DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por HELIO CARDOSO COSTA E OUTROS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 15668e):<br>APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO INSTALAÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA PORTO PRIMAVERA Pretensão inicial dos autores, ex-funcionários de empresas oleiro-cerâmicas, voltada à condenação da CESP ao pagamento de indenização pelos supostos prejuízos materiais provocados a partir da instalação da Usina Hidrelétrica Porto Primavera inadmissibilidade formação de lago no Rio Paraná que ocasionou a inundação de depósitos de argila existentes na região, com consequente cessação das atividades pelas empresas e extinção das vagas de trabalho superveniente situação de desemprego que não pode ser imputada à ré ausência de nexo de causalidade adequado vínculo empregatício que pode ser desfeito a qualquer momento, não sendo capaz, portanto, de gerar expectativa de direito legítima à continuidade da relação jurídica conduta da ré, aliás, que não se deu de forma abrupta inocorrência de abuso de direito - termo de compromisso firmado entre a CESP e as empresas oleiro-cerâmicas que visaram minimizar os impactos sociais decorrentes da implantação da Usina inteligência do art. 37, §6º, da CF/88 - sentença de improcedência da ação mantida. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 15712/15751e).<br>Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 1.022, I, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC - O acórdão recorrido apresenta deficiência de fundamentação, porquanto omisso em relação aos seguintes pontos: equívoco no critério utilizado pela d. Câmara Julgadora para o afastamento do nexo causal entre a conduta da recorrida e o dano causado; julgamento da questão sob a ótica do Direito Ambiental.<br>ii) Arts. 186, 187 e 927 do Código Civil - Deve-se reconhecer o nexo causal e o dever de indenizar, uma vez que há absoluta coincidência entre os efeitos concretos da criação da Usina e a causa do desemprego dos trabalhadores<br>iii) Arts. 3º, I, II e III, 4º, VII e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81 - Inconteste o dever de indenizar tendo em vista a responsabilidade por danos ambientais ser objetiva.<br>iv) Art. 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988 - Deve o ente público Recorrido (na condição de poluidor/predador) indenizar o particular, sob a ótica do Direito Ambiental.<br>Com contrarrazões (fls. 15791/15817e), o recurso foi inadmitido (fl. 15872/15876e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 16595/16603e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 16657-16660e pelo não conhecimento do recurso especial.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da alegação de violação aos arts. 1.022, I, II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.<br>As partes Recorrentes sustentam a existência de vício no acórdão recorrido, não sanado no julgamento dos embargos de declaração, porquanto omisso em relação aos seguintes pontos: equívoco no critério utilizado pela d. Câmara Julgadora para o afastamento do nexo causal entre a conduta da recorrida e o dano causado; julgamento da questão sob a ótica do Direito Ambiental.<br>Ao prolatar o acórdão recorrido, mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, o tribunal de origem consignou inexistir nexo de causalidade adequado entre qualquer ato imputável à CESP e os supostos danos suportados pelos trabalhadores, nos seguintes termos (fls. 15675/15686e):<br>Nesta linha, observa-se que, durante o procedimento de instalação da Usina Hidrelétrica de Porto Primavera "Engenheiro Sérgio Motta", exigiu-se a construção de um imenso lago, o que fez com que a área original de estocagem e extração de argila fosse completamente inundada, inviabilizando a exploração da atividade extrativista desenvolvida por diversas empresas, dentre as quais aquelas em que os autores alegam terem trabalhado.<br>A CESP, então, com o fito de minimizar os efeitos do impacto socioeconômico decorrente desta inundação e imbuída no ânimo de viabilizar o cumprimento das metas estabelecidas em Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, comprometeu-se, perante a Câmara de Vereadores e a Prefeitura de Panorama, em 19.11.1993, a colocar à disposição da indústria oleiro-cerâmica a matéria-prima necessária à manutenção das atividades desenvolvidas na região em volume correspondente à demanda prevista para um período de dez anos, mediante um protocolo de intenções, o qual foi aditado em algumas oportunidades, sempre em benefício daqueles atingidos pela instalação da usina hidrelétrica.<br>Paralelamente, aos 16.12.1993, a CESP, com este mesmo objetivo, concluiu com diversas empresas cerâmico- oleiras termos de compromisso, por meio dos quais autorizou a retirada, o transporte e a estocagem de argila, a ser extraída de áreas situadas no Município de Panorama, em volume presumidamente equivalente a 8 anos de consumo, arcando a CESP com o correspondente custo operacional, fixado de maneira prévia no próprio instrumento contratual (cláusulas primeira, segunda e terceira).<br> .. <br>Com o reinício das extrações pelas empresas cerâmico-oleiras, notou-se a formação de um "cartel, onde empresas de maior porte estabeleceram monopólio sobre as de menor porte, determinando preços e eliminando a livre concorrência na aquisição de argila (..). A argila detida por poucos empresários tornou-se produto de difícil compra, sofrendo elevação de preços (..). Também, proprietários de cerâmicas que receberam indenizações da CESP, optaram por fechar seus negócios e investirem em outras atividades (..)" (fls. 217/218 trecho extraído de relatório social elaborado pelo Ministério Público do Estado, em 29.05.2003).<br>De todo o exposto, dessume-se que a concessionária-ré, embora tenha impactado na atividade cerâmico-oleira da região, não contribuiu diretamente para a situação do alegado desemprego por parte dos aqui autores, inexistindo nexo de causalidade adequado entre qualquer ato imputável à CESP (implantação da Usina Porto-Primavera) e os supostos danos suportados pelos trabalhadores (desemprego).<br> .. <br>Retomando a hipótese sub examine, inexiste este liame direto e adequado entre a instalação da Usina Hidrelétrica pela CESP e a situação de desemprego dos autores. Há, em verdade, uma sucessão de fatos desencadeadores da cessação das atividades pelas empresas em que os demandantes trabalhavam, o que, todavia, não transfere à ré a exclusiva responsabilidade pelo evento consequencial: desemprego.<br>Como se infere, a despeito da indesejável situação de desemprego vivenciada, certo é que não concorreu a CESP, diretamente, para a precoce cessação das atividades extrativas por parte das empresas de menor porte. Isso porque, de um lado, não tinha a concessionária o dever legal ou convencional de fiscalizar o procedimento de retirada de argila destinada à estocagem; além disso, não se pode negar que a cessão onerosa de direitos nada mais é do que um meio legítimo de se atuar no mercado econômico, expondo os trabalhadores às intermitências das relações empregatícias.<br>Se não bastasse, também não se pode perder de vista que à CESP não correspondia qualquer dever de garantir os empregos dos autores. Mais, estes não possuíam nenhum direito (ou expectativa) à perenidade de seus vínculos de trabalho.<br> .. <br>Em suma, a míngua de outros elementos de informação que possam infirmar a improcedência da pretensão inicial, deve a r. sentença de primeiro grau ser integralmente mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.<br>O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Esposando tal entendimento, precedente desta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES.<br>I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.<br>II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).<br>IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."<br>V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.<br>VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, j. em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023).<br>E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023).<br>- Da alegação de violação aos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil, e 3º, I, II e III, 4º, VII e 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81.<br>O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou inexistir nexo de causalidade adequado entre qualquer ato imputável à Recorrida e os supostos danos suportados pelos Recorrentes (fl. 15677e), como se pode perceber no seguinte trecho:<br>CESP, então, com o fito de minimizar os efeitos do impacto socioeconômico decorrente desta inundação e imbuída no ânimo de viabilizar o cumprimento das metas estabelecidas em Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual, comprometeu-se, perante a Câmara de Vereadores e a Prefeitura de Panorama, em 19.11.1993, a colocar à disposição da indústria oleiro-cerâmica a matéria-prima necessária à manutenção das atividades desenvolvidas na região em volume correspondente à demanda prevista para um período de dez anos, mediante um protocolo de intenções, o qual foi aditado em algumas oportunidades, sempre em benefício daqueles atingidos pela instalação da usina hidrelétrica.<br>Paralelamente, aos 16.12.1993, a CESP, com este mesmo objetivo, concluiu com diversas empresas cerâmico- oleiras termos de compromisso, por meio dos quais autorizou a retirada, o transporte e a estocagem de argila, a ser extraída de áreas situadas no Município de Panorama, em volume presumidamente equivalente a 8 anos de consumo, arcando a CESP com o correspondente custo operacional, fixado de maneira prévia no próprio instrumento contratual (cláusulas primeira, segunda e terceira).<br> .. <br>Com o reinício das extrações pelas empresas cerâmico-oleiras, notou-se a formação de um "cartel, onde empresas de maior porte estabeleceram monopólio sobre as de menor porte, determinando preços e eliminando a livre concorrência na aquisição de argila (..). A argila detida por poucos empresários tornou-se produto de difícil compra, sofrendo elevação de preços (..). Também, proprietários de cerâmicas que receberam indenizações da CESP, optaram por fechar seus negócios e investirem em outras atividades (..)"<br>In casu, rever tal entendimento, a fim de se reconhecer o nexo causal e o dever de indenizar em razão da absoluta coincidência entre os efeitos concretos da criação da Usina e a causa do desemprego dos trabalhadores ou da responsabilidade objetiva da administração por danos ambientais, demanda o necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. É aplicável o enunciado da Súmula 7/STJ quando não é possível, da análise dos fatos e das provas dos autos, vislumbrar a existência de nexo de causalidade, apto a legitimar a pretensão indenizatória.<br> .. <br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.187.042/RJ, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024 - destaque meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇ ÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVI. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem consignou que não foi demonstrado nos autos "a presença dos requisitos necessários para a responsabilidade civil do Município apelado. Neste contexto, a ausência de comprovação do nexo de causalidade, ou mesmo de alguma conduta ilícita, importa em desacolhimento da pretensão indenizatória e a mantença do decisum recorrido" (fl. 720).<br>2. Rever as conclusões do acórdão recorrido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, ao ensejar novo juízo acerca dos fatos e provas. Incide no caso a Súmula n. 7 do STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.060.794/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, j. em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023 - destaque meu.)<br>Além disso, no que se refere à alegação do dever de indenizar em razão da responsabilidade por danos ambientais ser objetiva, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisada pelo tribunal de origem, sob a ótica pretendida.<br>Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da questão pelo tribunal de origem, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos legais apontados como violados.<br>No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a alegação apresentada.<br>Desse modo, não tendo sido apreciada tal questão pelo tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, aplicável, à espécie, o teor da Súmula n. 211/STJ, in verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DESTA CORTE SUPERIOR. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO TERRENO DE MARINHA. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ADEQUADA. QUESTÃO MERAMENTE DE DIREITO. OPONIBILIDADE EM FACE DA UNIÃO. CARACTERIZAÇÃO DO BEM COMO PROPRIEDADE PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. PROPRIEDADE PÚBLICA CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADA (CR/88, ART. 20, INC. VII).<br>(..)<br>2. A controvérsia acerca da ilegalidade do procedimento demarcatório na espécie, pela desobediência do rito específico previsto no Decreto-lei n. 9.760/46 - vale dizer: ausência de notificação pessoal dos recorrentes - não foi objeto de análise pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração, razão pela qual aplica-se, no ponto, a Súmula n. 211 desta Corte Superior.<br>(..)<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. Julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e à Resolução n. 8/2008.<br>(REsp 1.183.546/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. em 08/09/2010, DJe 29/09/2010 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME. INVIABILIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.812.052/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025 - destaque meu.)<br>Oportuno sublinhar que, na linha do entendimento firmado por este Tribunal Superior, somente é possível considerar fictamente prequestionada determinada matéria, nos moldes do art. 1.025 do Código de Processo Civil, se alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do estatuto processual, o que não ocorre no caso em tela.<br>No mesmo sentido, o precedente assim ementado:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA EM TORNO DO ART. 1.025 DO CPC (PREQUESTIONAMENTO FICTO). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ATUAL.<br> .. <br>4. Ainda que assim não fosse, o que se registra apenas in obter dictum, esta Corte já pacificou entendimento em torno do art. 1.025 do CPC no sentido de que o reconhecimento do prequestionamento ficto com base no referido dispositivo legal pressupõe a oposição de embargos de declaração na origem sobre o ponto omisso já suscitado previamente, além de alegação e o reconhecimento, pelo STJ, de ofensa ao art. 1.022 do CPC suscitada nas razões do recurso especial, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes da Primeira Turma: AgInt no REsp 2.026.894/DF, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 04/04/2023; AgInt no AREsp 1.949.666/PE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 17/03/2023. Precedentes da Segunda Turma: AgInt no REsp 1.959.432/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/05/2022; AgInt no AgInt no AREsp 1.893.893/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/02/2022; AgInt no AREsp 1973061 / RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/04/2023; AgInt no REsp 1956555 / DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2022. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas: REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017; AgInt no AREsp 2.368.079/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 07/12/2023.<br> .. <br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EREsp n. 2.020.182/MS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, j. em 11.06.2024, DJe de 14.06.2024 - destaque meu).<br>- Da alegação de violação ao art. 225, § 3º, da Constituição Federal de 1988.  <br>A insurgência concernente ao dever de o ente público Recorrido (na condição de poluidor/predador) indenizar o particular, sob a ótica do Direito Ambiental, não pode ser conhecida no que tange à alegada violação aos art. 225, § 3º, da Constituição da República.<br>Isso porque o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade e a aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar possível ofensa a norma constitucional, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, insculpida no art. 102, III, da Constituição da República.<br>Destaco, na mesma esteira, o precedente assim ementado:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE ERIGIU O ÓBICE DA SÚMULA N. 315 DO STJ, PARA INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUESTÃO ACERCA DA APONTADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC QUE FOI EFETIVAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICE AFASTADO. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DISSIDÊNCIA DE TESES JURÍDICAS. CASUÍSMO. ANÁLISE DE NORMA CONSTITUCIONAL. VIA IMPRÓPRIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315 DO STJ, MAS MANTIDO O INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.<br> .. <br>4. A controvérsia foi resolvida com base em interpretação e aplicação de legislação infraconstitucional, sendo descabida, na via do recurso especial ou dos embargos de divergência, a análise de eventual ofensa a preceito constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, estabelecida no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes.<br> .. <br>(AgInt nos EAREsp n. 1.902.364/SC, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, j. em 22.08.2023, DJe de 30.08.2023 - destaque meu).<br>- Dos honorários recursais<br>In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária (fls. 15648-15686).<br>- Dispositivo<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA