que reconheceu a intempestividade da contestação, violando o princípio da segurança jurídica.<br>O acórdão recorrido concluiu que a preclusão temporal não impede a realização de liquidação por arbitramento, considerando que a avaliação do imóvel é imprescindível para a definição do valor devido.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na necessidade de liquidação para garantir a exatidão do cumprimento de sentença.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 507 do CPC<br>O recorrente sustenta que a matéria já decidida e preclusa não poderia ser rediscutida, sendo vedado ao juízo de origem revogar decisão anterior que reconheceu a intempestividade da impugnação.<br>O acórdão recorrido entendeu que a preclusão temporal não impede a realização de liquidação por arbitramento, considerando que a avaliação do imóvel é imprescindível para a definição do valor devido.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na necessidade de liquidação para garantir a exatidão do cumprimento de sentença.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 509, II, do CPC<br>O recorrente argumenta que a decisão agravada determinou a realização de liquidação por arbitramento, desconsiderando a preclusão temporal e a ausência de recurso da parte executada.<br>O acórdão recorrido concluiu que a liquidação por arbitramento é imprescindível para a definição do valor devido, considerando que a avaliação do imóvel é necessária para garantir a exatidão do cumprimento de sentença.<br>Como visto, o Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se na necessidade de liquidação para garantir a exatidão do cumprimento de sentença.<br>Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Art. 1.022, II, do CPC<br>O recorrente alega que o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar a questão da preclusão temporal e da ausência de recurso da parte executada, além de não analisar adequadamente a necessidade de liquidação prévia.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à preclusão temporal e à necessidade de liquidação foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que a liquidação por arbitramento é imprescindível para a definição do valor devido, considerando que a avaliação do imóvel é necessária para garantir a exatidão do cumprimento de sentença, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 76):<br>E, preclusa a matéria, não há que se falar em equívoco no procedimento de liquidação, uma vez que no caso é prescindível a avaliação do imóvel, já que se trata de saber o preço de imóveis da região (art. 464, § 1º, inciso I, do CPC).<br>VI - Divergência jurisprudencial<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu dos acórdãos paradigmas indicados, como o EREsp 1.705.018/DF e o AgInt no REsp 1.978.510/RS, que exigem a observância da preclusão e da necessidade de liquidez do título executivo, ao decidir que a preclusão temporal não impede a realização de liquidação por arbitramento.<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>VII - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA