DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILBERTO DA SILVA FRAGA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no julgamento da Apelação Criminal n. 5030223-02.2023.8.21.0027.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, pela prática do delito tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 ano, 2 meses e 7 dias de reclusão, em regime aberto, com concessão de sursis pelo prazo de 2 anos, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de 1 salário-mínimo, em favor da vítima (e-STJ fls. 56-66).<br>Irresignada, a defesa interpôs apelação, e o Tribunal estadual deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir a pena para 1 ano de reclusão, mantendo as demais disposições da sentença (e-STJ fls. 41/47).<br>No presente writ (e-STJ fls. 2-7), a impetrante alega que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente ao determinar que o período de cumprimento das condições do sursis seja superior ao quantum da pena privativa de liberdade.<br>Nesse sentido, argumenta que o período de prova do sursis deve ser limitado ao tempo da pena privativa de liberdade, ou seja, 1 ano, e que a decisão da autoridade coatora carece de fundamentação idônea para justificar a imposição de um período superior.<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, seja limitado o período de cumprimento das condições do sursis ao tempo da pena privativa de liberdade - 1 ano.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme relatado, buscam os impetrantes a redução do sursis para igual período da condenação, no caso, um ano.<br>Todavia, o período de suspensão da execução da pena privativa de liberdade será de, no mínimo, 2 anos, conforme se extrai do caput do art. 77 do Código Penal, adiante transcrito:<br>Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:<br>I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;<br>II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;<br>III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.<br>§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.<br>§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.<br>Desse modo, resta configurada a ausência de uma das condições da ação, qual seja, possibilidade jurídica do pedido.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, limina rmente, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA