DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO SOUZA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0020462-78.2025.8.26.0041.<br>Sustenta a impetrante a existência de manifesto constrangimento ilegal, pois ao requerer a progressão de regime, o juízo da execução determinou a realização de exame criminológico, fundamentando a decisão na gravidade abstrata dos delitos, na longa pena a cumprir e na alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, que tornou o exame regra para a progressão de regime.<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução, sustentando a irretroatividade de lei penal mais gravosa e a ausência de fundamentação concreta para a exigência do exame.<br>Contudo, em 10/09/2025, a 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso, afastando a tese de irretroatividade e considerando a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal como fundamento suficiente para a exigência do exame.<br>Alega que a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que alterou o art. 112, § 1º, da LEP, para tornar obrigatório o exame criminológico, viola o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consagrado no art. 5º, XL, da Constituição Federal.<br>Argumenta que a norma possui natureza híbrida (penal e processual) e, por impactar diretamente o direito à liberdade do apenado, prevalece sua natureza de direito material. Assim, a aplicação da nova lei ao caso do paciente, cujos delitos são anteriores à sua vigência, seria inconstitucional.<br>Ao final pugna, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem a fim de que o pedido de progressão de regime seja analisado independentemente da realização do exame criminológico .<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a prerrogativa de decidir liminarmente a impetração, de forma monocrática, quando a matéria versada já se encontra pacificada em súmula ou no entendimento dominante do Tribunal (AgRg no RHC n. 147.978/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022; e AgRg no HC n. 530.261/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 7/10/2019).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta  dos  autos  que  o  Juízo  das  Execuções  Penais  condicionou a apreciação do  pedido  do  sentenciado  de  progressão  ao  regime  semiaberto  à prévia realização  do  exame  criminológico (fls. 41/43).<br>O  Tribunal  a  quo,  por  sua  vez,  negou  provimento  ao  recurso  defensivo,  tecendo  as  seguintes  considerações  ( fls. 58/69  ):<br>Sabe-se que a Lei nº 14.843/24 deu nova redação ao §1º do art. 112 da LEP e tornou expressamente obrigatória a realização do referido exame para fins de progressão de regime. Confira-se, in verbis, a nova disposição:<br>(..)<br>E nem sem argumente com a inconstitucionalidade da nova redação do art. 112, §1º, da Lei nº 7.210/84, uma vez que a obrigatoriedade de submissão dos sentenciados, indistintamente, a exame criminológico para progressão de regime ofende o princípio da individualização da pena, porque despreza a análise individual da necessidade da perícia, bem assim a razoável duração do processo, demandando enorme estrutura física e pessoal para a aplicação da lei.<br>Ocorre, porém, que referido entendimento não deve prevalecer; dito de outra forma, necessário que se afirme aqui a constitucionalidade do dispositivo em questão.<br>(..)<br>Não bastasse, a obrigatoriedade legal de submissão dos sentenciados a exame criminológico leva em consideração o direito fundamental à segurança pública, cuja promoção é dever do Estado, conforme dispõe o art. 144 da Constituição Federal, na medida em que, segundo dito, incrementa o âmbito da análise do requisito subjetivo para a progressão de regime, ou seja, traz ainda maior cautela para a constatação do merecimento do apenado a um status de maior liberdade e convívio social e, consequentemente, de menor vigilância Estatal.<br>(..)<br>Todavia, o fato é que a natureza da norma é claramente procedimental e, dessa forma, atrai a incidência do art. 2º do Código de Processo Penal, conforme o qual a lei processual aplicar-se-á desde logo.<br>(..)<br>Partindo de tais premissas, verifica-se que, em concreto, a determinação da realização do exame criminológico era mesmo de rigor.<br>(..)<br>Sendo assim, de rigor a realização de exame criminológico, não só por imperativo legal, como alhures assentado, mas também porque a sociedade não está obrigada a conviver, de maneira precipitada, com quem não tem comprovadamente, sem qualquer dúvida, condições para usufruir de nova oportunidade.<br>De início, cumpre ressaltar que, embora o exame criminológico não constitua requisito obrigatório para a progressão de regime prisional, os Tribunais Superiores reconhecem a sua realização em hipóteses excepcionais, com o objetivo de aferir o mérito do apenado.<br>Nesse sentido, o juízo de primeiro grau ou o Tribunal, considerando as peculiaridades do caso concreto, pode determinar a realização dessa prova técnica como elemento subsidiário para a formação de seu convencimento.<br>Esse entendimento encontra respaldo na Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:  Admite-se  o  exame  criminológico  pelas  peculiaridades  do  caso,  desde  que  em  decisão  motivada. Assim, a realização do exame deve estar devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade.<br>Outrossim, o tema também foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, consolidado na Súmula Vinculante n. 26, reforçando a possibilidade de utilização do exame criminológico em situações excepcionais, desde que observados os princípios constitucionais e legais aplicáveis:<br>Para  efeito  de  progressão  de  regime  no  cumprimento  de  pena  por  crime  hediondo,  ou  equiparado,  o  juízo  da  execução  observará  a  inconstitucionalidade  do  art.  2º  da  Lei  n.  8.072,  de  25  de  julho  de  1990,  sem  prejuízo  de  avaliar  se  o  condenado  preenche,  ou  não,  os  requisitos  objetivos  e  subjetivos  do  benefício,  podendo  determinar,  para  tal  fim,  de  modo  fundamentado,  a  realização  de  exame  criminológico.<br>No caso em análise, a leitura do acórdão transcrito evidencia que o Tribunal a quo não conseguiu fundamentar adequadamente a necessidade de realização da perícia, uma vez que baseou sua decisão na gravidade dos delitos praticados, sem apresentar elementos concretos que justificassem tal medida.<br>Registra-se que é pacífico o entendimento nesta Corte de que a gravidade abstrata do crime e a extensão da pena a cumprir não constituem fundamentos idôneos para a negativa da progressão de regime. O indeferimento da progressão deve estar embasado em fatos concretos ocorridos no curso da execução penal, o que não foi demonstrado no acórdão impugnado.<br>Destaca-se, ainda, que conforme consta no boletim informativo (fl. 31), não há registro de faltas disciplinares atribuídas ao apenado; e, além disso, o apenado possui Atestado de Bom Comportamento Carcerário (fl. 26), circunstâncias que reforçam a inexistência de elementos concretos capazes de justificar a decisão proferida.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é clara ao exigir que decisões que condicionem a progressão de regime à realização de exame criminológico sejam devidamente fundamentadas, com base em elementos concretos e individualizados, em respeito aos princípios constitucionais da individualização da pena e da motivação das decisões judiciais.<br>Nesse  esteira:<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  EXECUÇÃO  PENAL.  PROGRESSÃO  DE  REGIME  PRISIONAL.  EXIGÊNCIA  DE  EXAME  CRIMINOLÓGICO  PRÉVIO  PARA  AVALIAÇÃO  DO  REQUISITO  SUBJETIVO.  FUNDAMENTAÇÃO  INIDÔNEA.  GRAVIDADE  ABSTRATA  DO  DELITO  E  LONGA  PENA  A  CUMPRIR.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  EVIDENCIADO.  AGRAVO  DESPROVIDO.<br>1.  De  acordo  com  a  Súmula  439/STJ,  "admite-se  o  exame  criminológico  pelas  peculiaridades  do  caso,  desde  que  em  decisão  motivada".<br>2.  No  caso  dos  autos,  a  Corte  de  origem  determinou  a  submissão  do  reeducando  ao  exame  criminológico  sem  a  indicação  de  fundamento  idôneo,  na  medida  em  que  se  limitou  a  tecer  considerações  a  respeito  da  gravidade  dos  delitos  praticados  e  da  longa  pena  a  cumprir,  o  que  consubstancia  o  alegado  constrangimento  ilegal,  especialmente  ao  se  considerar  o  atestado  de  bom  comportamento  carcerário  do  reeducando.<br>3.  Mantida  a  decisão  que  concedeu  a  ordem,  de  ofício,  para  restabelecer  a  decisão  de  primeiro  grau,  que  havia  deferido  a  progressão  do  paciente  ao  regime  aberto,  na  modalidade  prisão  domiciliar  especial.<br>4.  Agravo  regimental  desprovido<br>(AgRg  no  HC  n.  860.682/RS,  relator  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  julgado  em  11/12/2023,  DJe  de  18/12/2023).<br>AGRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  EXECUÇÃO.  PROGRESSÃO  DE  REGIME  CONDICIONADA  À  REALIZAÇÃO  DE  EXAME  CRIMINOLÓGICO.  GRAVIDADE  ABSTRATA  DO  CRIME.  FUNDAMENTAÇÃO  INIDÔNEA.  AUSÊNCIA  DE  FATOS  OCORRIDOS  NO  CURSO  DA  PRÓPRIA  EXECUÇÃO.  JURISPRUDÊNCIA  DO  STJ.<br>1.  "É  assente  o  entendimento  nesta  Corte,  segundo  o  qual,  a  gravidade  abstrata  do  crime  não  justifica  diferenciado  tratamento  à  progressão  prisional,  uma  vez  que  fatores  relacionados  ao  delito  são  determinantes  da  pena  aplicada,  mas  não  justificam  diferenciado  tratamento  à  negativa  da  progressão  de  regime  ou  do  livramento  condicional,  de  modo  que  respectivo  indeferimento  somente  poderá  fundar-se  em  fatos  ocorridos  no  curso  da  própria  execução."  (HC  n.  519.301/SP,  relator  Ministro  Nefi  Cordeiro,  Terceira  Seção,  julgado  em  27/11/2019,  DJe  13/12/2019).  <br>2.  Na  espécie,  verifica-se  ilegalidade  flagrante  na  fundamentação  adotada  pelas  instâncias  ordinárias,  pois  não  é  idôneo  indeferir  a  progressão  sob  argumentação  genérica,  baseada  na  gravidade  abstrata  do  crime,  longevidade  da  pena,  e  na  probabilidade  de  reincidência,  sem  indicação  de  elementos  concretos  extraídos  da  execução  da  pena  que  pudessem  justificar  a  negativa  do  benefício.<br>3.  Agravo  regimental  improvido (AgRg  no  HC  n.  824.493/MG,  relator  Ministro  Jesuíno  Rissato  (Desembargador  Convocado  do  TJDFT),  Sexta  Turma,  julgado  em  28/08/2023,  DJe  de  30/0  8/2023).<br>Além disso,  quanto  à  alteração  legislativa  trazida  pela  Lei  n.  14.843/2024  ao  §  1º  do  art.  112  da  Lei  de  Execução  Penal,  exigindo  o  exame  criminológico,  destaco  que,  em  20/08/2024,  a  Sexta  Turma  desta  Corte  Superior,  no  julgamento  do  RHC  n.  200.670/GO,  de  relatoria  do  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  publicado  no  DJe  em  23/08/2024,  interpretou  a  referida  alteração  legal  como  caso  de  novatio  legis  in  pejus,  consignando também  que  sua  retroatividade  se  mostra  inconstitucional,  haja  vista  o  art.  5º,  XL,  da  Constituição  Federal,  bem  como  ilegal,  considerando-se  o  art.  2º  do  Código  Penal.<br>Confira-se:<br>RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  PROGRESSÃO  DE  REGIME.  EXAME  CRIMINOLÓGICO.  LEI  N.  14.843/2024.  NOVATIO  LEGIS  IN  PEJUS.  IMPOSSIBILIDADE  DE  APLICAÇÃO  RETROATIVA.  CASOS  COMETIDOS  SOB  ÉGIDE  DA  LEI  ANTERIOR.  PRECEDENTES.<br>1.  A  exigência  de  realização  de  exame  criminológico  para  toda  e  qualquer  progressão  de  regime,  nos  termos  da  Lei  n.  14/843/2024,  constitui  novatio  legis  in  pejus,  pois  incrementa  requisito,  tornando  mais  difícil  alcançar  regimes  prisionais  menos  gravosos  à  liberdade.<br>2.  A  retroatividade  dessa  norma  se  mostra  inconstitucional,  diante  do  art.  5º,  XL,  da  Constituição  Federal,  e  ilegal,  nos  termos  do  art.  2º  do  Código  Penal.<br>3.  No  caso,  todas  as  condenações  do  paciente  são  anteriores  à  Lei  n.  14.843/2024,  não  sendo  aplicável  a  disposição  legal  em  comento  de  forma  retroativa.<br>4.  Recurso  em  habeas  corpus  provido  para  afastar  a  aplicação  do  §  1º  do  art.  112  da  Lei  de  Execução  Penal,  com  redação  dada  pela  Lei  n.  14.843/2024,  determinando  o  retorno  dos  autos  ao  Juízo  da  execução  para  que  prossiga  na  análise  do  pedido  de  progressão  de  regime.<br>Aliás, entendimento esse, adotado pela Terceira Seção desta Corte Superior:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 5º, XL, DA CF/88. EXECUÇÃO JÁ INICIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sobre o tema, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a  exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.  ..  A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024.)<br>2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024.)<br>3. A hipótese não se refere à declaração de inconstitucionalidade do referido art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, mas da materialização do princípio constitucional da irretroatividade da norma penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988, de modo a dispensar a atuação do colegiado da Corte Especial.<br>4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide na hipótese o óbice estatuído pela Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual " a dmite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 954.025/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)<br>Dessa  forma,  não  havendo  fundamento  que  demonstre  efetivamente  o  demérito  do  condenado  e  que  justifique  a  necessidade  de  realização  do  exame  criminológico,  deve  ser  reconhecida  a  ilegalidade  sustentada.<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  habeas  corpus,  no  entanto,  concedo  liminarmente  a  ordem ,  de  ofício,  para  reformar o acórdão impugnado, determinando a o  Juízo  das  Execuções  Penais que aprecie o pleito de progressão de regime formulado em favor ao paciente, independentemente da realização de exame criminológico, sem  prejuízo  de  análise  por  fatos  supervenientes  à  impetração.<br>Comunique-se,  com  urgência,  o  teor  desta  decisão  ao  Juízo  das  Execuções  e ao Tribunal de origem.  <br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA