DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim ementado (fls. 566/566e):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERDIÇÃO E DEMOLIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. EXTENSÃO E ALCANCE DO JULGAMENTO. ESCLARECIMENTOS.<br>1. A Turma deu parcial provimento à apelação e não houve modificação da sentença na parte em que delimita a área de demolição aos 290,85m  que extrapolaram os limites da LAO 750.<br>2. O acórdão embargado não violou a coisa julgada. Não violou, consequentemente, os arts. 502 e 505 a 508 do CPC.<br>3. Decisão liminar possui eficácia de caráter provisório, por ser proferida em juízo prelibatório, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, e não faz coisa julgada material.<br>4. O acórdão embargado, ao decidir de forma contrária ao que restou decidido no julgamento do agravo de instrumento nº 5025040-17.2018.4.04.0000, que manteve decisão de caráter provisório (tutela de urgência), não violou os arts. 505, 507 e 926 do CPC.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 613/613e).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, sob o argumento de que o acórdão recorrido não enfrentou os fundamentos recursais apresentados, especialmente quanto à ausência de competência do ente público para executar as obrigações fixadas na sentença. Afirma que a decisão deixou de realizar o prequestionamento explícito das normas suscitadas, configurando negativa de vigência aos dispositivos legais mencionados.<br>Aduz, ainda, que o acórdão recorrido ofendeu os arts. 502, 505 a 508 e 926 do CPC/2015, ao violar a coisa julgada, restringindo indevidamente o âmbito da área a ser restaurada, em contrariedade a decisões já preclusas. Sustenta que, ao limitar a obrigação de demolição às construções não abrangidas pela Licença Ambiental de Operação (LAO) 750, desconsiderou a extensão das obrigações fixadas na sentença original.<br>Com contrarrazões (fls. 699/702e).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 709/710e).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial (fls. 740/751e).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Inicialmente, quanto à suposta violação ao art. 489 do CPC/2015, verifica-se a deficiência da fundamentação recursal, pois não foi desenvolvida argumentação suficiente para demonstrar em que consistiria a alegada ofensa ao referido dispositivo.<br>Conforme a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é imprescindível a demonstração inequívoca da ofensa aos dispositivos apontados nas razões do recurso especial, bem como sua particularização, a fim de viabilizar o exame em conjunto com o decidido nos autos. Tal demonstração não foi realizada na hipótese em apreço, configurando deficiência de fundamentação e ensejando, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF.<br>Além disso, quanto ao art. 489 do CPC/2015, verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento. Aplica-se, na espécie, a Súmula 282/STF.<br>No presente caso, o Tribunal de origem, reapreciando os embargos de declaração opostos pela União e pelo Ministério Público Federal, concluiu que não houve violação à coisa julgada ou aos dispositivos legais invocados, reafirmando os limites fixados na sentença transitada em julgado.<br>Á fl. 564e, a Corte regional destacou:<br>Segunda e terceira questões. Antes do trânsito em julgado da decisão final proferida na fase de conhecimento, no Evento 15 - PET1, dos autos originários, o Ministério Público Federal requereu a concessão de tutela de urgência, "para que a FAACI se abstenha de dar prosseguimento à consulta de viabilidade ambiental protocolizada pelos réus ou seus sucessores e a remessa de cópia desta decisão judicial ao IBAMA, para ciência".<br>No Evento 18, a tutela de urgência foi deferida para determinar "que a FAACI se abstenha de dar prosseguimento à consulta de viabilidade ambiental protocolizada pelos réus ou seus sucessores relativa, ao imóvel matriculado sob o número 9802 no Oficio de Registro de Imóveis de Itapema/SC".<br>Entendeu o julgador de primeira instância que a condenação imposta na ação civil pública diz respeito à remoção da integralidade da edificação.<br>Carlos Oscar Premazzi e Honorato Salvati interpuseram o agravo de instrumento nº 5025040-17.2018.4.04.0000, que restou desprovido em 29/11/2018.<br>Na oportunidade, entendeu esta Turma que aos réus/agravantes foi imputada "a obrigação de reparação dos danos causados ao meio ambiente na integralidade da área de proteção ambiental, conforme PRAD a ser elaborado e submetido à aprovação pelo IBAMA".<br>Ora, a decisão liminar possui eficácia de caráter provisório, por ser proferida em juízo prelibatório, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, e não faz coisa julgada material.<br>Portanto, o acórdão embargado, ao decidir de forma contrária ao que restou decidido no julgamento do agravo de instrumento nº 5025040-17.2018.4.04.0000, que manteve decisão de caráter provisório (tutela de urgência), não violou os arts. 505, 507 e 926 do CPC.<br>Aliás, o acórdão embargado está em consonância com o que decidiu esta Turma ao apreciar o agravo de instrumento nº 5037538-48.2018.4.04.0000, interposto contra a decisão do Evento 67 dos autos originários, que determinou o processamento do cumprimento de sentença para satisfação da obrigação de fazer.<br>No referido julgamento assim concluiu esta Turma:<br>"A obrigação de fazer imposta aos Agravantes está limitada à área de 290,85m  que extrapolaram os limites da LAO 750, somada às áreas sobre costões rochosos e sobre a faixa de areia, nos termos em que já decidiu esta Turma no julgamento do agravo de instrumento nº. 5005552-42.2019.4.04.0000 (processo 5005552-42.2019.4.04.0000/TRF4, evento 31, ACOR1)."<br>Contra o acórdão a União e o Ministério Público Federal não interpuseram recursos e o trânsito em julgado ocorreu em 19/08/2022.<br>Na espécie, a referida fundamentação não foi impugnada nas razões do especial. Com efeito, à mingua da devida impugnação, mantém-se inalterada a fundamentação expendida, que se mostra capaz, por si só, de manter o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem, tornando inadmissível o recurso que não a impugnou. Incide ao caso a Súmula 283/STF.<br>Ademais, a revisão do posicionamento adotado pela Corte de origem quanto ao alcance e ao teor do título em execução, para verificar eventual ofensa à coisa julgada, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada a esta Corte Superior. Incide, na espécie, a Súmula 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. MATÉRIA DECIDIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO. QUESTIONAMENTO ACERCA DA COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - É inviável a reiteração, dos mesmo argumentos, em Embargos à Execução Fiscal quanto a matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade, ante a ocorrência da preclusão, além de violar o princípio da coisa julgada. Precedentes.<br>II - Rever o entendimento da Corte local acerca da coisa julgada demanda adentrar o acervo fático/probatório contido nos autos, para aferir se o Colegiado a quo acertou na interpretação do título judicial, o que é incabível, em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte.<br>III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência.<br>IV - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.201.863/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. INTERPRETAÇÃO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de apelações interpostas em face de sentença que acolhe a impugnação e extingue o processo sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ausência de interesse na execução do título coletivo.<br>2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao STJ analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Por fim, conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.649.086/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA OFENSA AO DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.