DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANDERSON CABRAL DE SOUZA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 975, § 2º, e 966, VII, do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na aplicação do Tema n. 890 do STF.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos autos de ação rescisória.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 71):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. 1. A prova nova apta a aparelhar a ação rescisória é aquela já existente à época da decisão rescindenda, mas que era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso por motivos alheios à sua vontade, capaz de assegurar, por si só, um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido. 2. Na verdade, compulsando os autos, o que se percebe é que o autor deixou de interpor o recurso de apelação dentro do prazo e, alegando uma suposta desídia de seu antigo patrono, busca a reforma da sentença através da presente ação rescisória, o que não encontra amparo legal. Precedentes. 3. Por outro lado, o fato do marido da autora, ora ré, ainda estar sendo investigado pela polícia não autoriza o réu, ora autor, a ofendê-la nas redes sociais, como frisou a sentença que se busca rescindir. 4. Ação rescisória que não é sucedâneo recursal e, tampouco, é via para reapreciação dos mesmos fatos. 5. Indeferimento da petição inicial e consequente extinção sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, I, do Código de Processo Civil.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 107-108):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. INEXISTÊNCIA. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo autor contra Acórdão que indeferiu a inicial da ação rescisória, na qual pretendia rescindir a sentença que o condenou a pagar indenização por dano moral no valor de R$ 7.000,00, transitada em julgado em 23/02/2024. Recorre o autor argumentando que há novas provas no processo criminal e que houve erro em declarar inexistente um fato incontroverso. A ação rescisória foi proposta ao fundamento de existência de novas provas, nos termos do art. 966, VII, do Código de Processo Civil. O Acórdão recorrido analisou as questões ora suscitadas, constatando expressamente que o fato de o marido da ora ré ainda estar sendo investigado pela polícia não autoriza o ora autor a ofendê-la nas redes sociais. Entretanto, o autor insiste que o resultado do processo criminal movido em face de determinada pessoa, teoricamente, autorizaria que terceiros ofendessem e atacassem a família desta pessoa nas redes sociais, o que se mostra totalmente desarrazoado e não serve como argumento para promover a rescisão da sentença proferida. A simples pretensão de revisão do julgado, mesmo mascarada com o véu do prequestionamento, não pode ser acolhida se resta claro no julgado as razões de decidir e as normas legais em que se finca tal conclusão. Recurso que se presta a sanar contradição, obscuridade, omissão ou erro material de julgamento. Art. 1.022 do CPC. Ausência de quaisquer vícios no referido julgado, o qual enfrentou todas as matérias discutidas. Insatisfação da parte embargante que não merece amparo. Prequestionamento que já se considera alcançado nos termos do art. 1.025 do CPC. Enunciados 52 e 172 da súmula deste TJERJ. Recurso a que se nega provimento<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão do TJRJ que indeferiu a petição inicial da Ação Rescisória n. 0007829-90.2024.8.19.0000.<br>Sustenta o recorrente que a decisão do Tribunal de origem que indeferiu a inicial da ação rescisória merece reforma, pois foram indicadas provas que justificam a revisão do julgado.<br>Requer o provimento do recurso para que se determine o recebimento da ação rescisória e a reforma do acórdão recorrido, com a prolação de novo julgamento nos termos do art. 968, I, do Código de Processo Civil.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada para desconstituir a sentença proferida nos autos do Processo n. 0001169-64.2022.8.19.0028, já transitada em julgado, que condenou a parte autora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, em favor de VIVIAN DE AGUIAR CEH SILVA, por ofensas proferidas em redes sociais.<br>O pedido é baseado na existência de "prova nova", consistente na destituição de seu antigo advogado por desídia e no fato de a investigação criminal ainda estar em curso. A petição inicial foi indeferida, julgando-se extinto o processo sem resolução do mérito.<br>Verifica-se que não há indicação clara do dispositivo legal violado, não havendo, portanto, motivo para alteração da decisão que inadmitiu o recurso.<br>A parte recorrente limitou-se a reiterar as razões de mérito no recurso especial sobre a prova nova para justificar a admissão da ação rescisória.<br>É imprescindível que o recorrente demonstre, de forma clara, precisa e analítica, como e em que medida o acórdão impugnado teria contrariado artigos de lei federal ou a eles atribuído interpretação divergente daquela que lhe foi conferida por outro tribunal.<br>No caso, a exposição feita pelo recorrente não é capaz de evidenciar, com a necessária clareza, a correlação lógica entre os fundamentos do acórdão recorrido e as violações que indica.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.<br>1. Ação de revisão de contrato bancário.<br>2.A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>3. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, deixo de majorar os honorários recursais, porquanto não foram arbitrados na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA