DECISÃO<br>Trata-se de agravo manejado por Companhia Jaguari de Energia contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 572):<br>TRIBUTÁRIO. ICMS. Mandado de segurança que questiona a exigência do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) em operações interestaduais de aquisição de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e ao uso e consumo em seu estabelecimento. Também pretende reaver os valores pagos indevidamente. Consumidor final contribuinte do tributo. Inaplicabilidade do Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal que trata sobre operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS. Exigência do DIFAL que encontra respaldo no art. 155 da CF, Lei Complementar nº 87/1996 e Lei Estadual nº 6.374/89. Precedentes deste Tribunal. Irrelevância da promulgação tardia da Lei Complementar nº 190/2022 à aplicação da Lei Estadual nº 17.470/21, porquanto respeitada a anterioridade nonagesimal. Entendimento no STF. Tema 1.094. Recurso não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 594/601).<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 926, 927, I, III, e 1.022, II, do CPC; 6º, § 1º, da LC n. 87/96; 3º da LC n. 190/2022; 97 e 104 do CTN. Sustenta, em resumo, que: (I) houve omissão no julgado embargado, que não teria se manifestado acerca das questões postas nos aclaratórios; (II) "a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir), que contém as normas gerais de ICMS, não teria densidade normativa suficiente para regular o ICMS-DIFAL na hipótese, a partir do advento da EC 87/2015" (fl. 622), pois "a mera previsão de possibilidade de atribuição de responsabilidade pelo pagamento do imposto a consumidor final contribuinte, em operações interestaduais (art. 6º, §1º, da LC 87/96, na redação original), é insuficiente para disciplinar os aspectos essenciais da cobrança" (fl. 623).<br>Contrarrazões ofertadas às fls. 671/678.<br>Parecer ofertado às fls. 758/762, opinando pelo não conhecimento do agravo.<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A presente controvérsia cinge-se a definir se a cobrança de ICMSDIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.<br>Ocorre que a matéria foi afetada à Primeira Seção do STJ pelo rito do artigo 1.036 do CPC (Tema 1.369/STJ - REsp 2.025.997/DF e REsp 2.133.933/DF, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJe 18/8/2025), mostrando-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do Código de Processo Civil, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia.<br>Confira-se, a propósito, esclarecedor precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023).<br>2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.<br>3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (..) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021)<br>4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 2.055.294/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/9/2023.)<br>Ressalte-se que, nos termos do art. 256-L, I, do RISTJ: "Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator".<br>Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, "quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões", cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ.<br>ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicada a análise do recurso e determino a devolução dos autos, com a respectiva baixa, ao Tribunal de origem, onde, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, deverá ser realizado o juízo de conformação ou a manutenção do acórdão local frente ao que vier a ser decidido por este Superior Tribunal de Justiça sobre o tema recursal, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.369/STJ).<br>Publique-se.<br> EMENTA