DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUANA CEZARI GUIDI, contra inadmissão, na origem, de apelo nobre fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (fls. 785/786):<br>APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR - VALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO - ALTERAÇÃO QUE NÃO INFLUENCIOU NA REPROVAÇÃO DO CANDIDATO - AVALIAÇÃO POR PROFISSIONAL CONFORME PARÂMETROS DO EDITAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou-se no sentido de que a exigência de avaliação psicológica em concursos públicos revela-se plausível quando estiver prevista em lei formal específica, for revestida de caráter objetivo e houver a possibilidade de interposição de recurso administrativo (REsp n. 994983/PE, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgamento em 18/08/2019). Requisitos preenchidos no caso concreto. 2. Na tabela constante do anexo III do edital, verifica-se que os candidatos foram avaliados a partir de 12 características diferentes, sendo que a apelante foi considerada contraindicada em 4 (quatro) características. 3. Para cada uma das características acima apontadas foram escolhidos pela Administração Pública determinados meios de exame, em observância ao disposto no item 14.2.2 do edital, e o laudo psicológico que contraindicou a apelante foi elaborado por profissional habilitado (psicólogo), utilizando os parâmetros previamente estabelecidos. Mostra-se descabido, portanto, que a apelante, o psicólogo por ela contratado ou mesmo um expert nomeado pelo juízo definam outros testes que seriam adequados para a sua avaliação, visto que isso cabe à Administração, tendo sido por ela feito com respaldo científico. 4. Também deve ser observado que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cuja desconstituição depende de prova robusta, e no caso concreto não há a alegada subjetividade nos testes realizados, mormente em se considerando que, como visto, a avaliação dos candidatos é feita por uma banca de profissionais qualificados. 5. Por fim, não se pode olvidar que ao Poder Judiciário é vedada a análise do mérito administrativo, por se tratar de poder discricionário da Administração, no exercício de sua função, dentro dos limites da lei, para agir conforme sua conveniência e oportunidade. Cabe ao Poder Judiciário apenas analisar a legalidade ou proporcionalidade do ato administrativo. E, no caso dos autos, não restou caracterizada qualquer conduta ilegal da Administração ou vício que pudesse macular os atos que consideraram o particular inapto no certame. Precedentes deste e. TJES. 6. Recurso conhecido e desprovido. (Grifei).<br>Opostos embargos declaratórios às fls. 802/812, pela ora recorrente, estes foram desacolhidos, consoante ementa de fl. 817:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - VÍCIO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. O julgamento da demanda de acordo com as convicções da Corte, mesmo quando contrário ao pretendido pela recorrente, não enseja a verificação dos vícios previstos no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 2. Recurso conhecido e desprovido.<br>Então foi interposto o recurso especial às fls. 828/846, alegando a parte a violação aos artigos 6º, 10, 350, 355, I, 357, §§1º e 3, 370, parágrafo único, 489, II e §1º, III e IV, e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil; c/c artigo 2º da Lei Federal n. 9.784/99.<br>Isto porque o acórdão recorrido apresentou fundamentação genérica, simplesmente indicando que não havia vício algum a ser sanado por intermédio dos embargos declaratórios, a caracterizar típico error in procedendo.<br>No mesmo sentido, pelo fato de o aresto ter deixado de se manifestar sobre determinado documento arguido pela defesa técnica, no caso, a Nota Técnica do Conselho Regional de Psicologia do Espírito Santo, que indicara justamente falhas na aplicação e correção de testes da etapa psicossomática do concurso público sub judice.<br>Além disso, salienta-se a negativa de prestação jurisdicional no que diz respeito ao saneamento do feito, eis que não se concedeu à parte o direito de solicitar esclarecimentos, ajustes ou provas complementares, refletindo a solução jurídica empregada no caso verdadeira decisão surpresa em seu desfavor.<br>Outrossim, ressalta a contradição do Tribunal a quo, ao ter reconhecido a retidão do julgamento antecipado da lide, assim realizado em primeiro grau, e, ao mesmo tempo, ter declarado que a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, para a manutenção da improcedência de sua pretensão.<br>Prossegue, destacando a imperiosidade de dilação probatória após o oferecimento de sua réplica, em primeiro grau, sendo também a decisão saneadora a única possibilidade para que a parte recorrente pudesse efetivamente se desincumbir do seu encargo, para desconstituir a presunção de veracidade do ato administrativo ora contestado - circunstâncias tais que, em último caso, geram transgressão ao primado da cooperação processual.<br>Finaliza quanto à inobservância, pelo acórdão objurgado, dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, eis que o item n. 14.2.2 exigia que a etapa psicossomática respeitasse os protocolos e manuais de testes, de acordo com as normas do Conselho Regional de Psicologia, sendo certo que este próprio órgão de classe apresentou nota técnica, indicando falhas de aplicação e avaliação dos exames no caso concreto - o que se pretendia apresentar justamente em instrução processual, medida infrutífera.<br>Requer, pois, o seguinte:<br>a) Seja anulado o v. Acórdão recorrido, dada ausência de fundamentação adequada do acórdão que apreciou os embargos de declaração;<br>b) Ou, subsidiariamente, para que seja reformado o v. Acórdão recorrido:<br>quer seja para sanar as omissões e contradição indicadas em embargos de declaração último; quer seja para se reconhecer a ocorrência e não afastamento de decisão surpresa (sentença), para o fazê-lo, e assim, em ato contínuo, sanar a etapa de saneamento e instrução processual de forma adequada; quer seja ainda para reconhecer a violação ao direito de defesa da Recorrente para que pudesse finalmente produzir prova pericial a fim de se depurar o grau de deterioração da etapa psicossomática (instrumentalizada por atos administrativos complexos) do certame ao qual a Recorrente estava inscrita, diante de flagrantes falhas na aplicação e correção de testes que deveriam obedecer normas de caráter público; quer seja ainda para reconhecer desde já a violação direta ao princípio da legalidade no tocante ao comprometimento da etapa psicossomática do certame ao qual a Recorrente estava inscrita, diante do exposto pela Nota Técnica do CRP, citada explicitamente pelo próprio acórdão recorrido, segundo a qual evidenciou de plano falhas na aplicação e correção de testes da referida etapa psicossomática.<br>Inadmissibilidade exarada pelo Tribunal de origem às fls. 867/871, que decidiu pela intempestividade do recurso especial, como segue:<br>Como cediço, o prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.003, § 5º, combinado com o artigo 219, do Código de Processo Civil), contando-se em dobro quando a parte Recorrente for Pessoa Jurídica de Direito Público (artigo 183, do aludido Codex).<br>No caso, expedida a intimação eletrônica do Acórdão objurgado no dia 03/08/2023 (quinta-feira), tendo o Sistema registrado ciência pela Recorrente no dia 25/09/2023 (segunda-feira - id. 6382995), o prazo recursal teve início em 26/09/2023 (terça-feira) e se findou em 17/10/2023 (terça-feira).<br>Sendo assim, restando interposto Recurso Especial em 18/10/2023 (id. 6378149), afigura-se evidente a intempestividade recursal.<br>Sobreleva acentuar, por oportuno e relevante, que a Parte Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a existência de feriados locais ou mesmo a suspensão dos prazos no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, no período compreendido entre o termo inicial e o termo final para a interposição do recurso, inexistindo nos autos a juntada de cópia de Ato Normativo local, neste sentido, exigência cujo descumprimento impede o reconhecimento da suspensão do prazo recursal na instância superior, conforme a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça  .. <br>Isto posto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do Recurso. (Grifei).<br>Foram opostos embargos declaratórios contra a decisão de inadmissibilidade, consoante fls. 872/877, não conhecidos às fls. 901/906, eis que o único recurso cabível contra tal decisão é o agravo em recurso especial.<br>Este último, por sua vez, veio às fls. 886/892, mencionando a parte que o termo final do seu recurso especial, em verdade, não foi na data de 17.10.2023, mas em 18.10.2023 (quando ocorreu a efetiva interposição), conforme indicado pelo sistema PJE do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, o que traduz o erro de fato da decisão agravada. Alega a existência de uma certidão oriunda do próprio proce sso eletrônico, que atesta a intimação eletrônica do acórdão em 25.09.2023, sendo o termo inicial do prazo, pois, 26.09.2023.<br>Há contraminutas às fls. 894/898 e fls. 899/900.<br>À fl. 925, despacho determinando a intimação da recorrente, para comprovar a existência de feriados locais, providência tal que restou devidamente cumprida às fls. 931/934, com anexos às fls. 935/936 e 937/938.<br>É o relatório.<br>Verifica-se que a decisão de inadmissibilidade foi restrita à declaração de intempestividade do apelo nobre.<br>A parte recorrente, no âmbito do seu agravo, buscou combater o ponto consignado pela Vice-Presidência da Corte de origem, para afastar o transcurso do prazo in albis. Também foram preenchidos os demais requisitos para o juízo positivo de prelibação.<br>Portanto, dou por conhecido o agravo, passando ao exame em si do recurso especial.<br>Como cediço, o juízo prévio de admissibilidade, realizado pelo Tribunal recorrido, não vincula a decisão a ser tomada pelo Superior Tribunal de Justiça, que detém competência para definir de maneira diversa e em caráter definitivo. Vejamos:<br> ..  4. A admissibilidade do recurso especial é um procedimento bifásico, de maneira que o primeiro juízo realizado no Tribunal de origem não tem o condão de vincular o STJ, a quem cabe, de forma soberana e definitiva, realizar nova análise dos pressupostos necessários para o conhecimento do recurso.<br>(AgInt no REsp n. 2.148.054/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJ 12.08.2025, DJEN 15.08.2025).<br>1. A decisão de admissibilidade proferida pelo tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, pois trata-se de juízo bifásico, competindo ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade.  .. <br>(AREsp n. 2.508.984/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJ 23.06.2025, DJEN 26.06.2025).<br> ..  4. "A decisão de admissibilidade ou certidão de tempestividade oriundas do Tribunal local não vinculam o Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o juízo de admissibilidade do recurso especial está submetido ao duplo controle, cabendo a esta Corte Superior nova apreciação dos pressupostos do apelo a ela remetido" (AgInt no AREsp n. 2.263.949/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).<br>(AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.809.563/RR, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJ 18.06.2025, DJEN 25.06.2025).<br>O termo inicial para a interposição da peça processual ocorreu em 26.09.2023 (como destacado pela própria Vice-Presidência da Corte de origem), sendo certo que, no transcorrer do prazo de quinze dias úteis, houve um feriado e um ponto facultativo (em 12.10.2023 e 13.10.2023, respectivamente), consoante o Ato Normativo n. 220/2022, oriundo do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, devidamente apresentado pela parte recorrente às fls. 935/936. Portanto, como o prazo findou apenas em 18.10.2023, data da efetiva interposição do apelo nobre de fls. 828/846, é de rigor o reconhecimento da tempestividade, até mesmo em consonância com a certidão de fls. 937/938, oriunda do sistema PJE.<br>Nada obstante, entendo que melhor sorte não assiste para a parte insurgente no que diz respeito aos óbices previstos nas Súmulas n. 05 e n. 07, do Superior Tribunal de Justiça. Aquela, dispõe que "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial". Esta, que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Afinal, a parte impugna justamente os critérios adotados pela banca examinadora, no âmbito de teste psicotécnico para o cargo de policial militar, citando cláusulas do edital regente do concurso público. Da mesma forma, discute a existência de prova documental que evidenciara, em tese, o erro da parte recorrida, que não pôde ser produzida pelo encerramento prematuro do processo.<br>Expressamente, o acórdão recorrido aborda os itens do edital, para além da presunção de legitimidade dos atos administrativos, cuja desconstituição depende de prova robusta - não restando caracterizada, no caso dos autos, qualquer conduta ilegal da Administração Pública ou mesmo vício, que pudesse macular os atos que consideraram a particular inapta ao certame (fls. 785/786):<br>APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR - VALIDADE DO EXAME PSICOTÉCNICO - ALTERAÇÃO QUE NÃO INFLUENCIOU NA REPROVAÇÃO DO CANDIDATO - AVALIAÇÃO POR PROFISSIONAL CONFORME PARÂMETROS DO EDITAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  ..  2. Na tabela constante do anexo III do edital, verifica-se que os candidatos foram avaliados a partir de 12 características diferentes, sendo que a apelante foi considerada contraindicada em 4 (quatro) características.  ..  4. Também deve ser observado que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cuja desconstituição depende de prova robusta, e no caso concreto não há a alegada subjetividade nos testes realizados, mormente em se considerando que, como visto, a avaliação dos candidatos é feita por uma banca de profissionais qualificados. 5. Por fim, não se pode olvidar que ao Poder Judiciário é vedada a análise do mérito administrativo, por se tratar de poder discricionário da Administração, no exercício de sua função, dentro dos limites da lei, para agir conforme sua conveniência e oportunidade. Cabe ao Poder Judiciário apenas analisar a legalidade ou proporcionalidade do ato administrativo. E, no caso dos autos, não restou caracterizada qualquer conduta ilegal da Administração ou vício que pudesse macular os atos que consideraram o particular inapto no certame. Precedentes deste e. TJES. (Grifei).<br>Inequivocamente, para que seja revertido tal posicionamento, demanda-se a interpretação das cláusulas regentes do edital do certame, para além de reexame cuidadoso dos fatos e das provas disponíveis nos autos, providências tais rigorosamente incabíveis perante esta Corte Superior. Vejamos:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CONSIDERADA INAPTA NA ETAPA DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. REVISÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULA 5/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A inversão do julgado, no tocante à legalidade dos critérios adotados na avaliação psicológica, demandaria o reexame das provas dos autos e das cláusulas do edital do certame, o que é vedado no âmbito do recurso especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.657.951/SC, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJ 28/10/2024, DJe 30/10/2024). (Grifei).<br>No mesmo sentido: REsp 2.186.692/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJ 24.07.2025, DJEN 28.07.2025; REsp 2.190.417/PB, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJ 23.06.2025, DJEN 15.07.2025 (decisões monocráticas).<br>O Superior Tribunal de Justiça não deve funcionar como uma instância revisora, mas, ao contrário, como Corte que uniformiza a jurisprudência infraconstitucional, em prol da estabilidade e segurança jurídicas. Cita-se aqui o posicionamento exarado no AgInt no REsp 2.092.126/MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 27.05.2024):<br> ..  2. Esta Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 04/11/2016), como em razão de que, em assim agindo, pouca seria a contribuição para a efetiva Justiça, máxime no tocante à duração razoável do processo, adverte Araken de Assis (in Manual dos recursos  livro eletrônico . 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). (Grifei).<br>Então , "a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal", como bem decidido no AgInt nos EDcl no REsp 1.603.138/PR (Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJ 27.05.2024). O litígio não representa fator determinante para a padronização do entendimento sobre a legislação federal, mas mera situação isolada, de cunho eminentemente subjetivo.<br>Agora, no que diz respeito aos vícios de fundamentação aviados, como cediço, os julgadores não estão obrigados à manifestação exaustiva sobre todos os pontos controvertidos, revelando-se suficiente a exposição dos motivos ensejadores da conclusão adotada no caso em concreto.<br>O acórdão vergastado dispôs que não cumpre à parte recorrente, ao psicólogo por ela contratado ou, que seja, a um expert nomeado pelo Juízo, a definição de outros testes que seriam adequados para a avaliação psicossomática da candidata, visto que tal providência cumpre exclusivamente à Administração Pública, tendo sido por esta feito com respaldo científico, conforme a conveniência e a oportunidade inerentes à discricionariedade.<br>Previu ainda que não se justifica a realização da perícia pretendida pela parte, ou de maiores esclarecimentos, ajustes e provas complementares, à vista da suficiência de prova documental produzida nos autos pela banca examinadora (composta por profissionais qualificados), conclusiva da inaptidão da candidata para o cargo, de tal maneira que não se vislumbra o cerceamento do direito de defesa pela dispensa da fase de saneamento do processo, com o julgamento antecipado da lide.<br>E, no que diz respeito à nulidade por generalidade de fundamentação, o aresto também apreciou a presente tese, citando firme orientação deste Tribunal da Cidadania, no sentido de que o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos controvertidos, bastando que resolva a lide que lhe fora submetida, de forma coerente.<br>É a inteligência do preciso voto condutor de fls. 781/801:<br> ..  Desta forma, entendo descabido que a apelante, o psicólogo por ela contratado ou mesmo um expert nomeado pelo juízo definam outros testes que seriam adequados para a sua avaliação, visto que isso cabe à Administração, tendo sido por ela feito com respaldo científico.  .. <br>Também deve ser observado que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cuja desconstituição depende de prova robusta, e no caso concreto não vislumbro a alegada subjetividade nos testes realizados, mormente em se considerando que, como visto, a avaliação dos candidatos é feita por uma banca de profissionais qualificados.<br>Assim, não há que se falar na realização de prova pericial pretendida pela apelante, já que esta se mostra desnecessária à vista da prova documental produzida nos autos (art. 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil - CPC), não sendo possível, por esta razão, acolher a tese de cerceamento do direito de defesa.<br>Tampouco merecem prosperar as alegações da apelante de que a sentença seria nula por generalidade em sua fundamentação. O colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui firme orientação no sentido de que o Juiz não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos suscitados pelas partes, bastando que resolva a lide que lhe fora submetida de forma coerente e fundamentada.  ..  (Grifei).<br>Portanto, reitera-se que não deve-se confundir a solução contrária à pretensão da parte insurgente com ausência de fundamentação, não se podendo negar, in casu, que o Tribunal efetivamente enfrentou os pontos relevantes controvertidos, concedendo ao litígio uma solução jurídica útil. Eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, "A", DO CPC. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 799 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO.  ..  III. Razões de decidir 3.1. O STF, ao tratar do Tema n. 339 da repercussão geral, firmou a tese de que a Constituição Federal exige que acórdãos e decisões sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem vinculação à correção ou abrangência detalhada de todas as alegações das partes, mas à existência de motivação que permita a compreensão da solução dada à controvérsia.<br>(REsp n. 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJ 20.08.2025, DJEN 05.09.2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE AS QUANTIAS DECORRENTES DE QUINTOS/DÉCIMOS INCORPORADOS ANTERIORMENTE A DEZEMBRO DE 1994. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.  ..  4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.082.059/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 04.03.2024, DJe 07.03.2024).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.  ..  3. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando por outros motivos apresente razões satisfatórias para solucionar a lide. 4. Embargos de Declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.891.964/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 11.04.2022, DJe 25.04.2022). (Grifei).<br>No mesmo sentido, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 339 (Rel. Min. Gilmar Mendes, AI 791.292, DJ 23.06.2010): "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou a decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". (Grifei).<br>Desta feita, diferentemente do que restou alegado pela parte, não se vislumbram quaisquer dos vícios constantes dos artigos 489, II e §1º, III e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>Ante o exposto, com base no artigo 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial de LUANA CEZARI GUIDI, nessa extensão negando-lhe o provimento, pela harmonia do acórdão impugnado com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em tema de fundamentação das decisões judiciais.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO APELO RARO . CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOSSOTECNICO . INABILITAÇÃO PARA O CARGO. REEXAME DE CLÁUSULAS DO EDITAL. REVOLVIMENTO DOS FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 05 E N. 07, DO STJ. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM O TEMA N. 339/STF. ART. 253, P.Ú., II, "B", IN FINE, DO RISTJ. AGRAV O CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CO NHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.