DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Depreende-se dos autos que a recorrida foi pronunciada, como incursa nos arts. 121, § 2º, inciso III, e 211, ambos do Código Penal<br>Foi dado parcial provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa para desclassificar a imputação do homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, do CP) para o crime de infanticídio (art. 123 do CP). O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 581):<br>EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER - PRELIMINAR - NULIDADE DO LAUDO PERICIAL - AUSÊNCIA DE ASSINATURA - MERA IRREGULARIDADE - TEMA REPETITIVO 1.206 DO STJ - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - INVIABILIDADE - ATIPICIDADE NÃO EVIDENCIADA - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 121, §2º, III, DO CP, PARA O ART. 123 DO CP - NECESSIDADE - ESTADO PUERPERAL EVIDENTE.<br>Conforme entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.206, a ausência de assinatura do perito não invalida o laudo caso existam elementos capazes de salvaguardar a autenticidade do documento, como no caso. Incabível o pedido de absolvição quando existem provas suficientes da materialidade, indícios de autoria e da tipicidade delitivas. Necessária a desclassificação da imputação do art.<br>121, § 2º, III, do CP, para o disposto no art. 123 do CP, quando os elementos indicam que a suposta conduta foi praticada durante o estado puerperal.<br>Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados (e-STJ fls. 610/615).<br>Neste recurso especial, aponta a defesa violação ao arts. 121, § 2º, III, do CP; 74, caput e § 1º; e 413, caput e § 1º, ambos do Código de Processo Penal<br>Para tanto, sustenta o Parquet que, "do contexto fático delineado no próprio acórdão recorrido, extraem-se indícios suficientes de que houve a prática de homicídio qualificado, sendo imperativa sua submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, sob pena de usurpação da competência constitucional deste órgão" (e-STJ fl. 631).<br>Requer, ao final, o restabelecimento da decisão de primeiro grau.<br>O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 659/661, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A Corte de origem, ao examinar o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, decidiu pela desclassificação do delito. Confira-se (e-STJ fl. 591):<br>  <br>Na hipótese, conforme a prova acostada, a acusada, aparentemente, asfixiou a infante durante ou logo após dar à luz, em situação de forte alteração psicofísica, a qual restou motivada pela perda significativa de sangue, profundo mal-estar pós-contração e pela invencível sensação de solidão durante todo o processo de gestação, inclusive ao longo do parto.<br>Essas circunstâncias, repito, foram noticiadas pela ré, pela testemunha A. e pelos relatórios médicos de fls. 94/111, doc. único.<br>Diante disso, não se pode crer que o delito supostamente praticado pela ré foi decorrente de mera perversidade, mas sim do evidente estado de puerpério manifestado na data dos fatos.<br>Saliento, por fim, que de acordo com as informações acostadas, a vítima realizou corretamente os exames pré-natal e manifestou felicidade com a gestação - segundo o depoimento da enfermeira D.C.S (Pje Mídias), condutas incompatíveis com o propósito de causação do resultado morte da prole.<br>Portanto, entendo que necessidade de readequação típica na situação dos autos, para que a acusada seja pronunciada na forma do art. 123 c/ c. art. 211, observada a regra do art. 69 do CP.<br>Dessa forma, conforme anotado pelo Parquet, "o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais analisou o acervo probatório com profundidade, confrontando, detalhadamente, os depoimentos constantes dos autos, bem como a prova material colacionada. Conclui-se, assim, inexistir indício de "propósito de causação do resultado morte da prole", mas sim que agiu sob influência de estado puerperal" (e-STJ fls. 660/661).<br>Em outras palavras, a Corte de origem, diferentemente do que sustenta o Ministério Público estadual, não reconheceu a existência de duas versões para o crime, mas apenas uma, a que se ajusta à figura típica do infanticídio, por vislumbrar ter sido o delito praticado em razão do estado puerperal da recorrida.<br>Portanto, a prova delineada no acórdão é convergente no sentido de que a conduta, em razão do elemento especializante do estado emocional da agente, configura o tipo privilegiado do homicídio.<br>Nessa hipótese, admite-se a desclassificação do delito ao final da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA