DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL SCHUTT DA ROSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento do HC n. 5003872-54.2025.8.21.7000/RS.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado em razão da prática do crime previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, sendo imposta a pena privativa de liberdade de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto.<br>Neste writ, sustenta que não há provas judiciais robustas para amparar o decreto condenatório.<br>Aduz que não há nos autos laudo pericial para fins de constatar as lesões da vítima.<br>Requer, assim, a concessão da ordem de habeas corpus, com a consequente absolvição do paciente.<br>As informações foram prestadas (fls. 27-44, 54-57, 63-67 e 70-102).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 104-109).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>In casu, as instâncias antecedentes apoiaram o decreto condenatório em razão dos seguintes fundamentos (fls. 70-102, grifamos):<br>Com efeito, presente prova da materialidade consubstanciada no prontuário de atendimento à vítima (1.3), do processo vinculado 50124964720218210141, bem como depoimentos colhidos.<br>A autoria também é certa e decorre do conjunto probatório bem analisado em sentença, à qual me reporto para evitar desnecessária repetição:<br>O acusado Gabriel Schutt da Rosa, em seu interrogatório, negou as práticas delitivas imputadas a si. Narrou que no dia dos fatos, foi visitar seus filhos, contudo Jossuel não autorizou. Referiu que iniciou uma discussão entre as partes, o qual resultou empurrões e socos de forma recíproca. A vítima Jossuel Kauê Silvano Hendler, em juízo, narrou que é casado com Luana, ex- companheira do acusado. Afirmou que no dia do ocorrido, o acusado esteve em sua residência, querendo levar os filhos do extinto casal. Que Luana não havia autorizado, bem como não estava presente na residência e não possuía autorização para entregar as crianças a Gabriel. Contou que Gabriel ingressou na residência, sem autorização, bem como desferiu socos no depoente. Referiu que perdeu a consciência em razão das agressões. Que foi ameaçado pelo acusado. Por fim, negou qualquer tipo de agressão contra o acusado. A informante Luana Ferreira de Campos, em juízo, contou que é esposa de Jossuel e ex- companheira de Gabriel. Que não estava presente no momento dos fatos. Narrou que possuía um acordo com Gabriel, onde este poderia pegar os filhos em comum do extinto casal, somente com combinação prévia, o que não havia nenhuma combinação do dia dos fatos.<br>Nesse contexto, a prova produzida serve de lastro para sustentar a formação do édito condenatório, pois corrobora o contido na ficha de atendimento ambulatorial, que descreve as lesões corporais sofridas pela vítima.<br>Como se vê, o próprio réu confirma que agrediu a vítima, em que pese mencionar que houve reciprocidade no ato, todavia, sem qualquer comprovação nesse sentido, ressaltando que a vítima mencionou ter ficado inconsciente, o que evidencia a agressividade da conduta do réu, não se tratando, portanto, de agressões recíprocas, já que o acusado não sofreu qualquer lesão que tenha sido demonstrada nos autos.<br>A tese trazida pelo réu não veio confirmada e se mostrou isolada nos autos.<br>Positivados, portanto, os elementos configuradores do tipo penal em exame e estando comprovadas a autoria e materialidade do delito, impositiva a manutenção do decreto condenatório.<br>Verifico que as instâncias antecedentes não seguiram o entendimento desta Corte de Justiça, no sentido de que a prova técnica é indispensável em crimes que deixam vestígios, salvo em situações excepcionais onde a perícia é impraticável, não sendo esse o caso dos autos.<br>Nesse pormenor, destaco que não foi apresentada justificativa para a ausência do exame pericial (fls. 12-17 e 70-102), tornando a condenação insustentável pela falta de comprovação da materialidade delitiva.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou embargos infringentes, mantendo condenação por lesão corporal com base em prova testemunhal e documentos médicos, sem exame de corpo de delito.<br>2. Fato relevante. A condenação foi baseada em prontuário médico e boletim de ocorrência, sem realização de exame pericial direto, apesar de o crime deixar vestígios.<br>3. O Tribunal de origem considerou desnecessário o laudo pericial, aceitando prova testemunhal e documentos médicos como suficientes para comprovar a materialidade do delito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exame de corpo de delito pode ser suprida por prova testemunhal e documentos médicos em crime de lesão corporal fora do contexto de violência doméstica.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que a prova técnica é indispensável em crimes que deixam vestígios, salvo em situações excepcionais onde a perícia é impraticável.<br>6. No caso, não foi apresentada justificativa para a ausência do exame pericial, tornando a condenação insustentável pela falta de comprovação da materialidade delitiva.<br>7. A decisão recorrida diverge do entendimento consolidado, que exige exame de corpo de deli to ou justificativa idônea para sua dispensa.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso provido para absolver o recorrente da imputação do crime de lesão corporal. (REsp n. 2033331/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 28/4/2025, grifamos).<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus, no entanto, concedo a ordem, de ofício, para o fim de absolver o paciente da imputação do crime de lesão corporal.<br>Comunique-se à origem, com urgência, para cumprimento integral.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA