DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 1.380):<br>APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.8514. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POSTERIORMENTE À AÇÃO COLETIVA. ARTIGO 104 DO CDC.INAPLICABILIDADE. APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO. INCABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. APLICÁVEL.1. Trata-se de liquidação provisória de sentença coletiva, na qual foi julgado extinto o processo,sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, em razão da existência de ação individual prévia.<br>2. Nos termos do art. 104 do CDC, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais. Todavia, a providência descrita no referido regramento jurídico apenas tem cabimento quando a ação coletiva é proposta após o ajuizamento da ação individual. Precedente do STJ.<br>3. Nos casos em que a ação individual é ajuizada após a propositura da ação coletiva, conclui-se que houve a escolha do jurisdicionado por não aderir aos efeitos oriundos da ação coletiva.Precedentes deste Tribunal.<br>4. O col. STJ, no julgamento do REsp 1.850.512, sob sistemática dos recursos repetitivos (Tema1.076) fixou tese acerca da fixação de honorários utilizando como parâmetro o valor atribuído à causa,porém, no caso em exame, há particularidade que impõe a inaplicabilidade do referido repetitivo. O arbitramento da remuneração do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido, mediante apreciação do caso concreto pelo magistrado, cabendo proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade. Precedentes.<br>5. Deu-se parcial provimento ao recurso para reduzir os honorários advocatícios.<br>Em juízo de retratação, o Tribunal de origem proferiu acórdão assim ementado (fl. 1.466):<br>APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC. RETOMADA DO CURSO PARA JULGAMENTO E APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.8514. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA POSTERIORMENTE À AÇÃO COLETIVA. ARTIGO 104 DO CDC. INAPLICABILIDADE. APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA. ARTIGO 8º DO CPC. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REQUISITOS ELEMENTARES.ART. 85, §2º, DO CPC.1. A fixação dos honorários advocatícios deve ter por base, além das regras do artigo 85 do CPC,os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade que regem o processo civil, conforme disciplina o art. 8º do CPC.<br>2. Na hipótese dos autos, nota-se que o valor dos honorários de advogado fixado pela sentença é excessivo. 2.1. O processo tramitou por aproximadamente 16 meses, de 23/04/2011 (data do ajuizamento da ação) até 23/08/2022 (data da sentença), de forma eletrônica pelo PJe, sem realização de audiência ou interposição de agravo de instrumento. 2.2. A atuação do patrono do réu restou limitado a apresentação da contestação e de petições. 2.3. Os honorários fixados em10% do valor da causa atingem R$ 67.671,98 (sessenta e sete mil seiscentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos) sem considerar o acréscimo de juros de mora e de correção monetária.<br>3. No contexto dos autos, a fixação dos honorários realizada na origem se mostra inadequada e desproporcional aos elementos do caso concreto, nos termos do art. 85, §2º, em composição com oart. 8º, ambos do CPC.<br>4. Acórdão mantido em sede de retratação.<br>No presente recurso especial, a parte recorrente sustenta ofensa às teses fixadas pelo STJ no julgamento do Tema 1.076.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial, sobreveio juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 1.490).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A questão referente ao índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança referentes ao mês de março de 1990, foi afetada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral (Tema n. 1290), nos termos do acórdão de relatoria do Ministro ALEXANDRE DE MORAES, prolatada no RE n. 1.445.162/DF, a seguir transcrita:<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.<br>REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.1. Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança.2. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.(RE 1.445.162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024.)<br>Em seguida, o Ministro Alexandre de Moraes, em decisão de 7/ 3/2024, decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive em fase de liquidação e cumprimento de sentença.<br>Logo, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre Cortes integrantes do mesmo sistema de Justiça, os recursos que versam sobre a mesma controvérsia devem retornar à origem, dando ensejo à aplicação uniforme da tese vinculante.<br>Somente depois de realizada tal providência, isto é, com o exaurimento da instância ordinária, os recursos excepcionais deverão ser encaminhados para os Tribunais Superiores para análise dos pontos jurídicos neles suscitados, a menos que estejam prejudicados pelo novo pronunciamento do Tribunal local.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para observação da disciplina processual dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015, devendo-se: i) negar seguimento ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a tese vinculante do STF; ou ii) proceder ao juízo de retratação, na hipótese de ter o Colegiado local divergido da interpretação fixada no precedente qualificado.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. MATÉRIA AFETA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.169). DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.