DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LÍGIA MARINO ALVES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 126 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Na contraminuta, a parte agravada aduz que a decisão de inadmissibilidade deve ser mantida, pois a análise da tese recursal demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que a ausência de interposição de recurso extraordinário impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 126 do STJ, requerendo o não provimento do agravo (fls. 839-843).<br>O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação de usucapião.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 655-656):<br>"APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. REGISTRO DE IMÓVEIS. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. USUCAPIÃO. COISA INSUSCETÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. VALOR ELEVADO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. O parcelamento do solo urbano requer o cumprimento de exigências urbanísticas e ambientais fixadas pela Administração Pública com base na legislação de regência.<br>2. Os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial que declarar a usucapião. Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel esteja matriculado.<br>3. O prazo estabelecido para a usucapião inicia-se somente após a regularização do imóvel.<br>4. A declaração de usucapião de imóvel não individualizado representa intervenção indevida do Poder Judiciário na política de parcelamento do solo urbano de competência do Distrito Federal.<br>5. É vedado fixar por equidade os honorários advocatícios quando os valores forem elevados. É obrigatório observar os percentuais estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Os valores serão calculados sobre a condenação, o proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa.<br>6. Apelação desprovida."<br>Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 728-729):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO.<br>1. É inadmissível utilizar os embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada.<br>2. Inexiste o dever de rebater todos os argumentos trazidos pelas partes ao longo do processo. Os argumentos que o acórdão deve enfrentar são aqueles aptos para, em tese, infirmar a conclusão adotada.<br>3. A contradição a que se refere o Código de Processo Civil ocorre entre as premissas adotadas pelo acórdão. O descompasso entre o resultado do julgamento e aquilo que uma das partes considera ser a aplicação adequada do direito é insuficiente para permitir o uso dos embargos de declaração.<br>4. Embargos de declaração desprovidos.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.238 do Código Civil, pois a ausência de matrícula individualizada do imóvel não constitui impedimento para o reconhecimento da usucapião extraordinária;<br>b) 226 e 235 da Lei n. 6.015/1973, pois a exigência de matrícula individualizada para o registro da usucapião não impede o reconhecimento judicial da prescrição aquisitiva;<br>c) 10, 11 e 12 da Lei n. 6.766/1979, pois a regularização urbanística não é requisito para a declaração de usucapião;<br>d) 927, III, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem deixou de aplicar precedente obrigatório do STJ, especificamente o Tema n. 1.025 do STJ, que admite a usucapião de imóveis em áreas com regularização urbanística pendente.<br>Sustenta que o Tribunal de origem ao decidir que a ausência de matrícula individualizada impede o reconhecimento da usucapião divergiu do entendimento firmado no REsp n. 1818564/DF e no acórdão do TJRJ na Apelação Cível n. 0016747-87.2014.8.19.0209.<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a possibilidade de usucapião de imóvel sem matrícula individualizada, com a consequente procedência do pedido inicial.<br>Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que a decisão recorrida está em conformidade com a legislação e jurisprudência aplicáveis, requerendo o desprovimento do recurso (fls. 802-810).<br>É o relatório. Decido.<br>A controvérsia diz respeito a ação de usucapião em que a parte autora pleiteou a declaração de propriedade de imóvel localizado no Condomínio Quintas do Sol, em Brasília-DF, alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 anos.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a ausência de matrícula individualizada do imóvel impede o reconhecimento da usucapião, fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, estimado em R$ 300.000,00.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, destacando que a ausência de matrícula individualizada inviabiliza o registro da usucapião e que a regularização urbanística é requisito indispensável para a contagem do prazo aquisitivo. Veja-se a fundamentação do TJDF (fls. 660-665):<br>A pretensão da recorrente estaria amparada no art. 1.238 do CC (usucapião extraordinária), o qual estatui o seguinte:<br> .. <br>Nada obstante, é necessário ressaltar que o parcelamento do solo urbano requer o cumprimento de exigências urbanísticas e ambientais, fixadas pela Administração Pública, com base na legislação de regência, que fogem completamente ao escopo da presente demanda judicial, conforme se infere dos artigos 10, 11 e 12 da Lei n. 6.766/79, a seguir:<br> .. <br>A intervenção do Poder Judiciário, declarando a usucapião de imóvel não individualizado, sem existência legal, pois à míngua de registro imobiliário, representaria indevida promoção do parcelamento do solo urbano, em verdadeiro descompasso com a ordem constitucional democrática, que confere ao Poder Público municipal/distrital a competência para conceber o adequado planejamento urbano, atento às questões urbanísticas e ambientais, sempre visando o cumprimento da função social da propriedade, conforme exegese do art. 182 da Constituição Federal:<br> .. <br>Ademais, a Lei de Registros Públicos (Lei nº. 6.015/73), em seu art. 226, determina que, em se tratando de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial. Ainda, o art. 235 do referido diploma legal estabelece que "nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado".<br>Quanto ao início do prazo da usucapião somente após a individualização do lote, seguem os seguintes julgados:<br> .. <br>Dessa forma, não houve o transcurso do prazo estabelecido no art. 1.238 do CC para a aquisição pela usucapião, vez que o condomínio ainda não foi regularizado, portanto, sequer se iniciou a contagem do prazo da pretensão para usucapir o referido imóvel.<br>Entretanto, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.818.564/DF sob o rito de recurso especial repetitivo - Tema 1.025-STJ -, fixou o entendimento de que "É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística".<br>Transcrevo a ementa do precedente qualificado:<br>RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. BEM IMÓVEL URBANO. ÁREA INTEGRANTE DE LOTEAMENTO IRREGULAR. SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. FORMA ORIGINÁRIA DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE DE REGISTRO. O RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO DO IMÓVEL NÃO INTERFERE NA DIMENSÃO URBANÍSTICA DO USO DA PROPRIEDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.<br>2. A possibilidade de registro da sentença declaratória da usucapião não é pressuposto ao reconhecimento do direito material em testilha, o qual se funda, essencialmente, na posse ad usucapionem e no decurso do tempo.<br>3. A prescrição aquisitiva é forma originária de aquisição da propriedade e a sentença judicial que a reconhece tem natureza eminentemente declaratória, mas também com carga constitutiva.<br>4. Não se deve confundir o direito de propriedade declarado pela sentença proferida na ação de usucapião (dimensão jurídica) com a certificação e publicidade que emerge do registro (dimensão registrária) ou com a regularidade urbanística da ocupação levada a efeito (dimensão urbanística).<br>5. O reconhecimento da usucapião não impede a implementação de políticas públicas de desenvolvimento urbano. Muito ao revés, constitui, em várias hipóteses, o primeiro passo para restabelecer a regularidade da urbanização.<br>6. Impossível extinguir prematuramente as ações de usucapião relativas aos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina com fundamento no art. 485, VI, do NCPC em razão de uma suposta ausência de interesse de agir ou falta de condição de procedibilidade da ação.<br>7. Recurso especial não provido, mantida a tese jurídica fixada no acórdão recorrido: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística. (REsp n. 1.818.564/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 3/8/2021.)<br>Ressalte-se que, apesar de nos embargos declaratórios o Tribunal de origem consignar que o imóvel em discussão não está localizado no Setor Tradicional de Planaltina e que assim não seria aplicável o disposto no art. 927, III do CPC (fl. 731), não há como negar que as hipóteses são semelhantes, já que no do REsp 1.818.564/DF sustentou-se que a usucapião não seria possível em razão da existência de óbices registrários e urbanísticos, não havendo obstáculo para que a mesma razão de decidir seja aplicada ao presente caso.<br>Nesse mesmo sentido, cito os seguintes julgados da Terceira e Quarta Turmas do STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA. DESNECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.<br>1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.818.564/DF, fixou o entendimento de que "é cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística" (Tema 1025).<br>2. A ausência de matrícula individualizada do imóvel não impede a caracterização da usucapião.<br>3. Na hipótese dos autos, impõe-se o retorno dos autos à origem para que prossiga no julgamento, verificando se houve ou não o preenchimento dos requisitos para a aquisição originária da propriedade.<br>4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.045.604/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA DE DEFESA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ÁREA SITUADA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O exame do recurso especial não demandou o revolvimento de fatos e provas, tendo em vista que a moldura fática foi suficientemente delineada pela segunda instância, tendo-se procedido apenas à revaloração jurídica desse panorama, o que é admitido pela jurisprudência deste Tribunal.<br>2. A Segunda Seção desta Corte de Uniformização perfilha o entendimento de que a pendência do processo de regularização urbanística não impede a aquisição da propriedade por meio da usucapião.<br>3. Embora a tese firmada no REsp n. 1.818.564/DF se refira aos imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, "o entendimento firmado pela Segunda Seção pode ser adotado em processos relativos a outras regiões, desde que se afigure possível a correta delimitação territorial do lote em discussão", como na espécie (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.814.300/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 15/2/2023).<br>4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.107.480/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO . INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.<br>1. No julgamento do REsp nº 1.818.564/DF, interposto contra o acórdão do TJ/DF que julgou IRDR, firmou-se a seguinte tese: É cabível a aquisição de imóveis particulares situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, por usucapião, ainda que pendente o processo de regularização urbanística 1.1. Embora a tese tenha feito expressa menção ao Setor Tradicional de Planaltina/DF, a referida delimitação tem o condão de restringir a eficácia vinculante do precedente aos lotes sitos naquela região, não se afastando, contudo, a possibilidade de que a ratio decidendi adotada no precedente seja aplicada a outros processos.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.490/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)<br>Assim, os autos devem retornar à origem para prosseguimento do julgamento, verificando se houve ou não o preenchimento dos requisitos para a aquisição originária da propriedade.<br>Antes o exposto, dou provimento ao recurso especial para se determinara o retorno dos autos ao TJDF para novo julgamento, verificando apenas se houve ou não o preenchimento dos requisitos para a configuração da usucapião .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA