DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARCELO SOUZA SILVA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos termos da seguinte ementa (fls. 243):<br>CONTRATO - Cédula de crédito bancário - Cobrança de tarifa de avaliação de veículo e registro do contrato - Admissibilidade Jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça sob regime de recursos repetitivos Seguro prestamista - Cobrança decorrente de produto financeiro regularmente contratado pelo consumidor - Assinatura de instrumentos contratuais em apartado, demonstrando ciência inequívoca do consumidor acerca das condições do negócio - Admissibilidade - Sentença mantida Apelação improvida.<br>Sem embargos de declaração.<br>No presente recurso especial, a parte recorrente alega que a simples cobrança, sem explanação adequada a respeito do conteúdo de toda ordem de tarifa, seja de cadastro, de avaliação ou qualquer outra de cunho administrativo, assim como eventuais serviços extras como seguros ou de terceiros, ofende a boa fé objetiva, ao imputar ao consumidor ônus além do que lhe foi prometido, com cobrança de valores sem a respectiva contratação.<br>Acrescenta que a conduta do recorrido fere o disposto nos artigos 6º, incisos III e V, e 39, incisos I e III, ambos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se pode obrigar o consumidor a ressarcir possíveis custos administrativos inerentes à própria atividade final da financeira.<br>Ao final, requer a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente a título de tarifa de registro de contrato, avaliação de bem e seguro prestamista, conforme determinação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (fls. 247-253).<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 256-261), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 277-278).<br>É, no essencial, o relatório.<br>A parte recorrente aponta ofensa à legislação federal, ao argumento de que o Tribunal de origem, ao manter a validade da cobrança da tarifa de registro de contrato, de avaliação e de seguro, teria divergido do entendimento consolidado por esta Corte e violado as normas de proteção ao consumidor.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar as controvérsias postas, fundamentou sua decisão nas provas e nos elementos contratuais constantes dos autos. Para cada ponto impugnado, a Corte a quo extraiu do acervo fático-probatório as premissas que sustentaram suas conclusões (fls. 244/245):<br>No caso, o contrato foi celebrado em 25.10.2013, data em que, e de acordo com essas normas administrativas, entre as tarifas permitidas, estão as de renovação de cadastro e "avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia" (inciso V do art. 5º), além de autorizar "o ressarcimento de despesas decorrentes de prestação de serviços por terceiros" (inciso III do art. 1º). No caso, além de ter sido expressamente prevista no contrato, aquela atribuição de valor ao bem entregue em garantia feita no contrato "Valor do bem", cf. fls. 104 é demonstração suficiente da prestação do serviço, tanto mais por se tratar de veículo usado (Ano/modelo 2007/2008 e contrato firmado em 2013). No mais, sob a rubrica de "registro de contrato", especificou o contrato a que se destinava registro do contrato junto ao órgão de trânsito, com o que, em princípio é regular, tanto mais porque não há prova de que seu valor ultrapasse aquele cobrado em situações análogas. No que toca ao seguro, recentemente, o C. Superior Tribunal de Justiça, também em regime de recursos repetitivos nos R Esp "s 1639320/SP e 1639259/SP, estabeleceu que "Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada", porém "A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora". Neste caso concreto, apreende-se da análise da documentação juntada que a autora tomou conhecimento das condições da respectiva contratação, tendo, inclusive, firmado instrumento contratual em apartado (fls. 111), o que afasta a compulsoriedade da contratação vedada pelo entendimento jurisprudencial acima exposto.<br>Assim, é de se manter o reconhecimento da licitude, de acordo com essas normas administrativas, registrado que não se demonstrou tenham sido exigidas em valor abusivo, isto é, destoante grandemente da média cobrada no mercado financeiro.<br>Como se verifica, o acórdão reconheceu a legalidade das cobranças com base na anuência do consumidor, na prestação do serviço e ausência de preço exorbitante, além do que, no caso do seguro contratado, a parte recorrente teria assinado o documento, demonstrando seu consentimento em anexo contratual apartado, com conhecimento das condições, o que afasta a compulsoriedade vedada pelo entendimento jurisprudencial.<br>Assim, para infirmar as conclusões do Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal, seria imprescindível reexaminar o conjunto de fatos e provas que formaram a convicção do órgão julgador, com análise do instrumento contratual e as circunstâncias da contratação do seguro para concluir pela ocorrência, ou não, de venda casada.<br>Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>Nesse sentido, cito:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO.<br>SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.<br>IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br> .. <br>4. Consoante a orientação jurisprudencial consolidada por esta Corte Superior no julgamento de recursos representativos da controvérsia (Tema nº 972/STJ), "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".<br>5. Na hipótese, o acolhimento das pretensões da parte recorrente exigiria que fossem infirmadas as conclusões do tribunal de origem de que, na hipótese vertente: (i) não restou constatada a abusividade na fixação do valor contratado pelas partes a título de juros remuneratórios, tarifa de cadastro e prêmio de seguro prestamista; (ii) não ficou configurada, no caso, hipótese de venda casada com a contratação do seguro de proteção. Para tanto, porém, seria imprescindível o revolvimento das provas dos autos, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, tarefas que, como consabido, são incompatíveis com a via eleita, por força da incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>6. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.181.853/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. 1. SEGURO PRESTAMISTA.<br>CONTRATAÇÃO. LIBERDADE DE ESCOLHA. IMPRESCIDINBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE.<br>SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. 2. ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO.<br>RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. NECESSIDADE, INDEPENDENTE DA PROVA DO ERRO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Rever as conclusões quanto à liberdade ou não de contratação do seguro ou de escolha da seguradora demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos já citados óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>2. Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.<br>3. Reconhecida a ausência de liberdade de contratar os seguros, possível a restituição simples do indébito, independentemente da prova do erro.<br>4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.763.759/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da causa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA