DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pel o MUNICÍPIO DE CALUMBÍ, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado d e Pernambuco assim ementado (e-STJ, fl. 178):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE CALUMBI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CALUMBI. ENTREGA DOS PRODUTOS COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. IDENTIFICAÇÃO COM ASSINATURA DO SERVIDOR NA NOTA FISCAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONSTANTE NA INICIAL. DÉBITO DE R$ 3.497,10 (TRÊS MIL, QUATROCENTOS E NOVENTA E SETE REAIS E DEZ CENTAVOS), CORRIGIDO MONETARIAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA PELOS DOCUMENTOS ANEXADOS. NOTA FISCAL COM ASSINATURA DO SERVIDOR NO CAMPO DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA. DOCUMENTO QUE ATESTA O RECEBIMENTO DA MEDICAÇÃO ADQUIRIDA. DOCUMENTOS HÁBEIS À DEMONSTRAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CRÉDITO PERSEGUIDO. INEXISTÊNCIA DO PAGAMENTO DEVIDO. O MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO DEMANDANTE. ARTIGO 373, II, DO CPC. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OS QUAIS DEVEM RESPEITAR OS ENUNCIADOS NºS 12 E 21 DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. DE OFÍCIO, ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DOS ENUNCIADOS NºS 12 E 21 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>Os embargos de declaração do recorrido foram acolhidos, enquanto os declaratórios do recorrente foram rejeitados, na forma do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 249-255):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MUNICÍPIO DE CALUMBI. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS AO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CALUMBI. ENTREGA DOS PRODUTOS COMPROVADA. IDENTIFICAÇÃO COM ASSINATURA DO SERVIDOR NA NOTA FISCAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. ACÓRDÃO QUE, POR UNANIMIDADE DOS VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO ENTE MUNICIPAL, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E DE OFÍCIO ADEQUOU OS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DOS ENUNCIADOS Nº 12 E 21 DESTE TJPE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO LAFEPE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, ANTE O TRABALHO REALIZADO NA FASE RECURSAL. OMISSÃO CONSTATADA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA SENTENÇA A QUO EM 1% (UM POR CENTO). EMBARGOS ACOLHIDOS, À UNANIMIDADE, PARA SUPRIR A OMISSÃO APONTADA NO SENTIDO DE INTEGRAR AO CONTEÚDO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO EMBARGADO A CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO À MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 1% (UM POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 85, §11 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO AO ÔNUS DE PROVA, UMA VEZ QUE CABE À PARTE AUTORA/EMBARGADA O ÔNUS DE COMPROVAR O INADIMPLEMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. MESMO QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENDAM PREQUESTIONAR A MATÉRIA, OS LIMITES IMPOSTOS PELO ART. 1.022 DO NOVO CPC DEVEM SER OBSERVADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, À UNANIMIDADE DOS VOTOS.<br>Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 264-276), o recorrente indicou como violados os arts. 319, 320, 373, I, 434 e 700 do Código de Processo Civil.<br>Sustentou que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito cabia ao LAFEPE, autor da ação monitória, que não se desincumbiu de demonstrar a efetiva entrega dos medicamentos e o inadimplemento das verbas pleiteadas.<br>Argumentou que a decisão recorrida inverteu indevidamente o ônus da prova, atribuindo ao Município a obrigação de comprovar o pagamento ou a inexistência do débito.<br>Afirmou que as notas fiscais apresentadas pelo LAFEPE não constituem prova suficiente para embasar a ação monitória, não possuindo validade para comprovar a entrega dos produtos e que, nos termos dos artigos 319, 320 e 434 do CPC/2015, caberia ao autor instruir a petição inicial com documentos indispensáveis que comprovassem o fornecimento dos medicamentos e a existência do débito.<br>Argumentou que a ausência de comprovação da entrega dos medicamentos poderia levar ao enriquecimento ilícito do LAFEPE em detrimento do erário público, já que não há nos autos documentos hábeis que demonstrem a contraprestação alegada pelo autor.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 282).<br>Juízo negativo de admissibilidade às fls. 283-286 (e-STJ), pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 289-300). Apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 304-310). Em seguida, os autos ascenderam a esta Corte.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O agravo deve ser conhecido, já que impugna - de forma específica - os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base na seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 173-177):<br>No caso dos autos, o cerne da questão diz respeito à aferição da força probatória dos documentos que instruem o pedido monitório.<br>Na sentença recorrida, o magistrado julgou procedente a ação monitória, condenando o Município apelante ao pagamento da quantia de R$ 3.497,10 (três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e dez centavos), referente a entrega de medicamentos vinculados ao Fundo Municipal de Saúde de Calumbi.<br>Inconformado com a sentença, o Município apelante interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que a documentação apresentada pelo LAFEPE não é hábil para embasar o pedido, pois não comprovam a lisura da contratação, efetiva entrega dos produtos e nem mesmo o débito alegado.<br>Pois bem.<br>A ação monitória se constitui em um procedimento que visa o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, para aqueles que possuem prova escrita, sem eficácia de título executivo.<br>No tocante à alegação de que a documentação apresentada pela empresa não comprova a efetiva entrega dos medicamentos, verifico que o magistrado de primeiro grau analisou detidamente as provas juntadas aos autos e concluiu pela sua suficiência para embasar o pedido.<br>As notas fiscais juntadas aos autos constituem documento hábil que atendem as exigências de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme prevê o art. 700 do CPC.<br>Como bem definiu o magistrado a quo, é desnecessária a comprovação da causa que deu emissão ao título, conforme já definiu o STJ:<br> .. <br>É possível uma flexibilização quanto ao cumprimento dos requisitos necessários ao destacamento de verba pública, para fazer valer a verdade concreta dos fatos e evitar o enriquecimento ilícito da Administração, desde que seja cabalmente comprovada pelo contratante a prestação do serviço ou entrega da mercadoria, sem o devido recebimento do valor correspondente.<br>A relação jurídica entre as partes pode ser comprovada através das Notas Fiscais nº 00072975; 000074731; 000074732; 000074735 (ID 24888423), com o valor total de R$ 3.497,10 (três mil, quatrocentos e noventa e sete reais e dez centavos) corrigido monetariamente e que, inclusive, foram mencionadas em notificações de débito em aberto enviadas ao ente público, através do ofício nº 0465/2016  DIRAF, de 12/07/2016 e do ofício nº 021/2020  DIRAF, de 10/01/2020 (ID 24888206, 24888207, 24888208).<br>Na espécie, entendo que o autor/apelado comprovou a existência da dívida através das Notas Fiscais mencionadas, bem como a efetiva entrega dos medicamentos ao ente municipal, o que pode ser demonstrado através da assinatura do servidor, RG e data de recebimento, no campo de recebimento dos produtos, na parte superior da nota (ID 24888423  pág. 01/04).<br>Embora a Nota Fiscal e a assinatura que atestou o recebimento dos medicamentos adquiridos estejam destituídos do carimbo e/ou matrícula do servidor, é possível verificar a assinatura de Ailton Cariri de Lima, RG 279044471 SSP/SP, datadas de 29/02/2016 e 14/06/2016 (ID 24888423).<br>No presente caso, não há nos autos qualquer elemento hábil a desconstituir a força probante dos documentos apresentados pela apelada, nos termos do art. 373, II, do CPC.<br>Sobre o tema, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Portanto, não há razão para acolher a alegação do Município apelante de que a documentação apresentada pela empresa é insuficiente para comprovar a efetiva entrega dos medicamentos ao Fundo Municipal de Saúde Municipal.<br>Como visto, o resultado alcançado no acórdão recorrido foi o de que "o autor/apelado comprovou a existência da dívida através das Notas Fiscais mencionadas, bem como a efetiva entrega dos medicamentos ao ente municipal, o que pode ser demonstrado através da assinatura do servidor, RG e data de recebimento, no campo de recebimento dos produtos, na parte superior da nota (ID 24888423  pág. 01/04)" - (e-STJ, fl. 175).<br>A agravante, por outro lado, afirmou, nas razões do recurso especial que "a parte Recorrida, na qualidade de credora, deveria comprovar satisfatorariamente a lisura da contratação e o efetivo fornecimento dos produtos. Contudo, isso não ocorreu, pois o Embargado não logrou êxito em trazer aos autos elementos probatórios suficientes para demonstrar o fornecimento dos produtos supramencionados, e, sendo assim, a improcedência do seu pedido é o caminho correto a ser seguido" (e-STJ, fl. 271).<br>Como se percebe, não há elemento fático incontroverso ou mínima concordância entre a alegação da recorrente e o que foi decidido no acórdão recorrido. Dessa forma, não se trata de mera revaloração da prova, mas sim de uma nova análise acerca de seu próprio conteúdo - como a validade das notas fiscais e a efetiva entrega dos medicamentos - o que é inviável em recurso especial, conforme previsto na Súmula 7/STJ.<br>Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ." AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024).<br>Nesse sentido (sem grifos no original):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a pertinência das alegações formuladas no apelo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se pela inexistência de fundamentos aptos à reforma da decisão agravada.<br>II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial da agravante reúne os requisitos legais para seu conhecimento, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii) estabelecer se a impugnação apresentada no agravo interno foi específica e suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 7, impede o conhecimento de recurso especial quando sua análise demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.<br>4. A decisão agravada considerou que o recurso especial pretendia rediscutir matéria fática, especialmente sobre a validade de documento apresentado como prova de dívida em ação monitória, o que atrai a incidência do referido enunciado sumular.<br>5. A impugnação recursal não apresentou fundamentos jurídicos aptos a demonstrar que a análise do caso não demandaria o reexame de provas, limitando-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.<br>6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do agravante impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, demonstrando a inadequação dos argumentos nela contidos, o que não se verificou no presente caso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.702.416/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO MONITÓRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 700 DO CPC/2015. DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO OBJETO DO PEDIDO MONITÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da interpretação das cláusulas contratuais, notadamente do Termo de Regulação a Percepção de Honorários Advocatícios, do e-mail e dos comprovantes de pagamento, confirmou a sentença de procedência dos embargos monitórios, firme na conclusão de ter sido comprovado que o ora agravante não tem direito a qualquer participação em relação aos honorários advocatícios advindos do aludido processo objeto do pedido monitório.<br>2. A modificação da conclusão do Tribunal de origem, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.755.957/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL COM ASSINATURA DE SERVIDOR. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENTRGA DE MEDICAMENTOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO PARA DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.