DECISÃO<br>Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FRANCISCO ALBERTO PACHOLA DE LIMA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0016941-29.2025.8.04.9001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.<br>Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento do direito de defesa, uma vez que o advogado constituído pelo paciente abandonou a causa, deixando de comparecer a audiências, apresentar alegações finais, interpor recurso contra a pronúncia e atuar na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, o que resultou na ausência de defesa técnica efetiva em momentos cruciais do processo.<br>Alega que o paciente foi declarado revel sem que fosse intimado para constituir novo defensor, inclusive por edital, e que apenas no plenário do júri foi nomeado defensor dativo, que não conhecia os autos e apresentou defesa genérica, configurando nulidade absoluta.<br>Argumenta que a ausência de defesa técnica efetiva comprometeu a validade de todo o processo, violando os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Expõe que a nulidade absoluta decorrente do cerceamento de defesa pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de provocação da parte, conforme entendimento consolidado na Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.<br>Afirma que a decisão do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao não conhecer do habeas corpus anterior sob o argumento de preclusão, perpetua constrangimento ilegal, pois a nulidade absoluta não se sujeita a preclusão.<br>Defende que a ausência de defesa técnica efetiva impediu a apresentação de teses relevantes, como a desclassificação para lesão corporal, a aplicação do instituto da aberratio ictus e a consideração de atenuantes genéricas, o que resultou em prejuízo concreto ao paciente.<br>Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e a revogação da custódia, inclusive da prisão domiciliar, assegurando-se ao paciente o direito de recorrer em liberdade. E, no mérito, a anulação do processo desde a fase de alegações finais, com a consequente anulação da sentença de pronúncia e de todos os atos subsequentes, inclusive a condenação pelo Tribunal do Júri.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:<br>Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.  ..  WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2.  .. <br>3.  .. <br>4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.<br>5.  .. <br>6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.<br>2.  .. <br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)<br>No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA