DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 1.375-1.382) opostos por ATACADO E AREJO IDEAL LTDA em face de decisão (fls. 1.367-1.374), desta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente o recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento tão somente para afastar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Nas razões dos declaratórios, a embargante defende que o decisum embargado deixou de se pronunciar sobre a alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015; sobre o prejuízo advindo de falha administrativa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), que juntou os embargos de declaração tardiamente aos autos, após o protocolo do recurso especial; e sobre a ocorrência de julgamento extra petita, em violação ao art. 492 do Código de Processo Civil.<br>Requer, outrossim, o retorno dos autos para o Tribunal de origem, para fins de complementação da prestação jurisdicional, bem como a decretação da nulidade da decisão de inadmissibilidade do apelo, por haver indícios de ter sido produzida de forma automatizada por inteligência artificial.<br>É o relatório. Decido.<br>Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>Na espécie, não existem as alegadas omissões.<br>Com efeito, a decisão embargada foi clara em reconhecer:<br>(a) a ausência de prequestionamento das normas legais e das respectivas teses suscitadas no recurso especial, nos termos da Súmula 282/STF e da Súmula 211/STJ;<br>(b) a falta de impugnação dos fundamentos empregados pela Corte de origem (falta de interesse de agir, caracterização do abuso do direito de demandar e inadequação da via escolhida pela autora), autônomos e suficientes à manutenção do acórdão estadual, de modo a atrair a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF;<br>(c) a não realização do cotejo analítico entre os julgados confrontados; e<br>(d) a inexistência de intuito protelatório nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal de Justiça, provendo o recurso nesse ponto.<br>A título elucidativo, transcreve-se excerto da decisão embargada:<br>"A irresignação merece prosperar em parte.<br>Efetivamente, o acórdão recorrido teve como objeto somente as seguintes questões: a) a falta de interesse de agir da parte ora recorrente, em vista da inexistência de prévio requerimento administrativo para exibição dos documentos solicitados; b) a caracterização do abuso do direito de demandar, considerado o ajuizamento reiterado de ações temerárias; e c) a inadequação e a desnecessidade da via escolhida pela autora, porquanto "(i) a exibição de documento não constitui um fim em si mesmo e, portanto, não pode representar pedido principal em ação autônoma; (ii) a apelante não cumpriu os requisitos apontados pelo STJ em sede de recurso repetitivo, notadamente o requerimento administrativo e o pagamento das custas para o envio do documento (contrato); (iii) a exibição de documento comum constitui providência que deve ser resolvida no bojo da ação principal, seja declaratória de inexistência de dívida c. c. indenização ou revisional de contrato, ainda que por meio de medida cautelar em caráter antecedente (art.305 e seguintes do CPC)" (fls. 1.118-1.119).<br>Dessa forma, o Tribunal de Justiça não enfrentou as normas legais mencionadas nos tópicos I a VI do relatório (artigos 166, 423 e 424 do Código Civil; artigos 104, 292, §3º, 324, § 1º, 373, inciso II, 396, 399, 491, incisos I, II e § 1º, e 492 do Código de Processo Civil; e artigos 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor), tampouco examinou as teses respectivas, motivo pelo qual não foram prequestionadas, a teor da Súmula 282/STF.<br>Ademais, na hipótese, a oposição de embargos declaratórios não afasta o óbice referente à ausência de prequestionamento. Isso porque, se após o julgamento dos embargos de declaração o eg. Tribunal a quo continuar omisso quanto à matéria que se pretendia prequestionar, é dever do recorrente, no apelo nobre, apontar violação ao art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no caso em apreço. Portanto, o recurso especial também esbarra no óbice da Súmula 211/STJ.<br>Nessa linha de intelecção, confira-se os julgados a seguir:<br>(..)<br>Mesmo se assim não fosse, importa pontuar que os fundamentos empregados pela Corte de origem (falta de interesse de agir, caracterização do abuso do direito de demandar e inadequação da via escolhida pela autora), autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido, não foram impugnados pela recorrente, a qual se limitou a desenvolver discussão acerca de matérias não prequestionadas.<br>Por conseguinte, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, pois os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. Nessa lógica:<br>(..)<br>Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, a parte não cumpriu as exigências para a interposição do apelo pela alínea "c" do permissivo constitucional, por não ter realizado adequado cotejo analítico entre os julgados confrontados, com a demonstração da similitude fático-jurídica e a respectiva menção das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos analisados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos nos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ. Nesse sentido:<br>(..)<br>Por fim, no tocante à multa aplicada em sede de embargos de declaração, prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, melhor sorte socorre ao recurso.<br>Com efeito, os primeiros embargos de declaração opostos contra acórdão de apelação não são considerados protelatórios, notadamente quando opostos com base em uma das situações previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Tal o desiderato dos embargos, não há por que considerá-los de protelatórios; daí que, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local. A propósito: (..)" (fls. 1.369-1.372)<br>Conforme se extrai do trecho transcrito, houve manifestação expressa e fundamentada acerca das razões pelas quais o apelo nobre foi parcialmente conhecido e, na extensão, provido apenas para afastar a multa por embargos protelatórios. De fato, à exceção da tese atinente ao pedido de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, os demais tópicos invocados no recurso especial não foram conhecidos por falta de prequestionamento e, mesmo se assim não fosse, esbarrariam nos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia.<br>Importa reforçar que, diferentemente do alegado nos presentes embargos, nas razões do apelo, nã o houve o apontamento do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo, portanto, o caso de se reconhecer o prequestionamento ficto.<br>Nesse contexto, tem-se que as razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015; ao revés, todas as questões foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da parte embargante, o que, por si só, inviabiliza o acolhimento dos declaratórios.<br>Nessa linha de intelecção:<br>"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (..)<br>2. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado embargado (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>3. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/10/2024, DJe de 21/10/2024)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.<br>2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.<br>3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.<br>4. Embargos de declaração rejeitados."<br>(EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)<br>Com estas considerações, concluiu-se que o recurso não merece p rosperar.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA