DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARCO ANTONIO DA SILVA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Produção Antecipada de Provas. Empréstimo consignado. Decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao Agravante. Inconformismo. Não acolhimento. Documentação apresentada pela Parte Agravante não demonstra ausência de recursos financeiros para custear as despesas com o Processo. Presunção relativa. Hipossuficiência econômica não comprovada. Inteligência do art. 99 do Código de Processo Civil. Decisão mantida.<br>RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e dos arts. 2º e 4º da Lei n. 1.060/1950, no que concerne à necessidade de deferimento do benefício da gratuidade de justiça ao recorrente que demonstrou sua atual situação de hipossuficiência financeira, devendo ser considerado que a presunção relativa de veracidade de suas alegações não foi elidida por outros elementos dos autos, trazendo a seguinte argumentação:<br>Pois bem, no caso dos autos não houve qualquer evidência que fizesse com que o Tribunal "presumisse" pela hiper suficiência da parte recorrente, pelo contrário, o recorrente juntou aos autos principais documentos, demonstrando a hipossuficiência, comprovando que não houve recusa ou omissão de informação/documento pelo recorrente para a concessão do benefício.<br>E aqui, deixa-se bem claro, que NÃO SE PRETENDE O REEXAME DE PROVAS, muito pelo contrário. O que se pretende é demonstrar que, tanto o juízo de primeiro grau, quanto o Tribunal de Justiça utilizaram-se de critérios subjetivos/objetivos para indeferir a justiça gratuita, justamente por que não haviam elementos que evidenciassem a falta de pressupostos legais para a não concessão do benefício.<br>Adiante, o §3º do art. 99 do CPC, ainda reitera a mais importante observação sobre a benesse da justiça gratuita, que é a presunção de veracidade sobre a alegação feita pelo hipossuficiente, pessoa natural.<br> .. <br>Ora, repita-se não estamos solicitando reanálise da matéria, mas simplesmente o cumprimento da lei federal, que regem as relações jurídicas entre as partes e traz segurança, quando aos direitos e deveres de cada um. De modo, que, reitera- se, não demonstrada a hiper suficiência da parte recorrente, deve-se então presumir, sua hipossuficiência, quando não ilidida por outros elementos dos autos.<br> .. Com efeito, a parte autora não possui condição de arcar com tais despesas, do contrário, teria de pagar honorários de advogado, além de custas processuais, prejudicando sua própria mantença.<br>O desembolso de honorários advocatícios e custas processuais faria a parte autora ficar com prejuízo a sua manutenção.<br>A questão que se pretende aqui seja debatida se refere à qualificação jurídica equivocada, ao erro de direito perpetrado pelo v. acórdão revisando. (fls. 147/150).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Na espécie, o Requerente não comprova a contento sua condição de hipossuficiência jurídica, neste particular, não colacionou nos Autos cópia da última declaração de imposto de renda ou/ declaração de isenta, sequer juntou aos Autos ou neste Recurso cópias de comprovantes de rendimentos atuais, já que alega ser aposentado do INSS, impossibilitando a concessão nesta Instância da benesse pleiteada.<br>Aliás, o Agravante, embora devidamente intimado na Origem para comprovar de forma documental sua pobreza na acepção jurídica do termo (cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses ) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal - fls. 44/45), deixou o prazo escoar-se sem qualquer providência.<br>Por fim, se destaca que de longa data, restou superado o entendimento referente a ser bastante a simples apresentação da declaração de hipossuficiência subscrita pela Parte para a concessão da Gratuidade Processual, sendo firme a Jurisprudência desta Câmara ao estabelecer que tal pedido deve ser acompanhado de outras provas a demonstrarem a efetiva incapacidade financeira da Parte, de acordo com as determinações do Magistrado responsável pelo Feito, como se vê no recentíssimo V. Acórdão que ora se transcreve:<br> .. <br>Logo, não demonstrada neste momento processual a impossibilidade do Autor em arcar com as despesas processuais, correto o indeferimento da Gratuidade Processual. (fls. 137-139).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" ;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA