DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANTONIO CARLOS CONTRERA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pela ausência de demonstração de violação dos arts. 9, 10 e 437, § 1º, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 152-154).<br>Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso é meramente protelatório, que não preenche os requisitos de admissibilidade, que a decisão recorrida está devidamente fundamentada e que a pretensão do agravante é reavaliar fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, requerendo a condenação do agravante em litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios ao grau máximo (fls. 178-190).<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 85):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que dentre outras deliberações, deferiu a penhora de eventuais créditos que o executado Antônio possua ou venha a possuir nos autos do Processo 0001524-55.2016.8.26.0104, até o valor de R$ 2.646.446,52. Inconformismo do executado. Preliminares afastadas. Cessão de crédito que, embora tenha validade entre os subscritores (executado e seu advogado), não tem eficácia em relação a terceiros quando não é ajustada por instrumento público ou, sendo por instrumento particular, não tenha sido registrada. Inteligência dos artigos 288 e 221, ambos do Código Civil. Instrumento de cessão não registrado e juntado naqueles autos como documento sigiloso. Executada que não possuía ciência. Dívida buscada nestes autos que remonta ao ano de 1994. Agravada que alega que desde a condenação "a empresa dilapidou seus bens, seus sócios principais saíram do quadro societário às pressas e desde então utilizam todos meios para procrastinar o pagamento e principalmente terceiros para ocultar patrimônio". Cessionário que é advogado e possuía condições de saber sobre este processo e sobre o débito existente. Cessão de crédito firmada que não tem eficácia em relação à agravada. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 100-104):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausência de vícios no Acórdão. Nítido propósito infringente do julgado. Inconformismo contra o resultado, que deve ser exercido pela via recursal específica e cabível. Finalidade de prequestionamento. Desnecessário que os artigos suscitados pelo agravado estejam mencionados expressamente no Acórdão. Inteligência do artigo 1.025 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão recorrido deixou de enfrentar argumentos essenciais, especialmente quanto à inobservância das regras processuais da vedação à decisão surpresa (art. 9º e 10º do CPC) e a necessidade de intimar a parte contrária para que se manifeste sobre os documentos juntados aos autos pela parte contrária (art. 437, § 1º, do CPC).<br>b) 1.022, II, do CPC, porque os embargos de declaração não sanaram a omissão do acórdão recorrido, que não analisou de forma concreta os argumentos apresentados.<br>Requer o provimento do recurso para anular o acórdão proferido pela 35ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinando-se a realização de novo julgamento para sanar a nulidade apontada.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial é meramente protelatório, que não preenche os requisitos de admissibilidade, que a decisão recorrida está devidamente fundamentada e que a pretensão do recorrente é reavaliar fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, requerendo a condenação do recorrente em litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios ao grau máximo (fls. 139-151).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que deferiu a penhora de eventuais créditos do executado nos autos de outro processo, até o valor de R$ 2.646.446,52.<br>A Corte estadual manteve integralmente a decisão recorrida.<br>I - Arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC<br>No recurso especial, o recorrente afirma que o acórdão recorrido deixou de enfrentar argumentos essenciais, especialmente quanto à ausência de contraditório sobre a penhora de crédito já cedido, à preclusão da análise de documentos juntados intempestivamente pela exequente e à eficácia da cessão regularmente comunicada nos autos.<br>Relata ainda a omissão quanto à inobservância da regras processuais da vedação à decisão surpresa (art. 9º e 10º do CPC) e a necessidade de intimar a parte contrária para que se manifeste sobre os documentos juntados aos autos pela parte contrária (art. 437, § 1º do CPC).<br>O Tribunal de origem concluiu que não houve cerceamento de defesa, pois o executado possuía ciência do débito e do processo, e que a cessão de crédito não tem eficácia em relação à agravada, por não ter sido registrada nem comunicada adequadamente.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 87):<br>Primeiramente, não há que se falar em cerceamento de defesa, a violação aos princípios da não-surpresa e do devido processo legal, em razão da ausência de intimação prévia, tendo em vista que o executado possuía ciência do débito, assim como do processo, bem como, não houve nenhum prejuízo no exercício do contraditório diferido, tanto que interpôs o presente recurso.<br>Não se verifica a alegada ofensa ao artigo, pois a questão referente à ausência de contraditório e à eficácia da cessão foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu que a cessão de crédito não tem eficácia em relação à agravada, não havendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>II - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA