DECISÃO<br>PAULO VÍCTOR CARDOSO agrava de decisão de minha relatoria que não conheceu do seu agravo, por deficiência do recurso especial, o qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial de fls. 2.602-2.637, ao argumento da violação ao princípio de unirrecorribilidade.<br>O agravante aduz que a situação dos autos caracteriza a hipótese de exceção ao princípio da unirrecorribilidade. Aduz que apenas a questão relativa à dosimetria da pena foi objeto dos embargos infringentes e de nulidade.<br>Assim, sustenta ser cabível um recurso especial contra a parte unânime e outro, a ser interposto posteriormente, contra a parte não unânime. Defende que "desde a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, é cabível a dupla impugnação do acórdão, em caso de divergência parcial, configurando-se uma "exceção ao princípio da unirrecorribilidade recursal"" (fl. 7.193). Aponta entendimento do Supremo Tribunal Federal explicitado nas Súmulas n. 354 e 355.<br>Pleiteia o provimento do agravo regimental, a fim de que seja provido o recurso especial.<br>Decido.<br>Com efeito, a partir do julgamento do AREsp n. 2.369.422/RS, passei a observar o entendimento das Súmulas n. 354 e 355 do STF, para as hipóteses de acórdãos não unânimes na instância antecedente. Cito a ementa do referido julgado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESES QUE CONSTITUEM PARTE UNÂNIME DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 354 E 355 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Embora seja necessário o esgotamento da instância ordinária para o conhecimento dos recursos próprios da jurisdição extraordinária - nos termos das Súmulas n. 207 do STJ e n. 281 do STF -, tal ônus não desobriga à parte de interpor, concomitantemente ao infringentes, o cabível recurso especial contra a parte unânime do acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação.<br>2. Na espécie, incidem as Súmulas 354 e 355 do STF: "Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação"; e "Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida".<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.369.422/RS, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJEN 20/12/2024.)<br>Dessa forma, a fim de evitar decisões contraditórias, torno sem efeito a decisão agravada e promovo nova análise da admissibilidade do recurso especial de fls. 2.602-2.637 interposto pela defesa.<br>No tocante às nulidades invocadas, a Corte de origem assim se manifestou (fls. 2.471-2.472, grifos no original):<br> .. <br>Indeferimento de provas. Nulidade. Ausência. Discricionariedade regrada do juiz. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o deferimento de diligências probatórias é ato que se inclui na discricionariedade regrada do juiz, cabendo a ele aferir, em cada caso, a real necessidade da medida para a formação de sua convicção, nos termos do art. 411, § 2º, do Código de Processo Penal. (STF, RHC n. 126853-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.08.15; STJ, HC n. 199.544, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.06.11).<br>Indeferimento de diligências. CPP, art. 402. Poder discricionário do Juiz. Reabertura da instrução criminal. Impossibilidade.<br>Consoante o disposto no art. 402 do Código de Processo Penal, a exemplo da redação primitiva do art. 499 do mesmo diploma, as partes poderão requerer as diligências cuja necessidade ou conveniência tenham surgido das circunstâncias ou dos fatos apurados na instrução. O exame das diligências requeridas nessa fase é ato que se inclui na esfera de responsabilidade do Juiz, que poderá indeferi-las em decisão fundamentada, quando as julgar protelatórias ou desnecessárias e sem pertinência com a instrução do processo. A fase não comporta a produção ampla de provas, nem há de servir para a reabertura ou renovação da instrução criminal, sob risco de perpetuar-se o processo (STF, HC n. 102719, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 01.06.10; STJ, RHC n. 33155, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 22.10.13; HC n. 26655, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.04.03; TRF r Região, HC n. 201202010191791, Rel. Des. Fed. Liliane Roriz, j. 18.12.12; HC n. 200302010082320, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j.12.11.03; HC n. 200202010448814, Rel. Des. Fed. Sergio Feltrin Correa, j. 26.02.03).<br>Do caso dos autos. Paulo Victor Cardoso sustenta a nulidade no indeferimento da oitiva de João Celso Toledo (por carta rogatória), na expedição de ofícios às Secretarias da Fazenda dos Estados de São Paulo e Minas Gerais e indevida antecipação da audiência e encerramento da instrução processual para cumprimento da meta de julgamento do Conselho Nacional de Justiça.<br>Conforme ressaltou o Juízo a quo, os elementos dos autos indicam que Paulo Victor Cardoso, mesmo antes do recebimento da denúncia, tinha plena ciência da autuação da Receita Federal, pois acompanhado de advogado prestou depoimento perante a Polícia Federal em maio de 2011. Na oportunidade, afirmou conhecer o teor da fiscalização tributária iniciada em 2006, tendo inclusive interposto recurso administrativo (fl. 272).<br>Não se sustenta, à vista de inúmeras diligências e oitivas de testemunhas determinadas pelo Juízo a quo, a alegação de que houve indevida antecipação de atos processuais, com encerramento precipitado da instrução criminal.<br>A nova expedição de carga rogatória para oitiva de testemunha foi considerada protelatória pelo Juízo a quo, o que não importa em violação ao direito de defesa e ao devido processo legal, à vista dos argumentos genéricos da defesa de que o depoimento da testemunha indicada pelo corréu seria imprescindível à prova de regularidade das operações realizadas pela empresa.<br>O entendimento do STJ é de que o julgador pode indeferir procedimentos/diligências requeridos pelas partes, os quais considere protelatórios ou irrelevantes para o deslinde da causa. Isso, em regra, não caracteriza cerceamento de defesa.<br>Relativamente ao indeferimento da oitiva da testemunha do corréu, por carta rogatória, o acórdão recorrido consignou que referida diligência seria protelatória. A defesa pleiteia a reabertura da instrução, porém não indicou nem demonstrou, nas razões do recurso especial, a imprescindibilidade de referida testemunha e o prejuízo concreto à ampla defesa.<br>Quanto ao pleito de acesso aos procedimentos administrativos relativos às empresas fornecedoras, as instâncias antecedentes declararam que "há documentos e extratos dos sistemas da Secretaria da Fazenda dos Estados de São Paulo e de Minas Gerais, não havendo qualquer motivo para que novas informações sejam requisitadas" (fl. 2.170).<br>Também nesse ponto, a defesa deixou de demonstrar a relevância para o processo de se discutir o procedimento que declarou a inidoneidade das empresas fornecedoras. Sabe-se que não cabe à justiça criminal discutir a constituição do crédito tributário.<br>Portanto, no tocante às referidas nulidades, a pretensão é inviável, pois a posição adotada pela instância de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ, seja pela caracterização da hipótese de diligências protelatórias, seja pela não demonstração de prejuízo concreto.<br>Ilustrativamente:<br> .. <br>6. O indeferimento de diligências defensivas é ato discricionário do magistrado, que pode indeferi-las quando consideradas protelatórias ou desnecessárias  .. <br>(AgRg no AREsp n. 2.963.187/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJEN 27/8/2025.)<br> .. <br>2. O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza ilegalidade, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias. Precedentes  .. <br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.959.814/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJEN 25/8/2025.)<br> .. <br>6. O reconhecimento de nulidade, mesmo absoluta, depende da demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP - pas de nullité sans grief), inexistente no caso, sendo possível o contraditório diferido em relação a diligências sigilosas.<br>7. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que eventual irregularidade sem prejuízo efetivo não enseja nulidade processual. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:  .. <br>3. A nulidade processual, ainda que absoluta, exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP e do princípio pas de nullité sans grief.<br>(AgRg no RHC n. 218.973/SC, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), 5ª T., DJEN 25/8/2025.)<br> .. <br>2. A jurisprudência do STJ e do STF exige a demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade, mesmo em casos de nulidade absoluta, conforme o princípio pas de nullité sans grief.<br>3. As interceptações telefônicas, ainda que autorizadas por juízo incompetente, podem ser ratificadas e utilizadas se não houver demonstração de prejuízo concreto.<br>4. No caso, não foi demonstrado prejuízo concreto decorrente da interceptação telefônica, sendo insuficiente a alegação de incompetência do juízo para anular as provas e os atos subsequentes.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.052.197/TO, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJEN 18/8/2025.)<br>A análise da pretensão absolutória baseada na insuficiência da prova da condenação implicaria necessário reexame fático-probatório, procedimento vedado, em recurso especial, conforme disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>À vista do exposto, dou provimento ao agravo regimental para tornar sem efeitos à decisão agravada de fls. 7.177-7.179 e, prosseguindo no julgamento, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA