DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Roseli de Oliveira Belo e Irene Belo da Silva, na qualidade de herdeiras de Antonio Belo Neto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF).<br>Na origem, as recorrentes apresentaram requerimento de reabertura de cumprimento de sentença para a execução de saldo remanescente. Deu-se, à causa, o valor de R$ 7.345,41 (sete mil, trezentos e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos). Após decisão que julgou extinto o feito, sob o fundamento da prescrição, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação.<br>O acórdão foi assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME:<br>1. Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu requerimento de reabertura de cumprimento de sentença para execução de saldo remanescente, sob o fundamento da prescrição, julgando extinto o feito.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária (Tema 810/STF) permite a reabertura de cumprimento de sentença para execução complementar, mesmo após o trânsito em julgado da decisão original; e (ii) saber se o prazo prescricional quinquenal para essa execução complementar se inicia na data do trânsito em julgado do Tema 810/STF ou na data do pagamento do precatório original.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A Suprema Corte, nos Temas 810 e 1170 da repercussão geral, admite a retificação dos índices de juros e correção monetária após o trânsito em julgado, em caso de legislação superveniente ou entendimento jurisprudencial ulterior do STF, conforme AG. REG. NO RE 1.407.466/PR e AG. REG. NO RE 1.484.487/PR.<br>4. A prescrição da pretensão executória fundamenta-se na segurança jurídica, conforme Súmula n.º 150 do STF, art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e art. 103, p. u., da Lei nº 8.213/1991, exigindo diligência do credor para evitar a inércia.<br>5. O termo inicial da prescrição quinquenal para a execução complementar de correção monetária depende da forma como o título executivo tratou a questão: se diferiu a fixação para a execução, o prazo flui do trânsito em julgado do Tema 810 do STF (03/03/2020); se fixou os índices sem ressalva, o prazo inicia-se na data do pagamento do precatório, conforme entendimento do STJ (REsp 1.322.039/SP, AgRg no AREsp 565.757/PR, AgRg no REsp 1.354.650/SP).<br>6. No caso concreto, o título executivo original fixou a TR como índice de correção monetária sem ressalvas. Considerando que o pagamento do requisitório ocorreu em 07/02/2017 e o pedido de execução complementar em 03/11/2023, transcorreram mais de cinco anos, configurando a prescrição da pretensão executória.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>7. Recurso desprovido.<br>Tese de julgamento: O prazo prescricional quinquenal para a execução complementar de valores decorrentes da substituição de índice de correção monetária fixado no título executivo (TR por INPC/IPCA-E), em razão de superveniente declaração de inconstitucionalidade (Tema 810/STF), inicia- se na data do pagamento do precatório original.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. II; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 103, p. u.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Ag. Reg. no RE 1.407.466/PR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 17.06.2024; STF, Ag. Reg. no RE 1.484.487/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 21.06.2024; STJ, R Esp 1.322.039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018; STJ, AgRg no AR Esp 565.757/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 14.10.2014; STJ, AgRg no R Esp 1.354.650/SP, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 18.12.2012; STF, Súmula nº 150.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 189, do Código Civil (CC), 927, III, e 928, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida desconsiderou o Tema 810 do STF, e que a aplicação da prescrição quinquenal a partir do pagamento do requisitório viola o direito de buscar a integralidade do crédito.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Sobre a alegada violação dos arts. 189, do CC, e 927, III, 928, do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF.<br>Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>Destaca-se que o requisito do prequestionamento é exigido pelo STJ inclusive nas matérias de ordem pública. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.143.604/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 26/6/2025; REsp n. 2.195.614/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 7/5/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 3/4/2025.<br>Quanto à aplicação do Tema 810 do STF, vejamos trecho do acórdão:<br>Assim, nas hipóteses em que houver diferimento para a execução da fixação da correção monetária, deve ser considerado que o prazo prescricional de 5 anos para se pleitear a execução complementar começa a fluir do trânsito em julgado do Tema 810 do STF (03/03/2020).<br>Quanto às hipóteses em que o título executivo fixa os índices para a atualização monetária a serem aplicados no cumprimento do julgado, sem nada ressalvar, a prescrição quinquenal deve ter início na data do pagamento do precatório.<br>Com efeito, é nesta diretriz jurisprudencial que o STJ firmou seu entendimento:<br> .. <br>STJ, 2ª Turma, REsp 1.322.039/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018<br> .. <br>STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 565.757/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 14/10/2014, DJe 20/10/2014<br> .. <br>STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.354.650/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 18/12/2012, DJe 08/02/2013<br> .. <br>No caso em questão, trata-se de hipótese em que o título executivo não diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, estipulando a TR como índice de correção monetária.<br>Assim, verifica-se dos autos que entre o pagamento do requisitório (07/02/2017) e o pedido de execução complementar (03/11/2023), transcorreram mais de cinco anos, restando evidente a ocorrência da prescrição da pretensão executória.<br>Portanto, a sentença deve ser mantida, pois não há direito à complementação dos valores mediante aplicação do índice de correção monetária conforme o Tema 810.<br>Assim, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado, acerca da ocorrência de prescrição do pedido de complementação do débito executado, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal de origem, não foi rebatido no recurso especial, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF.<br>Nesse sentido, cito recentes decisões proferidas neste Tribunal Superior: REsp n. 2.229.299, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 23/09/2025; REsp n. 2.229.785, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 19/09/2025; AREsp n. 2.832.966, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 01/07/2025.<br>Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA