DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IMOBILIÁRIA E CONSTRUTORA CONTINENTAL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 833, I, 841, § 1º, 870, parágrafo único, e 884 do CPC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na inexistência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento por ausência de regularidade formal, pois a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. No mérito, requer o desprovimento do agravo, a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial e a majoração dos honorários advocatícios.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de rescisão contratual.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 97):<br>Cumprimento de sentença - Ação de rescisão contratual - Decisão que determinou a avaliação do lote penhorado por oficial de justiça, sem que sejam consideradas as benfeitorias, pois erigidas pelo credor e não devem ser indenizadas pela devedora - Inconformismo desta - Não colhimento - Hipótese em que o valor das benfeitorias que não devem ser considerados na avaliação já que custeadas pelo credor e, por isso, não foram indenizadas pela devedora - Ausência de exigência legal de que o avaliador seja profissional de engenharia ou arquitetura - Artigo 870 do CPC que estabelece a avaliação por oficial de justiça, passível de impugnação, se o caso - Agravo não provido.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 121):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissões e obscuridades inexistentes - Decisão que exauriu o tema reiterado - Natureza infringente do pleito - Descabimento - Questões debatidas nos autos explicitamente resolvidas - Prequestionamento - Desnecessidade - Embargos rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 870, parágrafo único, do CPC, pois a avaliação de imóvel para fins de hasta pública deve ser realizada por perito de engenharia civil, considerando a complexidade técnica necessária;<br>b) 841, § 1º, do CPC, porque a avaliação deveria abranger o imóvel como um todo, incluindo as benfeitorias, sob pena de enriquecimento sem causa;<br>c) 833, I, do CPC, visto que a penhora do imóvel, sem a devida avaliação técnica, afronta a proteção legal ao bem de família;<br>d) 884 do CPC, pois a exclusão das benfeitorias da avaliação configura enriquecimento ilícito do credor.<br>Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando-se a realização de nova avaliação do imóvel por perito especializado, abrangendo o terreno e as benfeitorias.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece conhecimento por deficiência de fundamentação e por incidência da Súmula n. 7 do STJ, além de sustentar que a decisão recorrida está em conformidade com a legislação aplicável e a jurisprudência do STJ.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, determinou a avaliação do imóvel penhorado apenas sobre o terreno, sem considerar as benfeitorias, e designou oficial de justiça para realizar a avaliação.<br>A Corte estadual manteve integralmente a decisão recorrida.<br>I - Art. 870, parágrafo único, do CPC<br>No recurso especial, a parte recorrente alega que a avaliação do imóvel deveria ser realizada por perito de engenharia civil, considerando a complexidade técnica necessária.<br>O acórdão recorrido concluiu que o art. 870 do CPC permite a avaliação por oficial de justiça, salvo necessidade de conhecimentos especializados, o que não foi demonstrado no caso concreto.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fls. 99-101):<br>Em fase de cumprimento de sentença de ação de rescisão contratual, insurge-se a agravante quanto à determinação de que a avaliação do imóvel penhorado seja realizada somente sobre o terreno (nu e cru) não englobando a área construída e por Oficial de Justiça, diante a divergência das partes. Alega que a avaliação não poderá ser realizada por oficial de justiça, pois não possui conhecimento técnico para proceder o ato, sendo necessário que a avaliação seja feita por perito/engenheiro. Argumenta também que a avaliação deve ser realizada sobre o imóvel como um todo, isto é, terreno e área construída, pois o bem é indivisível e em caso de arrematação (hasta pública), o arrematante levaria "de brinde" as benfeitorias.<br>Todavia, a penhora recaiu apenas sobre o lote e as benfeitorias foram erigidas pelo comprador-agravado, credor da agravante, de modo que não há lógica em determinar que o valor das benfeitorias seja considerado na hipótese, conforme destacou o MM. Juízo a quo: "O título executivo determinou a indenização, pela executada, das benfeitorias introduzidas no lote pelo exequente. Ocorre que, havendo saldo de considerável valor em favor do exequente, procedeu-se à penhora do imóvel (fls. 711), requerendo o exequente a adjudicação do lote em seu favor, o que foi autorizado pelo E. TJSP em sede de Agravo de Instrumento (fls. 790).<br>Como as benfeitorias que existem foram introduzidas pelo próprio exequente, não há sentido em avaliá-las para somar o valor delas ao valor do lote, pena de enriquecimento sem causa da executada, que levará o valor das benfeitorias que não construiu (e não indenizou até o momento)."<br>Tal fundamento da r. decisão recorrida, de que o próprio credor foi o responsável por erigir as benfeitorias, não foi nem sequer combatido nas razões recursais, de modo que há amparo ao pedido de que seja incluído na avaliação o valor das benfeitorias que não foram nem sequer indenizadas pela agravante.<br>No mais, não há óbice para que a avaliação seja feita por oficial de justiça, como determinado.<br>Nos termos do artigo 870 do Código de Processo Civil, a avaliação deve ser feita por oficial de justiça e, caso o juiz entenda necessário, poderá nomear avaliador com conhecimentos especializados, conforme o parágrafo único do aludido dispositivo.<br>Logo, não há exigência de que a avaliação seja feita por profissional com conhecimentos especializados.<br>Por outro lado, é admitida nova avaliação quando a parte arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador (artigo 873, I, do CPC).<br>No caso em apreço, portanto, deve-se aguardar a vinda da avaliação pelo oficial de justiça cabendo à parte impugná-la, se o caso, na forma da lei.<br>Por essas razões, mantém-se a decisão recorrida.<br>A decisão da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ de que apenas será invalidada a avaliação realizada por oficial de justiça quando ficar demonstrado que ele não possuía condições técnicas para tanto.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - - EXECUÇÃO - NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO - IMPOSSIBILIDADE - NOMEAÇÃO DE PERITO AVALIADOR - DESNECESSIDADE - AVALIAÇÃO FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento no sentido de que a nomeação de perito para avaliação de bem imóvel não se restringe às áreas de conhecimento de arquitetura, engenharia ou agronomia. Precedentes: AgRg no Ag 1382226/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 29/06/2012; REsp 130.790/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 13/09/1999.<br>2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.274.187/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016, DJe de 13/4/2016.)<br>Incide, pois, na espécie a Súmula n. 83 do STJ.<br>Por outro lado, rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DO BEM FEITA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRESSUPOSTOS PARA ELABORAÇÃO DE NOVO LAUDO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. A inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem no tocante à desnecessidade de nova avaliação do imóvel objeto da execução, ante a ausência de efetiva demonstração de razões fundadas, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que desafia a Súmula 7 do STJ.<br>2. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 996.254/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/4/2017, DJe de 12/5/2017.)<br>Em tal contexto, fica inviabilizado o suscitado dissenso jurisprudencial.<br>II - Arts. 841, § 1º, e 844 do CPC<br>A recorrente afirma que a avaliação deveria abranger o imóvel como um todo, incluindo as benfeitorias, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>O Tribunal de origem concluiu que as benfeitorias foram erigidas pelo credor e não devem ser consideradas na avaliação, sob pena de enriquecimento sem causa da devedora.<br>Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 100):<br>Como a s benfeitorias que existem foram introduzidas pelo próprio exequente, não há sentido em avaliá-las para somar o valor delas ao valor do lote, pena de enriquecimento sem causa da executada, que levará o valor das benfeitorias que não construiu (e não indenizou até o momento).<br>Assi, está evidenciada a deficiência do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF, ante a não impugnação do fundamento do acórdão recorrido.<br>III - Art. 833, I, do CPC<br>A recorrente sustenta que a penhora do imóvel sem a devida avaliação técnica afronta a proteção legal ao bem de família.<br>Contudo, observa-se que tal matéria não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco no aresto que julgou os embargos de declaração - caso de aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do §11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA