DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GILSON SOARES DE CAMPOS, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República de 1988, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos Embargos de Declaração na Apelação n. 0025208-58.2009.8.26.0361.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular condenou o recorrente e o corréu, como incursos no art. 312, caput, c/c os arts. 29, caput, 60, caput, e 49, §§ 1º e 2º, ambos do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, mais multa, sendo declarada como efeito da condenação a perda do cargo e da função pública, nos termos do art. 92, inciso I, "a", do Código Penal (e-STJ fls. 992/1.031).<br>A Corte de origem manteve a sentença impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fls. 1.467/1.468):<br>Apelação criminal - Peculato - Sentença condenatória Preliminares - Nulidade da decisão que recebeu a denúncia e da decisão que a ratificou - Decisão que prescinde de fundamentação complexa Ausência de elementos na resposta à acusação que autorizem a absolvição sumária do acusado Abertura de vista ao Ministério Público após a apresentação de resposta à acusação que se caracteriza, quando muito, em mera irregularidade Precedente do STJ Nulidade pela inversão da oitiva das testemunhas, iniciando-se pelas testemunhas de defesa e após sendo inquiridas as testemunhas de acusação - Inversão na ordem das testemunhas inquiridas não verificada  Pleito apresentado intempestivamente Inversão na ordem de inquirição das testemunhas, iniciando-se pelo magistrado - Inteligência do art. 212 do Código de Processo Penal Nulidade relativa Assegurada a ampla defesa e o contraditório - Prejuízo não demonstrado Nulidade por indeferimento de diligência requerida pela Defesa - Diligência que prescindia de intervenção judicial e reputada dispensável para o deslinde processual pelo magistrado Ausência de violação do art. 400 do CPP Pleito de reconhecimento da continuidade delitiva com outras ações instauradas contra o acusado Edison - Ausência de condições para o reconhecimento dos crimes como parcelares entre si  Alegação de prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa Não verificado o interregno de oito anos entre os marcos interruptivos da prescrição - Art. 109, inc. IV, do CP -Preliminares afastadas Mérito - Materialidade e autoria comprovadas - Depoimentos harmônicos e coerentes das testemunhas corroborados pelos demais elementos de convicção presentes nos autos Inviável a desclassificação da conduta para modalidade culposa em relação ao réu Gilson - Condenação mantida Dosimetria Primeira fase Penas>bases fixadas acima mínimo legal  Segunda fase  Atenuante da confissão espontânea não considerada para o réu Gilson, pois o juízo de primeiro grau valeu-se de outros elementos para sua convicção Confissão que visa à impunidade do réu Ausência de ofensa à súmula nº 545 do STJ - Terceira fase - Ausentes majorantes ou minorantes Regime inicial semiaberto mantido Inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos - Recursos improvidos.<br>Posteriormente, rejeitou o Tribunal a quo os embargos opostos contra o mencionado acórdão referente ao julgamento da apelação. Segue abaixo a transcrição da ementa:<br>Embargos de declaração Ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão não caracterizadas Natureza infringente do pedido Descabimento Ainda que interpostos com fim de prequestionamento, os embargos de declaração sujeitam-se aos limites traçados pelo artigo 619 do Código de Processo Penal Embargos rejeitados.<br>Irresignada, interpõe a defesa recurso especial, oportunidade em que alega violação dos arts. 396-A e 397 do CPP, dado que o Magistrado de primeiro grau não teria, adequadamente, examinado as teses defensivas relativas à absolvição sumária. Salienta também ofensa ao art. 400 do CPP, diante do indeferimento da inversão da ordem de depoimento das testemunhas.<br>Destaca, ainda, que não ficou esclarecido que o recorrente teria participado do processo de contrafação dos cheques objeto da prática delitiva, de modo que não haveria provas da conduta a ele imputada. Consoante assere a defesa, " i nexistindo prova de apropriação, como o próprio acórdão aponta reputando desnecessário o pretendido pela defesa (fls. 1293), era necessário demonstrar participação ou, no mínimo, ciência por parte de Gilson do processo inicial de contrafação e/ou conhecimento do beneficiário omitido do cheque, o que não se deu" (e-STJ fl. 1.957).<br>Ademais, argumenta que deveria haver o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que ela tenha ocorrido de forma parcial. Assere, por fim, violação dos arts. 44 e 59, ambos do Código Penal, dada a não substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a imposição do regime inicial semiaberto.<br>A Presidência da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contudo, admitiu o apelo especial tão somente em relação ao pleito de incidência da atenuante da confissão espontânea. Em relação aos demais pedidos, obstou o conhecimento do recurso ao considerar que foi interposto sem a fundamentação necessária, deixou de atacar todos os argumentos do aresto, não atendeu às exigências de demonstração do dissídio jurisprudencial, além de sua análise demandar reexame de prova (e-STJ fls. 2.182/2.187).<br>Quando do agravo em recurso especial, aponta a defesa que a similitude entre os arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC não permitiria o óbice ao trâmite do recurso especial. Reafirma que não há evidências da prática delitiva, em ofensa ao art. 386 do CPP, destaca que foi salientada a interpretação divergente apresentada pelo acordão combatido e que não se trata de reexame de provas (e-STJ fls. 2.195/2.217).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou "pelo não conhecimento, em parte, do recurso especial, e pelo seu desprovimento na extensão conhecida" (e-STJ fl. 2.407).<br>É relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, em relação ao agravo em recurso especial de e-STJ fls. 2.195/2.217, anoto ser inviável o conhecimento da aludida irresignação pois " n ão é cabível a interposição de agravo em recurso especial contra decisão que admite parcialmente o recurso especial, porquanto a controvérsia é encaminhada por inteiro à Corte Superior, que realizará, inevitavelmente, segundo juízo de admissibilidade sobre todos os temas apresentados no apelo especial. Não há, portanto, interesse recursal, incidindo, no caso os verbetes ns. 292 e 528 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 1.345.827/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 27/3/2014).<br>Analiso, portanto, o recurso especial em sua integralidade.<br>Assiste razão à defesa quanto à compreensão dos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC como correspondentes. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " p ara admissão do recurso especial com base no art. 619 do CPP (correspondente ao art. 1.022 do CPC), a omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição devem ser notórias, ou seja, imprescindíveis para o enfrentamento da questão nas Cortes superiores, o que não se verifica na hipótese" (AgRg no REsp n. 2.132.488/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23/8/2024).<br>Entretanto, quando do julgamento dos embargos de declaração, destacou o Tribunal a quo que "foram apreciadas e decididas todas as matérias em relação às quais estavam os julgadores obrigados a se pronunciar, segundo seu convencimento, evidenciando a ausência de qualquer omissão ou obscuridade no decisum" (e-STJ fl. 2.125).<br>Sobre o tema, urge consignar que " i nexiste violação do art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem se manifesta acerca de todas as questões preliminares e meritórias suscitadas pela parte recorrente, havendo, então, mero descontentamento desta com o resultado do julgamento" (AgRg no AREsp n. 2.286.390/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 9/9/2025).<br>Em seguida, no que tange à inversão da ordem dos depoimentos das testemunhas, apontou a Corte de origem que (e-STJ fls. 1.475/1.476, grifei):<br>não constam dos autos indícios de que tenha havido inversão na ordem das testemunhas inquiridas (alegadamente iniciando-se pelas testemunhas de defesa e, posteriormente, ouvidas as testemunhas de acusação).  ..  conforme consta do termo de audiência de fl. 546, à exceção da testemunha de acusação Manuel Arnaldo, ouvida por meio de carta precatória aos 18/05/2016 (fl. 498), encontravam-se na solenidade todas as demais testemunhas inquiridas em juízo, bem como os apelantes e seus patronos, não se cogitando por qual motivo, diante deste cenário, o magistrado inverteria a ordem de inquirição das testemunhas. A duas porque igualmente não se mostra razoável que os patronos dos acusados à época (haja vista não constar do termo de audiência de fl. 546 a presença da atual causídica do réu Gilson naquela solenidade) não apresentariam oposição a tal proceder, de forma a constar da ata de audiência ou, ao menos, dos memoriais defensivos (fls. 733/735 e 763/766), entretanto nada é mencionado neste sentido.  ..  Acrescente-se que as testemunhas ouvidas em juízo foram apresentadas pela ata de audiência de forma a constar primeiro as testemunhas de acusação e, em seguida, as testemunhas de defesa, não ao acaso, decerto.<br>Dessa forma, incidiria, no caso, o óbice estatuído pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, dado que afastar a conclusão da instância ordinária no sentido de que não haveria prova da inversão da ordem de inquirição das testemunhas dependeria de imprescindível reexame de matéria fático-probatória, procedimento incompatível nesta instância superior, consoante se extrai do seguinte julgado:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE NÃO HOMOLOGADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE VULNERABILIDADE VISLUMBRADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A questão controvertida limita-se ao não reconhecimento da falta grave imputada ao apenado no cumprimento do regime intermediário, notadamente por haver descarregado a tornozeleira eletrônica.<br>2. Ao deliberar sobre o tema, as instâncias ordinárias se valeram de elementos concretos existentes nos autos para concluir que a descarga da bateria do equipamento decorreu de circunstâncias alheias à vontade do apenado, o qual não teria agido de forma deliberada com a finalidade de descumprir as normas que lhe foram impostas no âmbito da execução da pena.<br>3. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões, para acolher o pedido de homologação da falta grave, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.<br>4. Embora o descarregamento da tornozeleira eletrônica possa caracterizar falta grave, incumbe ao juízo da execução, diante das circunstâncias fáticas, avaliar, caso a caso, se aquela situação foi ocasionada por deliberada intenção do apenado em se furtar de suas obrigações. Afinal, é para isso que se tem a audiência de justificação.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.415.893/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)<br>Além disso, é mister destacar que, consoante oportunamente apontado pelo Tribunal de origem, " a  nulidade decorrente de inobservância do art. 212 do CPP (inversão da ordem da inquirição das testemunhas) deve ser suscitada na própria audiência de instrução, sob pena de preclusão. A jurisprudência desta Corte Superior já firmou orientação de que mesmo as nulidades denominadas absolutas devem ser arguidas em momento oportuno e se sujeitam a preclusão temporal. O silêncio da parte, presente na audiência, quanto à inversão da ordem legal de inquirição, revela que houve sua anuência à prática do ato da forma pela qual realizado. Ao participar da audiência sem questionar o procedimento de inquirição, não pode a defesa arguir a nulidade posteriormente, já que concorreu para ela, na forma do art. 565 do CPP" (AgRg no AREsp n. 2.791.130/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN de 25/8/2025).<br>Já em relação à suposta ausência de evidência da prática delitiva, frisou a Corte de origem que, " c onforme se extrai da prova oral coligida, Edison Leme determinava que cheques da municipalidade fossem preenchidos de maneira fraudulenta, lançando mão, seus subordinados, conforme por ele orientados, de um pedaço de papel quando do preenchimento do cheque para que, enquanto o original permanecesse ao portador, a cópia carbonada que era arquivada para fins de controle constasse o nome do beneficiário, fazendo-se a baixa no empenho. E valendo-se de tal subterfúgio, Edison Leme fez constar do cheque - cuja cópia segue juntada às fls. 43/44 dos autos - o nome de Gilson Soares como beneficiário, o qual sacou o valor de R$ 500,00 que formalmente destinava-se ao pagamento de um prestador de serviços do município, o qual afirmou nunca ter recebido a referida quantia" (e-STJ fl. 1.516, grifei).<br>Nos termos do acórdão impugnado, "o valor destinava-se, formalmente, à empresa Villar Tratores (fls. 43 e 246/247), tendo em vista a prestação de serviços sobre a qual versa a nota fiscal de fl. 257, entretanto, tal quantia jamais chegou ao seu destinatário, conforme declarações do proprietário da referida empresa na fase indiciária (fl. 108), ratificado em juízo. Dessa forma, afasta-se, ainda, a alegação da combativa Defesa de Edison Leme de ausência de prejuízo ao erário, pois, ao contrário do afirmado, Manuel Arnaldo de Andrade consignou também que havia parcela de pagamento não recebida pelos serviços prestados" (e-STJ fl. 1.519).<br>Apontou também o Tribunal local que seriam "indiferentes os eventuais pagamentos realizados para a "Frente de Trabalhos", pois não era essa a destinação da quantia desviada ora sub judice, não havendo em se falar que o acusado Gilson não soubesse para o que se destinava o cheque em questão, quando estava diante de cheque emitido mediante título ao portador, prática legalmente proibida (Leis nº 4320/64 e 9.069/95, e do Decreto-Lei nº 200/67), não se olvidando ainda que a testemunha Marcos Aparecido Melo informou que outros cheques emitidos em circunstâncias similares foram depositados diretamente na conta do apelante Gilson" (e-STJ fls. 1.519/1.520, grifei).<br>Ora, está assentado nesta Corte Superior que as premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias não podem ser modificadas no apelo extremo, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Neste caso, entender de modo contrário ao estabelecido pelo Tribunal de origem, para absolver o agravante da referida imputação, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância.<br>Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, § 3º, DO CP. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>II - A reforma do v. acórdão recorrido, para rever seus fundamentos e concluir pela absolvição do agravante, demanda inegável necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, soberanamente delineado perante as instâncias ordinárias, já que tal providência, como se sabe, é inviável pela via eleita, cujo escopo se limita ao debate de matérias de natureza eminentemente jurídica, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>III - Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado por escalada, arrombamento ou rompimento de obstáculo ou concurso de pessoas dada a especial reprovabilidade da conduta.<br>IV - No presente caso, ainda que não haja reincidência específica, o e. Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório presente nos autos, concluiu que a substituição da pena corporal não seria suficiente e adequada à repressão e prevenção do crime, premissa que não pode ser alterada na via eleita, ante o óbice do Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.997.477/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.)<br>PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 4º, IV, DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA PELA CORTE A QUO. SUFICIÊNCIA DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. REITERAÇÃO DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES.<br>1. A desconstituição das premissas do acórdão impugnado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>2. Descabida a pretensão de incidência excepcional do princípio da insignificância. Além de o crime de furto ter sido qualificado pelo concurso de agentes, circunstância objetiva que denota a maior reprovabilidade da conduta, o réu é reincidente, estando, ainda, ausente o requisito da inexpressividade da lesão ao bem jurídico, considerando que o valor estimado dos bens subtraídos (R$280,00 - duzentos e oitenta reais) não constitui montante inexpressivo, na medida em que correspondia a mais de 30% do salário mínimo vigente à época (R$724,00 - setecentos e vinte e quatro reais - 2014), valor muito superior ao montante adotado por esta Corte como parâmetro objetivo para aceitação do princípio da bagatela. Precedentes.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.954.207/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022.)<br>Em relação ao pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a Corte estadual salientou que "não se deve reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea em relação ao réu Gilson, o qual confessou apenas parcialmente os fatos, utilizando-se da pretensa confissão para, na verdade, tentar iludir o Magistrado, a fim de amenizar o delito por ele cometido" (e-STJ fl. 1.523).<br>Com efeito, o sentenciado destacou, em seu interrogatório judicial, que " o s pagamentos eram feitos pelo próprio interrogando que recebia os cheques assinados pelo Prefeito e pelo Diretor do Departamento de Finanças. Destaca que, embora fosse diretor de Administração, pessoalmente ia ao banco sacar o cheque com as duas assinaturas, para fazer o pagamento. Somente conseguia sacar o dinheiro depois de assinar o cheque, que era cheque ao portador. Reconhece como tendo partido de seu punho a assinatura posta às fls. 43/44.  ..  O dinheiro referente ao saque do cheque mencionado na denúncia foi para pagar funcionários. O interrogando não se apropriou do dinheiro e o corréu Edison não se apropriou do dinheiro" (e-STJ fl. 1.501, grifei).<br>Dessa forma, percebe-se que o recorrente admitiu tanto a emissão do cheque com título ao portador quanto seu saque, a despeito de haver negado a apropriação do valor sacado, seja por ele seja pelo corréu. Aliás, como acima mencionado, o próprio Tribunal local, em referência às afirmações do condenado, salientou ser despicienda a alegação acerca da destinação do dinheiro para o pagamento de funcionários, tendo em vista a indicação prévia dos valores para o adimplemento de dívida relativa a serviços prestados.<br>A esse respeito, urge consignar que não há empecilho à aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, considerando que esta Corte Superior assentou a orientação de que mesmo a confissão informal/extrajudicial permite a sua incidência quando corrobora a condenação, como no caso. De fato, ao tratar da autoria, a instância ordinária mencionou o interrogatório do réu, o qual admitiu, em parte, a conduta a ele imputada.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO INFORMAL. UTILIZAÇÃO. FUNDAMENTO PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 545 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Nos termos da Súmula n. 545 do STJ, " q uando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal."<br>2. No caso, a confissão informal do Acusado de que venderia os entorpecentes, feita aos policiais no momento de sua prisão em flagrante, foi utilizada no acórdão atacado para se concluir pela autoria delitiva e ratificar a sentença condenatória. Assim, faz ele jus à atenuante da confissão, ainda que tenha retratado suas declarações em juízo.<br>3. Consoante precedentes desta Sexta Turma, " s e o Tribunal, ao apreciar a apelação, utiliza a confissão como fundamento para manter a sentença condenatória, faz o acusado jus à atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, ainda que a ela não tenha se reportado expressamente o Julgador de primeiro grau" (AgRg no REsp 1.606.166/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 13/09/2016).<br>4. Agravo regimental provido, para conceder a ordem de habeas corpus, reconhecendo a incidência da atenuante da confissão e redimensionando a reprimenda do Agravante nos termos especificados no voto.<br>(AgRg no HC n. 687.484/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)<br>Nova Dosimetria da Pena<br>Na primeira fase da dosimetria da pena, o Tribunal a quo manteve a majoração no patamar de 1/3, tendo em vista a avaliação negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, resultando em uma pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, mais 13 dias-multa.<br>Já na segunda fase, considerando a incidência da confissão espontânea, estabeleço a fração de redução de 1/8, visto que o sentenciado negou a apropriação dos valores e a original destinação dos valores sacados. Dessa forma, reduzo a pena ao patamar de 2 anos e 4 meses de reclusão, mais 12 dias-multa, reprimenda que torno definitiva, à míngua de causas de aumento ou de redução.<br>Mantenho o regime inicial semiaberto, dado que, consoante, oportunamente, apontado pela Corte de origem, somam-se ao quantum de pena "as circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas" (e-STJ fl. 1.524). É imperioso consignar " ser  válida a fixação de regime inicial fechado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis" (AgRg no HC n. 825.168/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 26/8/2025).<br>Aliás, " a  demonstração em concreto da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis é substrato idôneo para fixação de regime prisional mais gravoso do que o autorizado pela pena fixada, com a decorrente vedação à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. Nesse sentido a pacífica jurisprudência desta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.702.849/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 20/8/2025, grifei).<br>Por derradeiro, quanto à interposição do recurso especial com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, é exigido, para a devida demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, além da transcrição de ementas de acórdãos, o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os paradigmas, com a constatação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, situação que não ocorreu na espécie.<br>De fato, o recorrente nem transcreveu trechos do acórdão paradigma nem procedeu à comparação deles com o acórdão recorrido. Ora, essa ausência de cotejo entre os julgados impede a constatação da divergência, procedimento necessário para o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E CORROBORADAS EM JUÍZO. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLAÇÃO DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA. DISSÍDO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar supostas ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo texto constitucional ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não há que se falar em violação ao artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil quando os fundamentos adotados na decisão monocrática são aptos às soluções de todas as questões suscitadas e, por via de consequência, não é de ser considerada nula tão somente porque contraria os interesses da parte sucumbente.<br>3. Nos termos da atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que não são observadas as formalidades mínimas previstas no art. 226 do CPP e não existem outras provas independentes a embasar a condenação, impõe-se a absolvição do Acusado.<br>4. O acórdão originário destacou as peculiaridades do caso, notadamente o fato de a Vítima e o Acusado já se conhecerem preteritamente. Ocorre que nas razões do recurso de direito estrito, a Defesa não apresenta argumentação capaz de impugnar tal fundamento, tendo se restringido a asseverar a nulidade do reconhecimento do Réu por inobservância das formalidades legais, mostrando-se, por conseguinte, insuperável a incidência do óbice da Súmula n. 283 da Suprema Corte.<br>5. A inversão do julgado, de maneira a prevalecer a tese de que não existem outras provas idôneas e independentes a comprovar a autoria do delito, demandaria nova incursão em provas e fatos. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>6. Imposta pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, a opção pelo regime inicial fechado decorreu da valoração negativa das circunstâncias do crime, notadamente do fato de os Acusados terem invadido a residência das vítimas e as amarrado, assim deixando-as após a subtração de valores e a evasão do local do crime.<br>Inteligência do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>7. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para caracterização do dissídio pretoriano, não é suficiente a mera transcrição de ementa ou de voto de julgado apontado como paradigma, mas é necessário o cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a demonstração da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp n. 2.088.030/ES, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe 28/10/2022, sem grifos no original).<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.045.767/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023, grifei.)<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para fixar a pena em 2 anos e 4 meses de reclusão, mais 12 dias-multa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA