DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILSON SOARES DE CAMPOS contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu parcialmente o recurso especial anteriormente interposto pelo ora agravante.<br>No presente recurso, o agravante aduz ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada e requer a admissibilidade integral do recurso especial.<br>É o breve relatório. Decido.<br>Insta asseverar a inviabilidade do conhecimento da presente irresignação pois " n ão é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que admite parcialmente o recurso especial, porquanto a controvérsia é encaminhada por inteiro à Corte Superior, que realizará, inevitavelmente, segundo juízo de admissibilidade sobre todos os temas apresentados no apelo especial. Não há, portanto, interesse recursal, incidindo, no caso os verbetes ns. 292 e 528 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 1.345.827/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 27/3/2014, grifei).<br>Ademais, tendo em vista que o recurso especial foi apreciado em sua integralidade, verifica-se que o presente agravo encontra-se prejudicado pela perda superveniente do objeto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA