DECISÃO<br>1. Trata-se de Agravo Interno (fls. 1.641-1.645) interposto pelo Estado de Minas Gerais contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.<br>A parte contrária, em petição de fl. 1.649, comunicou a adesão ao tratamento tributário instituído pela Lei n. 24.612/2023 e pelo Decreto n. 48.790/2024, requerendo a declaração da perda de objeto do agravo interno interposto pelo Estado.<br>Em manifestação de fl. 1.677, a parte recorrente confirmou a adesão do contribuinte, ora recorrido, ao plano de regularização do crédito tributário e reconheceu a perda do objeto do recurso.<br>2. Ante o exposto, considerando a ausência de interesse recursal, julgo prejudicado o agravo interno, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA