DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE DE SOUZA NUNES ROSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Recurso em sentido estrito n. 0010976-52.2010.8.19.0021.<br>Colhe-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, caput, e art. 62, I, todos do Código Penal.<br>A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem lhe negado provimento (e-STJ, fls. 38-45).<br>Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, sem observância do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>Alega que as testemunhas Maria de Fátima da Conceição e Renato da Conceição Barbosa, mãe e irmão da vítima, respectivamente, alteraram suas versões em juízo, afirmando que o paciente não foi o mandante do crime e que as acusações anteriores foram feitas sob coação de Tuta, companheiro da vítima e gerente do tráfico local.<br>Argumenta que a decisão de pronúncia contraria o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme o informativo 638, que veda a pronúncia baseada exclusivamente em elementos informativos obtidos na fase inquisitorial.<br>Afirma, ainda, que o princípio do in dubio pro societate não pode justificar a submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri sem provas colhidas sob o contraditório judicial.<br>Requer, liminarmente, o adiamento do Júri designado para o dia 25 de novembro de 2025, até o julgamento do presente habeas corpus. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para cassar a decisão de pronúncia e, consequentemente, a absolvição sumária do paciente nos termos do art. 415, II, do Código de Processo Penal, ou, alternativamente, sua impronúncia com base no art. 414 do mesmo diploma legal (e-STJ, fl. 36).<br>A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 113).<br>O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 119-121).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Inicialmente, verifica-se que, após o julgamento do recurso em sentido estrito, houve a interposição pela defesa de recurso especial e agravo em recurso especial. Em consulta aos dados processuais desta Corte, observa-se que o ARESP 2232718/RJ, de minha relatoria, interposto pela defesa, transitou em julgado em 17 de maio de 2023, tendo a defesa se irresignado apenas na presente data, diante da proximidade da realização da sessão plenária, o que inviabilizaria o conhecimento do presente writ, em decorrência da preclusão.<br>Assim, não obstante os argumentos defensivos, em atenção à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se orien tado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sob pena de preclusão temporal.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que desproveu recu rso em sentido estrito interposto pela defesa em ação penal por homicídio qualificado.<br>2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à inidoneidade da fundamentação adotada pelo Tribunal de Justiça para manter as qualificadoras reconhecidas na decisão de pronúncia.<br>3. O recorrente sustenta que a falta de fundamentação acerca da admissão das qualificadoras constitui nulidade absoluta, que não estaria sujeita à preclusão.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de nulidade absoluta, por falta de fundamentação na admissão das qualificadoras, está sujeita à preclusão temporal.<br>5. Discute-se também a exclusão de qualificadoras quando a prova produzida não permitir, de plano, descartar sua ocorrência.<br>III. Razões de decidir<br>6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual.<br>7. A alegação de nulidade foi suscitada mais de oito anos após o acórdão que desproveu o recurso em sentido estrito, atraindo a preclusão temporal.<br>8. A exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes, para não usurpar a competência do Tribunal do Júri.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Recurso não provido.<br>Tese de julgamento: "1. Mesmo as nulidades absolutas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. exclusão de qualificadoras na sentença de pronúncia só é possível quando manifestamente improcedentes, para não usurpar a competência do Tribunal do Júri."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, II, III, IV; Código Penal, art. 29.Jurisprudência relevante citada:<br>STJ, AgRg no HC 813.269/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2023; STJ, AgRg no HC 738.559/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 07/06/2022; STF, RHC 124.110, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJE de 25/02/2021."<br>(AgRg no HC n. 967.518/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025, grifou-se).<br>"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o em habeas corpus, razão de alegada ilegalidade na pronúncia dos agravantes, com base em testemunhos de ouvir dizer.<br>2. O juízo de primeiro grau impronunciou os réus quanto à prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal e no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90. O Tribunal de Justiça, em recurso em sentido estrito, pronunciou os agravantes nos mesmos dispositivos legais.<br>3. O foi impetrado quase seis anos após o trânsito em julgado do acórdão habeas corpus impugnado.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o pode ser conhecido após o habeas corpus trânsito em julgado do acórdão impugnado, em razão da preclusão temporal e do princípio da segurança jurídica.<br>5. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade da pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer, sem apreciação prévia pela instância de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A preclusão temporal impede o conhecimento do , uma vez que transcorridos habeas corpus mais de cinco anos desde o trânsito em julgado do acórdão impugnado.<br>7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas corpus para arguição de nulidade de algibeira, devendo as nulidades ser arguidas em momento oportuno.<br>8. A alegação de nulidade não foi apreciada pela instância de origem, configurando indevida supressão de instância ao ser trazida diretamente ao Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão impugnado. 2. A jurisprudência do STJ não admite a utilização do para arguição de nulidade de algibeira. 3. Alegações de habeas corpus nulidade devem ser apreciadas pela instância de origem para evitar supressão de instância".<br>Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Código Penal, art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II; Lei n. 8.069/90, art. 244-B, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 713708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 04/04/2022; STJ, AgRg no HC 774.881/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02/12/2022."<br>(AgRg no HC n. 957.557/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DECISÃO BASEADA EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E EM PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO. INDÍCIOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A ESTREITA VIA COGNITIVA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO APÓS QUASE DOIS ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRONÚNICA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A constatação das instâncias antecedentes acerca dos indícios de autoria do homicídio qualificado imputada, em tese, ao agravante pautou-se pela análise dos elementos de informação levantados pelo inquérito policial em conjunto com as provas testemunhais colhidas ao longo da instrução criminal, havendo na decisão de pronúncia expressa menção à existência de testemunha sigilosa que teria presenciado pessoalmente a execução do crime contra a vida.<br>2. Essa situação afasta a tese de nulidade da decisão de pronúncia, por violação do art. 155 do Código de Processo Penal ou por referência exclusiva à prova indireta, cabendo registrar, ainda, que a revisão do acórdão impetrado demandaria amplo revolvimento de questões fático-probatórias, o que se revela incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus. Precedentes.<br>3. Ademais, a nulidade aventada neste writ não se compatibiliza com o instituto da preclusão, haja vista que impetrado muito tempo depois do trânsito em julgado, o qual se consumou em 16/2/2022, após o não conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do agravo interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial manejado em face do provimento jurisdicional do Tribunal de origem (AREsp n. 2.019.452/ES).<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior, "em respeito à segurança jurídica e à lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal" (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). Precedentes.<br>5. Agravo regimental improvido."<br>(AgRg no HC n. 887.264/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024, grifou-se).<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. PRECLUSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE 3 ANOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. No caso, a apelação e a revisão criminal foram julgadas, respectivamente, em 23/9/2015 e 14/11/2018. Assim, o decurso do tempo impede a análise da matéria em habeas corpus, em razão da preclusão do direito postulado, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte. Precedentes.<br>2. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no HC n. 760.005/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022).<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PENA. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO. NULIDADE. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. REVISÃO CRIMINAL. WRIT. INSTRUÇÃO. DEFICIÊNCIA. SENTENÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior e também do STF, o manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento de que fulminada pela preclusão o direito postulado (termo cujo uso guardo pessoal ressalva).<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido."<br>(AgRg no HC n. 447.420/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 11/10/2018).<br>Ainda que assim não fosse, não há se falar em constrangimento ilegal, tendo em vista que a pronúncia não teve como base apenas elementos inquisitoriais, como entende a defesa. Verifica-se do acórdão impugnado, que:<br>"Com relação aos indícios de autoria, conforme bem destacado pelo Juízo, "os indícios de autoria também são verificados através dos do depoimento da testemunha Maria de Fátima da Conceição, mãe da vítima, dado em sede policial (fl. 12), bem como em depoimento prestado na Vara de Infância e Juventude (fls. 32/33). Além do depoimento de Maria, os indícios de autoria restam evidenciados no depoimento de Renato da Conceição Barbosa, irmão da vítima, prestado na Vara de Infância e Juventude (fls. 34/35)".<br>A genitora (Maria de Fátima) e o irmão da vítima (Renato) prestaram declarações na Vara da Infância e Juventude, em 25/09/2009, momento em que afirmaram com riqueza de detalhes que o acusado seria o mandante do crime de homicídio praticado contra a vítima Luciana. Naquela ocasião, ambos estavam no Programa de Proteção à Testemunha. Contudo, 10 anos depois, ouvidos na Vara Criminal, ambos alteraram as versões prestadas anteriormente.<br>Importante registrar a admissibilidade da prova emprestada oriunda do Juízo da Infância e Juventude, sendo ao réu conferida a oportunidade de exercer o contraditório.<br>A Promotoria de Justiça destacou que "as testemunhas mudaram radicalmente os depoimentos prestados anteriormente, inclusive em sede judicial na Vara da Infância e da Juventude, após terem deixado o programa de proteção a testemunhas, tese esta que deverá ser explorada por ocasião do julgamento em Plenário" (fl.394).<br>Neste contexto, existem provas incriminatórias em desfavor do réu, mas a valoração ficará a cargo do Tribunal do Júri.<br>Nesse quadro, constata-se que a existência do crime e os indícios de autoria na pessoa do acusado foram devidamente apontados pela prova oral colhida na primeira fase do procedimento, bem como por prova pericial.<br>Repita-se, por fim, que a pronúncia não configura juízo de certeza, se tratando de mero juízo de probabilidade da acusação penal, ficando a análise do mérito da ação penal e das teses defensivas reservadas ao tribunal popular, preservando-se, assim, a sua competência constitucional e a soberania de seu veredicto.<br>Assim, estando a prova convincente quanto à materialidade do fato e existindo indícios suficientes de autoria, mostra-se a instrução em Plenário necessária para que os jurados possam avaliar os fatos de maneira a formar o juízo de certeza necessário à absolvição, condenação ou mesmo desclassificação da conduta" (e-STJ, fls. 38-45).<br>"No que tange ao cabimento da prova emprestada advinda de feito no qual o réu não é parte, ante a oportunidade de contraditório do seu conteúdo, tem-se que "esta Corte admite a utilização do conteúdo de depoimento obtido em ação penal diversa como prova emprestada, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, não se exigindo identidade entre as partes do processo originário e do processo de destino" (AgRg nos EREsp n. 1.879.241/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 23/2/2022, DJe de 25/2/2022)"(AgRg no HC n. 765.810/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023).<br>Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA