DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por DECOLAR.COM LTDA, fundamentado no fundamentado no art. 105, inciso III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS FORNECEDORES DA CADEIA DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 14 DO CDC. NÃO COMPROVADA QUALQUER EXCLUDENTE DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS ADVINDOS DO PELO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VERBA INDENIZATÓRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELOS NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. Não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, embora a apelante tenha atuado apenas como intermediadora da venda de passagens aéreas, reponde solidariamente pela ausência ou má prestação do serviço que comercializa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que atua na cadeia de fornecedores, inclusive, obtendo lucros com esta atividade comercial.<br>2. Existente falha na prestação do serviço, geradora de ilegalidade, há de ser imputada a responsabilidade à empresa recorrida, com o consequente dever de reparação, tendo em vista a sua incúria em não solucionar o problema, mesmo após relatado pelo consumidor, o qual teve que diligenciar inúmeras vezes junto à central de atendimentos da empresa apelada, com chamadas ao serviço de atendimento que, conforme é cediço, consumam ser demoradas e desatenciosas, ultrapassando, portanto, a barreira do mero dissabor.<br>3. Mantido o valor fixado na sentença à título de danos morais, posto que fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo aumento." (Fl. 237)<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 260-264).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 271-281), a parte recorrente alega violação ao artigo 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, além de apontar dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que, na condição de mera intermediadora da venda de passagens aéreas, não poderia ser responsabilizada solidariamente pelos danos decorrentes de falhas na execução do contrato de transporte aéreo, uma vez que a lesão decorreu exclusivamente de ato da companhia aérea, sem sua participação.<br>Afirma que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a ilegitimidade passiva de agências de turismo em casos de intermediação de venda de passagens aéreas, quando não há defeito na prestação de seus próprios serviços.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (certidão de decurso de prazo à fl. 312).<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 317-318), ascendendo a esta Corte Superior para julgamento.<br>É o relatório. Decido.<br>A irresignação comporta provimento.<br>Da análise dos autos, afere-se que, na origem, os ora recorridos ajuizaram e ação de danos morais e materiais com restituição de indébito, em face de DECOLAR.COM LTDA. - ora recorrente, alegando que compraram quatro passagens aéreas para viagem de lazer, com cancelamento de trecho pela companhia aérea, e, após múltiplas tentativas sem êxito de remarcação e orientação para tentativa de relocação no guichê do aeroporto, o que os autores recusaram por insegurança e logística, pedindo reembolso.<br>A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, reconheceu a relação de consumo e a responsabilidade objetiva e solidária na cadeia de fornecimento, constatou falha na prestação do serviço e condenou a ora recorrente ao pagamento de R$ 2.000,00 por autor a título de dano moral (total R$ 8.000,00), correção desde a sentença e juros desde a citação, além do ressarcimento simples do valor das passagens com correção e juros legais, e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.<br>O acórdão negou provimento a ambos os recursos de apelação, confirmou a sentença de rejeição da ilegitimidade passiva com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, confirmou a responsabilidade solidária da intermediária por falha na prestação do serviço e preservou o quantum de danos morais por critérios de proporcionalidade e razoabilidade; majorou os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa.<br>Transcreva-se, a propósito, excerto do acórdão recorrido (fls. 234-235):<br>"Preliminar de Ilegitimidade Passiva<br>O segundo apelante suscita sua ilegitimidade passiva para figurar no processo pois é pessoa jurídica (portal "online" de viagem) com administração própria e alheia à relação jurídica entabulada entre os apelados e a companhia aérea.<br>Não merece guarida a preliminar de ilegitimidade passiva, pois, embora a apelante tenha atuado apenas como intermediadora da venda de passagens aéreas, reponde solidariamente pela ausência ou má prestação do serviço que comercializa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que atua na cadeia de fornecedores, inclusive, obtendo lucros com esta atividade comercial.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Ademais, na sistemática do CDC, fica a critério do consumidor a escolha dos fornecedores solidários que irão integrar o polo passivo da ação, podendo exercitar sua pretensão contra todos ou apenas contra alguns desses fornecedores, conforme sua comodidade e/ou conveniência.<br>Mérito<br>As matérias tratadas nos recursos sob exame são correlatas, quais sejam: responsabilidade pela reparação dos danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço, bem como a quantificação dos danos morais arbitrados pelo juízo de primeiro grau de jurisdição, pelo que serão analisados conjuntamente.<br>No caso vertente, há nítida cadeia de fornecimento de serviços, sendo a intermediária, segunda apelante, solidária e objetivamente responsável pelos danos experimentados pelos consumidores em decorrência do cancelamento/alteração do voo, tal como apreciado por ocasião da rejeição da preliminar.<br>Com efeito, em relações consumeristas, como na hipótese em apreço, aplica-se as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), sobretudo quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços para responder pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco (art. 14); inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII); interpretação contratual favorável ao consumidor (art. 47) e nulidade de cláusulas contratuais que imponham desvantagens ao consumidor ou sejam incompatíveis com a boa-fé e a equidade (art. 51, IV e XV).<br>Restou incontroverso nos autos o cancelamento de um trecho do voo dos autores, ora primeiros apelantes, ocasionando a perda de interesse na viagem, razão pela qual, sem êxito, solicitaram o valor pago, a título de reembolso, restando configurada a falha na prestação do serviço, geradora da ilegalidade, com o consequente dever de reparação ao consumidor lesado.<br>Desse modo, existente falha na prestação do serviço, geradora de ilegalidade, há de ser imputada a responsabilidade à empresa recorrida, com o consequente dever de reparação, tendo em vista a sua incúria em não solucionar o problema, mesmo após relatado pelo consumidor, o qual teve que diligenciar inúmeras vezes junto à central de atendimentos da empresa apelada, com chamadas ao serviço de atendimento que, conforme é cediço, consumam ser demoradas e desatenciosas, ultrapassando, portanto, a barreira do mero dissabor.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Quanto ao valor fixado na sentença à título de danos morais, entendo que deve ser mantido, posto que fixado de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo aumento, consoante consta do seguinte aresto no qual figura enquanto parte demandada a própria empresa recorrida em situação semelhante, porém mais gravosa:<br>(..)<br>Isso posto, o meu voto é no sentido de negar provimento aos recursos de apelação e manter incólume a sentença combatida."<br>Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal a quo não laborou com o costumeiro acerto quando confirmou a sentença apelada e afastou a preliminar de ilegitimidade de parte, dissentindo do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.<br>Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que a empresa de turismo responsável exclusivamente pela venda da passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo, nos casos em que houve a adequada prestação do serviço que incumbia à recorrente, qual seja, a emissão dos bilhetes aéreos. A propósito, importa conferir os seguintes precedentes:<br>"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 14, § 3º, DO CDC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.<br>1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. Incidência da Súmula n. 568 do STJ.<br>2. Recurso especial conhecido e provido."<br>(REsp n. 2.194.423/MG , relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025, g.n.)<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 14, § 3º, DO CDC. AGÊNCIA DE VIAGENS. RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA NÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO A CANCELAMENTO DE VOO. AGRAVO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o apelo nobre não encontra óbice na Súmula 7/STJ. Novo exame do feito.<br>2. "Da análise dos autos, constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. (..) 4. Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo" (REsp 2.082.256/SP, Rel. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2023, DJe de 21/09/2023).<br>3. No caso, o recurso especial merece ser provido para, reconhecida a ofensa ao art. 14, § 3º, do CDC, reformar o v. acórdão estadual, para concluir que a ora agravante - agência de viagens - não responde por eventuais danos decorrentes do cancelamento do voo dos ora agravados.<br>4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial."<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.032.654/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, g.n.)<br>"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE QUE APENAS VENDEU AS PASSSAGENS. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE EMISSÃO DAS PASSAGENS DEVIDAMENTE PRESTADO. CULPA EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a saber se a sociedade empresarial que apenas vendeu as passagens aéreas tem responsabilidade pelo cancelamento do voo.<br>2. Da análise dos autos, constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo.<br>3. Com efeito, os fatos demonstram a incidência da exclusão de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à recorrente (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva de terceiro (companhia aérea), no tocante ao cancelamento do voo contratado.<br>4. Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo.<br>5. Recurso especial provido."<br>(REsp n. 2.082.256/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023, g.n.)<br>Na hipótese, do excerto transcrito, constata-se que o egrégio Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação da negociação, concluiu que, "embora a apelante tenha atuado apenas como intermediadora da venda de passagens aéreas, reponde solidariamente pela ausência ou má prestação do serviço".<br>Assim, partindo-se da premissa fática de que a parte ora recorrente atuou apenas como intermediadora da venda de passagens aéreas, constata-se que a Corte de origem decidiu em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, merecendo reforma o acórdão recorrido a fim de reconhecer a ilegitimidade da empresa intermediadora da venda de passagens aéreas - ora recorrente - para responder pelos danos decorrentes do cancelamento/alteração do voo.<br>Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, para reconhecer a ilegitimidade de DECOLAR.COM LTDA. - ora recorrente - para figurar no polo passivo da presente ação, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/15. Ainda, em razão do resulta do, condeno a parte autora - ora recorrida - nas custas e honorários advocatícios, observado quanto a estes os valores e critérios fixados pelas instâncias ordinárias, ressalvada a eventual prévia concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>EMENTA