DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 558):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. APELO DO BANCO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS POR ENCARGOS QUE A PARTE ALEGA NÃO TER CONTRATADO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, NO PONTO. REGULARIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS A TÍTULO DE PRÊMIO VGBL, PIC E ITAÚ SOB MEDIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REGULARIDADE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM PERCENTUAL DE 30%. DESCABIMENTO. APELO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS, NA HIPÓTESE. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 594-602).<br>Em suas razões (fls. 608-614), a parte recorrente sustenta violação do art. 1.022, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido teria incorrido em omissão quanto a pontos essenciais da lide. Alega que o Tribunal de origem utilizou indevidamente o Custo Efetivo Total (CET) como parâmetro para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, sem examinar as taxas efetivamente pactuadas nos contratos discutidos.<br>Afirma que houve omissão quanto à modalidade de crédito adotada como referência para o cotejo com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, em desacordo com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Requer, assim, o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a remessa dos autos ao Tribunal de origem para suprimento das omissões.<br>Por fim, pugnou pela caracterização da mora do devedor, destacando que o acórdão recorrido teria violado a legislação federal mencionada, além de divergir da jurisprudência consolidada sobre o tema.<br>Apresentadas contrarrazões (fls. 662-664), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 668-670).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca definir:<br> ..  a suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. (ProAfR no REsp 2227276 / AL - Tema 1378)<br>A propósito, cito a ementa da proposta de afetação:<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRITÉRIOS PRÉVIOS. RECURSO AFETADO.<br>1.Controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente definidos.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Assim, "A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025). Múltiplos julgados.<br>3. No entanto, não obstante o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, demonstrando a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante.<br>4. A questão relacionada à abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários é o tema mais comum na Segunda Seção do STJ e se encontra entre os temas com maior recorrência no Poder Judiciário, segundo o Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça.<br>5. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pela exclusiva circunstância de superar a taxa média de mercado à época da contratação.<br>6. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos e cláusulas contratuais que embasaram o reconhecimento da abusividade pelas Cortes ordinárias.<br>7. Questões federais afetadas: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.<br>8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.<br>(ProAfR no REsp n. 2.227.276/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1.378 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em recurso repetitivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA