DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CUMMINS VENDAS E SERVIÇOS DE MOTORES E GERADORES LTDA. à decisão prof erida por esta relatoria nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 574):<br>RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. 1. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. NULIDADE DA CDA E ALEGAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PARA O FIM DE EXCLUIR O CRÉDITO PERSEGUIDO. PRETENSÕES RECURSAIS QUE DEMANDAM O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.<br>Em suas razões (e-STJ, fls. 588-593), a embargante sustenta que a decisão monocrática (e-STJ, fls. 574-581) incorreu em vício de omissão.<br>Alega, em síntese, que a decisão embargada omitiu-se "sobre o fato de que a nulidade suscitada pela Embargante não é somente de erro na qualificação do tributo - identificado como ITCD em vez de ICMS -, mas também sobre outros vícios relevantes, como a ausência de descrição clara e específica da operação que motivou a cobrança, a falta de exposição do suporte fático e jurídico do lançamento, bem como a indicação da base legal aplicável, o que viola frontalmente o que exige o artigo 202 do CTN" (e-STJ, fl. 588).<br>Requer, ao fim, o acolhimento dos presentes embargos.<br>Impugnações às fls. 602-607 (e-STJ).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, cabe rememorar que os embargos de declaração constituem meio de impugnação à decisão judicial de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses estabelecidas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, quais sejam, omissão, obscuridade e contradição, bem como para sanar erro material.<br>Tal recurso objetiva o aprimoramento das decisões judiciais, com o propósito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, sem, contudo, revisar ou anular decisões. Apenas excepcionalmente, ante o aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os declaratórios a modificar o julgado.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.<br>2. Em atenção à finalidade integrativa do recurso aclaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.<br>3. Não compete a este Tribunal Superior examinar suposta violação de normativo constitucional, nem sequer para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõem os artigos 102 e 105 da Constituição Federal.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.937.467/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Esta Corte Superior possui entendimento firmando no sentido de que "apenas as omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ensejam o provimento do recurso especial por omissão" (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023).<br>Na hipótese, ainda que em sentido contrário à pretensão manifestada, houve a apreciação das questões necessárias para a solução da controvérsia de forma completa, de modo que não há falar no vício apontado.<br>Conforme se extrai, o pronunciamento judicial foi claro quanto ao fato de que, conforme consignado pela Corte de origem, o erro material constatado na CDA não acarretara qualquer prejuízo e que o documento apresentado para a desconstituição da certidão da dívida ativa prejudica a conferência do pagamento, notadamente por ter sido digitalizado pela própria parte autora.<br>Assentou-se, ainda, que a adoção de entendimento diverso por este Superior Tribunal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na esfera especial, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 578-581):<br>Quanto ao cerne da controvérsia recursal, pretende a parte recorrente, em síntese, a declaração de nulidade da CDA ao argumento de que a aludida certidão não preenche os requisitos exigidos em lei. Todavia, a irresignação não viceja.<br>Examinando o acórdão proferido pelo TJMT, observa-se que a Corte de origem, à luz das provas dos autos, consignou que, sob o ponto de vista formal, os requisitos foram preenchidos.<br>Apontou, ainda, que o erro material constatado na CDA não acarretara qualquer prejuízo e que o documento apresentado para a desconstituição da certidão da dívida ativa prejudica a conferência do pagamento, notadamente por ter sido digitalizado pela própria parte autora.<br>Afirmou, por fim, que não há falar em nulidade ou irregularidade em razão da juntada da CDA retificada.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 334-337 - sem grifo no original):<br>In casu, é possível constatar que na CDA n.º 20129633 (ID. está consignado o nome do devedor e do corresponsável, e os180224742 - Pág. 1/3) respectivos endereços; o valor inicial da dívida; a forma de correção monetária; o termo inicial pela data de constituição do crédito; a origem e natureza da dívida; o número do processo administrativo que deu origem a cobrança, bem como a data da inscrição correspondente, portanto, preenchidos, legais sob o ponto de vista formal, os requisitos previstos nos artigos supramencionados.<br>Com efeito, consta do (ID. Aviso de Cobrança n.º 54953 180224742 - Pág. 5) que o crédito tributário cobrado tem natureza de "ICMS Substituição Tributária Transcrito", e não de Imposto sobre Transmissão e Doação de Causa Mortis Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), configurando erro material e sanável.<br>A propósito, como bem salientado pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Adair Julieta da Silva, ao rejeitar os embargos de declaração: "(..) em que pese a argumentação de nulidade em razão do erro material apontado na CDA, objeto da lide, onde consta a identificação do ITCD como imposto devido ao invés de ICMS, tal fato não merece acolhimento, como devidamente apreciado na r. sentença, uma vez que referido erro material não acarretou qualquer prejuízo, sendo somente um erro de nomenclatura.<br>Assim, na própria CDA, consta a forma de constituição do crédito tributário e a correta identificação do imposto devido, com a respectiva legislação aplicada, bem como a clara indicação do processo administrativo que deu origem ao crédito, além disso, no Sistema de Acompanhamento da Dívida Ativa - SADA, a referida CDA encontra-se devidamente corrigida, o que corrobora com o fundamento de ausência de nulidade da CDA em testilha." (cf. sentença de ID. 180225218) (grifei)<br>Além disso, não se descuida que, quando houver omissão de qualquer requisito, é faculdade da parte exequente sanar o vício, até a decisão de primeira instância, conforme dispõe o art. 203 do CTN e art. 2º, § 8º da Lei 6.830/80:<br> .. <br>O Superior Tribunal de Justiça, também possui o entendimento de que é possível substituir a CDA, para correção de erro material ou formal, até prolação da sentença de embargos, para tanto editou a Súmula n.º 392, in verbis<br> .. <br>Assim, da leitura dos artigos supratranscritos, tem-se que o órgão julgador não pode decretar a nulidade da certidão, antes de intimar a Fazenda Pública, e esta exercerá sua faculdade prevista no art. 2º, § 8º, da Lei n.º 6.830/80.<br> .. <br>Ademais, como cediço, para que haja a desconstituição da certidão de divida ativa, indispensável é a existência de prova robusta e inconteste da quitação, não bastando alegações genéricas de pagamento dos tributos e demais encargos referentes às operações ocorridas no período em questão, isto é, no mês de dezembro de 2008.<br>Isso porque, a qualidade da imagem, bem como a escolha na forma de digitalização/disponibilização dos documentos intitulados como "doc. 09 - Demonstrativo de cálculo do DAR" e "docs. 10 até doc. 27 - Guia de recolhimento das notas fiscais", acostados no ID. 180224743 ao ID. 180225153, prejudicam de sobremaneira a conferência da regularidade do pagamento, porquanto praticamente ilegíveis.<br>Registro, por oportuno, que não se trata de documento original que ficou ilegível/desvanecido com o decurso do tempo, mas sim, de digitalização ou escaneamento do documento realizado pela própria parte autora de forma indecifrável.<br>Por conseguinte, considerando a juntada da CDA retificada (ID. 201262658), não há que se falar na nulidade ou irregularidade, tampouco em ausência de liquidez, exigibilidade e certeza do título executivo, logo, a manutenção da improcedência dos embargos à execução é medida impositiva.<br>Ora, tendo a Corte de origem adotado, à luz das prova coligidas aos autos, a conclusão de inexistência de irregularidade da CDA, como também a ausência de documentos para a desconstituição da validade da aludida certidão de dívida ativa, é defeso a este Superior Tribunal proceder ao revolvimento do acervo fático-probatório com a finalidade de alcançar entendimento diverso. Incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br> .. <br>Registra-se, por fim, não ser o caso de revaloração de provas, porquanto revalorar o fato é atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, sobejamente reconhecido.<br>Portanto, não é possível o acolhimento do recurso com a simples revaloração de fatos, mas, diferentemente, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório, medida obstada pela Súmula 7/STJ.<br>Não se olvide, ainda, do entendimento já adotado no Superior Tribunal de Justiça de que "a errônea valoração da prova que dá ensejo ao recurso especial é aquela que decorre de equívoco na aplicação de norma ou princípio no campo probatório, e não quanto às conclusões das instâncias ordinárias acerca dos elementos informativos coligidos aos autos do processo" (AREsp n. 1.380.879/RS, Relator o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/8/2020).<br>No caso, não obstante a alegação de pretensos vícios no julgado, o que se constata, na verdade, é tão só a pretensão de rejulgamento da causa, em virtude do inconformismo da parte com o resultado, tornando inviável o acolhimento dos presentes embargos.<br>Ante o exposto, rejeito os emba rgos de d eclaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. 1. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 2. EMBARGOS REJEITADOS.