DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FRANCIS OTAVIO GARCIA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0020462-78.2025.8.26.0041.<br>Consta dos autos que o Juízo da Execução Penal indeferiu pedido de remição de pena pela leitura e resenha de obra literária.<br>Interposto agravo em execução pela defesa, o Tribunal de origem negou-lhe provimento.<br>Neste writ, a impetrante pretende a análise do requerimento que foi indeferido nas instâncias inferiores ao argumento de que a remição por leitura não possui amparo legal .<br>Aduz que a remição por leitura encontra amparo normativo, com base na interpretação extensiva do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), e que a medida está em conformidade com os princípios constitucionais e os objetivos da execução penal, conforme previsto no art. 1º da LEP e no art. 205 da Constituição Federal.<br>Argumenta que a Portaria Conjunta n. 276/2012 do Departamento Penitenciário Nacional e a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamentam a remição pela leitura, sendo reconhecida por este Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.278.<br>Afirma que a decisão que julgou inconstitucional a Lei Estadual n. 16.648/2018 não impede o reconhecimento da remição por leitura no caso concreto, pois o pedido não se baseia nessa norma.<br>Alega ainda que as resenhas literárias foram devidamente apresentadas e avaliadas conforme os requisitos normativos.<br>Ao final, requer, liminarmente e no mérito, que seja determinada a aplicação da remição de pena pelo estudo-leitura realizado pelo paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O Juiz de Execução, ao indeferir o pedido de remição por leitura, assim se manifestou (fls. 45/46):<br>2) Por outro lado, o caso é de indeferimento da remição por leitura.<br>Em recente decisão o Egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual que instituiu a remição pela leitura, por usurpação de competência legislativa da União para legislar sobre direito penal, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Neste contexto, considerando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual para legislar sobre a remição pela leitura, inviável analisar o pedido de remição pela leitura com base em Lei Estadual, Portarias ou Resoluções.<br>Diante do exposto, fica deferido o pedido de remição pelo trabalho nos moldes acima e indeferido o pedido de remição pela leitura formulado em favor de FRANCIS OTAVIO GARCIA, (..)<br>Ao julgar o agravo em execução penal, o Tribunal de origem manteve a decisão de primeiro grau nos seguintes termos (fl. 11):<br>Nesse passo, e respeitado entendimento diverso, esta C. Câmara Criminal vem, reiteradamente, externando entendimento na direção de que a leitura de obra literária, com elaboração da respectiva resenha, como no caso, não justifica a remição de pena, porquanto não prevista de maneira expressa no artigo 126 da Lei nº 7.210/84, de rol taxativo.<br>Aliás, com base nessa mesma linha de intelecção, não se concebe a pretendida equiparação entre a leitura de obra literária e as atividades de estudo disciplinadas na Lei de Execução Penal.<br>Assim, embora não se ignorem os atos normativos infralegais que tratam da matéria, bem como os possíveis e desejáveis benefícios associados à leitura no ambiente carcerário, inviável interpretar tal atividade como geradora do direito à remição de penas, nos moldes do artigo 126 da Lei de Execução Penal, sob pena de evidente afronta ao princípio da legalidade.<br>Como se vê, as instâncias ordinárias afastaram a pretensão da Defesa ao fundamento de falta de previsão legal, que não pode ser suprida por recomendação editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).<br>Tal entendimento, entretanto, conflita com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que,<br>a partir da interpretação in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal, admite-se a remição da pena pela leitura conforme estabelecem a Portaria conjunta n. 276/2012, do Departamento Penitenciário Nacional/MJ e do Conselho da Justiça Federal, e a Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça (HC n. 413.501/SP, rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/06/2018, DJe de 1º/08/2018).<br>Com efeito, a remição de pena pode ocorrer mediante trabalho, estudo e, de forma mais recente, pela leitura, conforme modificação instituída pela Lei n. 12.433/2011, que alterou a redação dos arts. 126, 127 e 128 da Lei de Execução Penal, disciplinada pela Recomendação n. 391/2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que revogou expressamente a Recomendação CNJ n. 44/2013.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 126 DA LEP. REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ACOLHIDO COMO RAZÕES DE DECIDIR. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DA REMIÇÃO DA PENA.<br>Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. Determinado o retorno dos autos à origem para que seja reconhecida a remição da pena pela leitura. (AgRg no AREsp n. 2.747.335/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENAS. LEITURA. ANALOGIA IN BONAM PARTEM. LIMITE ANUAL MÁXIMO ATINGIDO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO POSTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Sobre o tema, " c onforme jurisprudência desta Corte Superior, "a norma do art. 126 da LEP, ao possibilitar a abreviação da pena, tem por objetivo a ressocialização do condenado, sendo possível o uso da analogia in bonam partem, que admita o benefício em comento, em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal (REsp 744.032/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 5/6/2006)" (AgRg no HC n. 549.304/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 16/3/2020)" (AgRg no HC n. 820.914/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 11/10/2023.)<br>2. Entretanto, nos termos do art. 5º, V, da Resolução Nº 391 de 10/05/2021, " t erão direito à remição de pena pela leitura as pessoas privadas de liberdade que comprovarem a leitura de qualquer obra literária, independentemente de participação em projetos ou de lista prévia de títulos autorizados, considerando-se que:  ..  V - para cada obra lida corresponderá a remição de 4 (quatro) dias de pena, limitando-se, no prazo de 12 (doze) meses, a até 12 (doze) obras efetivamente lidas e avaliadas e assegurando-se a possibilidade de remir até 48 (quarenta e oito) dias a cada período de 12 (doze) meses".<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 923.012/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem para determinar ao Juízo das Execuções que novamente analise a possibilidade de concessão da remição ao apenado, afastando a fundamentação anteriormente adotada, bem como primando pela observância da Recomendação n. 391/2021 do CNJ, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.<br>Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo das Execuções.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA