DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DAVID JONATHAN OLIVEIRA PAULINO e RODRIGO GABRIEL BRITO MOURA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2114440-04.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que os pacientes estão presos preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 171 do Código Penal.<br>A impetrante sustenta que não foram encontrados objetos ilícitos na posse dos pacientes ou no local dos fatos, tampouco há laudo pericial conclusivo, vítimas identificadas ou comprovação de estrutura ordenada e permanente exigida pela Lei n. 12.850/2013.<br>Assevera que a manutenção da prisão preventiva é abusiva por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, aduzindo a inexistência de flagrante típico e de provas e condutas individualizadas, bem como a inexistência de estrutura típica de organização criminosa.<br>Alega o excesso de prazo na formação da culpa, reforçando as condições pessoais favoráveis dos pacientes (primariedade, residência fixa, ocupação lícita, ausência de antecedentes e, no caso de David, filhos menores).<br>Afirma que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, sendo baseada na gravidade abstrata do delito imputado e alegações genéricas sobre pertencimento a organização criminosa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão dos pacientes, expedindo-se o consequente alvará de soltura.<br>Decisão indeferindo o pedido liminar (fls. 103-105).<br>As informações foram prestadas (fls. 108-118, 122-131, 135-139 e 140-146).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do habeas corpus por perda de objeto (fls. 147-148).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Conforme informado pelo Juízo de primeiro grau (fls. 135-139), a prisão imposta aos pacientes foi revogada, sendo determinada a expedição de alvará de soltura.<br>Sendo assim, considerando a superveniente alteração do cenário fático-processual, tem-se por esvaído o o bjeto deste habeas corpus, já que os pacientes não se encontram mais presos no processo a ele relativo, tendo ocorrido, portanto, a perda do objeto do writ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO DO WRIT. AGRAVO PREJUDICADO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem pretendida no HC 206.685/SP, tendo sido expedido alvará de soltura em favor do ora agravante. Dessa forma, não mais persistindo a segregação cautelar ora debatida, vislumbra-se a perda de objeto do presente agravo.<br>2. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg no HC n. 677211/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021, grifamos).<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA