DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/MG, assim ementado (fls. 244/244e):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO - CONSTATAÇÃO - PROVA PERICIAL - REQUISITOS PREENCHIDOS - CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA - IMPOSSIBILIDADE - LESÃO INCAPACITANTE CONSOLIDADA APÓS O ADVENTO DA LEI 9.528/97 - TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CITAÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. Constatado pela prova pericial realizada que a parte autora encontra-se incapacitada parcial e permanentemente para o exercício do trabalho por ela habitualmente exercido, patente é seu direito à concessão de auxílio-acidente. A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria de qualquer natureza é possível se a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria tiverem ocorrido, ambas, antes das alterações trazidas pela Lei 9.528/97, que vedou a cumulação desses benefícios, consoante jurisprudência do colendo STJ (REsp 1.296.673/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73). Uma vez reconhecido o direito do autor na concessão de auxílio-acidente, deve ser considerado como termo inicial a data da citação, se ausente o prévio requerimento administrativo ou o deferimento de auxílio-doença. No julgamento do REsp 1.492.221/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, processado de acordo com a disciplina do art. 543-C do CPC/73, fixou-se a tese de que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009, serão de 1% ao mês e, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009).<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 284/287e).<br>No recurso especial, o recorrente alega violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, sob o argumento de que a Corte local deixou de se manifestar sobre pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à identidade do fato gerador dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria especial, que, segundo o INSS, decorreriam ambos da exposição ao agente agressivo poeira de sílica.<br>Aduz, ainda, que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda a cumulação de benefícios previdenciários quando decorrentes do mesmo fato gerador.<br>Com contrarrazões (fls. 308/310e).<br>Juízo positivo de admissibilidade (fls. 319/321e).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ.<br>Neste recurso, o recorrente busca, entre outras questões, a anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração, sustentando violação ao art. 1.022 do CPC, pois persistiriam omissões relevantes não supridas pelo órgão julgador.<br>Conforme se depreende dos autos, o recorrente requereu expressamente, em apelação (fls. 206/209e), manifestação sobre a impossibilidade de cumulação dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria especial quando decorrentes do mesmo fato gerador, invocando, ainda, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. Diante da ausência de pronunciamento no acórdão, opôs embargos de declaração, a fim de que a Corte local integrasse o julgado (fls. 270 /274e).<br>Tal questão apresenta correlação lógico-jurídica direta com a pretensão executada e mostra-se imprescindível para a adequada prestação jurisdicional.<br>A ausência de manifestação sobre questão necessária à resolução integral da demanda configura violação ao artigo 1.022 do CPC, enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios. A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para declarar a nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando que a Corte de origem profira novo julgamento, suprindo os vícios apontados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.