DECISÃO<br> Trata-se  de  habeas  corpus,  com  pedido  liminar,  em  favor  de  RICHARD CIPAS NEKRASIUS,  contra  o  acórdão  proferido  pelo  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal  n.  1501894-58.2025.8.26.0228, assim ementado (fl. 197):<br>APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO NÃO ACOLHIMENTO No crime de roubo, o depoimento da vítima, seguro e corroborado pelos demais elementos de prova, dentre os quais os depoimentos prestados pelas testemunhas, têm grande relevância para embasar decreto condenatório, máxime quando não se vislumbra nenhuma razão para ela incriminar falsamente o réu. Tendo havido o emprego de grave ameaça, reduzindo a vítima à impossibilidade de resistência, caracterizando está o crime de roubo. Condenação mantida. Recurso não provido.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, como incurso no art. 157, caput, do Código Penal.<br>Alega o impetrante que houve ilegalidade na dosimetria da pena, pois não foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal, apesar de o paciente ter admitido a autoria do crime em juízo.<br>Sustenta que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, deve ser considerada para atenuar a pena, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e entendimento consolidado no REsp 1972098 e na Súmula 545 do STJ.<br>Além disso, a defesa questiona a fixação do regime inicial fechado, argumentando que a decisão foi fundamentada em critérios genéricos, como a gravidade abstrata do delito e a insegurança social, em afronta às Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.<br>Por fim, afirma que o paciente é primário e que a pena imposta, inferior a 8 anos, permite a fixação de regime menos gravoso, como o semiaberto.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para aplicação da atenuante da confissão espontânea e a fixação de regime inicial de cumprimento de pena menos gravoso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).<br>Na  espécie,  verifico  que  não  há  ilegalidade  flagrante  que  justifique  a  concessão  de  habeas  corpus  de  ofício.<br>Cabe destacar que, de acordo com o entendimento consolidado nesta Egrégia Corte Superior de Justiça, a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, deve ser reconhecida, a despeito de a confissão se apresentar sob jaez informal, extrajudicial, parcial ou qualificada, uma vez que o instituto possui uma dimensão psíquico-moral, para além de sua dimensão prática.<br>Ademais, a partir do recente julgamento do REsp n. 2.001.973/RS, de relatoria do Ministro Og Fernandes, em 10/09/2025, houve alteração da Súmula 545, ao considerar que, uma vez confessada a prática delitiva, impõe-se a redução da pena, independentemente de a confissão ter sido utilizada pelo Juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória.<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.194 DO STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INFLUÊNCIA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. DESNECESSIDADE. RETRATAÇÃO. EFEITOS. CONFISSÃO PARCIAL E QUALIFICADA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESES FIXADAS COM MODULAÇÃO DE EFEITOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que rejeitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, sob o fundamento de que a confissão não foi utilizada na formação do convencimento do julgador, porque retratada.<br>2. O recorrente busca a redução da pena com base na aplicação da atenuante da confissão espontânea e a revisão do aumento de pena derivado dos maus antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a confissão espontânea do réu não utilizada para a formação do convencimento do julgador ou para o desdobramento das investigações, bem como a confissão parcial ou qualificada, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, discussões objeto de recurso especial repetitivo; e (ii) saber se o aumento da pena em razão dos maus antecedentes foi aplicado de forma proporcional e razoável.<br>III. Razões de decidir<br>4. A confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a promover o abrandamento da pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, desde que não tenha havido retratação ou, no caso de retratação, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>5. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>6. O aumento da pena em razão dos maus antecedentes deve observar os princípios da proporcionalidade e não obedece a critérios estritamente matemáticos, sendo possível uma elevação mais acentuada quando o agente apresentar múltiplos registros criminais.<br>7. Fixação de teses para o Tema n. 1.194 do STJ, conforme arts. 927, III, e 1.036 do Código de Processo Civil, com modulação de efeitos definida com fundamento no § 3º do art. 927 do mesmo diploma legal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para aplicar a atenuante da confissão espontânea e compensá-la com a agravante da reincidência, fixando a pena definitiva em 1 ano e 7 meses de reclusão. Teses fixadas para o Tema n. 1.194 com modulação de efeitos.<br>Teses do Tema n. 1.194 do STJ:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circunstância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, d; CP, art. 59;<br>CP, art. 68; CPC, art. 927, III e § 3º; CPC, art. 1.036.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024; STJ, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.640.414/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 18/6/2020; STJ, AgRg no HC n. 986.463/PA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>(REsp n. 2.001.973/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)<br>Na situação dos autos, a Corte estadual afastou a pretensão de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea nos seguintes termos, in verbis (fl. 207):<br>Anoto, a propósito, que, embora o réu tenha admitido a subtração do bem, negou o emprego da faca para ameaçar a ofendida. Dessa forma, é impossível o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, uma vez que, conforme entendimento predominante em nossos tribunais, para o reconhecimento de tal circunstância, é necessário que a confissão seja integral, entendendo-se essa como sendo aquela em que o réu admite inteiramente a prática dos fatos que lhe são imputados, o que não se deu no caso dos autos, em que o réu, ao confessar parcialmente o delito, negando existência de fato importante para a correta classificação jurídico-penal da conduta, n ão agiu com lealdade processual, de forma a propiciar ao Juízo alcançar a verdade real, mas pretendeu apenas reduzir a sua responsabilidade criminal, razão pela qual não pode ser agraciado com o reconhecimento da atenuante em questão.<br>Assim, verifica-se que o fundamento adotado pelo Tribunal de origem para afastar o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea diverge da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, impondo-se a sua incidência para a devida adequação da pena.<br>Fixadas essas premissas, passo a refazer a dosimetria das penas do paciente.<br>Na primeira fase, mantenho a pena-base do delito conforme fixada pela instância de origem: 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa.<br>Na segunda fase, aplico a atenuante da confissão parcial em 1/12 (um doze avos), resultando em 04 (quatro) anos , 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.<br>Na terceira etapa, em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição, a pena fixada torna-se definitiva.<br>Por fim, ante a presença dos maus antecedentes, mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda corporal, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ. REGIME INICIAL. MODO FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Para a aplicação do princípio da bagatela, é necessário considerar algumas condições, tais como: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) ausência de periculosidade social da ação, (c) baixo grau de reprovabilidade do comportamento e (d)<br>inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC n. 84.412, rel. Min. Celso de Mello, publicado no DJe de 02/08/2004, STJ, AgRg no HC n. 543.291/ES, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06/02/2020, DJe de 12/02/2020).<br>2. A jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância ao crime de furto quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, em razão da maior ofensividade e reprovabilidade da conduta (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.250.234/MG, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/04/2023, DJe de 28/04/2023).<br>3. A reincidência e a circunstância judicial negativa (antecedentes) justificam a fixação do modo fechado para o início do cumprimento da pena, ainda que tenha sido fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos. Súmula n. 269/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.136.766/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para redimensionar a pena final do paciente para 04 (quatro) anos , 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, e manter o regime inicial fechado , nos termos desta decisão.<br>Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA