DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDMILSON MARCELINO DE ARAUJO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 284, 282 e 356 do STF.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta (fl. 136).<br>O recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em apelação cível nos autos de ação ordinária de anulação de dívida e de indenização por danos morais.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 74-75):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TARIFAS BANCÁRIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES DA MESMA PARTE E EM RELAÇÃO À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA. CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC. NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN. PRECEDENTES DE VÁRIOS TRIBUNAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 107):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA COMBATIDA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS TEMAS DEVIDAMENTE DISCUTIDOS NOS AUTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO A MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TEMA DEVIDAMENTE ANALISADO NO ACÓRDÃO QUESTIONADO. MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS. VIA RECURSAL QUE NÃO SE PRESTA AO NOVO ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 10, 55 e 369 do Código de Processo Civil, porquanto não lhe foi oportunizado esclarecer o porquê de entrar com cada uma das ações, nas quais se discute descontos diversos, que não possuem liame jurídico e fático entre si; e<br>b) 5º, XXXV, da Constituição Federal, visto que a decisão impugnada cerceou seu direito de ação ao extinguir o feito sem resolução do mérito.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu da jurisprudência ao interpretar os princípios da transparência, da lealdade, da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual.<br>Requer o provimento do recurso especial para que se anule a decisão refutada e se determine a devolução dos autos para prosseguimento do feito e análise do mérito.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>É o relatório. Decido.<br>Não assiste razão ao recorrente.<br>Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA. em que a parte autora alegou descontos indevidos em sua conta.<br>Em primeiro grau de jurisdição, o processo foi extinto sem resolução do mérito, por se entender que a conduta do autor, ao pulverizar ações que poderiam ser cumuladas em um único processo, configura litigância predatória e demonstra ausência de interesse processual.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença ao fundamento de que o fracionamento indevido de ações viola os princípios da boa-fé, lealdade e cooperação processuais.<br>I - Art. 5º, XXXV, da CF<br>O recorrente fundamenta seu pleito em uma suposta ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que trata do direito de ação. Contudo, o recurso especial destina-se exclusivamente à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional. A análise de eventual violação de dispositivos constitucionais é de competência do Supremo Tribunal Federal, por meio do recurso extraordinário.<br>Dessa forma, a via eleita pelo recorrente é inadequada para a discussão do tema, o que impede o conhecimento do recurso neste ponto.<br>II - Arts. 10, 55 e 369 do CPC<br>No recurso especial, o recorrente alega violação do princípio da não surpresa, bem como conexão entre as outras ações mencionadas e direito à produção de prova, conforme o Código de Processo Civil.<br>Para que o recurso especial seja admitido, é requisito indispensável que a matéria federal invocada tenha sido objeto de debate e deliberação pelo tribunal local.<br>Ao analisar o acórdão recorrido, observa-se que a controvérsia foi decidida com base na violação dos princípios da lealdade, da boa-fé processual, da cooperação e da economia processual (arts. 5º, 6º e 8º do CPC).<br>As argumentações jurídicas veiculadas com base nos arts. 10, 55 e 369 do CPC, entretanto, não foram apreciadas no acórdão da apelação, tampouco no dos embargos de declaração, o que impede o conhecimento do recurso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. VEDAÇÃO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes de cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.<br>Precedente.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.904.126/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFESA DE EXECUÇÃO POR PETIÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE MANEJO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO ART. 277 DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. MERA APLICAÇÃO DA LEI AO CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>2. Quanto à alegação de violação do art. 277 do CPC, verifico que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a presente tese, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ.<br>3. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente.<br>Precedentes.<br>4. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "não há falar em decisão-surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de ouvi-las, até porque a lei deve ser de conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer questionado com a sua aplicação" (AgInt no AREsp n. 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022). No caso, o Tribunal de origem apenas realizou a aplicação da lei adequada à solução do conflito.<br>5. O art. 914 do CPC é cristalino ao destacar que o executado poderá se opor à execução por meio de embargos. Diante da clara indicação legal, a apresentação de petição simples revela erro grosseiro apto a afastar a aplicação do princípio da fungibilidade.<br>6. A verificação da adequação da via eleita adotada é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida pelo Tribunal a qualquer momento, independente de provocação da parte.<br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.038.393/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo .<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA