DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na necessidade de reexame de fatos e provas, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ .<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 376.<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer.<br>O julgado foi assim ementado (fl. 304):<br>Apelação cível. Direito de vizinhança. Obras realizadas de forma caótica no imóvel da parte ré e que comprometem a segurança da residência da autora. Prova pericial que atesta o risco à segurança e à salubridade da apelada. Sentença de procedência que se confirma em sede recursal por seus próprios fundamentos. Apelo que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 341):<br>Embargos de declaração. Inocorrência das hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Direito de vizinhança. Obras realizadas de forma caótica no imóvel da parte ré e que comprometem a segurança da residência da autora. Direito de vizinhança. Prova pericial que atesta o risco à segurança e salubridade da apelada. Ausência de contradição. Reforma do decisum que deve ser buscada por meio do recurso adequado. Desprovimento dos embargos.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022, II, c/c 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar as questões relativas à coparticipação dos condôminos na manutenção dos imóveis em condomínio;<br>b) 12, § 4º, da Lei n. 4.591/1964, porque as obras que interessam à estrutura integral da edificação devem ser custeadas por todos os condôminos;<br>c) 1.315, 1.331, § 2º, 1.340 e 1.341 do Código Civil, pois a responsabilidade pelas despesas de conservação e manutenção das estruturas comuns deve ser compartilhada entre os condôminos;<br>Requer o provimento do recurso para que seja decretada a nulidade do acórdão que julgou os embargos de declaração, para que outro seja proferido com o enfrentamento das questões suscitadas, ou, subsidiariamente, a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a responsabilidade compartilhada entre os condôminos pelas despesas de manutenção das estruturas comuns.<br>Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão à fl. 376.<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteou a execução de obras corretivas urgentes para garantir a segurança no local, conforme indicado por perícia, sob pena de multa diária.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, tornando definitiva a decisão antecipatória de mérito, obrigando a ré a realizar as obras no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00, e condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.<br>I - Arts 489 e 1.022 do CPC<br>Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, quais sejam, a responsabilidade da recorrente pelos danos causados à estrutura do imóvel e à necessidade de reparos,não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 12, § 4º, da Lei n. 4.591/1964, 1.315, 1.331, § 2º, 1.340 e 1.341 do Código Civil<br>O Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que a parte ré deve ser responsabilizada pelas obras realizadas que comprometem a segurança do prédio vizinho; por conseguinte, foi condenada a realizar obras corretivas.<br>No julgamento dos embargos declaratórios, o TJRJ reafirmou que o acórdão embargado se pautou nas provas produzidas, reproduzindo trechos do laudo pericial que confirmou obras inacabadas e paralisadas, anomalias estruturais, focos de insetos, escavação além da divisa e risco real de ruptura sem medidas corretivas e acompanhamento técnico (fls. 342-344).<br>Assim, para infirmar a conclusão do Tribunal de Justiça Estadual no que diz respeito à responsabilidade da parte ré e dos danos causados, seria necessário novo exame de todo o conjunto probatório, o que não se admite em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. OMISSÕES . AUSÊNCIA. FORÇA MAIOR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7 DO STJ. DANO MATERIAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 7 DO STJ. USO NOCIVO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.<br> .. <br>5 . Alterar a conclusão alcançada pela Corte de origem no sentido de que os danos materiais foram comprovados na espécie, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>6. De acordo com o art. 1 .277 do CC/2002, "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha".<br>7. No sistema jurídico nacional, à luz do art. 1 .277 do CC/2002, vigora nas relações de vizinhança o princípio da responsabilidade objetiva, emergindo o dever de indenizar ou compensar desde que provados a conduta, o dano e o nexo causal.<br>8. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois, conforme a fundamentação exposta, a responsabilidade decorrente do direito de vizinhança possui natureza objetiva, sendo desnecessária, portanto, a prova da culpa.<br>9 . Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (STJ - REsp: 2125459 SP 2023/0393827-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2024.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA