DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CLECIO MORAES PESSOA, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>Colhe-se dos autos que o paciente, preso em flagrante em 2/9/2025, pela suposta prática do delito tipificado no art. 334 do Código Penal, teve a liberdade provisória concedida mediante o pagamento de fiança, fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela autoridade policial e, posteriormente, em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) pelo Juízo de Primeira Instância.<br>O Tribunal de origem deferiu, em parte, o pedido liminar, e reduziu o valor da fiança para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).<br>Neste writ, o impetrante sustenta que: a) "após todos esses dias, a família do paciente e muito menos eles, possuem condições para arcar com o montante fixado pelo juízo" (e-STJ, fl. 7); b) "a manutenção da prisão exclusivamente em razão do não pagamento da fiança é irrazoável" (e-STJ, fl. 7); c) "é inquestionável que" a fiança, ao menos "merece ter seu valor reduzido, de forma que o paciente possa pagar, pois "caso permaneça, não haverá outra saída ao paciente senão ficar preso preventivamente" (e-STJ, fl. 9).<br>Pleiteia a dispensa ou a redução da fiança.<br>É o relatório.<br>Não se desconhece o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido de liminar na origem, salvo em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>Contudo, no presente caso, é necessária a superação do referido óbice, na medida em que se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar o processamento desta impetração.<br>Oportuno, transcrever, inicialmente, a decisão que arbitrou fiança ao paciente, verbis:<br>"Com relação à situação prisional do indiciado, verifica-se que a autoridade policial já arbitrou fiança no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais):<br>Trata-se de situação típica que permite o arbitramento de fiança em sede policial. Desta forma, CONSIDERANDO: a) a quantidade de celulares detectada na situação em tela; b) a inexistência de registros criminais em desfavor do abordado; c) que o valor atualmente utilizado para fins de aplicação do princípio da insignificância é de vinte mil reais em impostos; e d) que os impostos alusivos ao caso precisam de adimplemento em favor do Fisco, arbitro a fiança em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Certifico já ter sido o preso cientificado do valor arbitrado.<br>Verifico que a fixação da fiança pela autoridade policial está em consonância com o disposto no art. 322 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 12.403/11.<br>No entanto, verifico que a quantidade de aparelhos apreendidos (100 aparelhos) não permite fixação de fiança no patamar aplicado.<br>Conforme verifica-se pela termo de apreensão em destaque abaixo, tratam-se de aparelhos com alto valor comercial, que ultrapassam facilmente a barreira de R$500.000,00 (quinhentos mil reais).<br>Ademais, conforme consta no Auto de prisão em flagrante, o investigado acondicionava as mercadorias em mochilas na cabine do caminhão, enquanto transportava celulose de maneira legal, como forma de burlar a fiscalização policial.<br>Assim, diante das peculiaridades do caso, onde consta apreensão de mercadorias que superam o valor de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a forma adotada no transporte dos celulares e atendendo ao que dispõe os artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal, majoro a fiança para o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).<br>Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310, III, do Código de Processo Penal, e art. 5º, LXVI da Constituição da República, concedo a CLECIO MORAES PESSOA, o benefício da liberdade provisória, mediante o depósito de fiança, em espécie, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)." (e-STJ, fls. 24-25)<br>O Tribunal de origem deferiu parcialmente o pedido liminar e restabeleceu a fiança fixada pela autoridade policial, nos seguintes termos:<br>"Sustenta a defesa, em síntese, que o valor arbitrado a título de fiança é desproporcional às condições econômicas do paciente, impedindo a concretização da liberdade provisória.<br>Sobre o tema, registro que esta Corte tem entendido que o valor da fiança deve ser estabelecido de modo que não constitua óbice indevido à liberdade do réu/acusado, nem caracterize quantia ínfima, meramente simbólica, tornando assim inócua sua função de garantia processual.<br>Nessas condições, o valor arbitrado deve guardar relação com a potencialidade lesiva da conduta criminosa e com a situação econômica do flagrado.<br>Os parâmetros encontram-se delineados nos artigos 325 e 326 do Código de Processo Penal, os quais têm como fulcro a opção do legislador em não tornar a fiança um impeditivo ao livramento, se posta em quantia por demais elevada, ou ineficaz, porque irrisória, aos propósitos a que se destina, bem assim em apostar no seu efeito dissuasório ou, ainda, de autocontenção de quem dela seja beneficiário, configurando, ao fim e ao cabo, uma alternativa à prisão.<br>Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, tenho que a medida cautelar fixada pelo Juízo de primeiro grau, notadamente a fixação da fiança, encontra suporte de validade nas circunstâncias do caso concreto.<br>Não obstante, cabe elucidar o quantum atribuído como necessário ao caucionamento da liberdade provisória.<br>In casu, verifica-se que não foi apresentada, por ora, demonstração inequívoca da alegada hipossuficiência financeira do paciente, capaz de exonerá-lo do pagamento da caução (artigo 350 do CPP).<br>Ademais, não se pode desconsiderar o significativo valor das mercadorias apreendidas, que superam R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) - processo 5008599- 51.2025.4.04.7004/PR, evento 22, DESP1. Por outro lado, também existem elementos a serem ponderados em favor do paciente.<br>Ocorre que o tempo pelo qual perdura o encarceramento desde a fixação da cautela, sem o respectivo pagamento, aponta para a possibilidade de ausência de recursos para arcar com a fiança no patamar estabelecido.<br>Sendo assim, fazendo-se o cotejo entre o valor das mercadorias, as condições pessoais do paciente, que não ostenta antecedentes criminais, e o tempo decorrido desde a prisão, tenho como razoável a redução da fiança ao patamar fixado pela autoridade policial (CPP, art. 325, II e § 1º, II), o que deverá ser suficiente para vincular o investigado ao processo, sem prejuízo da sua cumulação com outras medidas cautelares pelo Juízo a quo, se assim entender necessário." (e-STJ, fl. 21)<br>Com efeito, na hipótese em que, após constatada a ausência dos requisitos legais autorizadores da prisão preventiva, tenha sido concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, configura constrangimento ilegal a manutenção em cárcere do acusado tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado, notadamente quando as circunstâncias do caso, dentre elas o tempo de custódia, evidenciam a incapacidade econômica para fazê-lo.<br>Cabe ponderar, ainda, que o quantum fixado a título de fiança não deve ser excessivo, de forma a impossibilitar o pagamento, pois converter-se-ia em decretação de prisão. Contudo, também deve ser estabelecido em patamar relevante, sob pena de, caso contrário, tornar sem eficácia tanto seu caráter de caução, quanto seu aspecto de garantia que inclui, dentre outros, a reparação do dano causado pelo delito.<br>Nessa conjuntura, de acordo com o art. 350 do Código de Processo Penal, não é possível a manutenção da custódia cautelar tão somente em razão do não pagamento do valor arbitrado a título de fiança, notadamente quando ausentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.<br>Sobre o tema:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691 DA SUPREMA CORTE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO EM CASO DE ILEGALIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA A PRESOS SUBMETIDOS A MEDIDA CAUTELAR DE PAGAMENTO DE FIANÇA. HC 568.693/ES. JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO SEM A PRÉVIA OITIVA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. PEDIDO PRÉVIO DE INFORMAÇÕES. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> .. <br>V - Tem-se entendido que, em casos excepcionais, deve-se preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da prestação da tutela jurisdicional de urgência para que flagrante constrangimento ilegal ao direito de liberdade possa ser cessado.<br>VI - Visto o contexto em que foi proferida a decisão, e frente à orientação veiculada no HC n. 568.693/ES, a manutenção da prisão preventiva da acusada em função tão somente da ausência de pagamento da fiança desborda do princípio da proporcionalidade.<br>VII - A celeridade e a economia processual necessárias a garantir o direito de locomoção da paciente desobrigam que a marcha processual siga seu curso ordinário com a intimação da autoridade coatora para que preste novas informações. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 268.099/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/5/2013 .<br>VIII - Admite-se o julgamento monocrático do habeas corpus antes mesmo da manifestação do Ministério Público Federal, para garantir maior celeridade e efetividade às decisões judiciais que versem sobre o direito de locomoção (AgRg no HC n. 514.048/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 13/8/2019) Agravo regimental a que se nega provimento."<br>(AgRg no HC n. 762.102/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 350 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DA FIANÇA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior possui o entendimento que " ..  não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada." (HC n. 399.732/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).<br>2. No caso, há ilegalidade apta a ensejar a superação do entendimento consolidado no enunciado da Súmula n. 691/STF.<br>3. O Juízo de origem entendeu não estarem presentes os requisitos para a prisão preventiva, concedendo liberdade provisória mediante o pagamento de fiança. No entanto, o Agravado, inadimplente, permaneceu preso até a data do deferimento da liminar neste writ.<br>4. Embora não haja nos autos prova plena acerca das condições financeiras do Agravante para arcar ou não com o valor da fiança arbitrada, o fato de o Acusado estar preso sem ter pago a importância arbitrada indica que a falta do recurso realmente é o fator que impede sua liberdade.<br>5. Ademais, em julgamento proferido no dia 14/10/2020, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, a ordem no habeas corpus coletivo n. 568.693/ES, para determinar a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança em todo o território nacional e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor arbitrado.<br>6. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 816.299/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 19/6/2023.)<br>"HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME OU CONTRAVENÇÃO. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. AFASTADA A NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "afigura-se irrazoável manter o réu preso cautelarmente apenas em razão do não pagamento de fiança, especialmente quando se alega impossibilidade de fazê-lo e estão ausentes os requisitos exigidos pelo art. 312 do CPP" (HC n. 362.907/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe de 8/11/2016).<br>2. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência de que não cabe habeas corpus ante decisão que indefere liminar, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade (enunciado 691 da Súmula do STF), tal como se verifica na espécie. Isso, porque a prisão preventiva perdura apenas em razão de o paciente não possuir condições de adimplir com o valor arbitrado a título de fiança (R$ 12.120,00), o que viola a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.<br>3. Ordem concedida, ratificada a liminar."<br>(HC n. 728.814/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.)<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. RESISTÊNCIA. ENUNCIADO Nº 691 DA SÚMULA DO STF. SUPERAÇÃO. FIANÇA. NÃO PAGAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PRECEDENTE CONTIDO NO HC Nº 568.693/ES. APLICABILIDADE. PRISÃO UNICAMENTE EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a menos que fique demonstrada flagrante ilegalidade, nos termos do enunciado n. 691 da Súmula do STF, segundo o qual "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>2. No caso, porém, verifica-se a existência de constrangimento ilegal patente, que justifica a superação do referido enunciado sumular.<br>3. O Exmo. Min. Sebastião Reis Júnior nos autos do HC nº 568.693/ES, concedeu liminar para deferir a liberdade provisória aos presos em razão do não pagamento de fiança no estado do Espírito Santo, posteriormente estendendo os seus efeitos para todo o território nacional.<br>4. Ponderou o Ministro, naquele precedente, que as disposições contidas na Recomendação CNJ nº 62/2020 preconizam a "máxima excepcionalidade das novas ordens de prisão preventiva, como medida de contenção da pandemia mundialmente causada pelo coronavírus (Covid-19)", em especial diante do "grande impacto financeiro que a pandemia já tem gerado no cenário econômico brasileiro, aumentando a taxa de desemprego e diminuindo ou, até mesmo, extirpando a renda do cidadão brasileiro, o que toma a decisão de condicionar a liberdade provisória ao pagamento de fiança ainda mais irrazoável".<br>5. Além disso, a despeito da excepcionalidade do quadro atual, é fato que "o STJ consolidou o posicionamento de que, não havendo demonstração da presença dos requisitos previstos no art 312 do CPP, autorizadores da custódia preventiva, configura-se constrangimento ilegal a manutenção da prisão do paciente com base unicamente no não pagamento da fiança arbitrada" (HC 399.732/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018).<br>6. No caso, o agravante encontra-se preso desde 10/3/2020, unicamente, em razão do não pagamento do valor arbitrado, configurando constrangimento ilegal evidente.<br>7. Desse modo, deve ser provido o agravo para superar o enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a fim de revogar a prisão preventiva do agravante. Tendo em vista, porém, que não foram fixadas outras medidas além da fiança, é conveniente a manifestação do magistrado para que verifique, com urgência, a conveniência de se impor outras cautelares em substituição à fiança ora afastada.<br>8. Agravo provido."<br>(AgRg no HC n. 567.603/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)<br>"HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. CONSIDERÁVEL TEMPO DE PRISÃO APÓS A DECISÃO CONCESSIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA, EM CONFORMIDADE COM O PARECER MINISTERIAL.<br>1. É cediço nesta Casa que o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, devendo ser observado o que preconiza o art. 350 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, o paciente permaneceu custodiado mesmo após a decisão concessiva da liberdade, em virtude de não ter condições de adimplir com o valor arbitrado a título de fiança, ante a sua hipossuficiência, o que se extrai do tempo em que permaneceu no cárcere - não obstante a soltura condicional que lhe foi deferida.<br>3. Habeas Corpus concedido, em conformidade com o parecer ministerial."<br>(HC 547.948/DF, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe 11/2/2020)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691/STF. PECULATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR MEDIANTE O PAGAMENTO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ADIMPLEMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. É cediço nesta Casa que o inadimplemento da fiança imposta, por si só, não é capaz de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, devendo ser observado o que preconiza o art. 350 do Código de Processo Penal.<br>2. Na espécie, há de se reconhecer o evidente constrangimento ilegal ocasionado ao agravado, visto que a manutenção da sua prisão domiciliar ficou condicionada ao pagamento de fiança estipulada em R$ 148.995,73 (cento e quarenta e oito mil, novecentos e noventa e cinco reais e setenta e três centavos).<br>3. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC 603.615/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 24/3/2021)<br>In casu, verifica-se que o paciente - a quem fora concedida liberdade provisória vinculada ao pagamento de fiança - permanece encarcerado há quase um mês em razão do não pagamento do valor, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), circunstância que representa constrangimento ilegal.<br>No entanto, considerados os fatos apresentados pela própria defesa - constituída por advogados privados - verifica-se que, a despeito do paciente não conseguir arcar com o valor arbitrado, não se tem convicção de que ele não reúna condições econômicas para satisfazer fiança em valor inferior.<br>Saliente-se que, conforme bem asseverado pelas instâncias ordinárias, a vinculação do paciente ao processo criminal é medida exigida para satisfação da ordem pública. Assim, entendo cabível a redução da fiança, nos termos dos arts. 325, I, e 319, VIII, do Código de Processo Penal, a qual estabeleço em R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Não obstante, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a fiança para R$ 2.000,00 (dois mil reais), salvo, evidentemente, se ela já houver sido recolhida ou se por outro motivo o paciente estiver preso.<br>Com unique-se, com urgência, ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região e ao Juízo da 1ª Vara Federal de Guaíra.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA