DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 175):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>CONSIDERANDO A REVOGAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE ATRIBUÍDO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO NO RESP N.º 1.319.232/DF, NÃO SUBSISTE - SOB ESSE ARGUMENTO - RAZÃO PARA A MANUTENÇÃO DA ORDEM DE SUSPENSÃO DO FEITO. DECISÃO MODIFICADA.<br>UNÂNIME. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.<br>Rejeitados os embargos em declaração opostos (fl. 198).<br>No presente recurso especial, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 233-234), sobreveio juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 237-240).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Os autos dizem respeito à liquidação de sentença, por meio da qual se busca tornar exequível a decisão proferida na Ação Civil Pública n. 94.008514-1. Nessa ação, foi reconhecida a ilegalidade do índice de correção monetária adotado pelo Banco do Brasil S/A, aplicável às cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, fixando-se como índice correto o bônus do tesouro nacional - BTN no percentual de 41,28%.<br>A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança referentes ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 1290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE n. 1.445.162/DF, a seguir transcrita:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.<br>REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança.2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.(RE 1.445.162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024.)<br>Em seguida, o Ministro Alexandre de Moraes, em decisão de 7/ 3/2024, decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive em fase de liquidação e cumprimento de sentença.<br>Logo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante.<br>Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do STF; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA