DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Tatiane Rodrigues do Nascimento Leal com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).<br>Na origem a recorrente, servidora pública ocupante do cargo de Guarda Municipal de Niterói, impetrou mandado de segurança pleiteando o afastamento remunerado de suas funções para participar de Curso de Formação Profissional, etapa eliminatória e classificatória do concurso público para Investigador da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro. Deu-se, à causa, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>Após sentença que julgou procedente o pedido para conceder a segurança, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu parcial provimento à apelação interposta pelo Município, reformando a sentença para afastar o direito à percepção da remuneração durante o período de afastamento.<br>O referido acórdão foi assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GUARDA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE NITERÓI. AFASTAMENTO DO CARGO PARA PARTICIPAÇÃO DA ETAPA DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DENOMINADA CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL QUE EXIGE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ORDEM CONCEDIDA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NA LEI MUNICIPAL N.º 2.838/2011. APLICAÇÃO DA ANALOGIA DA REGRA ESTABELECIDA NO ARTIGO 20, §4º DA LEI 8.112/90. D. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA UNICAMENTE PARA AFASTAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA APELADA, NA MEDIDA EM QUE AO ASSEGURAR O AFASTAMENTO COM DIREITO À PERCEPÇÃO VENCIMENTAL RESULTOU EM INDEVIDA CUMULAÇÃO COM A BOLSA ÀQUELA QUE O CANDIDATO FAZ JUS DURANTE ESSA FASE DO CERTAME. PRECEDENTES DESTE TJRJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para explicitar a razão de decidir, sem efeitos modificativos.<br>A parte recorrente alega violação do art. 20, §4º, da Lei n. 8.112/1990, sustentando que o acórdão recorrido aplicou de forma inadequada e parcial o instituto da analogia, ao reconhecer o direito ao afastamento, mas negando a percepção da remuneração. Argumenta que a aplicação analógica deve ser integral, garantindo tanto o afastamento quanto a remuneração, especialmente quando comprovada a inexistência de cumulação indevida com bolsa-auxílio. Ainda, aponta divergência jurisprudencial.<br>Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido.<br>É o relatório. Decido.<br>Verifica-se no acórdão do Tribunal de origem os seguintes fundamentos:<br>Por conseguinte, diante da omissão da Lei Municipal n. º 2.838/2011, que regulamenta o estatuto dos guardas municipais de Niterói, a questão foi corretamente dirimida com base na aplicação por analogia da regra estabelecida no artigo 20, §4º da Lei 8.112/90, devendo ser mantida a parte da d. sentença que reconheceu o direito da impetrante, ora recorrida, de se afastar do exercício do cargo de Guarda Municipal pelo período necessário para a realização de curso de formação para o cargo de Investigador da Policia Civil.<br>Acolhidos os embargos declaratórios, sem efeitos modificativos, as razões de decidir foram integradas da seguinte forma:<br>Com efeito, analisando novamente o processado, sobretudo a declaração da ACADEPOL exarada em função da solicitação apresentada no SEI-360019/002982/2024 informando que a candidata manifestou o desejo de renunciar a bolsa-auxílio e que esta não figura na relação de alunos aptos a recebe-la, indexador 44, não há que se falar em enriquecimento sem causa da candidata, decorrente da indevida cumulação com o recebimento da bolsa auxílio a que faz jus durante o curso de formação com o vencimento com o vencimento do cargo de guarda municipal de Niterói, como assinalado no v. Acórdão.<br>Contudo, a mens legis do art. 20, §4º, da Lei n. º 8.112/90 buscou assegurar o afastamento e a percepção da remuneração para o servidor que ocupa cargo e que esteja concorrendo a outro cargo do mesmo Poder e do mesmo ente federativo.<br>Art. 20. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguinte fatores: (Vide EMC nº 19) (Vide Decreto nº 12.374, de 2025)<br>§ 4o Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)<br>A aplicação analógica de uma norma, portanto, deve levar em consideração toda a sua mens legis.<br>Se a lei federal autoriza o afastamento para cargos da própria administração federal, é porque não o aceita para outros entes, o mesmo devendo ocorrer em relação a Estados e Municípios.<br>No caso em tela o servidor integra a Administração Pública Municipal e está concorrendo a cargo público da Administração Pública Estadual, revelando-se indevida a imposição de que o Município de Niterói continue arcando com a sua remuneração do servidor.<br>Assim, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, utilizado de forma suficiente para manter o acórdão recorrido, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Quanto a alegada divergência jurisprudencial, verifica-se que as ementas indicadas pela parte na petição de recurso especial não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso pela alínea c do permissivo constitucional (art. 105, III). Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente.<br>Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) e do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>Por fim, ainda que fosse possível ultrapassar os referidos óbices e analisar o mérito recursal, verifica-se que a irresignação da recorrente acerca do afastamento do cargo público para participar do curso do formação, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu com lastro no conjunto probatório dos autos. Para rever tal posição e interpretar o dispositivo legal federal indicado como violado, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial.<br>Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA