DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por J. E. MEDEIROS CONSTRUTORA LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 355, 369, 370, 464 e 465 do CPC e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta às fls. 344-345.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação cominatória cumulada com pedido indenizatório.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 311):<br>Ação cominatória cumulada com pedido indenizatório. Sentença de parcial procedência. Apelação interposta pela ré. Vícios construtivos. Infiltrações no apartamento dos apelados. Pretensão de anulação da r. sentença pela ausência de prova pericial. Desacolhimento. Prova pericial preclusa por fato imputado à apelante. Pleitos de diferimento e parcelamento dos honorários do perito. Inovação recursal. Não conhecimento. Prova pericial que era necessária a demonstrar fato modificativo do direito dos apelados. Inteligência do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 355, I, 369, 370, 464, 465, § 4º, do CPC, porque não foi reconhecido o cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da produção de prova pericial, que era imprescindível para atestar a existência de vícios construtivos.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ ao não reconhecer o cerceamento de defesa e ao considerar preclusa a prova pericial. Indica como paradigmas acórdãos que tratam da necessidade de produção de prova técnica em casos de vícios construtivos.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, para determinando-se a realização de prova pericial.<br>Contrarrazões às fls. 332-333.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia decorre de ação cominatória cumulada com pedido de indenização por perdas e danos ajuizada por Wandarley Pavanello Baptista de Melo e Valter Avelino de Melo contra J. E. Medeiros Construtora Ltda., em razão de vícios construtivos no imóvel adquirido, como infiltrações e goteiras, que causaram rachaduras e mofos nas paredes.<br>A sentença reconheceu a responsabilidade da construtora pelos danos e a condenou a reparar o imóvel no prazo de 60 dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos no valor de R$ 50.000,00, afastando os pedidos de indenização por danos materiais e morais.<br>A construtora interpôs apelação, alegando nulidade da sentença por ausência de prova pericial, além de impugnar o valor arbitrado a título de perdas e danos.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao recurso, destacando que a prova pericial fora preclusa por inércia da construtora, que não realizou o depósito dos honorários periciais no prazo fixado, mesmo após ser devidamente advertida das consequências.<br>Ressaltou que a construtora, atuante no ramo da construção civil, já possuía ciência dos vícios antes do ajuizamento da ação, bem como que a produção da prova pericial era essencial para demonstrar fato modificativo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.<br>Além disso, o pleito de diferimento ou parcelamento dos honorários periciais foi considerado inovação recursal, não podendo ser admitido.<br>O acórdão manteve a condenação da construtora à reparação dos vícios construtivos e rejeitou o pedido subsidiário de minoração do valor fixado a título de perdas e danos, considerando que a quantificação dependeria de prova pericial, preclusa por fato imputado à recorrente.<br>Também majorou os honorários advocatícios em favor dos apelados e considerou prequestionada toda a matéria suscitada pela recorrente, consignando que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões quando já tenha encontrado motivo suficiente para decidir. Por fim, o recurso foi desprovido integralmente.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.<br>I - Arts. 355, I, 369 e 370 do CPC<br>A questão central tratada no acordão foi a preclusão da prova pericial do art. 223 do CPC em razão da inércia da apelante.<br>Portanto, os artigos suscitados não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, atraindo o óbice da falta de prequestionamento e a incidência da Súmula n. 282 do STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando a questão federal suscitada não foi apreciada pela decisão recorrida, bem como da Súmula n. 211 do STJ, que dispõe ser inviável o recurso especial quanto à matéria não enfrentada pelo acórdão recorrido.<br>Ademais, ainda que superado tal óbice, os artigos indicados não têm pertinência com os fundamentos apresentados, o que conduz à aplicação da Súmula n. 284 do STF, tendo em vista a deficiência na fundamentação recursal.<br>É pacífico no STJ que o prequestionamento pressupõe efetivo debate e apreciação pelo acórdão recorrido, ainda que não haja menção expressa aos dispositivos invocados.<br>Conclui-se, portanto, pela incidência conjunta dos óbices das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211 do STJ.<br>II - Arts. 464, 465, § 4º, do CPC<br>Quanto à alegação de ofensa ao art. 464 do CPC, a parte alega falta de conhecimento de perito técnico especializado.<br>O Tribunal analisou essa temática e consignou que "a apelante é empresa atuante no ramo da construção civil e, por isso, presume-se possuir a expertise necessária a constatar a origem e existência de tais vícios. Novamente, manteve-se inerte, fazendo-se necessário aos consumidores buscarem a via judicial para a solução dos problemas" (fl. 315).<br>Dessa forma, modificar esse entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>No que concerne à alegada violação do art. 465 e ao pagamento dos honorários periciais, considerados altos pela recorrente, o Tribunal consignou que ela deixou transcorrer in albis o prazo fixado para o recolhimento da verba pericial, sem postulação no Juízo quanto à possibilidade de diferimento ou parcelamento, tendo, apenas em segundo grau, suscitado dificuldade financeira, sem assumir o ônus processual que lhe competia e sem juntar prova idônea do alegado. Assim, essa pretensão recursal também demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DE ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO JUDICIÁRIO. CABIMENTO. PRECEDENTES.<br>ENUNCIADO 44 DA IJDCom. CJF/STJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. A<br>jurisprudência desta Corte Superior já se pronunciou pela possibilidade de o Poder Judiciário efetuar o controle de legalidade em abstrato do plano de recuperação judicial. Precedentes.<br>Enunciado 44 da I Jornada de Direito Comercial do CJF/STJ.<br>2. Hipótese em que o Tribunal estadual, soberano na análise fático-probatória constante dos autos, assentou a necessidade de renovação da AGC, tendo em vista que os aditivos ao plano, apresentados poucos minutos antes da solenidade, trouxeram previsões restritivas aos credores, em inobservância a parâmetros legais, além de ter sido exíguo o prazo para que eles apreciassem tais modificações.<br>3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação de fatos e provas da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.934.979/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem, de R$ 2.700,00 para R$ 3.000,00, em favor do patrono da parte recorrida.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA