DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IVAN LAUER contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou parcialmente procedente a ação civil pública de improbidade administrativa n. 0003341-38.2011.8.08.0038, cuja inicial imputava aos demandados a prática do ato ímprobo previsto no artigo 11, caput e inciso I, da LIA, em razão da suposta prática de nepotismo (fls. 1-18 e 2.054-2.060).<br>No édito, foram aplicadas ao réu IVAN LAUER - então prefeito municipal - as sanções de: a) pagamento de multa equivalente a 21 (vinte e uma) vezes a sua última remuneração; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 5 (cinco) anos; e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica do qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos. Por sua vez, com relação aos demandados DALMIRO SARTER, CAMILA PIONTE KOSKY e GRAZIELLA HUBNER DIAS - cunhado do então prefeito e filhas de secretários municipais -, foram impostas as seguintes reprimendas: a) pagamento de multa equivalente a 7 (sete) vezes a última remuneração de cada um; b) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 3 (três) anos; e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica do qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3 (três) anos (fls. 2.366-2.392).<br>Encaminhados os autos ao segundo grau, a Corte estadual negou provimento às apelações dos réus, mantendo incólume a sentença objurgada (fls. 2.497-2.514). O aresto foi assim sintetizado (fls. 2.501-2.504):<br>RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO PARA CARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE LIVRE PROVIMENTO E EXONERAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA PRÁTICA DE NEPOTISMO. CARGO DE CHEFE DE GABINETE DE PREFEITO. NATUREZA DE AGENTE POLÍTICO. AUSÊNCIA DE RAZOABIL1DADE NA NOMEAÇÃO E CONSTATAÇÃO DE FRAUDE À LEI. NOMEAÇÕES PARA CARGOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM DESCOMPASSO COM A SÚMULA VINCULANTE N. 13, ANTE A EXISTÊNCIA DE PARENTES DE PRIMEIRO GRAU, NA CONDIÇÃO DE SECRETÁRIOS MUNICIPAIS. NÍTIDO FAVORECIMENTO. DESCONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS INSTITUÍDOS NO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>I. Na hipótese, a matéria dos Recursos de Apelação Cível se dedica a aferir se a conduta dos Recorrentes no sentido de nomear/ocupar cargos públicos de provimento por livre nomeação e exoneração (comissionado), encontram-se em discordância com o princípio da moralidade, positivado no artigo 37, da Constituição da República, incorrendo, desta forma, em ato de improbidade administrativa delineado no artigo 11, caput, da Lei Federal nº 8.429/1992.<br>II. Por certo, ao "editar a Súmula Vinculante 13, a Corte não pretendeu esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, dada a impossibilidade de se preverem e de se inserirem, na redação do enunciado, todas as molduras fático-jurídicas reveladas na pluralidade de entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios) e das esferas de Poder (Executivo, Legislativo e Judiciário), com as peculiaridades de organização em cada caso. Dessa perspectiva, é certo que a edição de atos regulamentares ou vinculantes por autoridade competente para orientar a atuação dos demais órgãos ou entidades a ela vinculados quanto à configuração do nepotismo não retira a possibilidade de, em cada caso concreto, proceder-se à avaliação das circunstâncias à luz do art. 37, caput, da CF/1988." (STF - MS 31.697 , voto do rel. min. Dias Toffoli, 1ª T, j. 11-3- 2014, DJE 65 de 2-4-2014.)<br>III. Ainda segundo a "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem majoritariamente afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 aos cargos de natureza política, conceito no qual se incluem os secretários municipais ou estaduais. (8. Registro que as hipóteses de nepotismo cruzado, fraude à lei ou inequívoca falta de razoabilidade da indicação, por manifesta ausência de qualificação técnica ou idoneidade moral do nomeado, vem sendo ressalvadas da aplicação desse entendimento pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal." (STF - Rcl 29.099, rel. min. Roberto Barroso, dec. monocrática, j. 4-4-2018, DJE 66 de 9-4-2018.)<br>IV. No caso particular, com relação ao Recorrente DALMIRO SARTER, cunhado do então Prefeito IVAN LAUER, o mesmo restou nomeado para o cargo de Chefe de Gabinete (cargo que ostenta natureza de Agente Político), sendo que, por outro turno ocupa o cargo efetivo de motorista dos quadros de servidores efetivos do Legislativo Municipal, não se podendo descurar ainda que para comprovar sua qualificação o Recorrente acostou aos autos "Certificado de Básico em Teologia", não demonstrando qualquer pertinência com as atividades engendradas no âmbito da administração pública, não reunindo características minimamente razoáveis para o exercício de cargo de natureza de Agente Político, senão pela sua relação de parentesco com o Prefeito Municipal.<br>V. Destaca-se que, a despeito de o Recorrente haver exercido a Chefia de Gabinete do Prefeito Municipal em 2006, ou seja, antes desse cargo ostentar status de Secretaria Municipal, constatou-se que o mesmo foi exonerado assim que instado pelo Ministério Público Municipal para corrigir a situação, havendo sido, posteriormente nomeado para o mesmo cargo, após a edição de Lei Municipal que conferia a natureza de Agente Político ao cargo em questão, afigurando-se nítida que a ocasião se debelou com o intuito de reconduzir o cunhado do Prefeito ao Cargo do qual havia sido afastado, para conferir uma aparência de conformidade com as normas anti-nepotismo, configurando, assim, também, afastamento aos princípios da impessoalidade e Fraude à Lei.<br>VI. No que pertinente às nomeações de GRASIELA HUBNER DIAS e CAMILA PIONTE KOSKY, são filhas de Secretários Municipais, sendo certo, nesse sentido, a influência de seus genitores, integrantes do primeiro escalão da Administração Pública Municipal perante o Chefe do Executivo, responsável pelas nomeações, bem como a inequívoca ciência da autoridade nomeante acerca desta relação de parentesco para os cargos comissionados que ocupavam à época.<br>VII. Salienta-se que o entendimento que é extraído dos de debates travados entre os Ministros da Suprema Corte, quando da aprovação da redação da Súmula Vinculante nº 13 (supratranscrita), expressa de forma cristalina, a conclusão no sentido de que o nepotismo se configura independentemente da existência de subordinação hierárquica entre os "servidores-parentes", bastando que a nomeação se dê no âmbito da mesma pessoa jurídica, e não do mesmo órgão.<br>VIII. A configuração de nepotismo deve ser analisada de forma objetiva, vale dizer, existindo relação de parentesco entre servidores vinculados a uma mesma pessoa jurídica, há incompatibilidade, sendo de notar que a incompatibilidade existe ainda que não haja subordinação hierárquica, uma vez que o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal é no sentido de se presumir, de forma absoluta e irrefutável, que houve favorecimento na nomeação.<br>IX. Os elementos de extraídos dos autos, a meu sentir, permitem firmar o convencimento acerca da evidente prática de nepotismo na hipótese sub examem, no tocante à nomeação pelo então prefeito do Município de Vila Pavão, Sr. Ivan Lauer em relação ás pessoas de DALMIRO SARTER, GRASIELA HUBNER DIAS e CAMILA PIONTE KOSKY, consoante registrado na Sentença de primeiro grau.<br>X. As cominações aplicadas pelo Magistrado de Primeiro Grau, não devem ser revistas, afigurando-se consentâneas com a atividade praticada por cada Recorrente, ou seja, o Prefeito IVAN LAUER (na qualidade de Autoridade Nomeante) cabendo-lhe a sanção de multa em patamar superior que os demais recorrentes, bem como pela quantidade dos atos de improbidade praticados, que nestes autos, comportam o reconhecimento de três nomeações em caráter de configuração da prática de nepotismo, salientando-se condizente as condutas a imposição, na Sentença, de multa de 21 (vinte e uma) vezes o valor da última remuneração percebida no cargo de Prefeito Municipal, além da suspenção de direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos e da proibição de contratação com o Poder Público pelo prazo de 03 (três) anos.<br>XI. Em relação aos Recorrentes nomeados para os cargos públicos, Sr. DALMIRO SARTER, Sra. GRASIELA HUBNER DIAS e Sra. CAMILA PIONTE KOSKY, e entraram no exercício de cargo público em dissonância com os princípios constitucionais regentes da Administração Pública, as penalidades impostas apresentam-se consentâneas com o ato praticado, ou seja, a imposição de multa de 07 (sete) vezes a última remuneração percebida no cargo em que se encontravam nomeados, bem como a suspenção de direitos políticos e contratação com o Poder Público pelo prazo de 03 (três) anos.<br>XII. Recursos conhecidos e desprovidos.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 2.539-2.570), alega o insurgente violação dos artigos 11 e 12, inciso III, da Lei n. 8.429/1992.<br>De antemão, ressalta que "todas as razões recursais se encontram prequestionadas de forma implícita, explicitado seus fundamentos no acórdão objurgado", bem como que "não se verifica o óbice previsto na Súmula 7 do STJ, pois não se trata de reexame da matéria fática, mas, sim, de revaloração do acervo probatório" (fl. 2.546).<br>Ademais, no que tange às nomeações do réu DALMIRO SARTER, argumenta a inexistência de dolo genérico e de nepotismo, uma vez que: i) o referido réu exercia cargo de agente político, qual seja, chefe de gabinete, equiparado a secretário municipal, motivo pelo qual não há afronta à Súmula Vinculante n. 13; ii) inexiste determinação legal que imponha ao administrador o dever de demonstrar a qualidade técnica de nomeado para cargo de natureza política; iii) "não houve fraude como se afere por ser o lapso temporal curto entre a exoneração e a nova nomeação", ou seja, "não houve manobra ilegal para manter o emprego de seu parente, mas, sim, a necessidade de tê-lo como chefe de gabinete, cargo de extrema confiança e responsabilidade" (fls. 2.550-2.551); iv) em relação à primeira nomeação, o recorrente acatou a recomendação do Ministério Público para proceder à exoneração, o que "afasta o dolo genéric o atribuído" (fl. 2.551); e v) à época da primeira nomeação, havia entendimento consolidado no sentido de que não se configurava nepotismo na indicação de parentes para cargos políticos, de modo que eventual alteração desse entendimento não pode retroagir.<br>De igual modo, no que se refere às nomeações das rés CAMILA PIONTE KOSKY e GRAZIELLA HUBNER DIAS, sustenta que não houve configuração de nepotismo, sob os seguintes argumentos: i) inexistia subordinação hierárquica entre as referidas rés e seus respectivos pais, então secretários municipais; ii) à época das nomeações, existia entendimento consolidado "acerca da possibilidade de contratação de filhos ou parentes de agentes políticos desde que não fossem subordinados hierarquicamente a eles" (fl. 2.555); iii) "a contratação não ocorrera por serem as rés filhas de secretários", mas, sim, "diante da necessidade das contratações e interesse do município quando da contratação por meio de cargos em comissão de cidadãos de bem e profissionais capacitados" (fl. 2.555); iv) "o ato de exoneração após notificação do ilustre representante do parquet não demonstra qualquer má-fé do gestor municipal" (fl. 2.555); e v) muitos habitantes do município de Vila Pavão "possuem graus de parentesco entre si, o que dificulta a nomeação de cidadãos para cargos em comissão" (fl. 2.556).<br>Registra que inexiste "qualquer conduta positiva ou negativa dolosa", eis que "o ora recorrente não praticou nepotismo, não agiu com má-fé ou obteve vantagem econômica para si ou para terceiro, e menos ainda infringiu quaisquer dos princípios da Administração Pública, motivo pelo qual não há que se falar em prática de ato de improbidade administrativa a sustentar a condenação imposta no acórdão objurgado" (fls. 2.567-2.568).<br>Salienta que as penalidades impostas são desproporcionais e irrazoáveis, especialmente a multa civil, tendo em vista que "não houve qualquer dano ao erário municipal, e as contratações foram substanciadas em entendimentos judiciais proferidos a época que as autorizavam, inclusive atuais" (fl. 2.569).<br>Diante disso, requer o provimento recursal para "reformar integralmente o acórdão objurgado, afastando-se a condenação imposta por ato de improbidade administrativa, com a revaloração dos critérios jurídicos aplicados diante do conjunto probatório inserido nos autos, tudo na forma das razões alhures apresentadas, que demonstram a ausência de NEPOTISMO diante do entendimento consolidado do STF e ausência de afronta a Súmula Vinculante 13, não havendo, por conseguinte, lesão ao princípio da moralidade e, portanto, não incidindo-se no preceito legal do art. 11 da Lei 8.429/92" (fl. 2.569).<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 2.696-2.700 pelo Ministério Público estadual e às fls. 2.724-2.734 pelo Município de Vila Pavão.<br>Subsequente, foi inadmitida a insurgência especial (fls. 2.761-2.766), sob o fundamento que "rever o entendimento alcançado pelo órgão fracionário acerca da aludida questão, demandaria, induvidosamente, o reexame de fatos e provas, procedimento incabível na presente via, a teor da Súmula 7 do STJ" (fl. 2.765).<br>Interposto agravo em recurso especial às fls. 2.799-2.807, nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil, foram reiteradas as razões do recurso especial, bem como ressaltado: "o que se pretende é uma valoração diversa do conteúdo fático-probatório descrito no próprio acórdão combatido, de fatos incontroversos e apurados pelas instâncias ordinárias, o que é possível diante da jurisprudência firmada por este egrégio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 2.786).<br>Com vista dos autos, o Ministério Público Federal opinou, em parecer de fls. 2.863-2.874, pelo "conhecimento dos agravos para não conhecer dos recursos especiais e, caso conhecidos, pelo seu não provimento" (fl. 2.874).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>De proêmio, considerando a impugnação da decisão de inadmissão do apelo especial, conheço do agravo.<br>Prosseguindo, agora em análise das razões do recurso especial, impende consignar que, ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral - Tema 1.199, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, ad litteram:<br>1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>(ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).<br>Em elastério de entendimento, ao tratar da delimitação dos efeitos do precedente vinculante, a Suprema Corte concluiu pela aplicação das alterações trazidas pela Lei n. 14.320/2021 às ações de improbidade cujos atos dolosos foram praticados na vigência do texto anterior da norma, desde que sem condenação com trânsito em julgado, exceptuando-se o novo regime prescricional. A propósito: ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG05-09-2023 PUBLIC 06-09-2023; e RE 1463438 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024.<br>Nessa esteira de intelecção e em atenção ao julgado em repercussão geral, pontue-se a necessidade da comprovação da responsabilidade subjetiva (dolo) para a tipificação da improbidade administrativa (artigo 11 da LIA).<br>Esmiuçadas as vertentes, tem-se que, ao julgar procedente a ação de improbidade em relação ao ora recorrente, o juiz de primeiro grau destacou o seguinte:<br>i) "o pequeno lapso temporal entre exoneração e nova nomeação, somadas com a qualificação do requerido Dalmiro (motorista da Prefeitura) evidenciam para este Juízo que sua nomeação para o cargo em questão não se deu por conta de sua qualificação técnica, mas para fraudar a incidência da norma antinepotismo", de modo que "entendo que houve ato de improbidade do Prefeito ao nomear seu cunhado para o cargo" (fl. 2.386);<br>ii) "apesar de não existir hierarquia funcional entre os parentes das senhoras Camila e Grasiela, é certo que a condição de parentes de Secretários Municipais era conhecida pelo Prefeito, pois, como já dito, o mesmo, ao assinar suas contratações, tinha os documentos das demandadas, restando comprovado para este Juízo o dolo genérico para a tipicidade do artigo 11 da lei 8249/92" (fls. 2.388-2.389); e<br>iii) "ao assinar os atos de nomeação, todos os três - Prefeito e nomeadas - eram sabedoras que as contratações gerariam ranhura ao principio da moralidade administrativa pouco importando se seriam lotadas ou não em pasta em que seus familiares eram Agentes Políticos", portanto, "o então Prefeito, mesmo sem ser parente das requeridas, concorreu para o ato de nomeação de parentes dos seus Secretários e, por isso, também cometeu a conduta típica da lei de improbidade" (fl. 2.390).<br>Por sua vez, ao firmar convicção pela manutenção da condenação , a Corte local salientou que:<br>i) "o recorrente DALMIRO SARTER, cunhado do então Prefeito IVAN LAUER, restou nomeado para o cargo de Chefe de Gabinete (cargo que ostenta natureza de Agente Político), sendo que, por outro turno, ocupa o cargo efetivo de motorista dos quadros de servidores efetivos do Legislativo Municipal, não se podendo descurar ainda que, para comprovar sua qualificação técnica, o recorrente acostou aos autos "Certificado de Básico em Teologia", não demonstrando qualquer pertinência com as atividades engendradas no âmbito da administração pública" (fl. 2.510);<br>ii) "a despeito de o recorrente haver exercido a Chefia de Gabinete do Prefeito Municipal em 2006, ou seja, antes desse cargo ostentar status de Secretaria Municipal, constatou-se que o mesmo foi exonerado assim que instado pelo Ministério Público Municipal para corrigir a situação, havendo sido, posteriormente nomeado para o mesmo cargo, após a edição de Lei Municipal que conferia a natureza de Agente Político ao cargo em questão, afigurando-se nítida que a ocasião se debelou com o intuito de reconduzir o cunhado do Prefeito ao Cargo do qual havia sido afastado, para conferir uma aparência de conformidade com as normas antinepotismo, configurando, assim, também, conduta pautada em afastamento aos princípios da impessoalidade, bem com por fraude à Lei" (fl. 2.510);<br>iii) "emerge dos autos que as recorrentes são filhas de Secretários Municipais, sendo certo, nesse sentido, a influência de seus genitores, integrantes do primeiro escalão da Administração Pública Municipal perante o Chefe do Executivo, responsável pelas nomeações, bem como a inequívoca ciência da autoridade nomeante acerca desta relação de parentesco para os cargos comissionados que ocupavam à época" (fl. 2.511);<br>iv) "a configuração de nepotismo deve ser analisada de forma objetiva, vale dizer, existindo relação de parentesco entre servidores vinculados a uma mesma pessoa jurídica, há incompatibilidade, sendo de notar que a incompatibilidade existe ainda que não haja subordinação hierárquica, uma vez que o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal é no sentido de se presumir, de forma absoluta e irrefutável, que houve favorecimento na nomeação", dessa forma, "pouco importa se as recorrentes GRASIELA HUBNER DIAS e CAMILA PIONTE KOSKY encontravam-se, ou não, hierarquicamente subordinadas, para o exercício de suas funções, aos seus genitores, ou vice-versa, bastando existir relação de parentesco nos termos da Súmula Vinculante nº 13, do Excelso Supremo Tribunal Federal, para gerar a incompatibilidade, e, consequentemente, o nepotismo" (fl. 2.512);<br>v) "os elementos de extraídos dos autos, a meu sentir, permitem firmar o convencimento acerca da evidente prática de nepotismo no tocante à hipótese sub examem, no tocante à nomeação pelo então prefeito do Município de Vila Pavão, Sr. IVAN LAUER em relação às pessoas de DALMIRO SARTER, GRASIELA HUBNER DIAS e CAMILA PIONTE KOSKY, consoante registrado na Sentença de primeiro grau" (fl. 2.512);<br>vi) "a nomeação do recorrente DALMIRO SARTER, mesmo que para cargo transmudado para natureza de Agente Político, representa a aludida transgressão aos princípios que devem reger a Administração Pública, porquanto encontra suporte na demonstração a qualificação pertinente para o desempenho das funções inerentes ao Cargo Público de Chefe de Gabinete, bem como da própria alteração da natureza jurídica do cargo, transfigurando-o em Secretaria Municipal para os fins de atribuir-lhe o caráter de Agente Político e, neste ensejo, afastar eventual possível aplicação da Súmula Vinculante nº 13, do Excelso Supremo Tribunal Federal" (fl. 2.617); e<br>vii) "em relação às recorrentes GRASIELA HUBNER DIAS e CAMILA PIONTE KOSKY, ambas filhas de Secretários Municipais, cargos de estrita confiança e alinhamento com o Chefe do Executivo Municipal, valendo o registro de que o Chefe do Executivo ainda possuía plena ciência acerca do grau de parentesco das mesmas com seus Secretários, notadamente diante da documentação necessária para os fins de nomeação e posse, o que revela a ocupação dos cargos comissionados de forma irregular" (fl. 2.618).<br>Portanto, extrai-se do caderno processual que foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias o elemento subjetivo da conduta do demandado, restando reconhecido o agir doloso.<br>De se notar que a Lei n. 14.230/2021 estatuiu um rol taxativo para as hipóteses do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, bem como a indispensabilidade do dolo específico para se concluir pela violação dos princípios da Administração Pública, visto a alteração redacional do caput do referido artigo e revogação dos incisos I e II.<br>Em suma, ocorreu a abolitio dos incisos I e II do artigo 11 da LIA e das hipóteses de responsabilização por elemento subjetivo culposo ou doloso genérico de ofensa aos brocardos administrativos.<br>Nada obstante, viável se mostra a continuidade típico-normativa em relação a uma das condutas do recorrente, com o seu reenquadramento no inciso XI do dispositivo, em atenção à taxatividade do artigo 11 e à constatação do dolo específico.<br>Impende consignar que a especificidade do agir do agente público nomeante decorre da intenção deliberada, consciente e voluntária, no favorecimento de um familiar na nomeação ou contratação para um cargo ou função pública, de modo a violar, assim, os princípios da Administração Pública.<br>Neste momento, insta transcrever o enunciado da Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal:<br>A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.<br>Ao deliberar sobre o alcance do enunciado, o Pretório Excelso decidiu os seguintes critérios, consoante a jurisprudência daquele Sodalício:<br>Agravo regimental no recurso extraordinário. Súmula Vinculante nº 13. Ausência de configuração objetiva de nepotismo. Inexistência de influência ou subordinação hierárquica. Fatos e provas. reexame. Impossibilidade. Precedentes.<br>1. Ao se editar a Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, erigiram-se critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante.<br>2. A incompatibilidade da prática enunciada na Súmula Vinculante nº 13 com o art. 37, caput, da CF/88 não decorre diretamente da existência de relação de parentesco entre pessoa designada e agente político ou servidor público ocupante de cargo em comissão ou função comissionada, mas da presunção de que a escolha para ocupar cargo de direção, chefia ou assessoramento tenha sido direcionada a pessoa com relação de parentesco com alguém que tenha potencial de interferir no processo de seleção.<br>3. Ultrapassar a delineação fática traçada pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário. Incidência do enunciado de Súmula 279 do STF.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/09).<br>(RE 807383 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30-06-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 09-08-2017 PUBLIC 10-08-2017)<br>Direito Administrativo. Agravo interno em reclamação. Nepotismo. Súmula Vinculante 13.<br>1. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Precedentes.<br>2. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre a ausência de razoabilidade da nomeação.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(Rcl 28024 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 22-06-2018 PUBLIC 25-06-2018)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. NEPOTISMO. SÚMULA VINCULANTE 13.<br>1. Reclamação em que se impugna ato de nomeação de filho do Prefeito Municipal de Mesquita/RJ para o cargo de secretário municipal.<br>2. O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 de cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Precedentes.<br>3. Não há nos autos prova inequívoca da ausência de razoabilidade da nomeação, de modo que esta deve ser impugnada por via que permita dilação probatória.<br>4. Inaplicabilidade da sistemática da repercussão geral (tema 1.000) à impugnação de ato administrativo.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(Rcl 29033 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17-09-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 04-02-2020 PUBLIC 05-02-2020)<br>Constitucional e Administrativo. Súmula Vinculante nº 13. Ausência de configuração objetiva de nepotismo. Reclamação julgada improcedente. Liminar anteriormente deferida cassada.<br>1. Com a edição da Súmula Vinculante nº 13, embora não se tenha pretendido esgotar todas as possibilidades de configuração de nepotismo na Administração Pública, foram erigidos critérios objetivos de conformação, a saber: i) ajuste mediante designações recíprocas, quando inexistente a relação de parentesco entre a autoridade nomeante e o ocupante do cargo de provimento em comissão ou função comissionada; ii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade nomeante; iii) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e o ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento a quem estiver subordinada e iv) relação de parentesco entre a pessoa nomeada e a autoridade que exerce ascendência hierárquica ou funcional sobre a autoridade nomeante.<br>2. Em sede reclamatória, com fundamento na SV nº 13, é imprescindível a perquirição de projeção funcional ou hierárquica do agente político ou do servidor público de referência no processo de seleção para fins de configuração objetiva de nepotismo na contratação de pessoa com relação de parentesco com ocupante de cargo de direção, chefia ou assessoramento no mesmo órgão, salvo ajuste mediante designações recíprocas.<br>3. Reclamação julgada improcedente. Cassada a liminar anteriormente deferida.<br>(Rcl 18564, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 02-08-2016 PUBLIC 03-08-2016)<br>No que diz respeito à conduta de nomear o réu DALMIRO SARTER, o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência dos elementos aptos a caracterizar o nepotismo. Em primeiro lugar, foi destacada a relação de parentesco entre o nomeado e a autoridade responsável pela nomeação, ora insurgente: "o recorrente DALMIRO SARTER, cunhado do então Prefeito IVAN LAUER, restou nomeado para o cargo de Chefe de Gabinete" (fl. 2.510).<br>Ademais, embora o cargo de Chefe de Gabinete possua natureza política, conforme previsto em legislação municipal, o que, em uma análise preliminar, não se enquadraria em uma hipótese típica de nepotismo, o próprio acórdão ressalvou que essa condição não é, por si só, excludente. De fato, afirmou o aresto que "o cargo em questão possui natureza de Agente Político, o que permitiria afirmar, em uma primeira análise, não se enquadrar, em hipótese de nepotismo" (fl. 2.509).<br>Todavia, o Tribunal a quo ponderou que a nomeação se mostrou desarrazoada diante da evidente ausência de qualificação técnica do nomeado. Destacou que DALMIRO SARTER, cunhado do então prefeito, ocupava, até então, o cargo efetivo de motorista nos quadros do Legislativo Municipal e, para fins de comprovação de sua aptidão para a chefia de gabinete, limitou-se a apresentar um "Certificado de Básico em Teologia", sem qualquer pertinência com as atribuições inerentes à função que passou a exercer (fl. 2.510).<br>Além disso, ao que cuido, foi consignada na origem a conduta dolosa específica, especialmente diante da transmudação da natureza do cargo ocupado, conforme se extrai dos tópicos supratranscritos do acórdão recorrido - "a despeito de o Recorrente haver exercido a Chefia de Gabinete do Prefeito Municipal em 2006, ou seja, antes desse cargo ostentar status de Secretaria Municipal, constatou-se que o mesmo foi exonerado assim que instado pelo Ministério Público Municipal para corrigir a situação, havendo sido, posteriormente nomeado para o mesmo cargo, após a edição de Lei Municipal que conferia a natureza de Agente Político ao cargo em questão, afigurando-se nítida que a ocasião se debelou com o intuito de reconduzir o cunhado do Prefeito ao Cargo do qual havia sido afastado, para conferir uma aparência de conformidade com as normas antinepotismo, configurando, assim, também, conduta pautada em afastamento aos princípios da impessoalidade, bem com por fraude à Lei" (fl. 2.510).<br>Dessa forma, evidencia-se a continuidade típico-normativa na espécie, consoante a atual redação do inciso XI do artigo 11 da LIA - "nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas".<br>A propósito, confiram-se estes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. NEPOTISMO. TIPICIDADE DA CONDUTA MANTIDA. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Aplicação das alterações advindas da Lei 14.230/2021 aos processos em curso em que não houve, ainda, o trânsito em julgado.<br>Extensão da aplicação da tese firmada para o Tema 1.199/STF às condenações com base no art. 11, caput e incisos I e II, da Lei 8.429/1992 pelo próprio Supremo Tribunal Federal (STF).<br>2. Encontra-se atualmente prevista no inciso XI do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa a conduta imputada aos demandados, consubstanciada em nomeação e manutenção em cargo público de parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa. Tipicidade mantida.<br>3. Está evidenciado o dolo específico atualmente exigido no § 2º do art. 1º e § 1º do art. 11 da Lei 8.429/1992, considerada a tentativa de descaracterização do nepotismo mediante a criação do cargo de Secretário Municipal de Governo pelo aliado político e Presidente da Câmara de Vereadores, na chefia interina do executivo municipal, e a nomeação do então candidato a prefeito (considerado inelegível), somada à posterior eleição de seu filho, que mantivera o genitor no cargo, violando os princípios da moralidade e impessoalidade.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.144.635/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DANO EFETIVO AO ERÁRIO E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTOS NECESSÁRIOS À CONDENAÇÃO RECONHECIDOS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NEPOTISMO. CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA (ART. 11, XI, DA LEI 8.429/1992). PENAS APLICADAS NA ORIGEM QUE SE AMOLDAM AO ESTABELECIDO NO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentada a decisão. A revisão dessa conclusão implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>2. Inexiste violação ao art. 489 do Código de Processo Civil quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>3. Nomeação de motorista, cunhado do prefeito, para o provimento de cargos em comissão. Simulação de viagens com veículos oficiais para justificar o pagamento de horas extras e outros benefícios pessoais. Percepção de remuneração incompatível com a função. Condenação do agravante com base nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA. Reconhecimento do dolo, do enriquecimento e do dano. Impossibilidade de revisão. Súmula 7/STJ.<br>4. Encontra-se também prevista no inciso XI do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa a prática do nepotismo. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa. Tipicidade mantida.<br>5. Penalidades aplicadas na origem que se amoldam ao que atualmente está prescrito no inciso III do art. 12 da LIA, alterado pela Lei 14.230/2021.<br>6. Agravo interno a que se se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.192.639/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11 DA LIA. SUPERVENIENTE FALECIMENTO DO CORRÉU. EXECUÇÃO CONTRA HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CITAÇÃO POR EDITAL. INFRUTÍFERAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO NOS ENDEREÇOS INFORMADOS. NULIDADE AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. REENQUADRAMENTO DA CONDUTA. NEPOTISMO. ART. 11, XI, DA LIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. O processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, quanto ao réu LACERDINO GARCIA DE MENESES, que havia sido condenado com fulcro no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), porque "somente os sucessores do réu nas ações de improbidade administrativa fundadas nos arts. 9º e/ou 10 da Lei n. 8.429/1992 estão legitimados a prosseguir no polo passivo da demanda, nos limites da herança, para fins de ressarcimento e pagamento da multa civil" (AgInt no AREsp 1.307.066/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/12/2019).<br>2. A citação por edital respeitou os arts. 239, 256 e 257 do Código de Processo Civil (CPC), tendo sido realizada após diversas tentativas frustradas de localização do réu. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>3. Comprovada a prática de nepotismo e o dolo dos envolvidos, a condenação deve ser mantida com o reenquadramento na conduta no tipo previsto no novo inciso XI do art. 11 da Lei 8.429/1992 (LIA), em atenção ao princípio da continuidade típico-normativa.<br>4. De acordo com a atual redação do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992, não há mais fundamento legal para aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos, que já foi afastada na decisão agravada, e de perda da função pública, que deve ser afastada.<br>5. Agravo interno de PAUEZ DA SILVA GARCIA MENEZES parcialmente provido para afastar a pena de perda de cargo público. Extinção do processo, sem julgamento do mérito, em relação ao réu LACERDINO GARCIA DE MENESES, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.<br>(AgInt no REsp n. 1.698.404/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORA NOMEADA PARA CARGO COMISSIONADO NO MUNICÍPIO DE PONTAL/SP. PARENTESCO POR AFINIDADE COM VEREADORA DO MUNICÍPIO (CUNHADA). RECONHECIMENTO DA RECIPROCIDADE MEDIANTE A PRESTAÇÃO DE FAVORES POLÍTICOS. INSINDICABILIDADE. NEPOTISMO.<br>1. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte quando consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentada a decisão.<br>2. Aplicação das alterações advindas da Lei 14.230/2021 aos processos em curso em que não houve, ainda, o trânsito em julgado.<br>Extensão da aplicação do Tema 1.199 às condenações com base no art. 11 da Lei 8.429/1992 pelo próprio STF em que a nova redação do dispositivo resulta na abolição da tipicidade da conduta.<br>3. A conduta cristalizada no acórdão recorrido tipifica o atual inciso XI do art. 11 da LIA. Princípio da continuidade típico-normativa. Abolição da tipicidade insubsistente.<br>4. Nomeação de parente de autoridade legislativa municipal pelo prefeito, não em virtude de suas qualificações, mas em vista do vínculo parental mantido e os favores políticos que serão prestados em troca, consoante reconhecido pela instância a quo, circunstância cuja análise encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior.<br>5. A tipificação de qualquer das atuais hipóteses previstas no art. 11 da LIA, de acordo com a atual redação do inciso III do art. 12 do mesmo édito, não mais poderá levar à aplicação da sanção de suspensão dos direitos políticos, pena esta afastada do âmbito das condutas ímprobas a violarem os princípios administrativos.<br>6. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO.<br>(AREsp n. 1.233.777/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.)<br>Do Pretório Excelso colaciono a remansosa jurisprudência:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO DIREITO DE AÇÃO. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMULAÇÃO IRREGULAR DE CARGOS PÚBLICOS. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. DOLO AFIRMADO NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. NÃO REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO DE BENS E BALANÇO PATRIMONIAL. LEI 14.230/2021. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. INCIDÊNCIA.<br>1. No julgamento do Tema 1199 da repercussão geral (ARE 843.989-RG, de minha relatoria, DJe de 12/12/2022), esta CORTE decidiu que as sanções previstas na Lei 8.429/1992 continuam a ser aplicadas aos atos de improbidade administrativa praticados com dolo, mesmo após a edição da Lei 14.230/2021.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem assentou que o ora recorrente atuou com dolo ao acumular os salários de Prefeito municipal e de servidor do IBAMA, e com essa conduta causou prejuízo ao erário, bem como locupletou-se do dinheiro público em proveito próprio (art. 9º, XI, da Lei nº 8.249/92). Consoante o Tema 1199 supracitado, as condutas praticadas com dolo continuam a ser sancionadas pela LIA.<br>3. Nesse ponto, a argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.<br>4. Quanto à ausência de inventário de bens e balanço patrimonial, o Tribunal de origem enquadrou a conduta no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992. Não é mais possível impor a condenação pelo artigo 11, caput, da LIA, a não ser que a conduta praticada no caso concreto esteja expressamente prevista nos incisos daquele dispositivo (art. 11), haja vista que a nova redação trazida pela Lei 14.230/2021 adotou, no caput, a técnica da previsão exaustiva de condutas.<br>5. Apesar de a conduta do réu não se enquadrar mais no caput do art. 11 da LIA, continua tipificada no art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/1992, na redação trazida pela Lei 14.230/2021.<br>6. O ato praticado pelo réu continua sendo ato de improbidade a gerar responsabilidade administrativa. Assim, INEXISTIU ABOLITIO CRIMINIS, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos dos atos de improbidade administrativa utilizados pelos legitimados no momento da propositura da Ação Civil Pública; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude administrativa.<br>7. A revogação de um determinado tipo não implica, necessariamente, anistia geral de todas as condutas nela tipificadas, haja vista que pelo princípio da continuidade normativo-típica haverá possibilidade de que certas condutas previstas na norma revogada tenham sido objeto da norma revogadora.<br>8. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(ARE 1517214 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-02-2025 PUBLIC 11-02-2025)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 14.130/2021. RETROATIVIDADE. TEMA Nº 1.199. DOLO E DANO AO ERÁRIO VERIFICADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com o Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo, o dolo.<br>2. Dolo e dano ao erário verificados na origem, havendo continuidade típico-normativa das condutas na nova redação do art. 10, I e XIII, Lei nº 8.429/92, conferida pela Lei nº 14.130/2021. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF.<br>3. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(RE 1487345 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-04-2025 PUBLIC 04-04-2025)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA VEREADORES DO MUNICÍPIO DE JUSSARA/GO. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429, DE 1992. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021 A PROCESSOS EM CURSO. POSSIBILIDADE. ROL TAXATIVO. TEMA 1199. COMPREENSÃO DIVERSA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. No julgamento do ARE nº 843.989 (Tema 1.199/RG), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei nº 14.231/2021, para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa a casos em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. Precedentes.<br>2. A Lei nº 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública (Lei nº 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei nº 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal.<br>3. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que o rol do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, é exaustivo, e não exemplificativo. Assim, as condutas dos agentes devem estar enquadradas em alguma das práticas previstas no aludido artigo, não servindo apenas a afirmação genérica de afronta a princípios constitucionais. Decisão que não afirma a licitude das condutas imputadas, que podem ser apuradas em outras esferas de responsabilidade, inclusive penal.<br>4. Não permanecendo a conduta imputada entre aquelas descritas na nova redação do art. 11 da Lei nº 8.249/1992, não há que se falar em continuidade típico-normativa. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação infraconstitucional, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF.<br>5. Agravo interno conhecido e não provido.<br>(ARE 1502055 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2025 PUBLIC 24-04-2025)<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 14.230/2021. TEMA 1199 DA REPERCUSSÃO GERAL. IRRETROATIVIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA. INCIDÊNCIA.<br>1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no ARE 843.989-RG, Tema 1199, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional objeto daquele recurso, da seguinte forma: Definição de eventual (IR)RETROATIVIDADE das disposições da Lei 14.230/2021, em especial, em relação: (I) A necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa, inclusive no artigo 10 da LIA; e (II) A aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente .<br>2. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado.<br>3. A retroatividade das leis é hipóteses excepcional no ordenamento jurídico, sob pena de ferimento à segurança e estabilidade jurídicas; e, dessa maneira, inexistindo disposição expressa na Lei 14.230/2021, não há como afastar o princípio do tempus regit actum.<br>4. A norma mais benéfica prevista pela Lei nº 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.<br>5. No presente processo, os fatos datam do ano de 2019 - ou seja, anteriores à Lei 14.230/2021, que trouxe extensas alterações na Lei de Improbidade Administrativa -, e o processo ainda não transitou em julgado.<br>6. O Tribunal de origem entendeu que não se enquadra mais no caput do art. 11, da Lei 8. 429/1992 a imputação feita pelo MP a Sérgio Onofre, Prefeito do Município de Arapongas, consistente no fato de ter ter nomeado servidores para cargos de chefia, gerência e administração dentro da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Desenvolvimento Urbano - que, na verdade, seriam de natureza técnica e, assim, deveriam ser preenchidos por ocupantes de cargos efetivos, e não por aliados políticos.<br>7. Apesar de a referida conduta não estar mais tipificada no caput do art. 11, a burla ao concurso público e o dano ao erário por despesas que não atendem ao interesse público constituem, em regra, falhas insanáveis configuradoras de ato doloso de improbidade administrativa a de a gerar responsabilidade administrativa.<br>8. Assim, INEXISTIU ABOLITIO CRIMINIS, pois a evolução legislativa produzida pelo Congresso Nacional em defesa da Democracia e de suas Instituições efetuou o fenômeno jurídico conhecido como CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA, estabelecendo na nova lei as elementares dos tipos dos atos de improbidade administrativa utilizados pelos legitimados no momento da propositura da Ação Civil Pública; mantendo, dessa forma, as condutas descritas no campo da ilicitude administrativa.<br>9. Agravo Interno a que se nega provimento.<br>(RE 1527409 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-02-2025 PUBLIC 25-02-2025)<br>Lado outro, no que concerne à prática de nepotismo na conduta do recorrente de nomear as rés CAMILA PIONTE KOSKY e GRAZIELLA HUBNER DIAS, a Corte de origem primeiramente assinalou a existência de relação de parentesco entre as nomeadas a cargos em comissão e pessoas ocupantes de cargos de natureza política, conforme registrado: "emerge dos autos que as recorrentes são filhas de Secretários Municipais" (fl. 2.511).<br>Agora, o acórdão também destacou a ausência de subordinação hierárquica entre as nomeadas e seus respectivos parentes. Segundo consignado, "no que pertinente às nomeações de GRASIELA HUBNER DIAS e CAMILA PIONTE KOSKY, em um primeiro momento, as mesmas aparentam não se encaixar em qualquer das hipóteses descritas na Jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, de modo que, não ostentam relação de parentesco com a Autoridade Nomeante, tampouco eram subordinadas hierarquicamente aos seus parentes de até 3º (terceiro) grau que se encontravam lotados, à mesma época, em outros setores da Administração Municipal" (fl. 2.511).<br>Diante da inexistência de vínculo funcional ou hierárquico direto entre as demandadas e os genitores respectivos, a caracterização do nepotismo, nesses casos, exige a comprovação de um "ajuste mediante designações recíprocas", conforme os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, tal circunstância não se extrai das premissas assentadas pelas instâncias de origem, que primaram por pontuar a ocorrência de favorecimento nas nomeações com lastro na "inequívoca ciência da autoridade nomeante acerca desta relação de parentesco para os cargos comissionados que ocupavam à época" (fl. 2.511).<br>Nessa senda, inviável, pois, a continuidade típico-normativa quanto a essa conduta, com o seu reenquadramento no inciso XI do artigo 11 da LIA.<br>A propósito, veja-se este julgado do Pretório Excelso:<br>Agravo regimental nos embargos de declaração em mandado de segurança. 2. Direito Constitucional e Administrativo. 3. Nepotismo. Ausência de subordinação hierárquica ou projeção funcional entre os servidores públicos nomeados para exercer cargo comissionado no mesmo órgão, ou entre as autoridades nomeantes. 4. Discricionariedade do membro da magistratura para compor sua assessoria, observados os limites da lei e da Constituição. Impossibilidade de presunção de influência do exercente do cargo de direção, chefia e assessoramento vinculado a um Desembargador na escolha e contratação de outro. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(MS 34179 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04-04-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20-04-2018 PUBLIC 23-04-2018)<br>Agora, relativamente às sanções impostas, imperioso destacar a redação do artigo 12, inciso III, da LIA, antes e após a Lei n. 14.230/2021, verbis:<br>Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:<br>(..)<br>III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.<br>(..)<br>Parágrafo único. Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.<br>Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:<br>(..)<br>III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos;<br>(..)<br>§ 2º A multa pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado na forma dos incisos I, II e III do caput deste artigo é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade.<br>Sobressai do caderno processual que foram impostas ao recorrente as seguintes reprimendas: "a) Ivan Lauer, 1) a sanção de pagamento de multa equivalente a 21 (vinte e uma) vezes a última remuneração do requerido, admitido o abrandamento, à vista do disposto na Lei Federal 8.429/92 e Constituição Federal, para efeito de aplicação do princípio da proporcionalidade. O valor deve servir como forma de desestimulo à reiteração de condutas semelhantes e resgate da legitimidade e autoridade do Direito Público vigente; 2) A suspensão dos direitos políticos do requerido por cinco anos, 3) Proibição da contratar com o Poder Publico ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos" (fl. 2.512).<br>De se notar que, segundo a atual norma pertinente, o patamar máximo legalmente previsto para a sanção de multa civil é de 24 (vinte e quatro) vezes a remuneração do agente, passível, ainda, de majoração até o dobro dada a situação econômica do réu, bem como a necessidade para a escorreita reprovação e prevenção do ato ímprobo. Quanto à sanção de proibição de contratar com o Poder Público, por sua vez, prevê-se sua aplicação pelo interregno de até 4 (quatro) anos, nos termos da legislação de regência.<br>Na espécie, não se verifica que tais penalidades tenham extrapolado os limites legais ou representado medida desarrazoada, sobretudo porque não foram fixadas nos patamares máximos autorizados em lei, refletindo, ao contrário, juízo ponderado e proporcional à reprovabilidade da conduta.<br>Assim, ao que cuido, inobstante o afastamento de uma das condutas tidas por ímprobas, não há flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade entre as penas impostas e a gravidade dos fatos imputados. Nesse sentido: "inexistindo a referida hipótese excepcional, da qual se extrai desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, sendo, ainda, plenamente possível a cumulação de sanções, não há se falar em revisão das penalidades aplicadas" (AgInt no AREsp n. 2.484.769/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Não bastasse, importante salientar que, para o eventual acolhimento das pretensões do recorrente, nos termos em que sustentados - com considerações sobre: a) os diversos e demais aspectos da conduta praticada, bem como b) outras vertentes apresentadas na peça recursal para se concluir pela almejada desproporcionalidade das reprimendas -, necessitar-se-ia do expurgo das premissas fixadas na origem, o que se mostra inviável.<br>De fato, adotar entendimento em sentido contrário, de modo a rechaçar as considerações da instância ordinária, implica reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PENALIDADES APLICADAS PELA CORTE LOCAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>III - No que concerne à suscitada ofensa ao art. 12 da Lei n. 8.429/1992, é firme a orientação deste Tribunal Superior pela possibilidade da revisão da dosimetria das penas, quando constatada a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas pelo tribunal de origem.<br>IV - No caso, a Corte local, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, examinou a dosimetria das sanções impostas em 1º grau, e, considerando o ato ímprobo imputado ao Agravado, bem como o princípio da proporcionalidade, acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.070.140/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PUBLICIDADE. USO DE LOGOMARCA E CORES PARTIDÁRIAS. EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E RAZOABILIDADE DAS PENAS APLICADAS. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>(..)<br>X - Defende, no mais, que houve ofensa aos arts. 1º, 11, caput, inciso I e art. 12, caput e inciso III, todos da LIA, porquanto, diversamente do consignado no aresto guerreado, não houve utilização da publicidade institucional, paga pelo erário, com vistas à promoção pessoal e, por assim ser, inexistente é a conduta ímproba que lhe foi atribuída, além das penalidades aplicadas estarem em descompasso com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Todavia, em detida análise dos autos, o Tribunal de origem, em total consonância com o Juízo primevo, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela configuração do ato de improbidade administrativa, conforme se extrai das fls. 999-1000.<br>XI - Nesse panorama, não há como alterar as conclusões a que chegou o Tribunal local, no tocante à prática ou não do ato de improbidade administrativa, ou mesmo sobre a existência do elemento anímico (dolo), sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ.<br>XII - Aliás, conforme pacífico entendimento desta Corte, o enfrentamento das questões atinentes à efetiva caracterização ou não de atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992, sob as perspectivas objetiva - de caracterização ou não de enriquecimento ilícito, existência ou não de lesão ao erário e de violação ou não de princípios da administração pública - e subjetiva - consubstanciada pela existência ou não de elemento anímico -, demandam inconteste revolvimento fático-probatório, uma vez que, como já observado acima, o Tribunal de origem, com base na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pela inexistência do ato de improbidade administrativa. Neste sentido: AgInt no AREsp n. 2.117.559/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023.<br>XIII - Ademais, melhor sorte também não merece a alegação recursal no que tange à suposta desproporcionalidade das sanções aplicadas. Isto porque esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa requer necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ, exceto em casos excepcionais, nos quais, da leitura do acórdão impugnado, extrai-se a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, o que não é a hipótese em análise.<br>XIV - Portanto, inexistindo a referida hipótese excepcional, da qual se extrai desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções impostas, não há se falar em revisão das sanções aplicadas. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.941.194/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 29/4/2022.<br>XV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.105.845/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)<br>Contudo, pelo advento da Lei n. 14.230/2021, não mais consta a sanção de suspensão dos direitos políticos por ato ímprobo elencado no artigo 11 do mesmo regramento.<br>Desse modo, na espécie, forçoso reconhecer a viabilidade do afastamento dessa reprimenda, mantendo-se as sanções remanescentes (multa civil e proibição da contratar com o Poder Publico ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios).<br>A esse respeito, vejam-se estes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. ART. 11, III, DA LEI N. 8.429/1992. NOVA LIA. CONTINUIDADE TÍPICA. PERDA DE CARGO PÚBLICO. PENA REVOGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A SANÇÃO REVOGADA.<br>1. Inexiste omissão sobre matéria de mérito se o recurso não foi conhecido.<br>2. Há continuidade típica entre as sanções do art. 11, III, da Lei n. 8.429/1992, em sua redação original e na vigente, no contexto fático dos autos. Porém, a sanção de perda da função pública ou cassação de aposentadoria nessa situação foi revogada e, portanto, deve ser afastada.<br>3. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos infringentes, apenas para afastar a sanção de perda do cargo público na Polícia Rodoviária Federal ou cassada a aposentadoria relacionada.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.415.131/SE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 315/STJ. APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021 E DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO POR IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ALTERAÇÃO DAS PENAS PREVISTAS NO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do Código de Processo Civil, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016.<br>2. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados têm distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021.<br>Aplicação da Súmula 315/STJ.<br>3. Superveniência das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021 e aplicação do Tema 1.199/STF em relação aos processos em que ainda não houve o trânsito em julgado da decisão condenatória.<br>5. A conduta do agente que, em conluio com os corréus, frustra o procedimento licitatório de modo a que determinada sociedade empresária se sagre vencedora certamente se enquadra no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.<br>6. A Lei 14.230/2021 afastou do âmbito do inciso III do art. 12 da LIA as penas de perda de função pública e de suspensão dos direitos políticos daqueles que são condenados por atos ímprobos a infringir os princípios das administração.<br>7. Agravo interno a que se dá provimento apenas para suprimir as penas de suspensão de direitos políticos e de perda da função pública.<br>(AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.704.898/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/1992. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. DOLO RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AFASTAMENTO DAS SANÇÕES DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DO CARGO PÚBLICO DO ROL PREVISTO NO ART. 12, III, DA LEI 8.429/1992. RETROAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.<br>2. No caso dos autos, levando em consideração a legislação vigente à época da prolação do acórdão embargado e a jurisprudência então dominante, não se constata o alegado vício de omissão, tendo em vista que foram expostos, de forma fundamentada, os motivos que levaram ao não conhecimento do recurso especial, com base na incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Ocorre que, posteriormente à oposição dos presentes embargos de declaração, sobreveio a Lei 14.230/2021, que implementou significativas alterações na Lei 8.429/1992. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, este Superior Tribunal vem decidindo que a "abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) pela Lei 14.230/2021" é irrelevante "quando, entre os novéis incisos inseridos pela Lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios administrativos, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa" (AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024).<br>4. No caso, em que pese a conduta do embargante tenha sido "enquadrada no art. 11, "caput" da LF nº 8.429/92", nos termos em que descrita no acórdão recorrido, remanesce típica, conforme o disposto no art. 11, V, da Lei 8.429/92. Além disso, o Tribunal de origem, com base no acervo probatório dos autos, concluiu que "a conduta é dolosa; após advertido pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas da ilegalidade da situação existente, o réu promoveu uma reforma administrativa que aprofundou, ao invés de corrigir, a ilegalidade". Assim, inviável o acolhimento do pedido para que seja julgada extinta a ação.<br>5. Tendo em vista a nova redação dada ao art. 12, III, da Lei 8.429/92, inviável a manutenção das sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos, impostas ao embargante, pois deixaram de ser previstas para a conduta apurada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.578.059/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.<br>6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para o fim de afastar as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos que haviam sido impostas ao embargante pelo Tribunal de origem.<br>(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.676.918/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. ART. 11 DA LIA. SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. SANÇÃO REVOGADA. EXCLUSÃO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.<br>1. A pena de suspensão dos direitos políticos por condenação embasada no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 não subsiste ante a Lei n. 14.230/2021, devendo ser excluída.<br>2. Agravo interno provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.824.161/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ADENTRA NO EXAME DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LEI 14.230/2021. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199/STF TAMBÉM ÀS CONDENAÇÕES COM BASE NO ART. 11 DA LIA. FRAUDE À LICITAÇÃO E AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DE ATOS OFICIAIS. AUSÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O acórdão objeto dos embargos de divergência negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão do relator, o Ministro Herman Benjamin, que não havia conhecido do recurso especial no tocante à alegada afronta aos arts. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).<br>2. Não se pode conhecer dos embargos de divergência quando o acórdão recorrido, ao contrário do paradigma, não ingressa no mérito da questão em relação à qual se sustenta a presença da divergência interna entre os órgãos fracionários desta Corte.<br>3. O conhecimento dos embargos de divergência está condicionado à comprovação da divergência jurisprudencial por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas.<br>4. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento dos embargos de declaração opostos nos Embargos de Divergência no Recurso Extraordinário com Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, expandiu a aplicação da tese firmada quanto ao Tema 1.199 aos casos de condenação pela conduta tipificada no art. 11 da Lei 8.429/1992, quando as alterações advindas da Lei 14.230/2021 beneficiem o condenado.<br>5. Na hipótese dos autos, os atos de improbidade imputados ao recorrente (incisos I e IV do art. 11 da LIA) correspondem ao que está previsto nos atuais incisos IV e V do art. 11 da Lei 8.429/1992, tendo a sentença evidenciado o dolo específico quando da manipulação da licitação pelo ex-prefeito, consubstanciado em atos ímprobos voltados "para obter, para si ou para outrem, vantagem por meio da licitação fraudulenta, afastando do procedimento licitatório sua feição competitiva, fazendo com que o processo de contratação de trator de esteira para executar serviços de recuperação e manutenção da malha viária, pontes e aterros na municipalidade se tornassem um "jogo de cartas marcadas", privilegiando o vencedor Nélio Augusto Carrilho". A modificação da Lei 8.429/1992 pela Lei 14.230/2021 não altera, assim, a tipicidade da conduta. Incidência do princípio da continuidade típico-normativa.<br>6. Alterado em benefício dos condenados o inciso III do art. 12 da LIA, pela Lei 14.230/2021, não mais havendo previsão da pena de suspensão de direitos políticos em relação aos atos ímprobos violadores dos princípios da Administração, é de rigor o afastamento, de ofício, da pena aplicada na origem.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento, afastando-se a pena de suspensão de direitos políticos de ofício.<br>(AgInt nos EREsp n. 1.720.000/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 8/4/2025.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL IMPROBIDADE. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CONDUTA NA REDAÇÃO ATUAL DA LEI. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. DANO EFETIVO. DESNECESSIDADE. PERDA DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA E SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. SANÇÃO REVOGADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE.<br>1. Não atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ o enquadramento jurídico dos fatos descritos pela origem na redação atual da Lei de Improbidade Administrativa.<br>2. A condenação embasada no caput do art. 11 da Lei n. 8.429/1992 pode ser mantida à luz da continuidade típico-normativa de punição da conduta por sua inclusão no inciso V do mesmo dispositivo.<br>3. Caso concreto em que o réu era sócio de duas das três empresas convidadas ao certame e a terceira restou inabilitada.<br>4. A redação dada à Lei de Improbidade pela Lei n. 14.230/2021 revogou para a conduta as penas de perda de cargo ou função pública e suspensão de direitos políticos, devendo ser ajustada a sentença no ponto.<br>5. Agravo interno provido em parte, apenas para adequação da sanção imposta na origem.<br>(AgInt no REsp n. 1.824.161/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.)<br>À vista do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil e artigos 34, XVIII, alínea "c", e 253, parágrafo único, inciso II, alínea "c", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer em parte e, nessa extensão, dar parcial provimento ao recurso especial somente a fim de afastar o reconhecimento da prática de ato ímprobo quanto à conduta de nomear as requeridas CAMILA PIONTE KOSKY e GRAZIELLA HUBNER DIAS; e excluir, ex officio, a sanção de suspensão dos direitos políticos da condenação , ora mantida, pelo artigo 11 da LIA, permanecendo as demais penas impostas na origem.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 11 DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO REGRAMENTO. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO DISPOSITIVO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO XI DO ART. 11. POSSIBILIDADE QUANTO À PRIMEIRA CONDUTA. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. ATO ÍMPROBO. RECONHECIMENTO. REENQUADRAMENTO TÍPICO-NORMATIVO COM RELAÇÃO À SEGUNDA CONDUTA. INVIABILIDADE. ATO ÍMPROBO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 12, III, DA LIA. SANÇÕES IMPOSTAS. GRAVIDADE DOS FATOS. DESPROPORCIONALIDADE DAS PENAS. NÃO CONSTATAÇÃO. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ALTERAÇÃO NORMATIVA DO INCISO III DO ART. 12 DA LIA. AFASTAMENTO DA PENA DE SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO.