DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JOSE CLEIDSON RAMOS LUCIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - CONTRATO DE ALUGUEL - SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL - VEDAÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE REVOGÃO TÁCITA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E POR CONSEGUINTE DA RESPONSABILIDADE DO FIADOR - ÔNUS DO EMBARGANTE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO EMBARGADO - NÃO DESINCUMBÊNCIA - MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio na interpretação do art. 373, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da revogação tácita do contrato de locação em 2014, e por conseguinte, ao afastamento da responsabilidade do fiador pelas dívidas, porquanto houve transferência do ponto comercial a terceiros, que efetuavam pagamentos de aluguéis diretamente à imobiliária recorrida nos anos de 2015, 2016 e até a execução em 2017, circunstâncias que evidenciariam a inexistência de sublocação que continuasse a vincular o recorrente como fiador, trazendo a seguinte argumentação:<br>Inicialmente, importa destacar que o contrato foi celebrado entre o exequente e o executado, Urbano Vitor Vasconcelos Arruda, que, na ocasião, se franqueou com o "Pittsburg", uma empresa do ramo alimentício.<br>Ocorre, eméritos julgadores, que, em outubro do ano de 2014, o locador acabou por decidir a não dar mais continuidade ao referido estabelecimento, oportunidade em que o ponto comercial foi repassado a um terceiro, de nome "SANCLER", que adquiriu todos os equipamentos, inclusive com a possibilidade de permanecer com a franquia.<br>Registre-se que o novo proprietário do estabelecimento, Sancler, assumiu, inclusive, com aditamento do contrato social, passando a ser o responsável por todas as obrigações, dentre elas aquelas relativas ao aluguel do imóvel objeto da execução principal.<br>A Recorrida não pode alegar o desconhecimento de tal fato, posto que, além do Locatário ter comunicado a venda da franquia aos responsáveis pela empresa, o Sr. Sancler, novo Locatário optou por não dar continuidade à franquia da empresa "Pisttsburg", abrindo no local um outro estabelecimento, o restaurante "Dinos Bar Restaurante e Burgueria", inscrito no CNPJ sob o nº 19.193.943/0001-06.<br>No que concerne à comunicação prévia acerca do ponto comercial à empresa demandada, vale observarmos, igualmente, as trocas de e-mails entre o Sr. Urbano, Locatário executado na execução originária, e o Sr. Laerte, proprietário da Imobiliária Recorrida.<br> .. <br>Depreende-se da troca de mensagens, portanto, que após a responsabilidade dos aluguéis ter sido assumida no ano de 2014 por "Sancler", em Dezembro de 2014, as obrigações junto à empresa Recorrida passaram a serem arcadas pela pessoa de Glêston. OS VALORES DOS ALUGUEIS FORAM REPASSADOS DIRETAMENTE DOS PROPRIETARIOS DO ESTABELECIMENTO " DINOS " À IMOBILIÁRIA DURANTE OS ANOS DE 2015/2016 E ATÉ A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO NO ANO DE 2017!<br>Em verdade, a rescisão unilateral por parte da Imobiliária se deu quando houve a sucessão de empresas no mesmo prédio.<br>Nesse sentido, como sustentado na Apelação improvida, a que ora se recorre, a decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba é frontalmente contrária ao entendimento jurisprudencial adotado em casos similares, na qual fora considerada a revogação tácita contratual<br> .. <br>Não h ouve, portanto, sublocação ou qualquer outra espécie de negócio jurídico que continuasse a vincular o Sr. Urbano ao ponto comercial em questão, nem tampouco das obrigações dele decorrentes.<br>Assim, eméritos ministros, não se pode olvidar que o decisum ora recorrido diverge da jurisprudência, fazendo-se imprescindível a sua reforma, para declarar a nulidade da execução originária, nos termos do pleito exordial, sendo perfeitamente cabível o presente Recurso Especial para reforma do Acórdão prolatado.<br> .. <br>Conforme dispõe o artigo citado, é inexigível a obrigação pelo pagamento pretendido pelo Recorrente, nos termos do que restou demonstrado pelo Executado nos autos.<br>Faz-se necessário, portanto, o afastamento da obrigação de pagamento dos valores pleiteados, vez que houve a rescisão tácita do contrato celebrado entre o Sr. Urbano e a Imobiliária LS, desde o ano de 2014, quando o ponto comercial passou a ser do gozo de terceiros, que, inclusive, passaram a desenvolver relação direta com a Imobiliária, quando dos pagamentos das prestações durante os anos de 2015, 2016 e 2017, devendo esta cobrar os alugueis vencidos e pendentes àquele que detinha a posse sob o imóvel, qual seja, Sr. GLÊSTON CARNEIRO AGRA. (fls. 174/179).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ).<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.11.2018.)<br>Ainda nesse sentido: "o recorrente não providenciou a juntada de certidão ou cópia de acórdãos paradigmas, nem indicou repositórios oficiais ou credenciados para consulta, o que reforça o descumprimento dos requisitos legais para comprovação do dissídio" (AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.385.518/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.280.109/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.312.225/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 17/11/2022.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA