DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por WEBEDIA INTERNET BRASIL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, caput, II e § 1º, e 1.022, II, do CPC; na falta de demonstração de contrariedade aos arts. 5º, I, e 200 da CF; e na incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 199-200):<br>APELAÇÃO CÍVEL. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM E VEICULAÇÃO DE MATÉRIA SOBRE A VIDA ÍNTIMA DO AUTOR EM PORTAL DE CONTEÚDO E INFORMAÇÃO NA INTERNET SEM A DEVIDA AUTORIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A PARTE RÉ A RETIRAR A IMAGEM E A MATÉRIA DE SEU SITE E DO FACEBOOK, BEM COMO A UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00. RECURSO DA PARTE RÉ, SUSTENTANDO QUE NÃO RESTOU COMPROVADO O ATO ILÍCITO; QUE, "EM QUE PESE A SENTENÇA TENHA DESTACADO QUE A PUBLICAÇÃO SE DEU COM FINALIDADE COMERCIAL, TAL FATO NÃO É VERDADEIRO, TENDO EM VISTA QUE O OBJETO DA PUBLICAÇÃO NÃO ERA A VENDA OU DIVULGAÇÃO DE ALGUM PRODUTO, MAS SIM E TÃO SOMENTE, NOTICIAR UM ACONTECIMENTO INTERESSANTE, NA CONDIÇÃO DE PORTAL DE CONTEÚDO E INFORMAÇÃO PELA INTERNET"; QUE "A MAIS AMPLA JURISPRUDÊNCIA ENTENDE QUE A PUBLICAÇÃO DE PESSOAS EM MATÉRIA JORNALÍSTICA SÓ CAUSA DANO MORAL SE OFENDER A HONRA, A BOA FAMA OU A RESPEITABILIDADE DA PESSOA RETRATADA, QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS, INCLUSIVE, O CONTRÁRIO"; QUE "A HISTÓRIA DO AUTOR, APELADO, FOI VEICULADA EM INÚMEROS CANAIS DE COMUNICAÇÃO, TRATANDO-SE, PORTANTO, DE FATO PÚBLICO"; QUE EM DEMANDA PROPOSTA PELA ESPOSA DO APELADO O JUÍZO A QUO FIXOU O VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. AUTORIZAÇÃO QUE NÃO RESTOU COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO QUE DECORRE DO PRÓPRIO USO INDEVIDO DA IMAGEM, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR DA PROVA DA EXISTÊNCIA CONCRETA DE PREJUÍZO OU DANO, NEM SE INVESTIGAR AS CONSEQUÊNCIAS REAIS DO USO, SENDO COMPLETAMENTE DESINFLUENTE AFERIR SE OFENSIVO OU NÃO O CONTEÚDO DO ILÍCITO. PRECEDENTES DO STJ. VERBA INDENIZATÓRIA QUE SE MOSTRA EXORBITANTE, MERECENDO REDUÇÃO PARA A QUANTIA DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), MESMO VALOR ARBITRADO NA DEMANDA PROPOSTA PELA ESPOSA DO AUTOR EM FACE DA PARTE RÉ, A QUAL MELHOR ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO QUE, NÃO OBSTANTE A VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM, O AUTOR NÃO ADUZ QUE O CONTEÚDO VEICULADO FOI OFENSIVO OU LHE TENHA EXPOSTO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 231-233):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS OPOSTOS PELA RÉ APELANTE, COM PROPÓSITO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAMENTO, ADUZINDO QUE O ACÓRDÃO É OMISSO, NA MEDIDA EM QUE OS DANOS MORAIS NÃO RESTARAM CONFIGURADOS, VISTO QUE O ART. 20 DO CÓDIGO CIVIL SOMENTE PERMITE A INDENIZAÇÃO QUANDO A UTILIZAÇÃO DA IMAGEM DE UMA PESSOA ATINGE SUA HONRA, BOA FAMA, RESPEITABILIDADE OU SE FOR DESTINADA PARA FINS COMERCIAIS, NÃO SENDO ESTA A HIPÓTESE DOS AUTOS. AFIRMA "QUE SE O CÓDIGO CIVIL AUTORIZA INDENIZAÇÃO PARA CASOS COMO ESTE, SÓ SE HOUVER AGRESSÃO À HONRA, À BOA FAMA, À RESPEITABILIDADE E SE A IMAGEM FOR DESTINADA PARA FINS COMERCIAIS, LOGO, É IMPERIOSO QUE ESTE E. TRIBUNAL FUNDAMENTE O PORQUÊ DE TER HAVIDO CONDENAÇÃO, QUANDO BEM SE SABE QUE NENHUM DESSES REQUISITOS ESTÃO PRESENTES NA LIDE." ADUZ QUE, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE, A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA O VALOR DE R$ 10.000,00 AINDA NÃO SE ENCONTRA EM PATAMAR RAZOÁVEL, CONSIDERANDO QUE A REPORTAGEM VEICULADA NÃO POSSUÍA CARÁTER VEXATÓRIO OU DIFAMATÓRIO, NÃO PROPAGOU INVERDADES SOBRE O AUTOR E NÃO OFENDEU SUA HONRA OU IMAGEM. SALIENTA QUE NÃO FOI PONDERADO QUE "NA AÇÃO DE Nº 0027836-37.2019.8.19.0208, A ESPOSA DO EMBARGADO TEVE O SEU PLEITO JULGADO PROCEDENTE PARA CONDENAR A EMBARGANTE A LHE PAGAR SOMENTE VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), PELA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO SEU DIREITO DE IMAGEM, EM VIRTUDE DA MESMA MATÉRIA QUE NOTICIOU O SEU CASAMENTO COM O EMBARGADO", DIANTE DO QUE A CONDENAÇÃO NOS PRESENTES AUTOS NÃO PODE ULTRAPASSAR TAL PATAMAR. JULGADOR QUE NÃO É OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOS LEVANTADOS PELAS PARTES. EMBARGANTE QUE, MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, DEVE DEMONSTRAR EM QUE PONTO MERECE ESCLARECIMENTO OU INTEGRAÇÃO A DECISÃO EMBARGADA. PRECEDENTES DO TJRJ E DO STJ. ACÓRDÃO QUE NÃO PADECE DE QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CONSOANTE ACÓRDÃO EMBARGADO, O DANO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDO PELO AUTOR SE REVELA IN RE IPSA, CONFORME REITERADA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE CIDADÃ, POIS DECORRE DO PRÓPRIO USO NÃO AUTORIZADO DO PERSONALÍSSIMO DIREITO À IMAGEM, NÃO HAVENDO QUE SE COGITAR DA PROVA DA EXISTÊNCIA CONCRETA DE PREJUÍZO OU DANO, NEM SE INVESTIGAR AS CONSEQUÊNCIAS REAIS DO USO, SENDO COMPLETAMENTE DESINFLUENTE AFERIR SE OFENSIVO OU NÃO O CONTEÚDO DO ILÍCITO (RESP 1217422/MG, MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. TERCEIRA TURMA. JULGADO EM 23/09/2014. DJE 30/09/2014; AGRG NO ARESP 87698/RS, MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA. QUARTA TURMA JULGADO EM 17/03/2015, DJE 24/03/2015). OUTROSSIM, NÃO PASSOU DESPERCEBIDO O FATO DE QUE NO PROCESSO Nº 0027836- 37.2019.8.19.0208, PROPOSTO PELA ESPOSA DO AUTOR, HOUVE CONDENAÇÃO DA RÉ NO VALOR DE R$ 4.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS, TODAVIA NÃO HÁ QUALQUER OBRIGAÇÃO DE QUE NESTES AUTOS HAJA CONDENAÇÃO NO MESMO PATAMAR, SENDO O MAGISTRADO LIVRE PARA FORMAR SEU CONVENCIMENTO. ARGUMENTOS EXPENDIDOS QUE VISAM À CORREÇÃO DE POSSÍVEIS ERROS NO JULGAMENTO, SENDO O MEIO PROCESSUAL UTILIZADO INADEQUADO PARA ESTA FINALIDADE SE AUSENTES OS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE E OBSCURIDADE, AINDA QUE O ERRO ESTIVESSE CONFIGURADO. EVENTUAL ERROR IN JUDICANDO QUE DEVE SER IMPUGNADO PELA VIA PRÓPRIA. STF QUE JÁ SE MANIFESTOU NO SENTIDO DE QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM A CORRIGIR POSSÍVEIS ERROS DE JULGAMENTO. (STF. PLENÁRIO. RE 194662 EDIV-ED-ED/BA, REL. ORIG. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. MARCO AURÉLIO, JULGADO EM 14/5/2015) (INFO 785). PRECEDENTE DO STJ. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 20 do CC, pois não há dano moral in re ipsa em matéria jornalística, sendo imprescindível a demonstração do dano;<br>b) 489, caput, II e § 1º, e 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão não apreciou devidamente os embargos de declaração, configurando negativa de prestação jurisdicional;<br>c) 5º e 220 da Constituição Federal, diante da violação do direito de liberdade de imprensa e do livre acesso à informação.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido e julgue improcedente a ação ou, subsidiariamente, para que se declare a nulidade do acórdão recorrido e se determine o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se, na origem, de ação com pedido de indenização por danos morais em razão da publicação não autorizada de matéria publicitária sobre o casamento da parte autora com a utilização de sua imagem.<br>O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais. O Tribunal de origem reduziu o quantum indenizatório a R$ 10.000,00.<br>Registre-se, inicialmente, que as alegadas ofensas a artigos da Constituição Federal são matéria de índole constitucional, cuja apreciação é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição, não cabendo sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>I - Art. 20 do CC<br>A recorrente afirma que o Tribunal de origem violou o art. 20 do Código Civil, pois, tratando-se de matéria jornalística, a indenização por uso de imagem somente seria cabível se atingidas a honra, a boa fama, a respeitabilidade ou se destinada a fins comerciais, o que não ocorreu.<br>O direito à imagem é um direito da personalidade, autônomo e de caráter absoluto. Sua violação ocorre com a mera utilização sem a devida autorização do titular, independentemente da finalidade da publicação ou do conteúdo.<br>Esta Corte possui entendimento pacífico no sentido de que a utilização não autorizada da imagem de uma pessoa, ainda que para fins não comerciais ou em matéria de natureza jornalística, gera o dever de indenizar.<br>É o que consta da Súmula n. 403 do STJ, que dispõe que "independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".<br>Assim, o fato de a matéria ser jornalística ou de não possuir conteúdo ofensivo  aspecto que, inclusive, foi considerado pelo Tribunal de origem para reduzir o valor da indenização  não afasta a ilicitude da conduta e o consequente dever de reparar o dano.<br>No que concerne ao valor da indenização, fixado em R$ 10.000,00, a pretensão de redução encontra óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revisão do montante indenizatório somente é possível em hipóteses excepcionais, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso. A quantia arbitrada está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IRRISORIEDADE NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Consoante jurisprudência desta Corte, somente em caráter excepcional, admite-se que "o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie." (AgInt no AREsp n. 2.603.479/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.444.601/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 23/8/2024.<br>2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.653.316/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>Uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, os valores decorrentes do julgamento nas instâncias ordinárias devem ser mantidos.<br>II - Arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>A recorrente sustenta que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não se manifestar sobre pontos essenciais, notadamente sobre o fato de a matéria não possuir caráter vexatório e a suposta desproporcionalidade da indenização em comparação com a demanda ajuizada.<br>O acórdão recorrido foi claro ao assentar sua fundamentação na jurisprudência consolidada de que o dano moral por uso indevido de imagem é in re ipsa.<br>Confiram-se trechos do acórdão (fls. 204-205):<br>A parte ré, portal de conteúdo e informação na internet, não nega em sua defesa a veiculação em seu site e perfil do Facebook de imagem do autor e de sua esposa e de matéria narrando a história de como o casal se conheceu até se casarem<br> .. <br>O dano extrapatrimonial sofrido pelo autor se revela in re ipsa, conforme reiterada jurisprudência da Corte Cidadã, pois decorre do próprio uso não autorizado do personalíssimo direito à imagem, não havendo que se cogitar da prova da existência concreta de prejuízo ou dano, nem se investigar as consequências reais do uso, sendo completamente desinfluente aferir se ofensivo ou não o conteúdo do ilícito.<br>O Tribunal a quo, portanto, rejeitou a argumentação da recorrente de que a ausência de caráter vexatório afastaria o dever de indenizar.<br>Conforme a jurisprudência do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que os fundamentos utilizado s sejam suficientes para embasar a decisão.<br>No caso, a Corte local elegeu um fundamento jurídico claro e suficiente - a presunção do dano - para resolver a controvérsia, não havendo falar em omissão ou em falta de fundamentação.<br>III - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA