DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DALMIRO SARTER, CAMILA PIONTE KOSKY e GRAZIELLA HUBNER DIAS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou parcialmente procedente a ação civil pública de improbidade administrativa n. 0003341-38.2011.8.08.0038, cuja inicial imputava aos demandados a prática do ato ímprobo previsto no artigo 11, caput e inciso I, da LIA, em razão da suposta prática de nepotismo (fls. 1-18 e 2.054-2.060).<br>No édito, foram aplicadas ao réu IVAN LAUER - então prefeito municipal - as sanções de: a) pagamento de multa equivalente a 21 (vinte e uma) vezes a sua última remuneração; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica do qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. Por sua vez, com relação aos demandados DALMIRO SARTER, CAMILA PIONTE KOSKY e GRAZIELLA HUBNER DIAS - cunhado do então prefeito e filhas de secretários municipais -, foram impostas as seguintes reprimendas: a) pagamento de multa equivalente a 7 (sete) vezes a última remuneração de cada um; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica do qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos (fls. 2.366-2.392).<br>Encaminhados os autos ao segundo grau, a Corte estadual negou provimento às apelações dos réus, mantendo incólume a sentença objurgada (fls. 2.497-2.514). O aresto foi assim sintetizado (fls. 2.501-2.504):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO PARA CARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE LIVRE PROVIMENTO E EXONERAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO. CARGO DE CHEFE DE GABINETE DE PREFEITO. NATUREZA DE AGENTE POLÍTICO. AUSÊNCIA DE RAZOABIL1DADE NA NOMEAÇÃO E CONSTATAÇÃO DE FRAUDE À LEI. NOMEAÇÕES PARA CARGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM DESCOMPASSO COM A SÚMULA VINCULANTE N. 13, ANTE A EXISTÊNCIA DE PARENTES DE PRIMEIRO GRAU, NA CONDIÇÃO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. NÍTIDO FAVORECIMENTO. DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS INSTITUÍDOS NO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>I. Na hipótese, a matéria dos Recursos de Apelação Cível se dedica a aferir se a conduta dos Recorrentes no sentido de nomear/ocupar cargos públicos de provimento por livre nomeação e exoneração (comissionado), encontram-se em discordância com o princípio da moralidade, positivado no artigo 37, da Constituição da República, incorrendo, desta forma, em ato de improbidade administrativa delineado no artigo 11, caput, da Lei Federal nº 8.429/1992.<br>II. Por certo, ao "editar a Súmula Vinculante 13, a Corte não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, dada a impossibilidade de se preverem e de se inserirem, na redação do enunciado, todas as molduras fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios) e das esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), com as peculiaridades de organização em cada caso. Dessa perspectiva, é certo que a edição de atos regulamentares ou vinculantes por autoridade competente para orientar a atuação dos demais órgãos ou entidades a ela vinculados quanto à configuração do nepotismo não retira a possibilidade de, em cada caso concreto, proceder-se à avaliação das circunstâncias à luz do art. 37, caput, da CF/1988." (STF - MS 31.697 , voto do rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 11-3- 2014, DJE 65 de 2-4-2014.)<br>III. Ainda segundo a "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem majoritariamente afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 aos cargos de natureza política, conceito no qual se incluem os secretários municipais ou estaduais. (8. Registro que as hipóteses de nepotismo cruzado, fraude à lei ou inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou idoneidade moral do nomeado, vem sendo ressalvadas da aplicação desse entendimento pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." (STF - Rcl 29.099, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 4-4-2018, DJE 66 de 9-4-2018.)<br>IV. No caso particular, com relação ao Recorrente DALMIRO SARTER, cunhado do então Prefeito IVAN LAUER, o mesmo restou nomeado para o cargo de Chefe de Gabinete (cargo que ostenta natureza de Agente Político), sendo que, por outro turno ocupa o cargo efetivo de motorista dos quadros de servidores efetivos do Legislativo Municipal, não se podendo descurar ainda que para comprovar sua qualificação o Recorrente acostou aos autos "Certificado de Básico em Teologia", não demonstrando qualquer pertinência com as atividades engendradas no âmbito da administração pública, não reunindo características minimamente razoáveis para o exercício de cargo de natureza de Agente Político, senão pela sua relação de parentesco com o Prefeito Municipal.<br>V. Destaca-se que, a despeito de o Recorrente haver exercido a Chefia de Gabinete do Prefeito Municipal em 2006, ou seja, antes desse cargo ostentar status de Secretaria Municipal, constatou-se que o mesmo foi exonerado assim que instado pelo Ministério Público Municipal para corrigir a situação, havendo sido, posteriormente nomeado para o mesmo cargo, após a edição de Lei Municipal que conferia a natureza de Agente Político ao cargo em questão, afigurando-se nítida que a ocasião se debelou com o intuito de reconduzir o cunhado do Prefeito ao Cargo do qual havia sido afastado, para conferir uma aparência de conformidade com as normas anti-nepotismo, configurando, assim, também, afastamento aos princípios da impessoalidade e Fraude à Lei.<br>VI. No que pertinente às nomeações de GRASIELA HUBNER DIAS e CAMILA PIONTE KOSKY, são filhas de Secretários Municipais, sendo certo, nesse sentido, a influência de seus genitores, integrantes do primeiro escalação da Administração Pública Municipal perante o Chefe do Executivo, responsável pelas nomeações, bem como a inequívoca ciência da autoridade nomeante acerca desta relação de parentesco para os cargos comissionados que ocupavam à época.<br>VII. Salienta-se que o entendimento que é extraído dos de debates travados entre os Ministros da Suprema Corte, quando da aprovação da redação da Súmula Vinculante nº 13 (supratranscrita), expressa de forma cristalina, a conclusão no sentido de que o nepotismo se configura independentemente da existência de subordinação hierárquica entre os "servidores-parentes", bastando que a nomeação se dê no âmbito da mesma pessoa jurídica, e não do mesmo órgão.<br>VIII. A configuração de nepotismo deve ser analisada de forma objetiva, vale dizer, existindo relação de parentesco entre servidores vinculados a uma mesma pessoa jurídica, há incompatibilidade, sendo de notar que a incompatibilidade existe ainda que não haja subordinação hierárquica, uma vez que o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal é no sentido de se presumir, de forma absoluta e irrefutável, que houve favorecimento na nomeação.<br>IX. Os elementos de extraídos dos autos, a meu sentir, permitem firmar o convencimento acerca da evidente prática de nepotismo na hipótese sub examem, no tocante à nomeação pelo então prefeito do Município de Vila Pavão, Sr. Ivan Lauer em relação ás pessoas de DALMIRO SARTER, GRASIELA HUBNER DIAS e CAMILA PIONTE KOSKY, consoante registrado na Sentença de primeiro grau.<br>X. As cominações aplicadas pelo Magistrado de Primeiro Grau, não devem ser revistas, afigurando-se consentâneas com a atividade praticada por cada Recorrente, ou seja, o Prefeito IVAN LAUER (na qualidade de Autoridade Nomeante) cabendo-lhe a sanção de multa em patamar superior que os demais recorrentes, bem como pela quantidade dos atos de improbidade praticados, que nestes autos, comportam o reconhecimento de três nomeações em caráter de configuração da prática de nepotismo, salientando-se condizente as condutas a imposição, na Sentença, de multa de 21 (vinte e uma) vezes o valor da última remuneração percebida no cargo de Prefeito Municipal, além da suspenção de direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos e da proibição de contratação com o Poder Público pelo prazo de 03 (três) anos.<br>XI. Em relação aos Recorrentes nomeados para os cargos públicos, Sr. DALMIRO SARTER, Sra. GRASIELA HUBNER DIAS e Sra. CAMILA PIONTE KOSKY, e entraram no exercício de cargo público em dissonância com os princípios constitucionais regentes da Administração Pública, as penalidades impostas apresentam-se consentâneas com o ato praticado, ou seja, a imposição de multa de 07 (sete) vezes a última remuneração percebida no cargo em que se encontravam nomeados, bem como a suspenção de direitos políticos e contratação com o Poder Público pelo prazo de 03 (três) anos.<br>XII. Recursos conhecidos e desprovidos.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.607-2.621).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.624-2.649), alegam os insurgentes violação da Súmula Vinculante n. 13 do STF; dos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal; dos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único, do Código de Processo Civil; e dos artigos 11, caput e inciso I, e 12, inciso III, da Lei n. 8.429/1992, além da existência de dissídio jurisprudencial.<br>De antemão, registram que, com relação aos dispositivos mencionados, "muito embora o v. Acórdão não tenha acolhido os embargos de declaração, expressamente referiu que os mesmos foram admitidos para fins de prequestionamento da matéria junto aos Tribunais Superiores, restando assim demonstrado tal requisito" e, "de qualquer forma, está assim disposto no artigo 1025 do CPC" (fl. 2.629).<br>Ademais, sustentam que "o acórdão vergastado é extremamente frágil, caracterizando-se como não fundamentado", o que afronta os artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único, do Código de Processo Civil (fl. 2.633).<br>No que tange ao recorrente DALMIRO SARTER, asseveram que não há falar em nepotismo, tendo em vista que: i) "a lei municipal que conferiu caráter de Secretaria ao Chefe de Gabinete foi editada no ano de 2007, sendo que Dalmiro foi nomeado para o cargo muito depois, ou seja, em 2011" (fl. 2.634); ii) "Dalmiro ocupava o cargo de Chefe de Gabinete, cargo este eminentemente de Agente Político equiparado a Secretário Municipal, o que, ao contrário do que consta na r. acórdão, não afronta a sumula vinculante nº 13 do STF" (fl. 2.635); e iii) "os julgadores do TJES deixaram de analisar toda sua ampla experiência e qualificação, a qual está comprovada nos autos na forma da vastidão de documentos anexados, comprovando além de sua escolaridade, toda sua qualificação técnica e funcional" (fl. 2.637),<br>No que concerne às recorrentes CAMILA PIONTE KOSKY e GRAZIELLA HUBNER DIAS, igualmente argumentam a inexistência de nepotismo, dado que: i) "o acórdão vergastado aponta como fato precípuo para caracterizar o nepotismo que a contratação das mesmas se deu por "influência de seus genitores, integrantes do primeiro escalação da Administração Pública Municipal"", contudo, "não demonstra de forma clara e fundamentada os motivos que levaram a tal conclusão" (fl. 2.637); ii) "ao contrário do imposto no acórdão proferido, os fatos das recorrentes terem sido nomeadas para os respectivos cargos, por si só, não configura nepotismo" (fl. 2.638); e iii) ambas encontravam-se nomeadas para cargos comissionados sem qualquer subordinação hierárquica a seus respectivos genitores, de modo que não há afronta aos preceitos da Súmula Vinculante n. 13 do STF.<br>Reforçam que "há clara falta de fundamentação do julgado, como demonstrado, restando caracterizado que está desprovido de qualquer elemento de provas que as ampare; baseadas em presunções, de forma a imputar conduta ilegal ao chefe do executivo municipal, Ivan Lauer, condenando cidadãos de bem que cumpriram com as funções, designadas nos cargos em que se encontravam nomeados, sem qualquer mácula, ou interesses escusos com parentes que exerciam cargos políticos ou eletivos, conforme resta claro nos autos" (fl. 2.640).<br>Aduzem que "não há nos autos a demonstração de qualquer nomeação tenha sido ato de favorecimento ou troca de favores, que ao menos fosse considerado um indício da prática de nepotismo e afronta o Princípio da Moralidade" (fl. 2.641).<br>Salientam, "em relação às Recorrentes Grasiela e Camila, filhas dos secretários, lotadas em pastas diversas e nomeadas pelo ex-prefeito, Ivan Lauer, sem qualquer subordinação hierárquica com seus entes" (fl. 2.641), que "o fato de serem parentes de secretários não induz nepotismo, ainda mais quando não se demonstra nomeações recíprocas ou subordinação hierárquica ao parente, ou se este fora quem o nomeou" (fl. 2.641), consoante julgados dos Tribunais pátrios e do STF.<br>Afirmam que o acórdão recorrido "divergiu do entendimento jurisprudencial de Tribunal Superior e dele próprio", uma vez que "não fundamentou corretamente em relação aos argumentos apresentados pelos recorrentes, deixando de apreciar os mesmos, os quais poderiam, de fato, infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (fl. 2.646).<br>Ressaltam que se trata "da valoração da prova de maneira adequada pelo tribunal de origem, o que também é apreciável em instância superior, sem a incidência da súmula 07 do STJ" (fl. 2.646).<br>Diante disso, requerem a concessão de efeito suspensivo ao apelo especial, bem como o conhecimento e provimento recursal a fim de determinar "a nulidade e/ou reforma do acórdão por falta de fundamentação, não apreciação de todos os argumentos e erro na valoração das provas, para ao fim que sejam julgados improcedentes todos os pedidos insertos na inicial" (fl. 2.649).<br>As impugnações foram apresentadas às fls. 2.701-2.707 pelo Ministério Público estadual e às fls. 2.724-2.734 pelo Município de Vila Pavão.<br>Subsequente, foi inadmitida a insurgência especial (fls. 2.753-2.760), assim como indeferida a concessão de efeito suspensivo, com enfoque nos seguintes pontos:<br>i) "não se faz possível a recepção recursal quanto aos suscitados artigos da Constituição Federal, na medida em que "Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal" (Aglnt no AREsp 1191458/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe: 22.6.2018)" (fl. 2.757);<br>ii) "no que diz respeito ao defendido confronto do aresto à Súmula Vinculante 13, mister ressaltar que "O enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal, previsto na alínea "a" do permissivo constitucional" (Aglnt no AREsp 1737302/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/20)" (fl. 2.757);<br>iii) "em relação às demais normas tidas como violadas, constata-se que o recurso padece de manifesta deficiência de fundamentação, na medida em que não demonstra como foi negada vigência a elas e deixa de infirmar todos os fundamentos do acórdão objurgado", de modo que "aplicam-se à hipótese, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal" (fl. 2.758);<br>iv) "rever o entendimento alcançado pelo órgão fracionário quanto a prática de ato ímprobo, demandaria, induvidosamente, o reexame de fatos e provas, procedimento incabível na presente via, a teor da Súmula 7 do STJ, cuja aplicação "obsta não apenas o conhecimento do recurso pela alínea a, mas também pela alínea c do permissivo constitucional" (Aglnt no AREsp 1599936/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 06/04/2020)" (fl. 2.759); e<br>v) "relativamente à pretensão suspensiva do aresto objurgado, mister se faz "a presença cumulada dos dois requisitos legais, quais sejam a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso" (TP 1.693/RJ, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 11/10/2019)", porém, "ressai ausente a probabilidade do direito" (fl. 2.760).<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 2.779-2.787, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, foram reiteradas as razões do recurso especial, bem como ressaltado que: i) deve ser reformado "integralmente o acórdão guerreado, haja vista lesão aos preceitos infraconstitucionais ora informados, bem como da Súmula vinculante 13 do STF" (fl. 2.781); ii) "todas as razões recursais se encontram prequestionadas de forma implícita, explicitado seus fundamentos no acórdão objurgado" (fl. 2.781); e iii) "não se verifica o óbice previsto na Súmula 7 do STJ, pois não se trata de reexame da matéria fática, mas, sim, de revaloração do acervo probatório" (fl. 2.781).<br>Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 2.863-2.874, pelo "conhecimento dos agravos para não conhecer dos recursos especiais e, caso conhecidos, pelo seu não provimento" (fl. 2.874).<br>Intimados a regularizar o preparo recursal ou apresentar documentação para viabilizar a análise do pleito de concessão da gratuidade da justiça (fls. 2.877-2.878), os recorrentes comprovaram o recolhimento em dobro das custas, juntando os respectivos comprovantes às fls. 2.888-2.892.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De proêmio, insta salientar que conheço do agravo.<br>Prosseguindo, agora em análise das razões do recurso especial, transcreve-se o teor do acórdão de apelação proferido pela Corte estadual, verbis (fls. 2.509-2.514):<br>(..)<br>Com efeito, cinge-se a matéria vertida nos Recurso de Apelação Cível sub examem, a aferir se a conduta dos Recorrentes no sentido de nomear/ocupar cargos públicos de provimento por livre nomeação e exoneração (comissionado), encontra-se em discordância com o princípio da moralidade, positivado no artigo 37, da Constituição da República, incorrendo, desta forma, em ato de improbidade administrativa delineado no artigo 11, caput, da Lei Federal n. 8.429/1992.<br>"Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:"<br>Destarte, sobre a matéria em comento, com o fito de estabelecer parâmetros para os fins de delinear as situações em conflito com a ordem jurídica, o Excelso Supremo Tribunal Federal, editou a Súmula Vinculante n. 13, que ostenta o seguinte teor, in litteris:<br>"SÚMULA VINCULANTE N. 13. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento. para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações reciprocas, viola a Constituição Federal."<br>Por certo, ao "editar a Súmula Vinculante 13, a Corte não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, dada a impossibilidade de se preverem e de se inserirem, na redação do enunciado, todas as molduras fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios) e das esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), com as peculiaridades de organização em cada caso. Dessa perspectiva, é certo que a edição de atos regulamentares ou vinculantes por autoridade competente para orientar a atuação dos demais órgãos ou entidades a ela vinculados quanto à configuração do nepotismo não retira a possibilidade de, em cada caso concreto, proceder-se à avaliação das circunstâncias à luz do art. 37, caput, da CF/1988." (STF - MS 31.697, voto do rel. min. Dias Toffoli, 1.ª T, j. 11-3-2014, DJE 65 de 2-4-2014).<br>No caso particular, com relação ao Recorrente DALMIRO SARTER, o mesmo restou nomeado para ocupar a função de Chefe de Gabinete do Prefeito Municipal de Vila Pavão, sendo certo que, naquele Município, a teor da Lei Municipal n. 585/2007, o cargo em questão possui natureza de Agente Político, o que permitiria afirmar, em uma primeira análise, não se enquadrar, em hipótese de nepotismo.<br>Sucede, contudo, que o próprio Supremo Tribunal Federal admite a análise, caso a caso, para aferir se nomeações para cargos que ostentem natureza jurídica de Agente Político, foram levadas a efeito em confronto com princípios da razoabilidade, ou mesmo representam fraude à lei, senão vejamos, in litteris:<br>(..)<br>Destarte, ainda que haja, nessas hipóteses, a possibilidade de reconhecimento de afronta ao princípio constitucional da moralidade, afigura-se necessário a comprovação de "situações de inequívoca falta de razoabilidade, por ausência manifesta de qualificação técnica ou de inidoneidade moral." (STF - Rcl 17.627, rei. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 8-5-2014, DJE 92 de 15-5-2014.)<br>Sob este prisma, importante salientar que o Recorrente DALMIRO SARTER, cunhado do então Prefeito IVAN LAUER, restou nomeado para o cargo de Chefe de Gabinete (cargo que ostenta natureza de Agente Político), sendo que, por outro turno ocupa o cargo efetivo de motorista dos quadros de servidores efetivos do Legislativo Municipal, não se podendo descurar ainda que para comprovar sua qualificação técnica, o Recorrente acostou aos autos "Certificado de Básico em Teologia", não demonstrando qualquer pertinência com as atividades engendradas no âmbito da administração pública .<br>Oportuno e relevante destacar que, a despeito de o Recorrente haver exercido a Chefia de Gabinete do Prefeito Municipal em 2006, ou seja, antes desse cargo ostentar status de Secretaria Municipal, constatou-se que o mesmo foi exonerado assim que instado pelo Ministério Público Municipal para corrigir a situação, havendo sido, posteríormente nomeado para o mesmo cargo, após a edição de Lei Municipal que conferia a natureza de Agente Político ao cargo em questão, afigurando-se nítida que a ocasião se debelou com o intuito de reconduzir o cunhado do Prefeito ao Cargo do qual havia sido afastado, para conferir uma aparência de conformidade com as normas antinepotismo, configurando, assim, também, conduta pautada em afastamento aos princípios da impessoalidade, bem com por fraude à Lei, não cabendo, nesse aspecto, qualquer reparo a Sentença de Primeiro Grau.<br>No que pertinente às nomeações de GRASIELA HUBNER DIAS e CAMILA PIONTE KOSKY, em um primeiro momento, as mesmas aparentam não se encaixar em qualquer das hipóteses descritas na Jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, de modo que, não ostentam relação de parentesco com a Autoridade Nomeante , tampouco eram subordinadas hierarquicamente aos seus parentes de até 3.º (terceiro) grau que se encontravam lotados, à mesma época, em outros setores da Administração Municipal.<br>Não obstante, emerge dos autos que as Recorrentes são filhas de Secretários Municipais , sendo certo, nesse sentido, a influência de seus genitores, integrantes do primeiro escalação da Administração Pública Municipal perante o Chefe do Executivo, responsável pelas nomeações, bem como a inequívoca ciência da autoridade nomeante acerca desta relação de parentesco para os cargos comissionados que ocupavam à época.<br>Neste particular, importante salientar, que o entendimento que pode ser extraído dos debates travados entre os Ministros da Suprema Corte, quando da aprovação da redação da Súmula Vinculante n. 13 (supratranscrita), em que expressa, de forma cristalina, a conclusão no sentido de que o nepotismo se configura independentemente da existência de subordinação hierárquica entre os "servidores- parentes", bastando que a nomeação se dê no âmbito da mesma pessoa jurídica, e não do mesmo órgão, in verbis:<br>(..)<br>Na verdade, pretendeu o Excelso Supremo Tribunal Federal, com a citada Súmula Vinculante, impor restrições deveras rígidas a toda Administração Pública para limitar as nomeações de "parentes".<br>É nesse sentido que a configuração de nepotismo deve ser analisada de forma objetiva, vale dizer, existindo relação de parentesco entre servidores vinculados a uma mesma pessoa jurídica, há incompatibilidade, sendo de notar que a incompatibilidade existe ainda que não haja subordinação hierárquica, uma vez que o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal é no sentido de se presumir, de forma absoluta e irrefutável, que houve favorecimento na nomeação.<br>Em sendo assim, pouco importa se as Recorrentes GRASIELA HUBNER DIAS e CAMILA PIONTE KOSKY encontravam-se, ou não, hierarquicamente subordinadas, para o exercício de suas funções, aos seus genitores, ou vice-versa, bastando existir relação de parentesco nos termos da Súmula Vinculante n. 13, do Excelso Supremo Tribunal Federal, para gerar a incompatibilidade, e, consequentemente, o nepotismo.<br>Neste diapasão, os elementos de extraídos dos autos, a meu sentir, permitem firmar o convencimento acerca da evidente prática de nepotismo no tocante à hipótese sub examem, no tocante á nomeação pelo então prefeito do Município de Vila Pavão, Sr. IVAN LAUER em relação às pessoas de DALMIRO SARTER, GRASIELA HUBNER DIAS e CAMILA PIONTE KOSKY, consoante registrado na Sentença de primeiro grau.<br>Com relação às sanções impostas pelo Édito Sentencial, o Magistrado assim, impôs, in litteris:<br>(..)<br>Também neste capítulo, entendo que as cominações aplicadas pelo Magistrado de Primeiro Grau, não devem ser revistas, afigurando-se consentâneas com a atividade praticada por cada Recorrente, ou seja, o Prefeito IVAN LAUER (na qualidade de Autoridade Nomeante) cabendo-lhe a sanção de multa em patamar superior que os demais recorrentes, bem como pela quantidade dos atos de improbidade praticados, que nestes autos, comportam o reconhecimento de três nomeações em caráter de configuração da prática de nepotismo, salientando-se condizente as condutas a imposição, na Sentença, de multa de 21 (vinte e uma) vezes o valor da última remuneração percebida no cargo de Prefeito Municipal, além da suspenção de direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos e da proibição de contratação com o Poder Público pelo prazo de 03 (três) anos.<br>Em relação aos nomeados para os cargos públicos, Sr. DALMIRO SARTER, Sra. GRASIELA HUBNER DIAS e Sra. CAMILA PIONTE KOSKY, os quais restaram nomeados, e entraram no exercício de cargo público em dissonância com os princípios constitucionais regentes da Administração Pública, apresenta-se consentâneo com o ato praticado a imposição de multa de 07 (sete) vezes a última remuneração percebida no cargo em que encontravam-se nomeados, bem como a suspenção de direitos políticos e contratação com o Poder Público pelo prazo de 03 (três) anos.<br>Isto posto, conheço dos Recursos de Apelação Cível interpostos por IVAN LAUER e DALMIRO SARTER, GABRIELA HUBNER DIAS e CAMILA PIONTE KOSKY , e no mérito, nego-lhes provimento, mantendo incólume a Sentença objurgada/nos termos da fundamentação retro delineada.<br>Ao rejeitar os embargos de declaração, o Tribunal federal fê-lo sob estes fundamentos (fls. 2.613-2.621):<br>(..)<br>Irresignados, os Recorrentes sustentam, em apertada síntese, subsistir os seguintes vícios no Julgamento combatido: (I) a Lei Municipal que conferiu caráter de Secretaria Municipal ao cargo de Chefe de Gabinete do Prefeito foi editada no ano de 2007, sendo que DALMIRO SARTER somente restou nomeado para o cargo no ano de 2011; (II) a nomeação de DALMIRO SARTER para ocupar o cargo de Chefe de Gabinete não afronta o Enunciado n. 13, da Súmula Vinculante do Excelso Supremo Tribunal Federal, por ostentar natureza de Agente Político; (III) subsiste omissão no tocante à análise da documentação comprobatória da qualificação do Recorrente DALMIRO SARTER para o exercício das funções; (IV) afigura-se obscura a afirmação de que "a contratação das Recorrentes GRASILEA HUBNER DIAS e CAMILA PIONTE KOSKY se deu por influência de seus genitores integrantes do primeiro escalão da Administração Pública Municipal"; (V) as Recorrentes GRASILEA HUBNER DIAS e CAMILA PIONTE KOSKY não se encontravam sob subordinação direta de seus genitores, tampouco apresentavam relação de parentesco com a Autoridade que as nomeou para os Cargos Comissionados que ocupavam no Executivo Municipal.<br>Por fim, prequestionam os seguintes, dispositivos constitucionais e legais: artigo 5.º, inciso LV e artigo 93, inciso IX, ambos da Constituição da República; artigos 489, § 1.º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil e artigos 11, caput e inciso I, artigo 12, inciso III, da Lei Federal 8.429/1992.<br>(..)<br>Com efeito, não se reputa demasiado asseverar que os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cabendo aos Recorrentes, nesta sede, arguir e demonstrar os vícios de omissão, contradição e obscuridade, de. forma que, especialmente, no tocante à contradição, esta se configura como sendo "interna ao julgado, existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão ou: entre premissas do próprio julgado." (STJ - EDcl no Aglnt nos EDcl no AREsp 959.169/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017).<br>Sob este enfoque, denota-se da argumentação contida nas razões recursais, mormente no tocante às apontadas omissões e obscuridades, a bem da verdade, o inconformismo e a pretensão de rediscussão de matérias, com a reabertura do julgamento e de reanálise do acervo probatório, o que se afigura, a toda evidência, inviável nesta via recursal.<br>Isso porque, todos os pontos ora ventilados restaram efetivamente enfrentados por esta Egrégia Segunda Câmara Cível, revelando de forma clara que as nomeações dos Recorrentes no âmbito do Poder Executivo do MUNICÍPIO DE VILA PAVÃO se observaram em patente afronta aos princípios que devem reger a Administração Pública.<br>Nestes termos, importante registrar que a conclusão de que a nomeação do Recorrente DALMIRO SARTER, mesmo que para cargo transmudado para natureza de Agente Político, representa a aludida transgressão aos princípios que devem reger a Administração Pública, porquanto encontra suporte na demonstração a qualificação pertinente para o desempenho das funções inerentes ao Cargo Público de Chefe de Gabinete, bem como da própria alteração da natureza jurídica do cargo, transfigurando-o em Secretaria Municipal para os fins de atribuir-lhe o caráter de Agente Político e, neste ensejo, afastar eventual possível aplicação da Súmula Vinculante n. 13, do Excelso Supremo Tribunal Federal.<br>Neste particular, cumpre transcrever os excertos do Voto proferido por esta Relatoria por ocasião do Julgamento dos Recursos de Apelação, que elucidaram as questões ora reprisadas, in litteris:<br>(..)<br>Destarte, o mesmo se diz em relação às Recorrentes GRASILEA HUBNER DIAS e CAMILA PIONTE KOSKY, ambas filhas de Secretários Municipais, cargos de estrita confiança e alinhamento com o Chefe do Executivo Municipal, valendo o registro de que o Chefe do Executivo ainda possuía plena ciência acerca do grau de parentesco das mesmas com seus Secretários, notadamente diante da documentação necessária para os fins de nomeação e posse, o que revela a ocupação dos cargos comissionados de forma irregular.<br>A esse respeito, assim restou consignado, in litteris:<br>(..)<br>Por fim, não se vislumbra que o julgamento tenha transgredido os enunciados normativos prequestionados, porquanto respaldados em fundamentação suficiente, além de demonstrada a correlação e identidade das matérias e a atuação de cada Recorrente no âmbito do Ato de Improbidade Administrativa perquirido, devendo permanecer hígido o julgamento nesse sentido.<br>Os argumentos recursais retratados, não se amoldam aos vícios preconizados nos artigos 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, omissão de julgamento, contradição interna nos elementos da Decisão e obscuridade, revelam, apenas e tão somente, o ímpeto de modificar o julgamento que se deu de forma absolutamente lídima sobre os fatos e provas retratados aos autos, segundo a convicção dos julgadores que, à unanimidade, decidiram por bem reformar a Sentença a quo.<br>Importante acentuar que a via recursal dos Embargos de Declaração ; especialmente quando inocorrentes os pressupostos que justificam a sua adequada utilização - não pode conduzir, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, à renovação de um julgamento que se efetivou de maneira regular e cuia Decisão não se ressente de qualquer dos vícios de obscuridade, de omissão ou de contradição, cabendo ao Recorrente, diante de sua irresignação com o teor do julgamento, aviar o Recurso cabível nas Instâncias Superiores da Justiça.<br>Em outras palavras, é inviável a utilização dos Embargos de Declaração para reapreciar o julgado, com a alteração do conteúdo enfrentado na decisão objurgada, vez que, in casu o recorrente sequer apontou qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil.<br>Nesse sentido, assim já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:<br>(..)<br>Isto posto, conheço e nego provimento ao Recurso de Embargos de Declaração nos termos da fundamentação retro aduzida.<br>Pois bem, verifica-se que não há falar em violação aos artigos 489, § 1.º, incisos IV e VI, e 1.022, incisos I, II e III, parágrafo único, do Código de Processo Civil, na medida em que o Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento da parte, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos nos embargos de declaração.<br>Não se trata, portanto, de omissão, contradição ou obscuridade, tampouco de correção de erro material, mas, sim, de inconformismo direto com o resultado do acórdão.<br>Nessa esteira de intelecção, ressalte-se que a decisão contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios, razão pela qual o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todo e qualquer ponto suscitado, apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão, como ocorreu no caso.<br>A propósito, vejam-se os seguintes precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I E II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 17, 119, 502, 503 E 505 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.060.719/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONDENAÇÃO POR ATO OMISSIVO DOLOSO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1199/STF AO PRESENTE FEITO.<br>(..)<br>2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, asseverando que o Tribunal originário não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, verifica-se que o acórdão controvertido está bem fundamentado, tendo enfrentado a questão referente à comprovação de inexecução do objeto do Convênio n. 402/2007 que objetivava a entrega e distribuição de medicamentos à população de Caicó/RN. Inexiste, portanto, omissão ou contradição.<br>(..)<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.115.732/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.003.831/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)<br>No que tange à alegação de afronta ao enunciado da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal, é de ver que não se mostra possível a análise da pretensão recursal por esta Corte Superior, cuja competência assim consta da Carta Magna, ad litteram:<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>(..)<br>III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:<br>a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;<br>b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;<br>c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.<br>Por certo que o enunciado vinculante não se insere no conceito de "lei federal", razão pela qual incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 518 deste Superior Tribunal de Justiça. Ei-lo:<br>Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.<br>Nesse sentido, colhem-se estes arestos da vasta jurisprudência do Superior Tribunal:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 518/STJ. DEFICIÊNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.<br>I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença ajuizado contra a União, indeferiu o pedido de condenação da executada em honorários advocatícios.<br>II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>III - Não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive, em se tratando de súmulas vinculantes.<br>IV - Incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula." Nesse sentido:<br>(REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19.10.2020, AgInt no AREsp n. 1.630.476/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14/8/2020 (..).<br>(..)<br>XII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.750.732/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial.<br>Incide ao caso a Súmula 280/STF.3. Em relação à alegada violação da Súmula 410/STJ, o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa à Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não está compreendido na expressão "lei federal" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incide, na hipótese, a Súmula 518/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.581.025/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. OFENSA À SÚMULA 106/STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO MUNICÍPIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não é cabível o recurso especial por ofensa a enunciado de súmula dos tribunais. Assim, incide o óbice da Súmula 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.<br>"<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.498.015/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 280 DO STF. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. HIPÓTESE DE CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102, III, "D", DA CF/1988. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.<br>1."O recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa a Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não está compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (AgInt no AREsp n. 1.947.313/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). Incidência Súmula 518/STJ.<br>2. A controvérsia exige a análise de dispositivos de legislação local, a saber, arts. 117-A e 118 do Código Tributário do Município do Recife, o que atrai a incidência da Súmula 280/STF.<br>3. O Tribunal a quo julgou válida legislação local contestada em face de legislação federal no caso em apreço, a saber, os citados dispositivos do Código Tributário do Município do Recife e o Decreto-Lei 406/68, o que torna, de igual forma, inviável o conhecimento do apelo especial 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.870.337/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.)<br>Quanto à apontada violação aos artigos 5º, inciso LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, observa-se que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça exarar qualquer juízo de valor sobre essas normas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Nessa senda, eis os precedentes desta Corte:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO A NORMAS CONSTITUCIONAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, por meio do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.<br>(..)<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.767.609/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO GENÉRICA. DISSÍDIO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 518 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A pretendida análise de violação a dispositivo constitucional não encontra guarida, uma vez que a apreciação de suposta ofensa a preceitos constitucionais não é possível no âmbito desta Corte, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna" (AgRg nos EAg n. 1.333.055/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 2/4/2014, DJe 24/4/2014).<br>(..)<br>6. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, pois o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, ut Súmula n. 518 do STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.851.246/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.<br>(..)<br>3. Não cabe a esta corte se manifestar, ainda que para efeito de prequestionamento, acerca de suposta afronta a artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.028.234 /SC, rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 4/3/2024)<br>Relativamente à argumentação de afronta ao artigo 11, caput e inciso I, da LIA, registre-se que, considerando o Tema 1.199/STF, o entendimento do Pretório Excelso oriundo de repercussão geral possui efeito vinculante e se aplica aos feitos não alcançados pela coisa julgada. Nessa toada, já se assentou neste Superior Tribunal que, "ressalvada a hipótese de intempestividade, no caso específico das Ações de Improbidade Administrativa, a análise do direito superveniente (art. 493 do CPC) não depende do conhecimento do Recurso" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.162/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024).<br>Assim, impende consignar que, ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral - Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, ad litteram:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>(ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).<br>Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; e RE 1463438 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024.<br>Nessa esteira de intelecção e em atenção ao julgado em repercussão geral, pontue-se a necessidade da comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação da improbidade administrativa (artigo 11 da LIA).<br>Esmiuçadas as vertentes, tem-se que, ao julgar procedente a ação de improbidade em relação aos ora recorrentes, o juiz de primeiro grau destacou o seguinte:<br>i) "o pequeno lapso temporal entre exoneração e nova nomeação, somadas com a qualificação do requerido Dalmiro (motorista da Prefeitura) evidenciam para este Juizo que sua nomeação para o cargo em questão não se deu por conta de sua qualificação técnica, mas para fraudar a incidência da norma antinepotismo", de modo que "entendo que houve ato de improbidade do Prefeito ao nomear seu cunhado para o cargo" (fl. 2.386);<br>ii) "apesar de não existir hierarquia funcional entre os parentes das senhoras Camila e Grasiela, é certo que a condição de parentes de Secretários Municipais era conhecida pelo Prefeito, pois, como já dito, o mesmo, ao assinar suas contratações, tinha os documentos das demandadas, restando comprovado para este Juízo o dolo genérico para a tipicidade do artigo 11 da lei 8249/92" (fls. 2.388-2.389); e<br>iii) "ao assinar os atos de nomeação, todos os três - Prefeito e nomeadas - eram sabedoras que as contratações gerariam ranhura ao principio da moralidade administrativa pouco importando se seriam lotadas ou não em pasta em que seus familiares eram Agentes Políticos", portanto, "o então Prefeito, mesmo sem ser parente das requeridas, concorreu para o ato de nomeação de parentes dos seus Secretários e, por isso, também cometeu a conduta típica da lei de improbidade" (fl. 2.390).<br>Por sua vez, ao firmar convicção pela manutenção das condenações, a Corte local salientou que:<br>i) "o recorrente DALMIRO SARTER, cunhado do então Prefeito IVAN LAUER, restou nomeado para o cargo de Chefe de Gabinete (cargo que ostenta natureza de Agente Político), sendo que, por outro turno, ocupa o cargo efetivo de motorista dos quadros de servidores efetivos do Legislativo Municipal, não se podendo descurar ainda que, para comprovar sua qualificação técnica, o recorrente acostou aos autos "Certificado de Básico em Teologia", não demonstrando qualquer pertinência com as atividades engendradas no âmbito da administração pública" (fl. 2.510);<br>ii) "a despeito de o recorrente haver exercido a Chefia de Gabinete do Prefeito Municipal em 2006, ou seja, antes desse cargo ostentar status de Secretaria Municipal, constatou-se que o mesmo foi exonerado assim que instado pelo Ministério Público Municipal para corrigir a situação, havendo sido, posteriormente nomeado para o mesmo cargo, após a edição de Lei Municipal que conferia a natureza de Agente Político ao cargo em questão, afigurando-se nítida que a ocasião se debelou com o intuito de reconduzir o cunhado do Prefeito ao Cargo do qual havia sido afastado, para conferir uma aparência de conformidade com as normas antinepotismo, configurando, assim, também, conduta pautada em afastamento aos princípios da impessoalidade, bem com por fraude à Lei" (fl. 2.510);<br>iii) "emerge dos autos que as recorrentes são filhas de Secretários Municipais, sendo certo, nesse sentido, a influência de seus genitores, integrantes do primeiro escalação da Administração Pública Municipal perante o Chefe do Executivo, responsável pelas nomeações, bem como a inequívoca ciência da autoridade nomeante acerca desta relação de parentesco para os cargos comissionados que ocupavam à época" (fl. 2.511);<br>iv) "a configuração de nepotismo deve ser analisada de forma objetiva, vale dizer, existindo relação de parentesco entre servidores vinculados a uma mesma pessoa jurídica, há incompatibilidade, sendo de notar que a incompatibilidade existe ainda que não haja subordinação hierárquica, uma vez que o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal é no sentido de se presumir, de forma absoluta e irrefutável, que houve favorecimento na nomeação", dessa forma, "pouco importa se as recorrentes GRASIELA HUBNER DIAS e CAMILA PIONTE KOSKY encontravam-se, ou não, hierarquicamente subordinadas, para o exercício de suas funções, aos seus genitores, ou vice-versa, bastando existir relação de parentesco nos termos da Súmula Vinculante nº 13, do Excelso Supremo Tribunal Federal, para gerar a incompatibilidade, e, consequentemente, o nepotismo" (fl. 2.512);<br>v) "os elementos de extraídos dos autos, a meu sentir, permitem firmar o convencimento acerca da evidente prática de nepotismo no tocante à hipótese sub examem, no tocante à nomeação pelo então prefeito do Município de Vila Pavão, Sr. IVAN LAUER em relação às pessoas de DALMIRO SARTER, GRASIELA HUBNER DIAS e CAMILA PIONTE KOSKY, consoante registrado na Sentença de primeiro grau" (fl. 2.512);<br>vi) "a nomeação do recorrente DALMIRO SARTER, mesmo que para cargo transmudado para natureza de Agente Político, representa a aludida transgressão aos princípios que devem reger a Administração Pública, porquanto encontra suporte na demonstração a qualificação pertinente para o desempenho das funções inerentes ao Cargo Público de Chefe de Gabinete, bem como da própria alteração da natureza jurídica do cargo, transfigurando-o em Secretaria Municipal para os fins de atribuir-lhe o caráter de Agente Político e, neste ensejo, afastar eventual possível aplicação da Súmula Vinculante nº 13, do Excelso Supremo Tribunal Federal" (fl. 2.617); e<br>vii) "em relação às recorrentes GRASIELA HUBNER DIAS e CAMILA PIONTE KOSKY, ambas filhas de Secretários Municipais, cargos de estrita confiança e alinhamento com o Chefe do Executivo Municipal, valendo o registro de que o Chefe do Executivo ainda possuía plena ciência acerca do grau de parentesco das mesmas com seus Secretários, notadamente diante da documentação necessária para os fins de nomeação e posse, o que revela a ocupação dos cargos comissionados de forma irregular" (fl. 2.618).<br>Portanto, extrai-se do caderno processual que foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias o elemento subjetivo da conduta dos demandados, restando reconhecido o agir doloso.<br>De se notar que a Lei n. 14.230/2021 estatuiu um rol taxativo para as hipóteses do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, bem como a indispensabilidade do dolo específico para se concluir pela violação dos princípios da Administração Pública, visto a alteração redacional do caput do referido artigo e revogação dos incisos I e II.<br>Em suma, ocorreu a abolitio dos incisos I e II do artigo 11 da LIA e das hipóteses de responsabilização por elemento subjetivo culposo ou doloso genérico de ofensa aos brocardos administrativos.<br>Nada obstante, viável se mostra a continuidade típico-normativa em relação ao recorrente DALMIRO SARTER, com o reenquadramento de sua conduta no inciso SI do dispositivo, com atenção à taxatividade do artigo 11 e à constatação do dolo específico.<br>Impende consignar que a especificidade do agir decorre da intenção deliberada, consciente e voluntária, no favorecimento de um familiar na nomeação ou contratação para um cargo ou função pública, exercendo o parente nomeado seu labor sem aptidão funcional para tanto, além do vínculo familiar, de modo a violar, assim, os princípios da Administração Pública.<br>Neste momento, insta transcrever o enunciado da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal:<br>A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.<br>Ao deliberar sobre o alcance do enunciado, o Pretório Excelso decidiu os seguintes critérios, consoante a jurisprudência daquele Sodalício:<br>Agravo regimental no recurso extraordinário. Súmula Vinculante nº 13. Ausência de configuração objetiva de nepotismo. Inexistência de influência ou subordinação hierárquica. Fatos e provas. reexame. Impossibilidade. Precedentes.<br>1. Ao se editar a Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, erigiram-se critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante.<br>2. A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37, caput, da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção.<br>3. Ultrapassar a delineação fática traçada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado de Súmula 279 do STF.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).<br>(RE 807383 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017)<br>Direito Administrativo. Agravo interno em reclamação. Nepotismo. Súmula Vinculante 13.<br>1. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Precedentes.<br>2. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ausência de razoabilidade da nomeação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(Rcl 28024 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 22-06-2018 PUBLIC 25-06-2018)<br>Constitucional e Administrativo. Súmula Vinculante nº 13. Ausência de configuração objetiva de nepotismo. Reclamação julgada improcedente. Liminar anteriormente deferida cassada.<br>1. Com a edição da Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, foram erigidos critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante.<br>2. Em sede reclamatória, com fundamento na SV nº 13, é imprescindível a perquirição de projeção funcional ou hierárquica do agente político ou do servidor público de referência no processo de seleção para fins de configuração objetiva de nepotismo na contratação de pessoa com relação de parentesco com ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento no mesmo órgão, salvo ajuste mediante designações recíprocas.<br>3. Reclamação julgada improcedente. Cassada a liminar anteriormente deferida.<br>(Rcl 18564, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 02-08-2016 PUBLIC 03-08-2016)<br>No que se refere à conduta do insurgente DALMIRO SARTER, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência dos elementos aptos a caracterizar o nepotismo. Em primeiro lugar, foi destacada a relação de parentesco entre o nomeado e a autoridade responsável pela nomeação: "o recorrente DALMIRO SARTER, cunhado do então Prefeito IVAN LAUER, restou nomeado para o cargo de Chefe de Gabinete" (fl. 2.510).<br>Ademais, embora o cargo de Chefe de Gabinete possua natureza política, conforme previsto em legislação municipal, o que, em uma análise preliminar, não se enquadraria em uma hipótese típica de nepotismo, o próprio acórdão ressalvou que essa condição não é, por si só, excludente. De fato, afirmou-se que "o cargo em questão possui natureza de Agente Político, o que permitiria afirmar, em uma primeira análise, não se enquadrar, em hipótese de nepotismo" (fl. 2.509).<br>Todavia, o Tribunal a quo ponderou que a nomeação se mostrou desarrazoada diante da evidente ausência de qualificação técnica do nomeado. Destacou-se que o recorrente DALMIRO SARTER, cunhado do então prefeito, ocupava, até então, o cargo efetivo de motorista nos quadros do Legislativo Municipal e, para fins de comprovação de sua aptidão para a chefia de gabinete, limitou-se a apresentar um "Certificado de Básico em Teologia", sem qualquer pertinência com as atribuições inerentes à função que passou a exercer (fl. 2.510).<br>Além disso, ao que cuido, foi consignada na origem a conduta dolosa específica, especialmente diante da transmudação da natureza do cargo ocupado, conforme se extrai dos tópicos supratranscritos do acórdão recorrido - "a despeito de o Recorrente haver exercido a Chefia de Gabinete do Prefeito Municipal em 2006, ou seja, antes desse cargo ostentar status de Secretaria Municipal, constatou-se que o mesmo foi exonerado assim que instado pelo Ministério Público Municipal para corrigir a situação, havendo sido, posteriormente nomeado para o mesmo cargo, após a edição de Lei Municipal que conferia a natureza de Agente Político ao cargo em questão, afigurando-se nítida que a ocasião se debelou com o intuito de reconduzir o cunhado do Prefeito ao Cargo do qual havia sido afastado, para conferir uma aparência de conformidade com as normas antinepotismo, configurando, assim, também, conduta pautada em afastamento aos princípios da impessoalidade, bem com por fraude à Lei" (fl. 2.510).<br>Dessa forma, evidencia-se a continuidade típico-normativa na espécie, consoante a atual redação do inciso XI do artigo 11 da LIA - "nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. NEPOTISMO. TIPICIDADE DA CONDUTA MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Aplicação das alterações advindas da Lei 14.230/2021 aos processos em curso em que não houve, ainda, o trânsito em julgado.<br>Extensão da aplicação da tese firmada para o Tema 1.199/STF às condenações com base no art. 11, caput e incisos I e II, da Lei 8.429/1992 pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Encontra-se atualmente prevista no inciso XI do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa a conduta imputada aos demandados, consubstanciada em nomeação e manutenção em cargo público de parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa. Tipicidade mantida.<br>3. Está evidenciado o dolo específico atualmente exigido no § 2º do art. 1º e § 1º do art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a tentativa de descaracterização do nepotismo mediante a criação do cargo de Secretário Municipal de Governo pelo aliado político e Presidente da Câmara de Vereadores, na chefia interina do executivo municipal, e a nomeação do então candidato a prefeito (considerado inelegível), somada à posterior eleição de seu filho, que mantivera o genitor no cargo, violando os princípios da moralidade e impessoalidade.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.144.635/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DANO EFETIVO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONDENAÇÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEPOTISMO. CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA (ART. 11, XI, DA LEI 8.429/1992). PENAS APLICADAS NA ORIGEM QUE SE AMOLDAM AO ESTABELECIDO NO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentada a decisão. A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>2. Inexiste violação ao art. 489 do Código de Processo Civil quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>3. Nomeação de motorista, cunhado do prefeito, para o provimento de cargos em comissão. Simulação de viagens com veículos oficiais para justificar o pagamento de horas extras e outros benefícios pessoais. Percepção de remuneração incompatível com a função. Condenação do agravante com base nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. Reconhecimento do dolo, do enriquecimento e do dano. Impossibilidade de revisão. Súmula 7/STJ.<br>4. Encontra-se também prevista no inciso XI do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa a prática do nepotismo. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa. Tipicidade mantida.<br>5. Penalidades aplicadas na origem que se amoldam ao que atualmente está prescrito no inciso III do art. 12 da LIA, alterado pela Lei 14.230/2021.<br>6. Agravo interno a que se se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.192.639/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. SUPERVENIENTE FALECIMENTO DO CORRÉU. EXECUÇÃO CONTRA HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO POR EDITAL. INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS INFORMADOS. NULIDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. REENQUADRAMENTO DA CONDUTA. NEPOTISMO. ART. 11, XI, DA LIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, quanto ao réu LACERDINO GARCIA DE MENESES, que havia sido condenado com fulcro no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), porque "somente os sucessores do réu nas ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992 estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento e pagamento da multa civil" (AgInt no AREsp 1.307.066/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/12/2019).<br>2. A citação por edital respeitou os arts. 239, 256 e 257 do Código de Processo Civil (CPC), tendo sido realizada após diversas tentativas frustradas de localização do réu. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>3. Comprovada a prática de nepotismo e o dolo dos envolvidos, a condenação deve ser mantida com o reenquadramento na conduta no tipo previsto no novo inciso XI do art. 11 da Lei 8.429/1992 (LIA), em atenção ao princípio da continuidade típico-normativa.<br>4. De acordo com a atual redação do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992, não há mais fundamento legal para aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos, que já foi afastada na decisão agravada, e de perda da função pública, que deve ser afastada.<br>5. Agravo interno de PAUEZ DA SILVA GARCIA MENEZES parcialmente provido para afastar a pena de perda de cargo público. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação ao réu LACERDINO GARCIA DE MENESES, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.<br>(AgInt no REsp n. 1.698.404/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORA NOMEADA PARA CARGO COMISSIONADO NO MUNICÍPIO DE PONTAL/SP. PARENTESCO POR AFINIDADE COM VEREADORA DO MUNICÍPIO (CUNHADA). RECONHECIMENTO DA RECIPROCIDADE MEDIANTE A PRESTAÇÃO DE FAVORES POLÍTICOS. INSINDICABILIDADE. NEPOTISMO.<br>1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte quando consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentada a decisão.<br>2. Aplicação das alterações advindas da Lei 14.230/2021 aos processos em curso em que não houve, ainda, o trânsito em julgado.<br>Extensão da aplicação do Tema 1.199 às condenações com base no art. 11 da Lei 8.429/1992 pelo próprio STF em que a nova redação do dispositivo resulta na abolição da tipicidade da conduta.<br>3. A conduta cristalizada no acórdão recorrido tipifica o atual inciso XI do art. 11 da LIA. Princípio da continuidade típico-normativa. Abolição da tipicidade insubsistente.<br>4. Nomeação de parente de autoridade legislativa municipal pelo prefeito, não em virtude de suas qualificações, mas em vista do vínculo parental mantido e os favores políticos que serão prestados em troca, consoante reconhecido pela instância a quo, circunstância cuja análise encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>5. A tipificação de qualquer das atuais hipóteses previstas no art. 11 da LIA, de acordo com a atual redação do inciso III do art. 12 do mesmo édito, não mais poderá levar à aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos, pena esta afastada do âmbito das condutas ímprobas a violarem os princípios administrativos.<br>6. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO.<br>(AREsp n. 1.233.777/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>Do Pretório Excelso colaciono a remansosa jurisprudência:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE AÇÃO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS PÚBLICOS. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. DOLO AFIRMADO NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. NÃO REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO DE BENS E BALANÇO PATRIMONIAL. LEI 14.230/2021. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. INCIDÊNCIA.<br>1. No julgamento do Tema 1199 da repercussão geral (ARE 843.989-RG, de minha relatoria, DJe de 12/12/2022), esta CORTE decidiu que as sanções previstas na Lei 8.429/1992 continuam a ser aplicadas aos atos de improbidade administrativa praticados com dolo, mesmo após a edição da Lei 14.230/2021.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que o ora recorrente atuou com dolo ao acumular os salários de Prefeito municipal e de servidor do IBAMA, e com essa conduta causou prejuízo ao erário, bem como locupletou-se do dinheiro público em proveito próprio (art. 9º, XI, da Lei nº 8.249/92). Consoante o Tema 1199 supracitado, as condutas praticadas com dolo continuam a ser sancionadas pela LIA.<br>3. Nesse ponto, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.<br>4. Quanto à ausência de inventário de bens e balanço patrimonial, o Tribunal de origem enquadrou a conduta no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992. Não é mais possível impor a condenação pelo artigo 11, caput, da LIA, a não ser que a conduta praticada no caso concreto esteja expressamente prevista nos incisos daquele dispositivo (art. 11), haja vista que a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da previsão exaustiva de condutas.<br>5. Apesar de a conduta do réu não se enquadrar mais no caput do art. 11 da LIA, continua tipificada no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992, na redação trazida pela Lei 14.230/2021.<br>6. O ato praticado pelo réu continua sendo ato de improbidade a gerar responsabilidade administrativa. Assim, INEXISTIU ABOLITIO CRIMINIS, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos dos atos de improbidade administrativa utilizados pelos legitimados no momento da propositura da Ação Civil Pública; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude administrativa.<br>7. A revogação de um determinado tipo não implica, necessariamente, anistia geral de todas as condutas nela tipificadas, haja vista que pelo princípio da continuidade normativo-típica haverá possibilidade de que certas condutas previstas na norma revogada tenham sido objeto da norma revogadora.<br>8. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(ARE 1517214 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2025 PUBLIC 11-02-2025)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.130/2021. RETROATIVIDADE. TEMA Nº 1.199. DOLO E DANO AO ERÁRIO VERIFICADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo, o dolo.<br>2. Dolo e dano ao erário verificados na origem, havendo continuidade típico-normativa das condutas na nova redação do art. 10, I e XIII, Lei nº 8.429/92, conferida pela Lei nº 14.130/2021. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.<br>3. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(RE 1487345 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JUSSARA/GO. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429, DE 1992. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021 A PROCESSOS EM CURSO. POSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO. TEMA 1199. COMPREENSÃO DIVERSA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No julgamento do ARE nº 843.989 (Tema 1.199/RG), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei nº 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa a casos em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. Precedentes.<br>2. A Lei nº 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei nº 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei nº 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>3. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o rol do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, é exaustivo, e não exemplificativo. Assim, as condutas dos agentes devem estar enquadradas em alguma das práticas previstas no aludido artigo, não servindo apenas a afirmação genérica de afronta a princípios constitucionais. Decisão que não afirma a licitude das condutas imputadas, que podem ser apuradas em outras esferas de responsabilidade, inclusive penal.<br>4. Não permanecendo a conduta imputada entre aquelas descritas na nova redação do art. 11 da Lei nº 8.249/1992, não há que se falar em continuidade típico-normativa. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação infraconstitucional, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF.<br>5. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(ARE 1502055 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2025 PUBLIC 24-04-2025)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. INCIDÊNCIA.<br>1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no ARE 843.989-RG, Tema 1199, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional objeto daquele recurso, da seguinte forma: Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente .<br>2. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado.<br>3. A retroatividade das leis é hipóteses excepcional no ordenamento jurídico, sob pena de ferimento à segurança e estabilidade jurídicas; e, dessa maneira, inexistindo disposição expressa na Lei 14.230/2021, não há como afastar o princípio do tempus regit actum.<br>4. A norma mais benéfica prevista pela Lei nº 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.<br>5. No presente processo, os fatos datam do ano de 2019 - ou seja, anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa -, e o processo ainda não transitou em julgado.<br>6. O Tribunal de origem entendeu que não se enquadra mais no caput do art. 11, da Lei 8. 429/1992 a imputação feita pelo MP a Sérgio Onofre, Prefeito do Município de Arapongas, consistente no fato de ter ter nomeado servidores para cargos de chefia, gerência e administração dentro da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Desenvolvimento Urbano - que, na verdade, seriam de natureza técnica e, assim, deveriam ser preenchidos por ocupantes de cargos efetivos, e não por aliados políticos.<br>7. Apesar de a referida conduta não estar mais tipificada no caput do art. 11, a burla ao concurso público e o dano ao erário por despesas que não atendem ao interesse público constituem, em regra, falhas insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa a de a gerar responsabilidade administrativa.<br>8. Assim, INEXISTIU ABOLITIO CRIMINIS, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos dos atos de improbidade administrativa utilizados pelos legitimados no momento da propositura da Ação Civil Pública; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude administrativa.<br>9. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(RE 1527409 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-02-2025 PUBLIC 25-02-2025)<br>Lado outro, no que concerne à prática de nepotismo nas condutas das recorrentes CAMILA PIONTE KOSKY e GRAZIELLA HUBNER DIAS, a Corte de origem primeiramente assinalou a existência de relação de parentesco entre as nomeadas a cargos em comissão e pessoas ocupantes de cargos de natureza política, conforme registrado: "emerge dos autos que as recorrentes são filhas de Secretários Municipais" (fl. 2.511).<br>Agora, o acórdão também destacou a ausência de subordinação hierárquica entre as nomeadas e seus respectivos parentes. Segundo consignado, "no que pertinente às nomeações de GRASIELA HUBNER DIAS e CAMILA PIONTE KOSKY, em um primeiro momento, as mesmas aparentam não se encaixar em qualquer das hipóteses descritas na Jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, de modo que, não ostentam relação de parentesco com a Autoridade Nomeante, tampouco eram subordinadas hierarquicamente aos seus parentes de até 3º (terceiro) grau que se encontravam lotados, à mesma época, em outros setores da Administração Municipal" (fl. 2.511).<br>Diante da inexistência de vínculo funcional ou hierárquico direto entre as demandadas e os genitores respectivos, a caracterização do nepotismo, nesses casos, exige a comprovação de um "ajuste mediante designações recíprocas", conforme os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, tal circunstância não se extrai das premissas assentadas pelas instâncias de origem, que primaram por pontuar a ocorrência de favorecimento nas nomeações com lastro na "inequívoca ciência da autoridade nomeante acerca desta relação de parentesco para os cargos comissionados que ocupavam à época" (fl. 2.511).<br>Nessa senda, inviável, pois, a continuidade típico-normativa relativamente às recorrentes CAMILA PIONTE KOSKY e GRAZIELLA HUBNER DIAS, com o reenquadramento de suas condutas no inciso XI do artigo 11 da LIA.<br>A propósito, veja-se este julgado do Pretório Excelso:<br>Agravo regimental nos embargos de declaração em mandado de segurança. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Nepotismo. Ausência de subordinação hierárquica ou projeção funcional entre os servidores públicos nomeados para exercer cargo comissionado no mesmo órgão, ou entre as autoridades nomeantes. 4. Discricionariedade do membro da magistratura para compor sua assessoria, observados os limites da lei e da Constituição. Impossibilidade de presunção de influência do exercente do cargo de direção, chefia e assessoramento vinculado a um Desembargador na escolha e contratação de outro. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(MS 34179 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2018 PUBLIC 23-04-2018)<br>Agora, relativamente às sanções impostas ao primeiro insurgente, imperioso destacar a redação do artigo 12, inciso III, da LIA, antes e após a Lei n. 14.230/2021, verbis:<br>Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:<br>(..)<br>III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.<br>(..)<br>Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.<br>Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:<br>(..)<br>III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;<br>(..)<br>§ 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.<br>Sobressai do caderno processual que foram impostas ao recorrente DALMIRO SARTER as seguintes reprimendas: "b) Dalmiro Sarter, Grasiela Hubner Dias e Camila Pionte Kosky, 1) a sanção de pagamento de multa equivalente a 7 (sete) vezes a última remuneração para cada um dos requeridos tendo em vista que concorreram somente para uma nomeação indevida; 2) A suspensão dos direitos políticos do requerido por três anos para cada um deles; 3) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos para os demandados apenados neste parágrafo" (fl. 2.513).<br>De se notar que, segundo a atual norma pertinente, o patamar máximo legalmente previsto para a sanção de multa civil é de 24 (vinte e quatro) vezes a remuneração do agente, passível, ainda, de majoração até o dobro dada a situação econômica do réu, bem como a necessidade para a escorreita reprovação e prevenção do ato ímprobo. Quanto à sanção de proibição de contratar com o Poder Público, por sua vez, prevê-se sua aplicação pelo interregno de até 4 (quatro) anos, nos termos da legislação de regência.<br>Na espécie, não se verifica que tais penalidades tenham extrapolado os limites legais ou representado medida desarrazoada, sobretudo porque não foram fixadas nos patamares máximos autorizados em lei, refletindo, ao contrário, juízo ponderado e proporcional à reprovabilidade da conduta.<br>Assim, ao que cuido, não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade entre as penas impostas e a gravidade dos fatos imputados. Nesse sentido: "inexistindo a referida hipótese excepcional, da qual se extrai desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, sendo, ainda, plenamente possível a cumulação de sanções, não há se falar em revisão das penalidades aplicadas" (AgInt no AREsp n. 2.484.769/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Contudo, pelo advento da Lei n. 14.230/2021, não mais consta a sanção de suspensão dos direitos políticos por ato ímprobo elencado no artigo 11 do mesmo regramento.<br>Desse modo, na espécie, forçoso reconhecer a viabilidade do afastamento dessa reprimenda, mantendo-se as sanções remanescentes (multa civil e proibição da contratar com o Poder Publico ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios).<br>A esse respeito, vejam-se estes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. ART. 11, III, DA LEI N. 8.429/1992. NOVA LIA. CONTINUIDADE TÍPICA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. PENA REVOGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A SANÇÃO REVOGADA.<br>1. Inexiste omissão sobre matéria de mérito se o recurso não foi conhecido.<br>2. Há continuidade típica entre as sanções do art. 11, III, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original e na vigente, no contexto fático dos autos. Porém, a sanção de perda da função pública ou cassação de aposentadoria nessa situação foi revogada e, portanto, deve ser afastada.<br>3. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, apenas para afastar a sanção de perda do cargo público na Polícia Rodoviária Federal ou cassada a aposentadoria relacionada.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.415.131/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ALTERAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016.<br>2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021.<br>Aplicação da Súmula 315/STJ.<br>3. Superveniência das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 e aplicação do Tema 1.199/STF em relação aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>5. A conduta do agente que, em conluio com os corréus, frustra o procedimento licitatório de modo a que determinada sociedade empresária se sagre vencedora certamente se enquadra no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.<br>6. A Lei 14.230/2021 afastou do âmbito do inciso III do art. 12 da LIA as penas de perda de função pública e de suspensão dos direitos políticos daqueles que são condenados por atos ímprobos a infringir os princípios das administração.<br>7. Agravo interno a que se dá provimento apenas para suprimir as penas de suspensão de direitos políticos e de perda da função pública.<br>(AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.704.898/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DO CARGO PÚBLICO DO ROL PREVISTO NO ART. 12, III, DA LEI 8.429/1992. RETROAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. No caso dos autos, levando em consideração a legislação vigente à época da prolação do acórdão embargado e a jurisprudência então dominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo em vista que foram expostos, de forma fundamentada, os motivos que levaram ao não conhecimento do recurso especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Ocorre que, posteriormente à oposição dos presentes embargos de declaração, sobreveio a Lei 14.230/2021, que implementou significativas alterações na Lei 8.429/1992. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, este Superior Tribunal vem decidindo que a "abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021" é irrelevante "quando, entre os novéis incisos inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios administrativos, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa" (AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).<br>4. No caso, em que pese a conduta do embargante tenha sido "enquadrada no art. 11, "caput" da LF nº 8.429/92", nos termos em que descrita no acórdão recorrido, remanesce típica, conforme o disposto no art. 11, V, da Lei 8.429/92. Além disso, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que "a conduta é dolosa; após advertido pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da ilegalidade da situação existente, o réu promoveu uma reforma administrativa que aprofundou, ao invés de corrigir, a ilegalidade". Assim, inviável o acolhimento do pedido para que seja julgada extinta a ação.<br>5. Tendo em vista a nova redação dada ao art. 12, III, da Lei 8.429/92, inviável a manutenção das sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, impostas ao embargante, pois deixaram de ser previstas para a conduta apurada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para o fim de afastar as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos que haviam sido impostas ao embargante pelo Tribunal de origem.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.676.918/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. ART. 11 DA LIA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. SANÇÃO REVOGADA. EXCLUSÃO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A pena de suspensão dos direitos políticos por condenação embasada no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 não subsiste ante a Lei n. 14.230/2021, devendo ser excluída.<br>2. Agravo interno provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.824.161/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA NO EXAME DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF TAMBÉM ÀS CONDENAÇÕES COM BASE NO ART. 11 DA LIA. FRAUDE À LICITAÇÃO E AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DE ATOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O acórdão objeto dos embargos de divergência negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão do relator, o Ministro Herman Benjamin, que não havia conhecido do recurso especial no tocante à alegada afronta aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).<br>2. Não se pode conhecer dos embargos de divergência quando o acórdão recorrido, ao contrário do paradigma, não ingressa no mérito da questão em relação à qual se sustenta a presença da divergência interna entre os órgãos fracionários desta Corte.<br>3. O conhecimento dos embargos de divergência está condicionado à comprovação da divergência jurisprudencial por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas.<br>4. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos embargos de declaração opostos nos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário com Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, expandiu a aplicação da tese firmada quanto ao Tema 1.199 aos casos de condenação pela conduta tipificada no art. 11 da Lei 8.429/1992, quando as alterações advindas da Lei 14.230/2021 beneficiem o condenado.<br>5. Na hipótese dos autos, os atos de improbidade imputados ao recorrente (incisos I e IV do art. 11 da LIA) correspondem ao que está previsto nos atuais incisos IV e V do art. 11 da Lei 8.429/1992, tendo a sentença evidenciado o dolo específico quando da manipulação da licitação pelo ex-prefeito, consubstanciado em atos ímprobos voltados "para obter, para si ou para outrem, vantagem por meio da licitação fraudulenta, afastando do procedimento licitatório sua feição competitiva, fazendo com que o processo de contratação de trator de esteira para executar serviços de recuperação e manutenção da malha viária, pontes e aterros na municipalidade se tornassem um "jogo de cartas marcadas", privilegiando o vencedor Nélio Augusto Carrilho". A modificação da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 não altera, assim, a tipicidade da conduta. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.<br>6. Alterado em benefício dos condenados o inciso III do art. 12 da LIA, pela Lei 14.230/2021, não mais havendo previsão da pena de suspensão de direitos políticos em relação aos atos ímprobos violadores dos princípios da Administração, é de rigor o afastamento, de ofício, da pena aplicada na origem.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento, afastando-se a pena de suspensão de direitos políticos de ofício.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.720.000/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDUTA NA REDAÇÃO ATUAL DA LEI. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DANO EFETIVO. DESNECESSIDADE. PERDA DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. SANÇÃO REVOGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.<br>1. Não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ o enquadramento jurídico dos fatos descritos pela origem na redação atual da Lei de Improbidade Administrativa.<br>2. A condenação embasada no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 pode ser mantida à luz da continuidade típico-normativa de punição da conduta por sua inclusão no inciso V do mesmo dispositivo.<br>3. Caso concreto em que o réu era sócio de duas das três empresas convidadas ao certame e a terceira restou inabilitada.<br>4. A redação dada à Lei de Improbidade pela Lei n. 14.230/2021 revogou para a conduta as penas de perda de cargo ou função pública e suspensão de direitos políticos, devendo ser ajustada a sentença no ponto.<br>5. Agravo interno provido em parte, apenas para adequação da sanção imposta na origem.<br>(AgInt no REsp n. 1.824.161/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>Com relação ao dissídio jurisprudencial com arrimo na alínea "c" do permissivo constitucional (fl. 2.624), observa-se que, da análise da íntegra do arrazoado no recurso especial, os insurgentes não se desobrigaram de atender os requisitos dos artigos 255, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e 1.029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.<br>Esta Corte tem reiteradamente decidido que, para comprovação da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, bem como juntadas cópias integrais dos julgados ou, ainda, indicado o repositório oficial de jurisprudência.<br>Na espécie, verifica-se dos autos que não foram adimplidas as exigências insculpidas nos mencionados dispositivos, pois não se realizou o devido cotejo analítico entres os acórdãos ditos divergentes, além de não se ter comprovado a similitude fática entre os arestos mencionados. Dessa forma, o recurso não merece prosperar quanto ao ponto.<br>A propósito, colacionam-se dois julgados oriundos da remansosa jurisprudência desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ, 211/STJ E 83/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade por irregularidades na licitação do Município de Várzea da Roça, para contratação de empresa para organização de concurso público para preenchimento de vagas na administração municipal. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente com a condenação de ressarcimento ao erário e perda da função pública. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.<br>(..)<br>VII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>(..)<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.468.585/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CPC/2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO CRÉDITO EXECUTADO. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E HIGIDEZ. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO COMBATIDO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>(..)<br>IV - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados confrontado, transcrevendo os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas, bem como indicar o dispositivo de lei federal que teria sido interpretado de forma divergente pelo acórdão recorrido.<br>(..)<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.137.726/SP, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira<br>Turma, DJe de 12/9/2024)<br>Ademais, sobressai também que os recorrentes não mencionam sobre quais normas infraconstitucionais recai o dissídio pretoriano, incidindo, assim, em óbice sumular do Pretório Excelso. Com efeito, consoante entendimento desta Corte: "a falta de indicação precisa dos dispositivos legais objeto de dissídio interpretativo no recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.930.928/RJ, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 27/6/2024).<br>Nessa mesma linha, confiram-se estes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSPORTE COLETIVO DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA DE PASSAGEIROS E VEÍCULOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>VI - Por fim, no tocante ao dissídio jurisprudencial, melhor sorte não lhe socorre. De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso especial exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente. A propósito: STJ, AgInt no REsp n. 1.628.949/PI, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/3/2018.<br>(..)<br>IX - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.446.438/BA, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS PARA FILHA MENOR. INCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ESTA CORTE SUPERIOR JÁ PROCLAMOU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO DA CONCLUSÃO DE QUE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS É SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA ALIMENTANDA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>(..)<br>3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula n.º 284 do STF, e a incidência da Súmula n.º 7 do STJ inviabiliza a configuração do dissídio jurisprudencial. Precedentes.<br>(..)<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.066.134/SE, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 29/5/2024)<br>À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alínea "c", e 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento a fim de extinguir a ação de improbidade administrativa apenas com relação às recorrentes CAMILA PIONTE KOSKY e GRAZIELLA HUBNER DIAS; e excluir, ex officio, a sanção de suspensão dos direitos políticos imposta ao recorrente DALMIRO SARTER, dada a condenação, ora mantida, pelo artigo 11 da LIA, permanecendo as demais penas impostas na origem.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV E VI, E 1.022, I, II E III, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE N. 13 DO STF. NÃO INSERÇÃO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE. SÚMULA 518/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, e 93, IX, DA CF. NORMAS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE INCABÍVEL. COMPETÊNCIA DO STF. AFRONTA AO ART. 11, CAPUT E I, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO DISPOSITIVO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO XI DO ART. 11. POSSIBILIDADE QUANTO AO PRIMEIRO RECORRENTE. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. REENQUADRAMENTO TÍPICO-NORMATIVO COM RELAÇÃO ÀS SEGUNDA E TERCEIRA RECORRENTES. INVIABILIDADE. ATO ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA. AFRONTA AO ART. 12, III, DA LIA. SANÇÕES IMPOSTAS. GRAVIDADE DOS FATOS. DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS. NÃO CONSTATAÇÃO. ALTERAÇÃO NORMATIVA DO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. ARTS. 255 DO RISTJ E 1.029, § 1º, DO CPC/2015. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL RECAI O DISSENSSO PRETORIANO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO.