DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIRCEU VIEIRA SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação de dispositivo legal e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, pois a questão trazida pelo agravante demanda reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Afirma que não foram preenchidos os requisitos necessários para a impenhorabilidade da pequena propriedade rural.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos de terceiro.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 284):<br>APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - IMPENHORABILIDADE - Pequena propriedade rural - Descabimento - Conjunto probatório dos autos concludente em revelar que a área total dos imóveis de propriedade do recorrente, destinados às suas atividades rurais, possuem área superior a quatro módulos fiscais - Inaplicabilidade dos artigos 5º, XXVI, da CF e 833, VIII, do CPC - Tema 961 do STF - Manutenção da penhora que se impõe - Sentença de improcedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nestes termos (fl. 404):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Obscuridade e omissão - Não caracterização - Decisão atacada que se pronunciou expressamente sobre os temas apontados no presente recurso com a interpretação do direito que melhor espelha a hipótese dos autos - Recurso que não tem o condão de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada - EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 833, VIII, do Código de Processo Civil, porque o bem penhorado constitui pequena propriedade rural utilizada para subsistência familiar, preenchendo os requisitos legais para a impenhorabilidade;<br>b) 5º, XXVI, da CF, pois a decisão recorrida desconsiderou a proteção constitucional à pequena propriedade rural;<br>c) 373, I, do Código de Processo Civil, pois o ônus da prova foi invertido indevidamente, prejudicando o recorrente.<br>O agravante sustenta a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 961, sobre a possibilidade de que, mesmo que o grupo familiar seja proprietário de mais de um imóvel, para fins de impenhorabilidade, é suficiente que a soma das áreas não ultrapasse o limite de extensão de quatro módulos fiscais.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a impenhorabilidade do imóvel de matrículas n. 20.972 e 683, por se tratar de pequena propriedade rural, e do imóvel de matrículas n. 29.960 e 29.961, por constituírem bem de família.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida se manifesta no sentido já mencionado.<br>É o relatório. Decido.<br>I - Art. 5º, XXVI, da CF<br>O agravante aponta violação do art. 5º, XXVI, da CF sob o argumento de que a decisão recorrida desconsiderou a proteção constitucional à pequena propriedade rural.<br>Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é incabível o recurso especial que visa discutir violação de norma constitucional, porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário, de competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Portanto, "não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt nos EREsp n. 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 2/6/2020, DJe de 16/6/2020).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgados em 10/12/2024, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>II - Arts. 373, I, e 833, VIII, do CPC<br>A Corte Especial afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema n. 1.234 (REsp n. 2.080.023/MG e REsp n. 2.091.805/GO) para "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".<br>Em 11/11/2024, foi publicado o acórdão do julgamento , com as seguintes teses firmadas:<br>RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 26/1/2009, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/5/2023 e concluso ao gabinete em 10/09/2024.<br>2. O propósito recursal, nos termos da afetação do recurso ao rito dos repetitivos, é "definir sobre qual das partes recai o ônus de provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade" (Tema 1234/STJ).<br>3. Para reconhecer a impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do CPC, é imperiosa a satisfação de dois requisitos: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família.<br>4. Quanto ao primeiro requisito, considerando a lacuna legislativa acerca do conceito de "pequena propriedade rural" para fins de impenhorabilidade, a jurisprudência tem tomado emprestado aquele estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária. No art. 4ª, II, alínea "a", da referida legislação, atualizada pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural "de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento".<br>5. Essa interpretação se encontra em harmonia com o Tema 961/STF, segundo o qual "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização" (DJe 21/12/2020).<br>6. A Segunda Seção desta Corte decidiu que, para o reconhecimento da impenhorabilidade, o devedor (executado) tem o ônus de comprovar que além de se enquadrar dentro do conceito de pequena, a propriedade rural se destina à exploração familiar (REsp n. 1.913.234/SP, Segunda Seção, DJe 7/3/2023).<br>7. Como regra geral, a parte que alega tem o ônus de demonstrar a veracidade desse fato (art. 373 do CPC) e, sob a ótica da aptidão para produzir essa prova, ao menos abstratamente, é mais fácil para o devedor demonstrar a veracidade do fato alegado.<br>8. O art. 833, VIII, do CPC é expresso ao condicionar o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural à sua exploração familiar.<br>9. Isentar o executado de comprovar o cumprimento desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor (exequente) importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação da norma - de assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família.<br>10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".<br>11. No recurso sob julgamento, o executado (recorrido), embora tenha demonstrado que o imóvel rural possui menos de quatro módulos fiscais, não comprovou que o bem é explorado por sua família. Logo, deve ser reformado o acórdão estadual, mantendo-se a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a penhora do imóvel.<br>12. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que manteve a penhora do imóvel. (REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024, destaquei.)<br>No caso em análise, o Tribunal destacou que o imóvel pode ser penhorado, pois ficou comprovado nos autos que o ora agravante possui propriedades rurais contíguas, entre as quais o imóvel penhorado, as quais somam mais de oito módulos fiscais.<br>Diante do entendimento firmado no julgamento do Tema n. 1.234 do STJ, as alegadas violações dos artigos referidos não subsistem.<br>Portanto, o acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se<br> EMENTA